terça-feira, 30 de agosto de 2011

IMPOSTO SUCESSÓRIO

         O Código do Imposto Sucessório foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 41969, de 24 de Novembro de 1958, e foi revogado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro.
         Agora, devido às dificuldades orçamentais, ressuscitou o slogan “os ricos que paguem a crise” mas aquando da revogação do imposto sucessório nem uma palavra.
         Como todos sabemos, o imposto sucessório, ideia liberal nascida contra a acumulação da riqueza por parte de alguns cidadãos (John Stuart Mill), visa a tributação na transmissão do património dos autores da sucessão (em caso de morte) ou das liberalidades (em vida).
         Em Portugal, o imposto sucessório sucedeu ao código ao Regulamento da Contribuição de Registo de 1899, e a reforma fez-se, “sempre com o espírito de consagrar as soluções razoáveis, ponderando atentamente os interesses em jogo, de dar garantias e facilidades ao contribuinte, de suprimir formalidades supérfluas, de aligeirar a tarefa dos serviços de finanças”, como se lê no relatório preambular do diploma que o aprovou, da autoria do saudoso mestre professor Teixeira Ribeiro.
Mais se dizia “que, se as matrizes estivessem actualizadas” … “sem grave escândalo dos princípios e prejuízo da Fazenda e, até, com o benefício da simplificação dos serviços de finanças e da comodidade dos contribuintes, libertos estes de avaliações promovidas ou requeridas pelos primeiros. O que sucede, todavia, é estarem fortemente desactualizadas as matrizes rústicas e, aqui e além, as próprias matrizes urbanas, sobretudo na parte de prédios não arrendados. Com a agravante de o grau de desactualização diferir grandemente não só de concelho para concelho como, dentro do mesmo concelho, de prédio para prédio”.
“Com o intuito de desagravar, na medida do possível, as liberalidades de pequeno montante e de onerar mais fortemente as deixas e doações de grande vulto. Ao mesmo tempo, subdividiram-se vários dos escalões da tabela, para melhor lhes proporcionar as taxas, e atenuaram-se os saltos da progressividade nas zonas-limites. Resolveu-se, ainda, pospor as transmissões entre irmãos às transmissões entre cônjuges, como sucedia no regime do Regulamento de 1899, e parece justificado pela própria razão de ser dessa discriminação qualitativa”.
São nitidamente beneficiadas as transmissões pequenas mas pelo que toca a descendentes, e atendendo a que a isenção a seu favor deixa de ser uma dedução na base e a que o montante das liberalidades passa a dividir-se sempre em duas partes, mesmo assim são beneficiadas quase todas as transmissões até algo mais de 2.000 contos. Quanto às restantes, o agravamento depressa se torna considerável, mas, apesar de se atingirem os 52 por cento nas transmissões de mais de 50.000 contos a favor de colaterais além do 3º. grau ou de estranhos, ainda se fica longe dos níveis de tributação correntes na maior parte dos países”.
“Assim, ficam agora isentas de imposto as transmissões para os pais ou cônjuges até 20 contos; e eleva-se de três a cinco anos o período em que uma ulterior transmissão gratuita dos mesmos bens goza da redução do imposto a metade”.
“Por outro lado, admite-se a dedução de encargos só conhecidos ou determinados depois da liquidação, bem como, que esta se suspenda quando seja incerto o recebimento de crédito pertencentes à herança; adopta-se uma tabela de custas mais equitativa nos processos de avaliação e um critério mais razoável na definição dos casos em que o contribuinte decai; manda-se contar juros a seu favor, idênticos aos que se contam a favor da Fazenda, quando, por erro de facto dos serviços, a sisa ou o imposto lhe tenham sido indevidamente exigidos”.
“Além disso, facilita-se a prova dos encargos da herança que só possa fazer-se através de documento na posse do credor; prescreve-se a redução oficiosa do imposto a metade quando haja nova transmissão dos mesmos bens dentro de cinco anos, assim como, em certos casos, a anulação também oficiosa do imposto a mais liquidado; permite-se, mediante autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, a instauração dos processos de liquidação em concelho diferente do indicado pelas regras de competência       “.
“Outras medidas podiam citar-se ainda. Contudo, essas já bastam para concluir que se procura, dentro do condicionalismo fiscal, favorecer o contribuinte o mais possível, dar-lhe o mais possível de garantias e facilidades. Não se pretende, evidentemente, que ele o agradeça. Mas, como o Estado não lhe cobra mais do que precisa nem mais do que ele pode e deve pagar, não será excessivo exigir-lhe que corresponda com lealdade, isto é, com espírito limpo de propósitos de fraude”.
É já lugar-comum que as leis valem não pelo que neles se dispõe, mas pelo que delas se executa. Assim sucederá com este código. A sua execução, porém, vai ser delicada. Não tanto por haver muito de novo na matéria dos seus preceitos, e, sobretudo, por se lhes ter transfundido um espírito de equilíbrio e de equidade que ajude a criar outro clima, um clima de confiança, nas relações entre o Estado e os contribuintes. Da reacção destes dependerá largamente, sem dúvida, o êxito da tentativa; mas ainda dependerá mais da atitude dos serviços, que, se acaso aplicarem o Código com mentalidade puramente fiscalista, falsearão de todo os seus intuitos”.
         Claro que a repristinação pura e simples do Código do Imposto Sucessório não fará sentido, mas sê-lo-á, desde que os montantes sujeitos a imposto sejam devidamente actualizados pela inflação, entretanto, verificada.       
         Em 1958, com 2.000 contos compravam-se mais bens que hoje, talvez com 1.000.000 de euros, se não consiga, e do mesmo se diga dos 50.000 contos!

