segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

A ABSTENÇÃO

Nas últimas Eleições Presidenciais – 23 de Janeiro último – havia inscritos nos Cadernos Eleitorais de Portugal (Continente e Regiões Autónomas) mais de 9,5 milhões de eleitores, o que me sobressaltou.
Como pode haver 9,5 milhões de eleitores num universo de 10,6 milhões de residentes, que inclui os menores de 18 anos e os estrangeiros que cá vivem e labutam?!
Consultada a internet – Instituto Nacional de Estatística – verifiquei que, em 2009, havia, em Portugal 10.637.713 habitantes, sendo 443.102 os estrangeiros de 170 nacionalidades diferentes.
E eram, em 2009, menores de idade:
» Até aos 4 anos -                    4,9% - 521.247
» Dos 5 aos 9 anos -                5,2% - 553.161
» Dos 10 aos 14 anos -            5,1% - 542.523
» Dos 15 aos 19 anos -            5.3% - 563.798 (como a partir dos 18 anos já são eleitores, vou considerar 50% como menores, isto é, 281.899).
Assim, eram menores, em 2009, 1.898.830 residentes.
A população eleitora deveria ser de 8.295.781 [10.637.713 residentes menos os estrangeiros (443.102) e menos os menores de 18 anos (1.898.830)].
Como existem 9.629.630 inscritos nos Cadernos Eleitorais e deveria haver 8.295.781, quer dizer que existem 1.333.849 eleitores “fantasma”.
 Como só poderia haver 8.295.781 eleitores e votaram 4.489.904, quer dizer que a abstenção totalizou 3.805.877 e não os 5.139.726! “Só” 45,88%!
Os cadernos eleitorais não espelham a realidade sociológica de Portugal, pelo que a votação final global de uma qualquer eleição não espelha a realidade, e poderá conduzir a distorções, por exemplo, na distribuição partidária dos deputados na Nação à Assembleia da República que, como se sabe, são distribuídos pelo método de Hondt. Se em determinado círculo eleitoral há deputados a mais porque o número de eleitores não corresponde à realidade de facto, a representação parlamentar não espelhará, também, a realidade de facto: a vontade dos cidadãos.
Urge, pois, corrigir os cadernos eleitorais para que as eleições não sejam uma “farsa”.
* * * * * * *
         Agora há que ter em conta outros factores, para além da confusão gerada com o Cartão do Cidadão, porquanto se há quem não vote porque não é sua vontade, outros há que o não fazem por várias razões:
         » Poderão estar, temporariamente, impossibilitados por doença, por exemplo, hospitalizados;
         » Outros, pela idade, poderão estar em Lares da Terceira Idade e não o podem fazer pela sua saúde;
         » Outros, ainda, talvez a maioria, não votam porque ninguém se preocupa com isso: as acessibilidades são de tal ordem – basta estar-se atento às imagens que as televisões transmitem. As assembleias de voto, se não a maioria delas, não têm, nos termos da Lei vigente, os acessos preparados para que as pessoas de locomoção condicionada a elas possam ter acesso para exerceram o mais básico direito: o de votarem.
         Daí que abstenção ser sempre maior a cada acto eleitoral. As pessoas vão envelhecendo (havia em 2009, 1.901.153 residentes com mais de 65 anos!) e com isso a impossibilidade de acesso à mesa de voto!!!

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segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

