segunda-feira, 9 de julho de 2012

INCONSTITUCIONALIDADES


A propósito da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 21º e 25º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Setembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), pelo Tribunal Constitucional, proferido no processo nº. 40/12 – Acórdão nº 353/2012 –, veio, logo de imediato, uma multidão de opinadores a terreiro a fazer comentários sobre os efeitos práticos dessa mesma declaração de inconstitucionalidade.
Se o Povo Anónimo, a jogar cartas nos bancos do jardim, diz alguns “disparates”, ainda vá-que-não-vá, porque não sabe do que fala, embora a ignorância da Lei não aproveita a ninguém (art.º 6º do Código Civil).
Mas que sejam comentadores com assento diário nas televisões, nomeadamente na TVI24, como é o caso de Constança Cunha e Sá, a dizer o que disse sobre os efeitos práticos daquela declaração de inconstitucionalidade (cito de cor: se é inconstitucional não se deve aplicar, então já é constitucional em 2012 e nos seguintes já não é?”), então é porque não teve a curiosidade de consultar os artigos da Constituição da República citados no Acórdão, o que é grave, porque é uma opinion maker num programa de televisão visto por muitos milhares de cidadãos, pelo que tem uma responsabilidade acrescida.
Diz o artigo 282º, nº 4,º da Constituição da República Portuguesa (sublinhados meus): “quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos nºs 1 e 2”.
Ora, o interesse público de excepcional relevo consta, abundantemente, do texto do Acórdão! É o seu fundamento para os efeitos práticos da declaração de inconstitucionalidade!!!!


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