TAXAS MUNICIPAIS PARA A PROTECÇÃO CIVIL


         As Câmaras Municipais de Setúbal e Vila Nova de Gaia, entre outras, provavelmente, tiveram por bem lançar mão de mais uma taxa municipal.
         Desta feita, com a desculpa do ressarcimento dos encargos que têm com o Batalhão de Sapadores Bombeiros e, para isso, nada melhor que lançar mão de uma taxa, ao abrigo do nº 2 do artigo 5º da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que prevê a criação de taxas para o “financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade”.
         Nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 6º do mesmo diploma, as taxas incidirão sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pelas actividades dos municípios.
         Ora, defendem as autarquias que as supracitadas taxas são devidas pelos princípios da prevenção e da precaução, segundo o qual os riscos devem ser antecipados de forma a eliminar as suas causas ou reduzir as suas consequências, e pelo princípio da cooperação que assenta no reconhecimento de que a protecção civil constitui atribuição do Estado, no seu sentido mais lato.
         E acrescentam que os cidadãos têm o direito de ter à sua disposição informações concretas sobre os riscos colectivos e como os prevenir e minimizar os seus efeitos, caso os mesmos ocorram. Têm o direito de ser prontamente socorridos sempre que aconteça um acidente ou catástrofe. E, a esse direito correspondente o correlativo dever de comparticipação na despesa gerada com a protecção civil na área do seu município de modo a tornar a protecção civil sustentável do ponto de vista financeiro.
         E, agora, os munícipes pagarão uma nova taxa, por sinal de montantes bem diversos, porque nisto de taxas municipais vale a imaginação de cada um.
         Em Setúbal, e em função do potencial risco,
- Os prédios devolutos pagarão sempre 5,10 euros mensais;
- O comércio e serviços pagarão, mensalmente, entre 6,45 e 886,85 euros;
- A indústria pagará, mensalmente, entre 236,25 e os 3.543,40 euros.
         Em Vila Nova de Gaia:
         - Os prédios rústicos e urbanos pagarão, por cada 100.000 euros de valor patrimonial, uma taxa mensal de 10 euros;
- As redes rodoviárias, por cada duas faixas de rodagem e por metro linear e por ano, 0,41 euros; (1)
- As redes ferroviárias, por metro linear e por ano, 2,03 euros;
- As redes de telecomunicações, por metro linear e por ano, 0,02 euros;
- As redes de gás e de electricidade, por metro linear e por ano, 0,03 euros.
         E, aqui surgem as perguntas.
Para que se pagam tantos impostos?
Para que servem, afinal, as Câmaras Municipais se tudo é pago por fora, ao abrigo de taxas de duvidosa constitucionalidade?
         Paga-se a recolha do lixo no consumo de água;
Paga-se a utilização do saneamento no consumo de água;
Paga-se o estacionamento nos parcómetros;
Paga-se a via pública e o saneamento quando se compra um prédio ou uma sua fracção autónoma;
Paga-se a iluminação pública na mesma altura;
Pagam-se as portagens para transitar entre locais do mesmo conselho;
Paga-se o imposto municipal sobre imóveis;
Paga-se a derrama sobre os lucros das empresas;
Parte do IVA e do IRS é para os municípios.
         Para quê, afinal tanto imposto, se, agora, também se tem de pagar a existência dos bombeiros?