AS "PENHORAS" ADMINISTRATIVAS

            Os processos de execução fiscal que correm os seus termos nos Serviços de Finanças, nas Câmaras Municipais e na Segurança Social serão processos administrativos ou judiciais?
            Se são da competência da administração, enquanto órgão executivo cujo vértice é o Governo (artº 185º Constituição da República Portuguesa), não deixam de ser processos administrativos. No entanto, não tenho grandes dúvidas se o processo "a se" não é ele mesmo processo judicial.
            É que se a incompetência territorial em processo judicial (artº. 46º Código de Processo Tributário) só pode ser arguida até findar o prazo da oposição, que é de 20 dias após a citação ou a primeira penhora (artº. 285º CPT), é porque o próprio processo de execução fiscal é judicial e, consequentemente, deveria correr os seus termos num Tribunal Administrativo e Fiscal.
            Se se considerar que o processo de execução fiscal é um puro processo administrativo, [que não é, como se viu], certos actos praticados pelo chefe dos Serviços de Finanças, enquanto autoridade administrativa, são actos judiciais, como é o caso paradigmático da penhora e da posterior venda que é anunciada como sendo "venda judicial por meio de propostas por carta fechada" e, se o não for, como "venda extrajudicial por negociação particular".
            A penhora é um acto judicial (cfr. artigo "Penhora" in "Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira" e in "Grande Dicionário de Língua Portuguesa" da Sociedade de Língua Portuguesa, editado por Amigos do Livro Editores (1981) e Ana Prata, in "Dicionário Jurídico", Pereira e Sousa, citado por José Alberto dos Reis, in "Processo de Execução", vol. 2, pág. 89, Castro Mendes, in "Acção Executiva", edição da AAFDL (1980), pág. 73, Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", 2ª edição, 1º vol., pág. 97, Galvão Telles, in "Direito das Obrigações", 2ª edição, pág. 50, Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 3ª edição, pág. 706).
            E como tal tem que ser ordenada por um Juiz, sob pena de usurpação de poderes (Marcello Caetano, in "Manual de Direito Administrativo", 10ª edição (reimpressão), tomo I, pág. 498), pois a penhora subtrai os bens a ela sujeitos à esfera jurídica do executado (artº. 819º CC).
            E tanto assim é, que o arresto em bens do executado tem de ser ordenado pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Tributário para posterior conversão, pelo próprio Juiz, em penhora (cfr. artº 136º e 214º CPPT). É que o arresto, tal como a penhora, também é um acto judicial (Pires de Lima e Antunes Varela, in "Noções Fundamentais de Direito Civil", 4ª edição, 1º vol, pág. 385, Palma Carlos, in "Direito Processual Civil - Acção Executiva" (1967) pág. 121, Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 3ª edição, pág. 612).
            Assim, não faz sentido que um arresto, uma apreensão de bens, tenha de ser ordenado pelo Tribunal e a penhora, apreensão de bens para posterior venda, afastando o seu proprietário de os poder dispor a seu bel-prazer, pois que tais actos são ineficazes face ao exequente (artº 815º do Código Civil), possa ser efectuada pelo Chefe dos Serviços de Finanças - autoridade administrativa.
            Ora, se o chefe dos Serviços de Finanças não pode praticar o menos (o arresto) também não poderá praticar o mais (a penhora).
            É certo que na vigência do revogado Código de Processo das Contribuições e Impostos, o, ao tempo, Chefe da Repartição de Finanças tinha poderes para mandar proceder à penhora. Mas ali, fazia-o, não como chefe da Repartição de Finanças, mas como Juiz-auxiliar (artº 40º, § único, do revogado CPCI).
            E, agora, actua apenas, enquanto Chefe dos Serviços de Finanças, como autoridade administrativa, pois aquela figura de "juiz-auxiliar" foi banida do Código de Processo Tributário (cfr. último parágrafo "in fine" do relatório preambular do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o CPT, e do CPPT, aprovado pelo DL 433/99, de 26 de Outubro.
            Assim sendo, como é, o artigo 193º do CPPT é inconstitucional por permitir que uma autoridade administrativa, parte interessada no pleito [não actua como terceiro imparcial], ordene a penhora, subtraindo os bens ao executado, para, posteriormente, proceder à sua venda judicial.
            " os tribunais devem exercer a função de declarar e realizar coercivamente os direitos" (Jorge Miranda in "Manual de Direito Constitucional", tomo IV, pág. 254 - sublinhados meus), porquanto os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo em obediência ao princípio político-constitucional da separação de poderes, pedra de toque do Estado de Direito Democrático baseado na divisão tripartida de poderes que é o "princípio fundamental da Constituição" (Hesse, citado por J. J. Gomes Canotilho in "Direito Constitucional", 3ª edição, pág. 314)
            A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Fevereiro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 1999, no seu artigo 103º, nº 1, vem finalmente(!) dizer, preto no branco, que “o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.” E o nº 2 do mesmo artigo salienta que “é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do artigo anterior”.
            E, na senda desta arrepiante desjudicialização da justiça tributária, foi alterado o nº 2 do artigo 245º do CPPT pelo artigo 126º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, no sentido de, agora, serem os senhores chefes dos serviços de finanças a verificarem e a graduarem os créditos após as vendas “judiciais” dos bens dos devedores ao Fisco.
            Segundo a melhor hermenêutica, os senhores chefes dos serviços de finanças, no uso das suas competências, podem praticar actos (administrativos) nos processos de execução fiscal, deles ficando afastada a possibilidade da prática de actos jurisdicionais, como o sejam a penhora e a venda dos bens e a verificação e a graduação dos créditos. E dos actos (administrativos) por eles praticados cabe reclamação para o juiz da execução.
O princípio da legalidade, de consagração constitucional, impõe que a actuação da administração fiscal o seja no mais rigoroso cumprimento da lei positiva, como o são as normas constantes dos diplomas aprovados, referendados e publicados no Diário da República.
E se assim é, efectivamente, num Estado de Direito Democrático, como o é a República Portuguesa, onde estão os órgãos aos quais cumpre a fiscalização do cumprimento das leis por banda de todas as autoridades administrativas?
É que basta olhar-se para as páginas dos jornais para se verem anunciadas centenas de “vendas judiciais” pelas autoridades administrativas - serviços de finanças, câmaras municipais e segurança social - ao arrepio da lei (e da Constituição) e sem que haja qualquer intervenção de quem de Direito.
O Povo, em nome de quem são sempre feitas as leis, anda incrédulo: afinal as leis impressas na Folha Oficial são, ou não, para serem cumpridas como nelas se contém? É a República Portuguesa em Estado de Direito Democrático assente na divisão tripartida de poderes e no respeito pela Constituição e pelas leis ou é, como está, agora, em moda dizer-se, uma “república das bananas”?


