sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

RESOLUÇÕES

O Diário da República traz, de vez em quando, algumas “notícias” assaz curiosas, nomeadamente aquelas em que vem a público mostrar como a legislação feita com o maior cuidado, a ponto de ser considerada a melhor da Europa, quiçá do Mundo, mas que não passa de letra morta no papel em que foi impressa.
E porquê?
Porque os interesses instalados são muitos e a máquina “emperra” e quem-de-direito não tem a força necessária para fazer cumprir a Lei.
Por isso mesmo, o Legislador, a Assembleia da República, teve que tomar duas Resoluções, ambas publicadas no Diário da República, I série, nº 247, de 23 de Dezembro de 2014, e que passo a transcrever:

Resolução da Assembleia da República nº 102/2014
A Assembleia da República resolve, nos termos do nº 5 da Constituição, recomendar ao Governo o cumprimento do Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime de acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, bem como do Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade, através de uma fiscalização mais eficaz e do reforço de medidas sancionatórias que desincentivem a existência de barreiras arquitectónicas, e promova a qualidade de vida e os direitos das pessoas com deficiência.

Resolução da Assembleia da República nº 103/2014
A Assembleia da República resolve, nos termos do nº 5 do artigo166º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1)  Proceda ao levantamento, ao nível de todo o território nacional, dos edifícios de serviços públicos, onde se presta atendimento aos cidadãos, que contêm problemas de acessibilidades ou mobilidade para pessoas com necessidades especiais.
2)  Crie uma estratégia de acção, com um largo envolvimento e participação das autarquias, de associações, movimentos e dos cidadãos em geral, que estabeleça objectivos de curto, médio e longo prazo no que respeita à eliminação de barreiras à acessibilidade e à mobilidade de pessoas com necessidades especiais, promovendo a garantia de direitos.
3)  Remeta urgentemente à Assembleia da República uma avaliação de grau de cumprimento do Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto.

E a quem competirá, então, a fiscalização das normas contidas no Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto?
Nos termos do artigo 12º do supracitado Decreto-Lei, essa fiscalização compete:
a)  À Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais quanto aos deveres impostos às entidades da administração pública central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;
b)  À Inspecção-Geral da Administração do Território quanto aos deveres impostos às entidades da administração pública local;
c)   Às câmaras municipais quanto aos deveres impostos aos particulares.
Um pouco por todo o País surgiram os Provedores dos Deficientes que, ao que parece, são pouco produtivos, porque os problemas existentes em 2015 são quase os mesmos que os existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 163/2006, que veio substituir o Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio, na esteira da Lei nº 9/89, de 2 de Maio.
Se os acessos aos serviços públicos e na via pública têm sido melhorados, o mesmo não se pode dizer dos acessos a quase a todos os bancos, a muitas seguradoras, aos restaurantes, aos cafés, a alguns monumentos nacionais, a alguns consultórios médicos, e a inúmeros edifícios habitacionais.
E disso mesmo se deram conta os Deputados da Nação que mostraram um claro cartão vermelho às entidades fiscalizadoras!



IN Jornal de Matosinhos nº 1782, de 13 de Fevereiro de 2014

FISCALIDADE VERDE II

            Continuando com o papel de serviço público, informando os leitores do Jornal de Matosinhos sobre as medidas concretas recentemente tomadas no âmbito da “Fiscalidade Verde”.
            Assim:
4 – No apoio ao transporte rodoviário (passageiros e mercadorias): os gastos no consumo com a electricidade, gás natural veicular (GNV) e gás de petróleo liquefeito (GPL) para abastecimento das viaturas são dedutíveis, em sede de IRC, relativamente às viaturas afectas, em Portugal, ao transporte público de passageiros, de mercadorias e táxis:
»»  em 130% no caso da electricidade;
»»  em 120% no caso do GNV e GPL.
5 – Em sede de IRS, com contabilidade organizada, e de IRC, as despesas com os sistemas de bike-sharing (1) e de car-sharing (2) são consideradas, respectivamente, em 140% e 110%.
Este benefício é cumulável com a aquisição dos passes sociais, com o limite de 6.250 euros por trabalhador dependente.
6 – Incentivos à silvicultura:
»»  Ficam isentas de IMT as aquisições de prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por zona de intervenção florestal (ZIF);
»»  Ficam isentas de IMT e de Imposto do Selo as aquisições de prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com prédios rústicos submetidos a um plano de gestão florestal, desde que o adquirente seja o proprietário do prédio rústico confinante.
»»  Ficam isentos de IMI os prédios rústicos que correspondam às áreas florestais aderentes a ZIF e os prédios rústicos destinados á exploração florestal submetidos a planos de gestão florestal.
»»  Em sede de IRS, com contabilidade organizada, e em IRC, as contribuições financeiras destinadas ao fundo comum constituído pela entidade gestora são consideradas em 130% do montante contabilizado como gasto do exercício.

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(1)   É um programa de utilização comunitária de bicicletas em que um número certo e determinado de bicicletas é fornecido para uso público, com ou sem intermediários (em algumas cidades portuguesas já foi posto em prática pelos respectivos municípios)
(2)   É um modelo de aluguer de viaturas automóveis em que o cliente paga pela quantidade de horas em que utilizou a viatura; o objectivo principal é reduzir o uso excessivo de viaturas automóveis, reduzindo a emissão de CO2, pela partilha das viaturas espalhadas por vários pontos de uma cidade. Este sistema será de utilização mais racional quando em complemento de outros transportes públicos, nomeadamente o metropolitano. Em Matosinhos, já há locais com viaturas para este sistema de partilha.



IN Jornal de Matosinhos nº 1781, de 6 de Fevereiro de 2014