terça-feira, 18 de dezembro de 2012

SNS versus ADSE


Ontem, no programa da TVI, Olhos nos Olhos, o Professor Doutor António Ferreira, Director do Hospital de S. João, fez alguns considerandos sobre a ADSE, dizendo que, em sua opinião, a ADSE deveria ser extinta porque não é financiada a 100% pelos seus utentes.
Com o mesmo argumento, o SNS deveria ser extinto porque não é comparticipado pelos seus utentes. É 100% financiado pelos impostos de todos os cidadãos.
Ora, os números ditos pelo Professor Doutor António Ferreira são os seguintes:
» O Serviço Nacional de Saúde é constituído por verbas do Orçamento do Estado, no montante de 10% do PIB, cerca de 18.000 M€, e é comparticipado a 100% pelos impostos de todos portugueses, incluindo, obviamente, também dos funcionários públicos no activo e dos aposentados;
» A ADSE, subsistema de saúde dos funcionários públicos, é constituída pelas comparticipações dos funcionários públicos, desde a sua tomada de posse até à morte; este subsistema de saúde gasta, por ano, cerca de 600 M€, e é subsidiado com os impostos dos portugueses em cerca de 400 M€.
Fazendo contas:
» o SNS gasta 18.000 M€ para 10 M de cidadãos. São gastos com cada um 1.800 €.
» a ADSE, por ano gasta 600 M€, dos quais 200M€ são das comparticipações dos próprios utentes, para 1 M de cidadãos. Com cada um gasta-se 600 €. Melhor dizendo, deduzindo as comparticipações dos utentes, o Estado gasta 400 M€, isto é, gasta com cada utente da ADSE 400 euros.
         Há assim uma diferença que ninguém quer ver: a ADSE gasta menos, per capita, que o SNS, 1.400,00 euros por ano!
Os funcionários públicos não são os privilegiados que alguma comunicação social pretende fazer crer: têm um subsistema de saúde, mas pagam-no, pelo menos parcialmente, além de pagarem os seus impostos como os demais cidadãos.
E, uma vez reformados, continuam a descontar para reforma, o que não acontece com os privados que descontam apenas, quando no activo, para a Segurança Social que não para o SNS.

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

RESOLUÇÃO 181


No pretérito 29 de novembro, a ONU aprovou a passagem da Palestina a Estado-Não-Membro.
Para uma análise mais detalhada, recuemos no tempo:
Durante o século XX, o território da Palestina, esteve sob ocupação do Império Otomano e, posteriormente, pelo Reino Unido, sob mandato das Nações Unidas.
Em 25 de maio de 1946, foi declarada a independência do Reino Hachemita da Jordânia, nos territórios para além do Rio Jordão: a Transjordânia.
Os territórios entre o Rio Jordão e o Mar Mediterrâneo continuaram sob o Mandato Britânico e foram divididos pelas Nações Unidas, em 29 de novembro de 1947, através da Resolução 181, segundo a qual partilhava o que restava dos territórios sob administração inglesa pelos dois povos ali residentes.
Um povo aceitou a partilha e fundou o seu Estado (Israel), em 5 de maio de 1948. O outro povo rejeitou-a e os seus apoiantes (Arábia Saudita, Egipto, Iraque, Jordânia, Líbano e Síria) invadiram o recente Estado, com todas as consequências daí advindas. Guerras de 1948/1949, 1956, 1967 e 1973, para além de outros conflitos.
O território palestiniano de Gaza foi ocupado, em 1948, pelo Egipto e o outro território, a Cisjordância (West Bank), foi ocupado pela Jordânia, no mesmo ano. E nenhum habitante desses territórios palestinianos levantou um dedo contra a ocupação do seu território, porquanto a sua luta era (é) contra outro povo.
Afinal, seria tudo muito mais simples: a aceitação da Resolução 181 das Nações Unidas! O que é impossível porque os “palestinianos” querem simplesmente aniquilação do Estado de Israel!

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

PUBLICIDADE ENGANOSA?