Nota: esta “distracção” do legislador é de tal ordem que a Lei 55-A/2010 ainda fala em “tribunais tributários de 1ª instância” quando, há muito, foram substituídos pelos Tribunais Administrativos e Fiscais! 

RUAS DE MATOSINHOS

Alguns pavimentos das ruas e passeios do Concelho de Matosinhos estão num estado lastimável, muitos delas nos fazendo recordar como se navega em águas alterosas, tantas são as irregularidades do pavimento! Não é Matosinhos a cidade de Horizonte e Mar?
Dir-me-ão que o Município não terá as verbas necessárias para proceder à respectiva reparação que é avultada.
De facto, todas as reparações são elevadas, mas é para isso que pagamos os nossos impostos que, como todos sabemos, não são nada pequenos.
Pagamos o Imposto Municipal sobre Imóveis pela taxa máxima, com base em valores patrimoniais, muitas vezes acima do valor de mercado das casas. Pagamos o Imposto Único de Circulação. Pagamos, na factura da água, as taxas de saneamento (construção e manutenção) já pagas aquando da aquisição da casa porque o promotor repercutiu no preço final os terrenos e obras feitas no domínio público municipal.
Ainda nos resta o IRS e o IVA, parte dos quais vai para o Município.
Dir-me-ão que o Município não tem dinheiro!
Não tem?
Segundo informações prestadas pelo seu responsável máximo, o Município de Matosinhos investiu, nos últimos cinco anos, 25.000.000 de euros (um pouco mais de cinco milhões de contos) em pavilhões desportivos, campos de futebol e piscinas.
Portanto, não pode ser por falta de dinheiro que os passeios e ruas do Concelho estão como estão!

MATOSINHOS BY NIGHT

Desculpar-me-ão os leitores do JM por o título desta crónica estar em inglês que é a Língua que Portugal, em breve falará, tantos são os termos ingleses que nos invadem diariamente em tudo quanto é sítio.
Não apenas as palavras técnicas, ou pretensamente técnicas, são palavras usadas por pessoas desenquadradas da Língua Nacional que, por ignorância da riqueza da nossa Língua, usam anglicismos que nada dos dizem. Por exemplo, aqui, off the record, o target a atingir será o coaching intensivo! Assim, também, o front office e o back office municipais. But the show must go on!
Tudo isto, para lamentar que, by night, a cidade de Matosinhos, constituída pelas freguesias de Leça da Palmeira e de Matosinhos, seja escura, sem nada que possa atrair o turista estrangeiro que, à noite, deseja conhecer a cidade e goste de a fotografar “para mais tarde recordar”!
Para além da Igreja Matriz, nada mais tem iluminado em condições. Nem o monumento do Senhor do Padrão com o seu pequeno jardim envolvente, nem o monumento aos pescadores falecidos – praia de Matosinhos. Mesmo a rotunda com a sua anémona, no início à Estrada da Circunvalação – Praça da Cidade de Salvador - está na maior das escuridões!
Claro que restam, apenas os restaurantes, e o estacionamento caótico nocturno! Mas, isso é outra coisa!

