quinta-feira, 30 de agosto de 2012

O ASSALTO


         Foi publicada, hoje, no Correio da Manhã, uma notícia segundo a qual um devedor da modesta quantia de 1.235 euros a uma escola secundária, em Vila do Conde, ficou sem a sua casa e continua a dever a quantia inicial.
         Os factos:
         O cidadão português devia à escola a quantia de 1.235 euros por ter rescindido unilateralmente do seu contrato de trabalho sem que tenha respeitado o prazo legal de 20 dias.
         No cumprimento da lei, os serviços públicos, onde o citado cidadão trabalhava, extraíram a respectiva certidão de dívida e enviaram-na, nos termos da legislação vigente, não para um Tribunal mas para os serviços administrativos dependentes do Ministério das Finanças.
         Estes serviços, no estrito cumprimento da lei, penhoraram a habitação do devedor da quantia de 1.235 euros, venderam-na por 33.200 euros, graduaram os créditos obtidos pela venda, e deram o produto da venda ao banco credor que estava protegido pela garantia hipotecária.
         No cumprimento da lei, o cidadão ficou sem a sua casa, mas continua com a sua dívida inicial, porque o produto da venda não pagou a totalidade da dívida. O banco, por sua vez, credor que era de 43.500 euros, continua com o remanescente da dívida – 10.900 euros. O Estado, vendedor da casa do cidadão devedor, ficou, como o povão costuma dizer “a ver navios”, nada recebendo.
         O único beneficiário do “negócio” foi o cidadão adquirente numa “venda judicial” que de judicial nada tinha. De facto, nenhum Juiz de Direito, penhoraria e venderia uma casa para pagar aquela dívida face a tão grande disparidade de valores e, para mais, sabendo que tinha uma garantia hipotecária! O produto da eventual venda iria todinha para o credor hipotecário, já que a dívida não tinha qualquer privilégio creditório.
         Porque isto acontece?
         Porque, como venho dizendo há longos anos (desde a publicação do já abolido Código de Processo Tributário, de 1991), a legislação viola a Constituição da República Portuguesa – a separação tripartida de poderes não funciona!
Uma autoridade administrativa não pode ter poderes jurisdicionais porque não exerce as suas funções como um terceiro imparcial, com a indispensável independência e irresponsabilidade, antes, pelo contrário, actua em causa própria, sem independência e dependendo hierarquicamente do membro do Governo.

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