Nunca sejas arrogante com os humildes, nem humilde com os arrogantes.
Jefferson Davis
Os arrogantes são como os balões: basta uma picadela para dar cabo deles.
Anne Louise Germaine Necker
Recentemente, numa assembleia-geral de um condomínio, um condómino levantou uma questão sobre a inclusão de uma verba, nada despicienda, nas despesas, relativas ao custo da licença de uma rampa de acesso ao prédio, paga ao Município de Matosinhos.
O condómino, pessoa interessada e informada e jurista de formação, estranhou e disse ao administrador que, em Matosinhos, segundo o Regulamento das Taxas Municipais em vigor, não havia cobrança de licenças de rampa, a não ser nos edifícios afectos ao exercício de comércio, indústria ou serviços, e exemplificou. E, para comprovar as suas afirmações, exibiu o texto do Regulamento vigente extraído do sítio da Câmara Municipal de Matosinhos. E mais disse que, nos termos da lei, caso o Município de Matosinhos liquidasse a licença de rampa num prédio habitacional sempre poderia reagir através de uma reclamação graciosa, como, aliás, prevê o próprio Regulamento das Taxas e Licenças Municipais.
Respondeu o administrador que não, que era tudo mentira, que a Câmara de Matosinhos o obrigara a pagar a licença e que nada pudera fazer, a não ser pagar. E exibe o documento contabilístico para provar a sua afirmação, e diz, cheio de satisfação: “como vê, em Matosinhos, há licença de rampas!”. E informa que até havia outros prédios, e precisou um deles, na Rua Dr. Afonso Cordeiro, onde essa cobrança também ocorrera. Só que o documento exibido respeitava a um outro prédio que não aquele!!
Ora, o condómino em causa, pessoa precavida, pediu, por escrito, ao senhor Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos que o informasse se há, ou não, em Matosinhos, licenças de rampas.
E obteve a seguinte resposta da Câmara Municipal de Matosinhos:
“Reportando-me ao pedido de V. Exa acima referenciado informo que, no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, apenas se encontra prevista a taxa para rampas de acesso a edifícios afetos ao exercício de comércio, indústria ou serviços.
Relativamente a rampas de acesso a garagem em edifícios habitacionais, de acordo com a deliberação da assembleia municipal do ano de 2007, ficam isentadas de pagamento de taxas, uma vez que, segundo interpretação desta Autarquia, já está incluído no IMI, logo seria uma dupla tributação, sendo reiterada nos anos subsequentes.”
O jurista, afinal, tinha razão!!!
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