***
         O Legislador de Setúbal faz, no regulamento, confusão de conceitos que poderão, no futuro, trazer problemas de interpretação das normas.
         O artigo 3º contém as normas de incidência da taxa municipal.
         E o artigo 4º reproduz as isenções. Porém, na alínea b) do seu nº 1 diz que estão isentos do pagamento “todas as situações de não incidência previstas no artigo 3º.” (SIC).
         Ora, se determinada situação de facto não está sujeita a um imposto ou taxa dele(a) não poderá estar isento(a), já que, por definição de conceitos, para se estar isento tem que se estar sujeito.
         Se assim não for, estar-se-á perante uma situação de não sujeição e não de isenção, como é o caso do regulamento municipal.
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(1)   Nota: O legislador, a meu ver, faz confusão entre faixas de rodagem e vias de circulação: todas as estradas, excepto as de sentido único, têm uma faixa de rodagem com duas vias; se as duas faixas de rodagem (uma em cada sentido), estiveram separadas fisicamente, teremos, duas faixas de rodagem; em cada uma das faixas de rodagem podem existir uma ou mais vias de circulação. O que o legislador quererá tributar são as auto-estradas que têm duas ou mais vias em cada uma das faixas de rodagem! Por definição de conceitos, uma autoestrada, ou via equiparada, tem obrigatoriamente, uma faixa de rodagem em cada um dos sentidos com, pelo menos, duas vias de circulação em cada uma delas.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

