A Constituição da República
Portuguesa condiciona as matérias relativas à criação de impostos à obediência
estrita do princípio da legalidade. Assim, nos termos do seu artigo 165º, nº 1,
alínea i), a criação de impostos é matéria contida na reserva de competência
relativa da Assembleia da República. Só ela pode criar impostos, embora possa
autorizar o Governo a fazê-lo, através de uma Lei de Autorização Legislativa.
De acordo com aquele preceito
constitucional, um imposto (seja ele qual for) só pode ser criado pela
Assembleia da República ou pelo Governo, desde este esteja previamente munido
da indispensável autorização daquela.
O Governo, por si só, os
Municípios, os Institutos Públicos e quaisquer outras entidades não podem criar
impostos. E se os criarem, serão inconstitucionais.
Pelo contrário, relativamente
às taxas, a reserva relativa de competência da Assembleia da República abrange
apenas o se regime geral (artigo 165º, nº 1, alínea i)), não tendo a criação de
cada taxa específica que ser aprovada pela Assembleia da República ou pelo
Governo com autorização daquela.
Deste regime de submissão ao
princípio constitucional da legalidade resulta a importância da distinção entre
o imposto e a taxa. Perante cada tributo particular há que averiguar a sua
natureza substancial, para aferir da regularidade formal do seu processo
criativo e, consequentemente, da sua viabilidade na ordem
jurídico-constitucional vigente.
Em termos essenciais, pode
dizer-se que o imposto se distingue da taxa porque aquele ser unilateral e esta
ser bilateral. Com efeito, ao contrário do imposto, que não confere a quem o
paga o direito a nenhuma contrapartida directa, a taxa é sempre a contrapartida
individualizada de algo que se recebe em troca, seja um serviço concretamente
prestado, seja pela utilização de um bem do domínio público, seja pela remoção
de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 4º, nº 2, da
Lei Geral Tributária). Se há um serviço individualmente prestado daquilo se paga,
estaremos perante uma taxa. Em caso contrário, estaremos perante um imposto. A
taxa distinguir-se-á do imposto, como se viu, pela existência de um sinalagma
funcional.
Convém notar que entre a taxa
paga e a contrapartida recebida não tem que existir uma exacta equivalência
económica, mas tão-só uma mera equivalência jurídica.
Ora, todo o exposto é para
tentar perceber se a Taxa Social Única paga pela entidade patronal e se a taxa
paga pelos trabalhadores são impostos ou taxas, porquanto a esse respeito muito
se disse. Quanto a mim, mal.
De facto, a TSU paga pela
entidade patronal é, em tudo, um verdadeiro imposto, já que não tem qualquer
contrapartida. Pelo contrário, a TSU paga pelo trabalhador é uma autêntica taxa
pelas contrapartidas sociais (pensão de reforma, subsídio de desemprego, abono
de família, subsídio de funeral, etc.).
Sem comentários:
Enviar um comentário