sexta-feira, 21 de agosto de 2015

NOTÍCIAS DA REPÚBLICA - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS


A sociedade portuguesa tem alterado o seu comportamento por forte influência do multiculturalismo, muito em voga nos últimos tempos, daí que a legislação criminal tenha de acompanhar os maus comportamentos de membros da sociedade portuguesa que importaram usos e costumes, alguns deles de uma barbaridade atroz.

“Quando está em causa o respeito por regras, princípios e valores que se reputam de fundamentais à vida em sociedade … são os distintos grupos, etnias, raças ou credos que têm que se adaptar à ordem social e juridicamente vigente. E, se necessário for, adaptar … as suas crenças, costumes e tradições às regras, princípios e valores que estruturam a sociedade em que se integram” (como se pode ler num recente Acórdão do Tribunal da Figueira da Foz).

Por isso, o Diário da República trouxe notícias importantes para todos os cidadãos, através de alterações legislativas muito significativas e de enorme alcance social.

Ei-las:

A Lei nº 83/2015, de 5 de Agosto, introduziu no Código Penal novos crimes:

» A mutilação genital feminina – a mutilação genital, parcial ou total, através de clitoridectomia, de infibulação, de excisão ou de qualquer outra prática lesiva do aparelho genital feminino, por razões não médicas, é punido com pena privativa da liberdade de 2 a 10 anos. Os actos preparatórios são punidos com pena privativa da liberdade até 3 anos.

» Perseguição – quem, reiteradamente, persiga ou assedie outra pessoa, por qualquer meio, directa ou indirectamente, de modo a provocar-lhe medo ou inquietação ou prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena privativa da liberdade até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave não couber ao caso por força de outra disposição do Código Penal.

» Casamento forçado – quem constranger outrém a contrair casamento ou união equiparável será punido com pena privativa da liberdade até 5 anos. Os actos preparatórios, incluindo o de atrair a vítima para outro território com o intuito de constranger a casar ou unir de modo análogo ao dos cônjuges, serão punidos com pena privativa da liberdade até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

O mesmo diploma deu nova redacção ao artigo 170º de modo a punir o Exibicionismo – agora, quem quer que pratique actos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena privativa da liberdade até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não couber ao caso por força de outra disposição do Código Penal.

Declaração de morte presumida:

Através da alteração aos artigos 207º e 208º do Código do Registo Civil feita pela Lei nº 90/2015, de 12 de Agosto, em caso de naufrágio em que pereça total ou parcialmente a tripulação ou os passageiros, sem que sejam encontrados os respectivos cadáveres, o Magistrado do Ministério Público, no prazo de 30 dias, a contar da recepção do respectivo auto da ocorrência de tais factos elaborado pela Autoridade Marítima, promove a justificação judicial do óbito que terá os mesmos efeitos legais que a morte.

Cartão do Cidadão (a designação do novo bilhete de identidade):

O prazo de validade do cartão do Cidadão é de 5 anos e é válido até à data nele indicada.

Agora, pela Lei 91/2015, de 12 de Agosto, os Cartões dos Cidadãos que tenham completado 65 anos à data da respectiva emissão passam a ser “vitalícios”.

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Obs.: Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, a mutilação genital feminina, sendo a vítima menor, o procedimento criminal não prescreve antes do(a) ofendido(a) perfazer 23 anos.

Esclarecendo:

Clitoridectomia – ablação (extracção) do clítoris ou clitóride;

Infibulação – suturação ou colocação de anel ou colchete com vista a impedir as relações sexuais;

Excisão – extracção através de corte.



IN Jornal de Matosinhos nº 1809, de 21 de Agosto de 2015


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