A sociedade portuguesa tem alterado o seu comportamento
por forte influência do multiculturalismo, muito em voga nos últimos tempos,
daí que a legislação criminal tenha de acompanhar os maus comportamentos de
membros da sociedade portuguesa que importaram usos e costumes, alguns deles de
uma barbaridade atroz.
“Quando está em causa o respeito por regras, princípios e
valores que se reputam de fundamentais à vida em sociedade … são os distintos
grupos, etnias, raças ou credos que têm que se adaptar à ordem social e
juridicamente vigente. E, se necessário for, adaptar … as suas crenças,
costumes e tradições às regras, princípios e valores que estruturam a sociedade
em que se integram” (como se pode ler num recente Acórdão do Tribunal da
Figueira da Foz).
Por isso, o Diário da República trouxe notícias
importantes para todos os cidadãos, através de alterações legislativas muito
significativas e de enorme alcance social.
Ei-las:
A Lei nº 83/2015, de 5 de Agosto, introduziu no Código Penal novos crimes:
» A mutilação
genital feminina – a mutilação genital, parcial ou total, através de
clitoridectomia, de infibulação, de excisão ou de qualquer outra prática lesiva
do aparelho genital feminino, por razões não médicas, é punido com pena
privativa da liberdade de 2 a 10 anos. Os actos preparatórios são punidos com
pena privativa da liberdade até 3 anos.
» Perseguição
– quem, reiteradamente, persiga ou assedie outra pessoa, por qualquer meio,
directa ou indirectamente, de modo a provocar-lhe medo ou inquietação ou
prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena privativa da
liberdade até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave não couber ao
caso por força de outra disposição do Código Penal.
» Casamento
forçado – quem constranger outrém a contrair casamento ou união equiparável
será punido com pena privativa da liberdade até 5 anos. Os actos preparatórios,
incluindo o de atrair a vítima para outro território com o intuito de constranger
a casar ou unir de modo análogo ao dos cônjuges, serão punidos com pena privativa
da liberdade até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
O mesmo diploma deu nova redacção ao artigo 170º de modo
a punir o Exibicionismo – agora, quem
quer que pratique actos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor
sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena
privativa da liberdade até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena
mais grave não couber ao caso por força de outra disposição do Código Penal.
Declaração de morte presumida:
Através da alteração aos artigos 207º e 208º do Código do
Registo Civil feita pela Lei nº 90/2015, de 12 de Agosto, em caso de naufrágio
em que pereça total ou parcialmente a tripulação ou os passageiros, sem que
sejam encontrados os respectivos cadáveres, o Magistrado do Ministério Público,
no prazo de 30 dias, a contar da recepção do respectivo auto da ocorrência de
tais factos elaborado pela Autoridade Marítima, promove a justificação judicial
do óbito que terá os mesmos efeitos legais que a morte.
Cartão do Cidadão (a designação do
novo bilhete de identidade):
O prazo de validade do cartão do Cidadão é de 5 anos e é
válido até à data nele indicada.
Agora, pela Lei 91/2015, de 12 de Agosto, os Cartões dos
Cidadãos que tenham completado 65 anos à data da respectiva emissão passam a
ser “vitalícios”.
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Obs.: Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
de menores, a mutilação genital feminina, sendo a vítima menor, o procedimento
criminal não prescreve antes do(a) ofendido(a) perfazer 23 anos.
Esclarecendo:
Clitoridectomia – ablação (extracção) do clítoris ou
clitóride;
Infibulação – suturação ou colocação de anel ou colchete
com vista a impedir as relações sexuais;
Excisão – extracção através de corte.
IN Jornal de Matosinhos nº
1809, de 21 de Agosto de 2015
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