OS NOVOS MUNICÍPIOS


         Todos estamos conscientes que há municípios a mais, dado que, desde a última reforma administrativa, levada a cabo por Mouzinho da Silveira (segundo quartel do século XIX), as comunicações tornaram-se mais rápidas, e, em especial depois da construção da rede de auto-estradas e do surgimento da internet (a auto-estrada da informação, com os inúmeros serviços on-line).
         O tempo da diligência, do cavalo e das máquinas a vapor já lá vai.
         Poderemos dizer que Portugal “encolheu”, e muito, razão pela qual vários municípios poderão ser extintos sem que daí venha algum mal aos respectivos habitantes. Até, pelo contrário, só terão a ganhar dado que com mais território e mais população, os “novos municípios” ganharão novas sinergias que poderão trazer consigo mais e melhor desenvolvimento e o consequente aumento do nível de vida das respectivas populações.
         Actualmente, de Matosinhos a Baião demora-se, cumprindo religiosamente a lei estradal, pouco mais de meia hora, tempo que, há cerca de 20 anos, demorar-se-ia em ir à freguesia de Lavra, no concelho de Matosinhos, a partir do seu centro.
         Assim, não faz sentido manter-se a divisão territorial do continente criada no primeiro quartel do século XIX.
         Só na faixa litoral, e usando um método simples, baseado na área e nas vias de comunicação existentes, a meu ver, bastariam as seguintes alterações.
Numa primeira fase, a eliminação dos concelhos com área inferior a 100 Km2, para depois, numa segunda fase, a eliminação dos concelhos com menos de 200 Km2 e com muito pouca população.
         É bom ter em devida nota que existem 70 concelhos com mais de 400 Km2, e muitos com mais de 1.000 Km2, sem ninguém se tivesse preocupado com as enormes áreas a gerir!
         Os senhores Presidentes de Câmara deveriam ter a consciência de que período em que vivemos é de austeridade e não estarem sempre a “pedir” verbas ao governo central. Cada município deve ser autónomo na obtenção de receitas para fazer face às suas despesas. E os que não conseguissem essa autonomia financeira deveriam ser extintos. Obviamente, que este conceito não pode ser aplicado às regiões despovoadas do interior, já que tal medida iria acelerar o seu despovoamento.
         O distrito de Viana do Castelo, face às novas vias de comunicação, “encolheu” e muito: de Caminha a Viana do Castelo não se demora mais de um quarto de hora, assim como de Vila Nova de Cerveira a Valença. Assim:
- Se Caminha (137,40 Km2) se unisse a Viana do Castelo (318,60 Km2), ficaria um município com 456 km2;
- O mesmo se dirá de Vila Nova de Cerveira e Valença se unissem (117,10 Km2 + 108,60 Km2) ficaria um concelho com 225,70 Km2.
- Paredes de Coura, por estar entre montes e vales, continuará como está dado que as comunicações terrestres ainda são um pouco lentas devido ao acidentado do terreno.
         No Distrito de Braga existem 3 concelhos com áreas inferiores a 100 Km2, a saber: Esposende, com 95,40 Km2, Amares, com 82 Km2 e Vizela, com 24,7 Km2. Poderiam unir-se
- Barcelos (378,9 Km2) com Esposende (94,4 Km2);
- Vila Verde (228,70 Km2) com Amares (82 Km2); e
- Guimarães (241,3 Km2) com Vizela (24,7 Km2).
O concelho de Vizela nunca deveria ter sido criado.
         No Distrito do Porto, são vários os concelhos com área inferior a 100 Km2, pelo que se justifica a união de vários. Em alguns deles nem se sabe quando se entra num e sai de outro, de tão densa que é a malha urbana.
         Estão nestes casos:
- Póvoa de Varzim (82,1 Km2) e Vila do Conde (149 Km2);
- Porto (41,3 Km2) e Matosinhos (52,2 Km2);
- Maia (83,10 Km2) e Valongo (75,10 Km2);
- Trofa (41,90 Km2) e Santo Tirso (136,50 Km2);
- Paços de Ferreira (71 Km2) e Lousada (96 Km2).
         Em Aveiro existem dois concelhos minúsculos, com 7,9 Km2 e 21 Km2. Assim, devido à rapidez nas vias de comunicação terrestres,
- Espinho (21 Km2) deveria unir-se a Ovar (147,4 Km2);
- S. João da Madeira (7,9 Km2) a Oliveira de Azeméis (163,5 Km2);
- Murtosa (73,3 Km2) a Estarreja (108,40 Km2); e
- Ílhavo (73,50 Km2) a Vagos (169,90 Km2).
         Em Coimbra,
- Vila Nova de Poiares (84,5 Km2) com Penacova (216,70 Km2)
         Em Leiria,
- O enclave da Nazaré (82,4 Km2) unir-se-ia com Alcobaça (408,70 Km2);
- A Batalha (103,3 Km2) unir-se-ia a Porto de Mós (261,6 Km2);
- Castanheira de Pera (66,8 Km2) a Pedrógão Grande (128,8 Km2); e
- Peniche (77,6 Km2), com Óbidos (141,6 Km2) e Bombarral (91,30 Km2).
         Em Lisboa,
- Cascais (97,4 Km2) com Oeiras (45,7 Km2);
- Sobral do Monte Agraço (52,1 Km2) com Arruda dos Vinhos (78 Km2); e
- Odivelas (26,4 Km2) com Amadora (23,8 Km2).
         Em Setúbal,
- Almada (70,2 Km2) com Seixal (95,5 Km2) e Barreiro (31,8 Km2);
- Moita (55,3 Km2), com a parte ocidental do concelho de Montijo e com Alcochete (128 Km2).
Uma curiosidade: o concelho do Montijo está dividido em dois. O Montijo Ocidental, entre a Moita e Alcochete, e o Montijo Oriental, a Norte de Palmela e a Oriente de Alcochete.
         No Algarve, existe uma situação idêntica. Vila Real de Santo António, com uma área de 60,9 Km2, está dividido em dois (oriental e ocidental), entre eles é território de Castro Marim. Assim, a sua união é uma imposição geográfica (60,9 Km2 + 300,9 Km2).
        
