quarta-feira, 12 de setembro de 2012

TAXA SOCIAL ÚNICA


         A Constituição da República Portuguesa condiciona as matérias relativas à criação de impostos à obediência estrita do princípio da legalidade. Assim, nos termos do seu artigo 165º, nº 1, alínea i), a criação de impostos é matéria contida na reserva de competência relativa da Assembleia da República. Só ela pode criar impostos, embora possa autorizar o Governo a fazê-lo, através de uma Lei de Autorização Legislativa.
         De acordo com aquele preceito constitucional, um imposto (seja ele qual for) só pode ser criado pela Assembleia da República ou pelo Governo, desde este esteja previamente munido da indispensável autorização daquela.
         O Governo, por si só, os Municípios, os Institutos Públicos e quaisquer outras entidades não podem criar impostos. E se os criarem, serão inconstitucionais.
         Pelo contrário, relativamente às taxas, a reserva relativa de competência da Assembleia da República abrange apenas o se regime geral (artigo 165º, nº 1, alínea i)), não tendo a criação de cada taxa específica que ser aprovada pela Assembleia da República ou pelo Governo com autorização daquela.
         Deste regime de submissão ao princípio constitucional da legalidade resulta a importância da distinção entre o imposto e a taxa. Perante cada tributo particular há que averiguar a sua natureza substancial, para aferir da regularidade formal do seu processo criativo e, consequentemente, da sua viabilidade na ordem jurídico-constitucional vigente.
         Em termos essenciais, pode dizer-se que o imposto se distingue da taxa porque aquele ser unilateral e esta ser bilateral. Com efeito, ao contrário do imposto, que não confere a quem o paga o direito a nenhuma contrapartida directa, a taxa é sempre a contrapartida individualizada de algo que se recebe em troca, seja um serviço concretamente prestado, seja pela utilização de um bem do domínio público, seja pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 4º, nº 2, da Lei Geral Tributária). Se há um serviço individualmente prestado daquilo se paga, estaremos perante uma taxa. Em caso contrário, estaremos perante um imposto. A taxa distinguir-se-á do imposto, como se viu, pela existência de um sinalagma funcional.
         Convém notar que entre a taxa paga e a contrapartida recebida não tem que existir uma exacta equivalência económica, mas tão-só uma mera equivalência jurídica.
         Ora, todo o exposto é para tentar perceber se a Taxa Social Única paga pela entidade patronal e se a taxa paga pelos trabalhadores são impostos ou taxas, porquanto a esse respeito muito se disse. Quanto a mim, mal.
         De facto, a TSU paga pela entidade patronal é, em tudo, um verdadeiro imposto, já que não tem qualquer contrapartida. Pelo contrário, a TSU paga pelo trabalhador é uma autêntica taxa pelas contrapartidas sociais (pensão de reforma, subsídio de desemprego, abono de família, subsídio de funeral, etc.).

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