Muito se tem lido e escrito
sobre a possibilidade de os presidentes de câmara municipal ou dos presidentes
de junta de freguesia terem, ou não, a possibilidade da sua reeleição para um
quarto mandato consecutivo.
E, nesses escritos, nunca foi
dito em que Lei se baseiam os que defensores da sua reeleição ou dos opositores
a essa possibilidade.
Quando foi aprovada na Assembleia
da República a Lei nº 46/2005, publicada a 29 de agosto, veio a público um mar
de gente dizer de sua justiça, todos no mesmo sentido: segundo o espírito da
lei, não é, agora, possível a candidatura de um presidente de câmara municipal
ou de um presidente de junta para além dos 12 anos! Nunca mais isso iria
acontecer.
Passados que foram apenas
sete anos, muitos desses opinantes mudaram a sua opinião.
E o que diz a citada Lei, que
estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos
executivos das autarquias locais?
Só isto:
Artigo 1º
Limitação de mandatos dos presidentes
dos órgãos executivos
das autarquias locais
1
– O presidente de câmara municipal e
o presidente de junta de freguesia SÓ
podem ser reeleitos para três mandatos consecutivos, …
O problema da hermenêutica jurídica é precisamente o espírito da lei não
estar em conformidade com a sua letra: o título da lei limita a renovação
sucessiva de mandatos enquanto na letra da lei, o vocábulo SÓ limita, desde
logo, a possibilidade de se ir para além dos três mandatos onde quer que se
localize o município.
De facto, uma coisa é a renovação
sucessiva, outra bem diferente é SÓ
poderem ser eleitos para três mandatos sucessivos. Assim, quanto a mim, em
fraude ao espírito da lei, há quem defenda a reeleição de um presidente da
câmara ou de junta de freguesia desde que seja noutro local, porquanto não
existe, aqui, uma renovação do mandato autárquico.
O problema do legislador português é precisamente esse: raramente a letra
da lei está conforme o seu espírito, e passados uns anos …