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

SEGURANÇA SOCIAL

         Entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2011, o novo regime contributivo da Segurança Social que fora aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, que sofreu as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 119/2009, de 30 de Dezembro, e pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
         E foi regulamentado pelo Decreto-Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro.
         O novo regime contributivo é interessante, pelo que são os mais desfavorecidos, aqueles que não têm vínculo laboral, aqueles que tem a sua vida profissional presa por um fio, que mais contribuem para a Segurança Social mas que, porém, têm os menores direitos.
         Os trabalhadores por conta de outrem contribuem com 11% das suas remunerações e têm “direito” à doença, ao desemprego, à parentalidade, às doenças profissionais, à invalidez, à velhice e à morte.
         Os trabalhadores independentes – ou melhor, os chamados “falsos recibos verdes” – descontam 29,6% e terão “direito” à doença, à parentalidade, às doenças profissionais, à invalidez, à velhice e à morte. Não obstante contribuírem com 29,6% das suas remunerações não têm direito ao subsídio de desemprego!
         Note-se que não obstante existir uma comissão para o combate ao “falso recibo verde” que, como se sabe são trabalhadores por conta de outrem travestidos de independentes, estes são cada vez mais!
         Não seria, se houvesse boa vontade, no seu combate, cruzar os dados, como foi feito para a Segurança Social saber que havia vários milhares de recibos verdes que não faziam quaisquer descontos para a Segurança Social, pelo que se vê que o cruzamento de dados serve para umas coisas mas já não serve para outras!
         Curiosamente, ou talvez não, os praticantes desportivos profissionais descontam 11% das suas remunerações e terão direito ao desemprego, à parentalidade, às doenças profissionais, à invalidez, à velhice e à morte.
        
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         Outra curiosidade.
         Os clubes de futebol profissional tiveram sempre a ajuda do Povo, directa ou indirectamente, como seja o pagamento das dívidas à Administração Fiscal e à Segurança Social pelas receitas futuras do Totobola.
         Lembrar-se-ão, decerto do “Totonegócio” e da “Lei Mateus”.
         Serviu para alguma coisa?
         Não foi apenas um adiar dos problemas, da má gestão dos clubes profissionais de futebol? Vamos ter que pagar outra vez?
         Vamos ver se, no final desta época, quantos clubes ainda existirão!

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

LIBERDADE RELIGIOSA

Face à estagnação da vida em Portugal, muito por fruto das eleições presidenciais que se avizinham, o assunto está esquecido: quem não for muçulmano nos países de maioria muçulmana corre risco de vida apenas por não ser muçulmano.
Por isso, não resisto a transcrever uma nota do Jornalista Ferreira Fernandes inserta no Diário de Notícias de 2 de Janeiro de 2011:
“Ao novo ano, vida nova – a frase ficou duplamente sem sentido para os cristãos coptas que saíam da sua igreja, em Alexandria, Egipto, quando 2011 só existia há meia hora. Não só o novo ano continuou como é costume – serem perseguidos num país em que são quase 10% da população – como a vida, nova ou velha, lhes foi arrancada (balanço do atentado: 21 mortos). É justo relativizarmos o caso: alguns islâmicos mataram alguns cristãos. Mas é também justo reconhecer uma coerência no sucedido ontem com o que vem sucedendo nestes anos próximos: islâmicos, pela sua apregoada condição de islâmicos, matando cristãos por causa da condição deles. Este atentado contra os coptas foi cometido porque duas antigas muçulmanas se tinham convertido e viviam num convento. Para os matadores, as conversões eram condição suficiente para o ataque assassino. Como condição de ser padre leva à morte do próprio na Turquia, ser família cristã leva ao desaparecimento no Irão, na Síria e no Iraque, ser aldeia cristã leva-a a ser dizimada no Sudão e na Nigéria e nada disso acontece na Arábia Saudita porque, por definição, na terra do profeta não há senão muçulmanos. Seja redito, nunca são todos os muçulmanos que matam ou expulsam, só alguns. Mas, rediga-se também, nunca é saudável ser cristão em terras muçulmanas. É assim. E nada mudará enquanto à maioria dos muçulmanos lhe for indiferente este “é assim”.
Deixo aqui apenas duas notas:
1.     – Só o Presidente do Egipto e o Rei de Marrocos lamentaram o ocorrido em Alexandria. Nem a Turquia nem o Líbano, nem a Jordânia comentaram o que quer que fosse. Já da Argélia, da Líbia, da Síria, do Irão e das demais democracias muçulmanas não se esperava outra coisa.
2.     – Porque será que as comunidades cristãs dos chamados “territórios ocupados por Israel”, nomeadamente de Belém, Beit Sahur e Beit Jala quase desapareceram?