         Na minha caixa do correio “caiu” um folheto (ou flyer como agora se diz no modernismo de se falar inglês) no qual uma empresa multifacetada, do género faz-tudo e que também administra condomínios, para além dos serviços de manutenção e conservação, normais neste tipo de actividades, vem propor diversos serviços:
         » Serviços de despertar;
         » Recepção de mercadorias;
         » Limpeza das fracções autónomas;
         » Lavandaria;
         » Engomadoria;
         » Conserto de roupas;
         » Conserto de calçado e
         » Lavagem das viaturas.
         Para além disso, ainda sorteia, entre os condóminos presentes às assembleias-gerais desde uma quota mensal/trimestral até fins-de-semana nas Pousadas de Portugal e, não se ficando por aqui, ainda oferece um fim-de-ano na Ilha da Madeira (viagem e estada de três dias, para duas pessoas!).
     Ora, para que tal possa fazer, a remuneração pelos seus trabalhos terá, necessariamente, de ser alta, já que … “não há almoços grátis” e que “ninguém dá nada a ninguém”, como sabemos!!!!

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

(RE)AUTARCAS


         Muito se tem lido e escrito sobre a possibilidade de os presidentes de câmara municipal ou dos presidentes de junta de freguesia terem, ou não, a possibilidade da sua reeleição para um quarto mandato consecutivo.
         E, nesses escritos, nunca foi dito em que Lei se baseiam os que defensores da sua reeleição ou dos opositores a essa possibilidade.
         Quando foi aprovada na Assembleia da República a Lei nº 46/2005, publicada a 29 de agosto, veio a público um mar de gente dizer de sua justiça, todos no mesmo sentido: segundo o espírito da lei, não é, agora, possível a candidatura de um presidente de câmara municipal ou de um presidente de junta para além dos 12 anos! Nunca mais isso iria acontecer.
         Passados que foram apenas sete anos, muitos desses opinantes mudaram a sua opinião.
         E o que diz a citada Lei, que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais?
         Só isto:
Artigo 1º
Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos
das autarquias locais
1                  O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia podem ser reeleitos para três mandatos consecutivos, …
O problema da hermenêutica jurídica é precisamente o espírito da lei não estar em conformidade com a sua letra: o título da lei limita a renovação sucessiva de mandatos enquanto na letra da lei, o vocábulo SÓ limita, desde logo, a possibilidade de se ir para além dos três mandatos onde quer que se localize o município.
De facto, uma coisa é a renovação sucessiva, outra bem diferente é SÓ poderem ser eleitos para três mandatos sucessivos. Assim, quanto a mim, em fraude ao espírito da lei, há quem defenda a reeleição de um presidente da câmara ou de junta de freguesia desde que seja noutro local, porquanto não existe, aqui, uma renovação do mandato autárquico.
O problema do legislador português é precisamente esse: raramente a letra da lei está conforme o seu espírito, e passados uns anos …

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

TAXA SOCIAL ÚNICA (3)


         Para pôr termo à questão da TSU, coloco duas pequenas formulações:
         1 – Sabe-se que, nos dias que correm, existe um aposentado para cerca de 1,8 pessoas no activo.
         Ora, a quem caberá financiar o futuro da Segurança Social?
         Aos trabalhadores, hoje no activo, ou aos contribuintes?
         Se se entender que é aos trabalhadores no activo, será inevitável, mais cedo ou mais tarde, o aumento da sua contribuição.
         Se se entender que esse financiamento seja feito com transferências do Orçamento do Estado, também, inevitavelmente, haverá um aumento generalizado de impostos, a serem pagos por todos, incluindo reformados/pensionistas.
         2 – Muito se falou e se escreveu sobre as consequências da baixa da TSU para o patronato.
         Em conversa com o dono de uma empresa de limpeza, este, na sua sapiência da experiência feita, disse-me: se a TSU for avante, no seu condomínio, consigo baixar dois euros por dia!
         E fez as contas:
         Hoje, os custos do salário são os seguintes:
         500 € mensais x 15 = 7.500 €/ano
         Se a TSU for de 23,75%, os custos são de 1.781,25 €
         Se a TSU for de 18%, os custos são de 1.350,00 €
         Isto é:
         7.500,00 € + 1.781,25 € = 9.281,25 € + IVA = 11.415,94 €/ano
         7.500,00 € + 1.350,00 € = 8.850,00 € + IVA = 10.885,50 €/ano
         11.415,94 € – 10.885,50 € = 530,44 €
         530,44 € : 12 = 44,20 €/mês
         44,20 € : 22 dias = 2 € !!!
         2 € x 22 dias x 12 meses = 528,00 € !
         No orçamento de um condomínio os 528,00 € + 10% (Fundo de Reserva) = 580,80 € (116.439$95) é muito dinheiro!!!
         

