O Código do Imposto Sucessório foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 41969, de 24 de Novembro de 1958, e foi revogado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro.
Agora, devido às dificuldades orçamentais, ressuscitou o slogan “os ricos que paguem a crise” mas aquando da revogação do imposto sucessório nem uma palavra.
Como todos sabemos, o imposto sucessório, ideia liberal nascida contra a acumulação da riqueza por parte de alguns cidadãos (John Stuart Mill), visa a tributação na transmissão do património dos autores da sucessão (em caso de morte) ou das liberalidades (em vida).
Em Portugal, o imposto sucessório sucedeu ao código ao Regulamento da Contribuição de Registo de 1899, e a reforma fez-se, “sempre com o espírito de consagrar as soluções razoáveis, ponderando atentamente os interesses em jogo, de dar garantias e facilidades ao contribuinte, de suprimir formalidades supérfluas, de aligeirar a tarefa dos serviços de finanças”, como se lê no relatório preambular do diploma que o aprovou, da autoria do saudoso mestre professor Teixeira Ribeiro.
Mais se dizia “que, se as matrizes estivessem actualizadas” … “sem grave escândalo dos princípios e prejuízo da Fazenda e, até, com o benefício da simplificação dos serviços de finanças e da comodidade dos contribuintes, libertos estes de avaliações promovidas ou requeridas pelos primeiros. O que sucede, todavia, é estarem fortemente desactualizadas as matrizes rústicas e, aqui e além, as próprias matrizes urbanas, sobretudo na parte de prédios não arrendados. Com a agravante de o grau de desactualização diferir grandemente não só de concelho para concelho como, dentro do mesmo concelho, de prédio para prédio”.
“Com o intuito de desagravar, na medida do possível, as liberalidades de pequeno montante e de onerar mais fortemente as deixas e doações de grande vulto. Ao mesmo tempo, subdividiram-se vários dos escalões da tabela, para melhor lhes proporcionar as taxas, e atenuaram-se os saltos da progressividade nas zonas-limites. Resolveu-se, ainda, pospor as transmissões entre irmãos às transmissões entre cônjuges, como sucedia no regime do Regulamento de 1899, e parece justificado pela própria razão de ser dessa discriminação qualitativa”.
“São nitidamente beneficiadas as transmissões pequenas mas pelo que toca a descendentes, e atendendo a que a isenção a seu favor deixa de ser uma dedução na base e a que o montante das liberalidades passa a dividir-se sempre em duas partes, mesmo assim são beneficiadas quase todas as transmissões até algo mais de 2.000 contos. Quanto às restantes, o agravamento depressa se torna considerável, mas, apesar de se atingirem os 52 por cento nas transmissões de mais de 50.000 contos a favor de colaterais além do 3º. grau ou de estranhos, ainda se fica longe dos níveis de tributação correntes na maior parte dos países”.
“Assim, ficam agora isentas de imposto as transmissões para os pais ou cônjuges até 20 contos; e eleva-se de três a cinco anos o período em que uma ulterior transmissão gratuita dos mesmos bens goza da redução do imposto a metade”.
“Por outro lado, admite-se a dedução de encargos só conhecidos ou determinados depois da liquidação, bem como, que esta se suspenda quando seja incerto o recebimento de crédito pertencentes à herança; adopta-se uma tabela de custas mais equitativa nos processos de avaliação e um critério mais razoável na definição dos casos em que o contribuinte decai; manda-se contar juros a seu favor, idênticos aos que se contam a favor da Fazenda, quando, por erro de facto dos serviços, a sisa ou o imposto lhe tenham sido indevidamente exigidos”.
“Além disso, facilita-se a prova dos encargos da herança que só possa fazer-se através de documento na posse do credor; prescreve-se a redução oficiosa do imposto a metade quando haja nova transmissão dos mesmos bens dentro de cinco anos, assim como, em certos casos, a anulação também oficiosa do imposto a mais liquidado; permite-se, mediante autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, a instauração dos processos de liquidação em concelho diferente do indicado pelas regras de competência “.
“Outras medidas podiam citar-se ainda. Contudo, essas já bastam para concluir que se procura, dentro do condicionalismo fiscal, favorecer o contribuinte o mais possível, dar-lhe o mais possível de garantias e facilidades. Não se pretende, evidentemente, que ele o agradeça. Mas, como o Estado não lhe cobra mais do que precisa nem mais do que ele pode e deve pagar, não será excessivo exigir-lhe que corresponda com lealdade, isto é, com espírito limpo de propósitos de fraude”.
“É já lugar-comum que as leis valem não pelo que neles se dispõe, mas pelo que delas se executa. Assim sucederá com este código. A sua execução, porém, vai ser delicada. Não tanto por haver muito de novo na matéria dos seus preceitos, e, sobretudo, por se lhes ter transfundido um espírito de equilíbrio e de equidade que ajude a criar outro clima, um clima de confiança, nas relações entre o Estado e os contribuintes. Da reacção destes dependerá largamente, sem dúvida, o êxito da tentativa; mas ainda dependerá mais da atitude dos serviços, que, se acaso aplicarem o Código com mentalidade puramente fiscalista, falsearão de todo os seus intuitos”.
Claro que a repristinação pura e simples do Código do Imposto Sucessório não fará sentido, mas sê-lo-á, desde que os montantes sujeitos a imposto sejam devidamente actualizados pela inflação, entretanto, verificada.
Em 1958, com 2.000 contos compravam-se mais bens que hoje, talvez com 1.000.000 de euros, se não consiga, e do mesmo se diga dos 50.000 contos!