terça-feira, 29 de maio de 2012

IMI - LIQUIDAÇÃO


         Veio a público que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, muito recentemente, anulou a liquidação do imposto municipal sobre imóveis, em pelo menos dois casos, com fundamento em que a nota de liquidação não informava o contribuinte do valor patrimonial dos imóveis.
         Competirá ao mui digno Representante da Fazenda Pública recorrer da sentença e, em vez de discorrer sobre a necessidade de receitas e do dever de pagar impostos, provar que, no caso concreto, o contribuinte foi, previamente, notificado do valor patrimonial dos imóveis e que a liquidação foi bem feita e que foi bem notificado para pagar. Isto é, que o Fisco cumpriu a Lei.
         É que a liquidação propriamente dita não passa de uma simples operação aritmética de multiplicação do valor patrimonial por uma percentagem.
         Não conhecendo o caso concreto, posso informar o leitor que, habitualmente, a administração fiscal notifica previamente o contribuinte do valor patrimonial do prédio e, caso este não conteste (requeira uma segunda avaliação), esse valor torna-se definitivo na ordem jurídica. E, posteriormente, envia a nota de liquidação da qual consta o valor patrimonial previamente definido, indica as taxas do imposto municipal sobre imóveis, fixados pelas assembleias municipais, e indica o valor a pagar e o prazo para pagamento (abril e outubro de cada ano). Depois, é só fazer as contas para se aquilatar se houve, ou não, erro na liquidação.
         Genericamente, a Administração Fiscal tem feito isso.
         E, contrariamente, à informação veiculada pela comunicação social, a receita do IMI não é do Estado Central, mas das Autarquias, embora nos termos da lei, a avaliação dos imóveis e a liquidação e cobrança sejam efectuadas pela Administração Fiscal que fica com uma pequena percentagem a título do trabalho prestado às autarquias.

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