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

TAXA SOCIAL ÚNICA (2)


Muito recentemente, o senhor Primeiro-Ministro comunicou que havia a intenção governamental de alterar a Taxa Social Única, de modo que a entidade patronal e trabalhadores contribuam com igual percentagem para a Segurança Social – 18%.
Como vimos anteriormente, a TSU tem duas componentes, a do patronato, um verdadeiro imposto sobre o salário ilíquido do trabalhador, e a verdadeira taxa, a parte que o trabalhador suporta no seu salário, para a Segurança Social.
Há uns meses, o Tribunal Constitucional considerou inconstitucional a medida governamental pela qual, apenas os funcionários públicos e os aposentados ficariam sem os dois subsídios anuais, já que tal medida feria os princípios da igualdade e da equidade.
Assim, em cumprimento da decisão judicial, o Governo poderia decretar que os trabalhadores privados ficariam igualmente sem os dois subsídios, só que isso não teria quaisquer efeitos na contabilidade pública, porque o patronato ficaria com tais verbas.
Como fazer, então?
Devolver um subsídio aos funcionários públicos e aumentar a componente da taxa social única a cargo dos trabalhadores, de modo a retirar-lhes o equivalente a um subsídio, e todos, trabalhadores privados e públicos passariam a suportar os 18% para a segurança social. Estavam, neste ponto, repostos os princípios da igualdade e da equidade.
As verbas, assim, cobradas irão direitinhas para os exauridos cofres da Segurança Social, que não necessitaria de ser reforçada com transferências de verbas dos, também, exauridos, Cofres do Estado.
Acresce, ainda, que os patrões andavam a queixar-se que os bancos não têm verbas disponíveis para o financiamento das empresas, de modo a aumentar a competitividade.
Que fazer, então?
O Governo optou por baixar a componente salarial dos trabalhadores do privado, baixando o imposto (TSU) a cargo dos patrões para os 18%. Com os salários mais baixos baixariam os encargos fixos, e o produto final, seja ele qual for, será mais baixo, aumentando, assim, a competitividade.
Consequências da decisão:
Do lado dos trabalhadores privados e públicos, haverá menos massa monetária disponível para o consumo; do lado da oferta, a baixa generalizada dos preços dos produtos vendidos.
Havendo menos dinheiro e os preços sendo mais baixos, o consumo manter-se-ia.
_________________________________________________________________
Uma outra medida com os mesmos efeitos finais – menos massa monetária em circulação – poderia ter sido tomada: a subida generalizada do IRS de modo a obter-se a mesma receita final, pela criação de uma sobretaxa. Mas tal verba entraria nos cofres de uma vez, sendo muito mais sensível o seu pagamento que o pagamento mensal. Além do mais, teria de ser, depois, transferida para a Segurança Social.
No modo adoptado, o pagamento é feito em doze prestações mensais e entra directamente nos cofres da Segurança Social.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

