As associações privadas sem fins lucrativos, embora
sujeitos passivos de IRC, na parte dos rendimentos que são constituídos apenas
pelas contribuições dos seus associados, estavam isentas de IRC e, nos termos
do artigo 117º do respectivo código, não eram obrigadas a apresentar a
respectiva declaração de rendimentos.
De facto, não faz sentido que uma associação que viva
exclusivamente das contribuições dos respectivos associados, seja obrigada a
apresentar a sua declaração anual de rendimentos, pela simples razão que será
mais uma declaração a conferir sem que daí resulte qualquer resultado: o
pagamento de imposto.
Mas, os tempos mudam, e o legislador da Lei nº 20/2012,
de 14 de maio, entendeu alterar essa filosofia.
Assim, alterou o artigo 117º do Código do IRC, de modo a
que, agora, todos os contribuintes,
exceptuando o próprio Estado e os Organismos da Segurança Social, são obrigados
a apresentar, por via electrónica, a declaração anual, segundo o modelo 22.
Acresce, ainda, que até ao próximo dia 15 de julho,
deverão proceder, por via electrónica, à entrega da declaração anual da
informação contabilística e fiscal (artigo 121º do CIRC).
Ora, para segurança do cidadão, segundo as regras básicas
da vivência nas modernas sociedades democráticas, a lei só rege para o futuro.
Tendo a citada Lei entrado em vigor a 15 de maio de 2012,
tudo faria crer que só em 2013, rendimentos relativos a 2012, é que as associações
estariam obrigadas a cumprir tal desiderato.
Porém, assim não é.
Fazendo uma interpretação um tanto quanto abusiva, a
Administração Fiscal entende que, já no ano corrente, e relativamente aos
rendimentos do ano de 2011, todas as associações estão obrigadas ao estrito
cumprimento da lei, agora, vigente.
Isto é, as associações, até aqui isentas da entrega de
qualquer declaração anual de rendimentos, passaram, num curto espaço temporal,
a ter de cumprir obrigações como se ela viesse de há muito tempo.
Tanto mais que a Lei, publicada a 14 de maio, entrou em
vigor a 15 de maio!
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