Veio a público que o Tribunal
Administrativo e Fiscal do Porto, muito recentemente, anulou a liquidação do
imposto municipal sobre imóveis, em pelo menos dois casos, com fundamento em
que a nota de liquidação não informava o contribuinte do valor patrimonial dos
imóveis.
Competirá ao mui digno
Representante da Fazenda Pública recorrer da sentença e, em vez de discorrer
sobre a necessidade de receitas e do dever de pagar impostos, provar que, no
caso concreto, o contribuinte foi, previamente, notificado do valor patrimonial
dos imóveis e que a liquidação foi bem feita e que foi bem notificado para
pagar. Isto é, que o Fisco cumpriu a Lei.
É que a liquidação
propriamente dita não passa de uma simples operação aritmética de multiplicação
do valor patrimonial por uma percentagem.
Não conhecendo o caso
concreto, posso informar o leitor que, habitualmente, a administração fiscal
notifica previamente o contribuinte do valor patrimonial do prédio e, caso este
não conteste (requeira uma segunda avaliação), esse valor torna-se definitivo
na ordem jurídica. E, posteriormente, envia a nota de liquidação da qual consta
o valor patrimonial previamente definido, indica as taxas do imposto municipal
sobre imóveis, fixados pelas assembleias municipais, e indica o valor a pagar e
o prazo para pagamento (abril e outubro de cada ano). Depois, é só fazer as
contas para se aquilatar se houve, ou não, erro na liquidação.
Genericamente, a
Administração Fiscal tem feito isso.
E, contrariamente, à
informação veiculada pela comunicação social, a receita do IMI não é do Estado
Central, mas das Autarquias, embora nos termos da lei, a avaliação dos imóveis
e a liquidação e cobrança sejam efectuadas pela Administração Fiscal que fica
com uma pequena percentagem a título do trabalho prestado às autarquias.