TAXA SOCIAL ÚNICA


         A Constituição da República Portuguesa condiciona as matérias relativas à criação de impostos à obediência estrita do princípio da legalidade. Assim, nos termos do seu artigo 165º, nº 1, alínea i), a criação de impostos é matéria contida na reserva de competência relativa da Assembleia da República. Só ela pode criar impostos, embora possa autorizar o Governo a fazê-lo, através de uma Lei de Autorização Legislativa.
         De acordo com aquele preceito constitucional, um imposto (seja ele qual for) só pode ser criado pela Assembleia da República ou pelo Governo, desde este esteja previamente munido da indispensável autorização daquela.
         O Governo, por si só, os Municípios, os Institutos Públicos e quaisquer outras entidades não podem criar impostos. E se os criarem, serão inconstitucionais.
         Pelo contrário, relativamente às taxas, a reserva relativa de competência da Assembleia da República abrange apenas o se regime geral (artigo 165º, nº 1, alínea i)), não tendo a criação de cada taxa específica que ser aprovada pela Assembleia da República ou pelo Governo com autorização daquela.
         Deste regime de submissão ao princípio constitucional da legalidade resulta a importância da distinção entre o imposto e a taxa. Perante cada tributo particular há que averiguar a sua natureza substancial, para aferir da regularidade formal do seu processo criativo e, consequentemente, da sua viabilidade na ordem jurídico-constitucional vigente.
         Em termos essenciais, pode dizer-se que o imposto se distingue da taxa porque aquele ser unilateral e esta ser bilateral. Com efeito, ao contrário do imposto, que não confere a quem o paga o direito a nenhuma contrapartida directa, a taxa é sempre a contrapartida individualizada de algo que se recebe em troca, seja um serviço concretamente prestado, seja pela utilização de um bem do domínio público, seja pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 4º, nº 2, da Lei Geral Tributária). Se há um serviço individualmente prestado daquilo se paga, estaremos perante uma taxa. Em caso contrário, estaremos perante um imposto. A taxa distinguir-se-á do imposto, como se viu, pela existência de um sinalagma funcional.
         Convém notar que entre a taxa paga e a contrapartida recebida não tem que existir uma exacta equivalência económica, mas tão-só uma mera equivalência jurídica.
         Ora, todo o exposto é para tentar perceber se a Taxa Social Única paga pela entidade patronal e se a taxa paga pelos trabalhadores são impostos ou taxas, porquanto a esse respeito muito se disse. Quanto a mim, mal.
         De facto, a TSU paga pela entidade patronal é, em tudo, um verdadeiro imposto, já que não tem qualquer contrapartida. Pelo contrário, a TSU paga pelo trabalhador é uma autêntica taxa pelas contrapartidas sociais (pensão de reforma, subsídio de desemprego, abono de família, subsídio de funeral, etc.).

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

EXECUÇÃO ORÇAMENTAL


         Foi publicado, no site da Autoridade Tributária (AT), a síntese da execução orçamental, à data de 23 de julho de 2012.
         Sem quaisquer comentários, elaborei o seguinte mapa para que todos possam verificar o que foi dito na comunicação social.
         Os números falam por si.

2011
2012
Desvio
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
3.273,1
3.648,7
375,6
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
2.478,6
2.075,6
-403,0
Outros impostos directos
46,9
97,8
50,9
Imposto sobre produtos petrolíferos
1.153,6
1.064,6
-89,0
Imposto sobre o Valor Acrescentado
6.680,6
6.561,2
-119,4
Imposto sobre veículos
370,0
199,8
-170,2
Imposto sobre o consumo de tabaco
581,7
499,7
-82,0
Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas
78,2
75,5
-2,7
Imposto do selo
757,5
702,9
-54,6
Imposto único de circulação
85,6
93,4
7,8
Outros impostos indirectos
25,1
26,4
1,3
Receita fiscal
15.530,9
15.045,6
-485,3
Receita não fiscal
2.016,9
4.819,8
2.802,9
Total da receita efectiva
17.547,8
19.865,4
2.317,6




Despesa corrente primária
18.902,5
18.238,6
-663,9
Juros e outros encargos
3.001,6
3.598,9
597,3
Investimento
158,9
79,8
-79,1
Transferências de capital
1.527,1
1.164,2
-362,9
Outras despesas de capital
7,1
5,7
-1,4
Total de despesa efectiva
23.597,2
23.087,2
-510,0




Saldo global
-6.049,4
-3.221,8
2.827,6