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

TERMINAL DE CRUZEIROS DE LEIXÕES

Nos tempos actuais, os portos não se compaginam com os modernos paquetes de cruzeiros que atravessam os oceanos, já que aqueles, por economia de escala, estão cada vez maiores, transportando, consequentemente, mais turistas e tripulantes.
         E, como os portos nacionais não podem receber esses paquetes, estão em obras de total remodelação os Portos de Leixões e de Lisboa.
         Em Leixões, está em construção uma instalação de topo de gama, com vista a poder recepcionar os paquetes com mais de quatro mil passageiros e tripulantes, pelo que todos esperamos, ansiosamente, que a cidade de Matosinhos esteja à altura de os receber e, como o porto de leixões está num local estratégico, perto do aeroporto Francisco Sá Carneiro, poderá, muito facilmente, tornar-se no ponto de partida e fim dos cruzeiros (turnaround).
         Porém, como em Matosinhos não existe nada de relevante que possa suscitar interesse por parte dos visitantes, os turistas demandarão outras terras e outras gentes, nomeadamente, o Gerês, Braga, Guimarães e Porto, e, porque não, o Rio Douro, até porque, frente ao terminal turístico, está em construção uma doca para os barcos de cruzeiro do Rio Douro.
         Segundo notícias vindas a público, os autocarros entrarão/sairão das instalações portuárias pela Via Portuária, com acesso directo às auto-estradas que ligam ao porto de Leixões às outras cidades, pelo que, se isso acontecer, nada se passará em Matosinhos a não ser poluição.
         Além do mais, não será com o actual aspecto das artérias circunvizinhas do terminal de cruzeiros, nomeadamente com o aspecto da Rua Heróis de França (uma verdadeira vergonha nacional!), que se poderá atrair o turismo mais exigente dos paquetes de luxo. E também convém lembrar a mobilidade urbana, dado que muitos dos turistas, pela idade, terão problemas de locomoção.
         Tudo aponta para que o Terminal de Cruzeiros de Leixões seja um sucesso igual ao do Aeroporto, só que a Portaria nº 1285/2010, de 17 de Dezembro, veio habilitar a autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras a cobrar taxas pelos serviços prestados no âmbito do controlo de tripulações e passageiros, para além das taxas portuárias.
Pela operacionalização e manutenção dos sistemas electrónicos de controlo da circulação de passageiros previstos no artigo 52.º-A do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/2010, de 7 de Dezembro:
a) Por passageiro (embarcado ou desembarcado) — € 3;
b) Por passageiro autorizado a vir a terra — € 2.
Pela emissão do despacho de desembaraço de saída, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho:
a) Embarcações de bandeira nacionais ou comunitárias — € 80;
b) Embarcações de bandeira não nacionais ou não comunitárias — € 90.”
Pela concessão de licenças para vir a terra dos tripulantes de embarcações durante o período de permanência no porto, prevista no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho — € 1 por tripulante.”
         Será que os turistas terão de pagar para descer ao cais e passear em Portugal, aproveitando a oferta turística para dar a ganhar dinheiro aos portugueses?
Não será “matar a galinha dos ovos de ouro”?