Os Julgados de Paz são tribunais com características especiais, com vista à
resolução de questões de valor reduzido – até 5.000 euros – excluindo as que
envolvam Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito de Trabalho, de
uma forma expedita e de custos reduzidos – 70,00 euros – e sem a necessidade de
constituição de mandatário judicial, obrigatório apenas nos recursos.
As questões que podem ser decididas num
Julgado de Paz são as constantes do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de julho, a
saber:
» Acções de entrega de coisas móveis;
» Acções resultantes de direitos e deveres dos
condóminos, para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e
o administrador;
» Acções de resolução de litígios entre proprietários de
prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas,
obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas,
abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes, estilicídio,
plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
» Acções possessórias, de usucapião e da acessão;
» Acções que respeitem ao direito de uso e administração
da compropriedade, da superfície, do usufruto, do uso e habitação e ao direito
real de habitação periódica;
» Acções que respeitem ao arrendamento urbano,
excepto as acções de despejo;
» Acções que respeitem à responsabilidade civil
contratual e extracontratual;
» Acções que respeitem ao incumprimento civil contratual,
excepto contrato de trabalho e arrendamento rural;
» Acções que respeitem à garantia geral das obrigações;
» Acções relativas a pedidos de indemnização cível,
quando não tenha sido apresentada participação criminal ou após desistência da
mesma, emergente dos seguintes crimes: ofensas corporais simples, ofensa à
integridade física por negligência; difamação; injúrias; furto simples; dano
simples; alteração de marcos; burla para obtenção de alimentos, bebidas ou
serviços.
Dir-me-á
o caro leitor que não é absolutamente necessária a existência de um Julgado de
Paz.
Na
verdade, assim é. Mas o recurso aos Tribunais Judiciais fica afastado do
alcance de muita gente por dois motivos básicos e fundamentais: o preço e o
tempo.
Como
todos sabemos, para além da constituição de advogado, as custas judiciais, para
além de serem elevadas, são pagas à cabeça (disponibilidade imediata de altos
montantes financeiros, atento o valor médio do salário em Portugal – 600,00
euros). Depois o tempo. Uma acção, por simples que seja, levará muito tempo,
entre dois a cinco anos, pelas possibilidades de delongas previstas na lei
processual.
Nos
Julgados de Paz, não é assim: o custo inicial é de 70,00 euros, e o processo
ficará concluído em menos de três meses.
Ora,
suponha o leitor que o administrador do seu condomínio cometeu um erro, fez,
por exemplo, uma obra inovadora sem que os condóminos fossem ouvidos em
assembleia ou faz uma assembleia geral sem o formalismo da convocatória.
Suponha que quer recorrer à Justiça. Em Matosinhos, só o recurso ao Tribunal
Judicial. Vai o leitor contratar advogado, pagar as custas e esperar vários
(muitos) meses por uma decisão? Claro que não vai, também por uma outra razão.
Perde-se o efeito útil pela decisão a destempo.
E, além
do mais, sendo vontade do Governo da República aliviar os Tribunais Judiciais,
a criação de um Julgado de Paz em Matosinhos, seria um dos modos de contribuir
(e de que maneira!) para se atingir esse desiderato.
Por
isso, tenho vindo a defender, desde há muito, a existência de um Julgado de Paz
em Matosinhos, decerto muito mais útil à sociedade matosinhense que muita da
obra (pública) que se tem vindo a fazer, nomeadamente no âmbito do desporto e
da diversão.
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