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No que respeita às freguesias, não faz sentido existirem freguesias com áreas minúsculas, muitas delas inferiores a 1 km2! Assim, todas com áreas inferiores a 15 Km2 deveriam ser extintas e aglutinadas com outras limítrofes, assim como as freguesias onde se localizasse o Domus Municipalis.
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         E, para não haver problemas com o bairrismo (muitas vezes criado artificialmente pelos caciques locais), as freguesias e concelho não seriam extintos (manter-se-iam os nomes); passariam a ser territórios sem autonomia política, embora, dentro de uma política de desconcentração de serviços, a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia teriam departamentos noutros locais.

A ALHEIRA


         Pensava eu que a alheira de Mirandela – a autêntica – respeitava, no seu fabrico, as tradições com mais de 400 anos.
         Estava convicto de que tudo o que lera sobre a origem da alheira de Mirandela e que me fora ensinado nos bancos da escola era a mais pura das verdades. Que a alheira teria sido uma invenção das comunidades judaicas que, para enganar a Santa Inquisição, tinha decidido fazer chouriços usando carnes de gado caprino e vacum e pão, para lhe dar a necessária consistência. Como gordura era usado apenas azeite e não gordura animal. E também produziam alheias mais escuras, tipo chouriço de sangue, adicionando vinho tinto.
         E os novos chouriços – as alheiras – eram expostos para todos verem que ali viviam bons cristãos que até comiam carne de porco!
Como estávamos todos enganados!
         Afinal, a alheira de Mirandela, a autêntica, é fabricada com carne de porco e com gordura de porco e até o invólucro é de tripa de porco!
         Quando li no Público estas especificações, não acreditei e foi pesquisar na net, no site da Associação Comercial e Industrial de Mirandela e ali escreve-se que a alheira de Mirandela, a autêntica, é um enchido tradicional (SIC) fumado, cujos principais ingredientes são a carne e gordura de porco, a carne de aves (galinha e/ou peru) e pão de trigo, o azeite e a banha, condimentados com sal, alho e colorau doce e/ou picante.
         Agora, a autêntica alheira de Mirandela, que deve ostentar a marca de certificação aposta pela entidade certificadora, tem, afinal carne e banha de porco! E devidamente certificada!
         E mandaram certificadamente a História às urtigas …

O PODER DO FISCO


         Vem hoje na comunicação nacional que o Fisco Português liquida o IMI sobre os prédios apreendidos à massa falida aos respectivos proprietários, com o argumento de que enquanto não houver transmissão translativa é o seu proprietário que paga o imposto municipal, ainda que a apreensão esteja devidamente registada no registo predial a favor da massa falida.
         É o que dá, terem os sucessivos governos dado poderes, cada vez maiores, às autoridades administrativas que, em sede de IMI:
         1º - Atribuem, sem apelo nem agravo, aos prédios urbanos e suas fracções autónomas, um valor tributável, muitas vezes superiores ao seu valor de mercado;
         2º - Liquidam os impostos;
         3º - Cobram os impostos;
         4º - Caso o imposto não seja pago, autuam o respectivo processo executivo com vista à cobrança do imposto por pagar;
         5º - Se não for pago, procedem à penhora do prédio e demais bens;
         6º - Procedem à venda (judicial) do prédio e, por último,
         7º - Graduam os créditos.
         Será, de facto, Portugal um Estado de Direito Democrático, com uma divisão tripartida de poderes?
         Já foi! Hoje não é.
Quando uma autoridade administrativa, seja ela qual for, se arroga em poderes verdadeiramente judiciais que devem ser praticados por um terceiro imparcial, está tudo dito!
         A Constituição da República Portuguesa morreu!