terça-feira, 29 de maio de 2012

IMI - LIQUIDAÇÃO


         Veio a público que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, muito recentemente, anulou a liquidação do imposto municipal sobre imóveis, em pelo menos dois casos, com fundamento em que a nota de liquidação não informava o contribuinte do valor patrimonial dos imóveis.
         Competirá ao mui digno Representante da Fazenda Pública recorrer da sentença e, em vez de discorrer sobre a necessidade de receitas e do dever de pagar impostos, provar que, no caso concreto, o contribuinte foi, previamente, notificado do valor patrimonial dos imóveis e que a liquidação foi bem feita e que foi bem notificado para pagar. Isto é, que o Fisco cumpriu a Lei.
         É que a liquidação propriamente dita não passa de uma simples operação aritmética de multiplicação do valor patrimonial por uma percentagem.
         Não conhecendo o caso concreto, posso informar o leitor que, habitualmente, a administração fiscal notifica previamente o contribuinte do valor patrimonial do prédio e, caso este não conteste (requeira uma segunda avaliação), esse valor torna-se definitivo na ordem jurídica. E, posteriormente, envia a nota de liquidação da qual consta o valor patrimonial previamente definido, indica as taxas do imposto municipal sobre imóveis, fixados pelas assembleias municipais, e indica o valor a pagar e o prazo para pagamento (abril e outubro de cada ano). Depois, é só fazer as contas para se aquilatar se houve, ou não, erro na liquidação.
         Genericamente, a Administração Fiscal tem feito isso.
         E, contrariamente, à informação veiculada pela comunicação social, a receita do IMI não é do Estado Central, mas das Autarquias, embora nos termos da lei, a avaliação dos imóveis e a liquidação e cobrança sejam efectuadas pela Administração Fiscal que fica com uma pequena percentagem a título do trabalho prestado às autarquias.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

TAXAS MUNICIPAIS


         Muito recentemente, a comunicação social deu a conhecer a posição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) sobre a cobrança, por parte do Estado Central de uma taxa de 5% sobre o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), no montante de 60 milhões de euros, dizendo que era um verdadeiro imposto que o Estado Central cobrava às Autarquias Locais porque não há qualquer contrapartida aos municípios pelos serviços prestados.
         Impostos e taxas são, comummente confundidos, porquanto ambos são prestações pecuniárias coercivas e unilaterais a favor de um ente público. A grande distinção é saber se existe, ou não, qualquer contrapartida, qualquer nexo sinalagmático entre o que se paga e o que se recebe em troca. Se não houver qualquer sinalagma funcional estamos perante um imposto. E perante uma taxa em caso contrário.
         Ora, de facto, a Administração Tributária cobra uma taxa pelos serviços prestados aos municípios portugueses. Presta-lhes um serviço: tem uma vasta rede de repartições onde são calculados os valores patrimoniais dos prédios e, posteriormente, se liquidam os impostos. Gasta, com isso, verbas muito importantes em rendas, salários dos funcionários e dos agentes avaliadores e na burocracia exigida (papel e despesas com as notificações dos proprietários dos imóveis, quer para lhes dar conhecimento dos valores avaliados e, posteriormente, para pagarem o IMI). E só cobra 5%! Os restantes 95%, sem qualquer dispêndio para os municípios, são receita destes.
         Feitas as contas, ficamos todos a saber que a receita total do IMI é de 1.200 milhões de euros, ficando os municípios com 1.140 milhões de euros.
         E a ANMP dizia, nessa denúncia, que a Administração Tributária cobrava um imposto e não uma taxa porque não há o tal sinalagma funcional.
         Ora, quem cobra impostos travestidos de taxas são os municípios portugueses e sem qualquer base legal. Que contrapartidas prestam aos cidadãos pela cobrança, por exemplo, das seguintes taxas?
         » Pela recolha do lixo – o que é que tem a ver o consumo de água com o lixo produzido? Porque é que os escritórios pagam mais pelo lixo que as habitações? Produzem mais lixo por gastarem menos água?
         » Pela venda ambulante de lotarias – que benefícios recebem dos municípios os vendedores ambulantes de lotaria?
         » Pelos arrumadores de automóveis – que benefícios recebem, em contrapartida, os arrumadores de automóveis?
         » Pela existência de guardas-nocturnos – para que servem, afinal, as polícias municipais (onde as há)?
         » Pela exploração de máquinas de diversão – que recebem, com contrapartida, quem tem as máquinas nos seus estabelecimentos e os donos delas?
         » Para fogueiras e queimadas?
         » Pela realização de leilões?
         » Pelo exercício do comércio e venda ambulante?
         » Pelas mensagens publicitárias (vende-se, arrenda-se, aluga-se, saldos, liquidação total, rebaixas, etc.?) – apesar da lei isentar (Lei nº 97/88, de 17 de agosto, na redacção que lhe foi dada pelo DL 48/2011, de 1 de abril), os municípios cobram a publicidade afixada na propriedade privada (fachada dos imóveis e nas viaturas automóveis, e até no interior!); qual é a contrapartida pela taxa cobrada?
         » Pela construção de prédios – qual a contrapartida municipal?
» Pela demolição de prédios – qual a contrapartida municipal?
         » Pela captação profissional de imagens do património municipal, arquitectónico e paisagístico – um fotógrafo profissional paga uma taxa por fotografar a paisagem, a título de quê?
         » Pela publicidade em circuitos de TV – qual é a contrapartida municipal?
         Assim, a ANMP, em vez de acusar o Governo da Nação de cobrar um imposto, deveria pôr a casa (os municípios portugueses) na ordem, fazendo com que estes não cobrem impostos travestidos de taxas!