quarta-feira, 25 de julho de 2012

ZONAS COMUNS


         Um amigo meu é proprietário de um estabelecimento comercial já há uns anos e, devido à idade do edifício onde se integra aquela fracção autónoma, há necessidade premente de execução de obras de requalificação da fachada com custos elevados.
         O prédio é constituído por centenas de fracções autónomas, e tem vindo a ser administrador por amadores que, para facilitar o trabalho, dividiram o prédio em vários condomínios – em blocos –, tantos quantas as entradas para as habitações de harmonia com as juntas de dilatação, deixando de fora os estabelecimentos comerciais.
         E, com vista ao cálculo da quota a cargo de cada um dos lojistas, nada melhor que fazer medições pelo exterior, a olho, cabendo aos proprietários das lojas uma quantia elevada com um argumento simples e sui generis: como nunca pagaram condomínio, agora pagam tudo. Só que nunca pagaram condomínio porque a tal não eram obrigados, porquanto nunca houvera orçamentos que os visassem.
         De facto, nos termos da lei vigente, os proprietários das lojas só têm de comparticipar nas despesas das partes que usufruam ou possam usufruir, desde logo as despesas administrativas e a limpeza da cobertura e do saneamento. Tudo o mais (limpeza, água, electricidade, elevadores, encargos com a conservação de cada uma das entradas) é-lhes totalmente alheio.
         Segundo o título constitutivo da propriedade horizontal, a sua fracção tem o valor relativo de 1,25% do valor total do prédio, e só é obrigado a pagar 1,25% da despesa a efectuar.
         Porque é que estes problemas surgem?
         Segundo os próprios condóminos, a administração do condomínio é constituída por “condóminos não profissionais em gestão de condomínios, mas tão só por pessoas com alguma experiência. Assim, a interpretação das leis que regem a propriedade horizontal fica para quem percebe (!)” e, depois, perguntam se a reparação da parede do corredor da entrada para as habitações tem de ser comparticipada pelas lojas.
         Aqui se coloca uma questão primordial: a da paz social derivada da luta, por vezes, renhida entre condóminos. Como solucionar o problema?
         O concelho de Matosinhos é dos poucos que não tem Julgado de Paz, entidade que declara a lei rapidamente porque não se perde nos meandros das respostas e das contra-respostas e a um preço acessível à bolsa de qualquer um e sem a necessidade de se constituir mandatário judicial.
         Ora, assim sendo, a Câmara Municipal de Matosinhos poderia lutar junto “de quem de direito” pela instalação, no concelho, de um Julgado de Paz!

segunda-feira, 9 de julho de 2012

INCONSTITUCIONALIDADES


A propósito da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 21º e 25º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Setembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), pelo Tribunal Constitucional, proferido no processo nº. 40/12 – Acórdão nº 353/2012 –, veio, logo de imediato, uma multidão de opinadores a terreiro a fazer comentários sobre os efeitos práticos dessa mesma declaração de inconstitucionalidade.
Se o Povo Anónimo, a jogar cartas nos bancos do jardim, diz alguns “disparates”, ainda vá-que-não-vá, porque não sabe do que fala, embora a ignorância da Lei não aproveita a ninguém (art.º 6º do Código Civil).
Mas que sejam comentadores com assento diário nas televisões, nomeadamente na TVI24, como é o caso de Constança Cunha e Sá, a dizer o que disse sobre os efeitos práticos daquela declaração de inconstitucionalidade (cito de cor: se é inconstitucional não se deve aplicar, então já é constitucional em 2012 e nos seguintes já não é?”), então é porque não teve a curiosidade de consultar os artigos da Constituição da República citados no Acórdão, o que é grave, porque é uma opinion maker num programa de televisão visto por muitos milhares de cidadãos, pelo que tem uma responsabilidade acrescida.
Diz o artigo 282º, nº 4,º da Constituição da República Portuguesa (sublinhados meus): “quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos nºs 1 e 2”.
Ora, o interesse público de excepcional relevo consta, abundantemente, do texto do Acórdão! É o seu fundamento para os efeitos práticos da declaração de inconstitucionalidade!!!!


terça-feira, 3 de julho de 2012

DEMAGOGIA


         Ontem, na RTP 1, no programa “Prós e Contras”, já depois da meia-noite, o senhor Dr. Mário Soares, antigo Primeiro-Ministro de Portugal e antigo Presidente da República Portuguesa, fez uma pergunta assaz curiosa, demonstrando toda a sua demagogia: “… e, então, não há ninguém preso?”
         E, pela sala, ecoou uma enorme ovação!
         O senhor Dr. Mário Soares não saberá que, em Portugal, antes da publicação da Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro – a famosa “Lei dos Compromissos” –, os actos políticos, sejam eles quais forem, são insindicáveis? Porque é que se mostra, agora, agastado com os enormes “buracos” nas contas públicas? Se queria que os políticos fossem penalmente responsáveis pelos seus actos, porque é que, no seu tempo, não legislou nesse sentido?
         E, agora, mostra-se preocupado com o estado das Finanças Públicas, com as dívidas da Administração Pública Central, Regional e Local!
         Só, agora, com este Governo, é que os políticos, no uso das suas funções e por causa delas, passaram a ser criminalmente responsáveis quando assumam compromissos que não possam satisfazer, incorrendo em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e/ou reintegratória, nos termos gerais de Direito (artigo 11º da Lei 8/2012).

segunda-feira, 2 de julho de 2012

ASSIM SE LEGISLA!


As associações privadas sem fins lucrativos, embora sujeitos passivos de IRC, na parte dos rendimentos que são constituídos apenas pelas contribuições dos seus associados, estavam isentas de IRC e, nos termos do artigo 117º do respectivo código, não eram obrigadas a apresentar a respectiva declaração de rendimentos.
De facto, não faz sentido que uma associação que viva exclusivamente das contribuições dos respectivos associados, seja obrigada a apresentar a sua declaração anual de rendimentos, pela simples razão que será mais uma declaração a conferir sem que daí resulte qualquer resultado: o pagamento de imposto.
Mas, os tempos mudam, e o legislador da Lei nº 20/2012, de 14 de maio, entendeu alterar essa filosofia.
Assim, alterou o artigo 117º do Código do IRC, de modo a que, agora, todos os contribuintes, exceptuando o próprio Estado e os Organismos da Segurança Social, são obrigados a apresentar, por via electrónica, a declaração anual, segundo o modelo 22.
Acresce, ainda, que até ao próximo dia 15 de julho, deverão proceder, por via electrónica, à entrega da declaração anual da informação contabilística e fiscal (artigo 121º do CIRC).
Ora, para segurança do cidadão, segundo as regras básicas da vivência nas modernas sociedades democráticas, a lei só rege para o futuro.
Tendo a citada Lei entrado em vigor a 15 de maio de 2012, tudo faria crer que só em 2013, rendimentos relativos a 2012, é que as associações estariam obrigadas a cumprir tal desiderato.
Porém, assim não é.
Fazendo uma interpretação um tanto quanto abusiva, a Administração Fiscal entende que, já no ano corrente, e relativamente aos rendimentos do ano de 2011, todas as associações estão obrigadas ao estrito cumprimento da lei, agora, vigente.
Isto é, as associações, até aqui isentas da entrega de qualquer declaração anual de rendimentos, passaram, num curto espaço temporal, a ter de cumprir obrigações como se ela viesse de há muito tempo.
Tanto mais que a Lei, publicada a 14 de maio, entrou em vigor a 15 de maio!