segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

AS "PENHORAS" ADMINISTRATIVAS

            Os processos de execução fiscal que correm os seus termos nos Serviços de Finanças, nas Câmaras Municipais e na Segurança Social serão processos administrativos ou judiciais?
            Se são da competência da administração, enquanto órgão executivo cujo vértice é o Governo (artº 185º Constituição da República Portuguesa), não deixam de ser processos administrativos. No entanto, não tenho grandes dúvidas se o processo "a se" não é ele mesmo processo judicial.
            É que se a incompetência territorial em processo judicial (artº. 46º Código de Processo Tributário) só pode ser arguida até findar o prazo da oposição, que é de 20 dias após a citação ou a primeira penhora (artº. 285º CPT), é porque o próprio processo de execução fiscal é judicial e, consequentemente, deveria correr os seus termos num Tribunal Administrativo e Fiscal.
            Se se considerar que o processo de execução fiscal é um puro processo administrativo, [que não é, como se viu], certos actos praticados pelo chefe dos Serviços de Finanças, enquanto autoridade administrativa, são actos judiciais, como é o caso paradigmático da penhora e da posterior venda que é anunciada como sendo "venda judicial por meio de propostas por carta fechada" e, se o não for, como "venda extrajudicial por negociação particular".
            A penhora é um acto judicial (cfr. artigo "Penhora" in "Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira" e in "Grande Dicionário de Língua Portuguesa" da Sociedade de Língua Portuguesa, editado por Amigos do Livro Editores (1981) e Ana Prata, in "Dicionário Jurídico", Pereira e Sousa, citado por José Alberto dos Reis, in "Processo de Execução", vol. 2, pág. 89, Castro Mendes, in "Acção Executiva", edição da AAFDL (1980), pág. 73, Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", 2ª edição, 1º vol., pág. 97, Galvão Telles, in "Direito das Obrigações", 2ª edição, pág. 50, Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 3ª edição, pág. 706).
            E como tal tem que ser ordenada por um Juiz, sob pena de usurpação de poderes (Marcello Caetano, in "Manual de Direito Administrativo", 10ª edição (reimpressão), tomo I, pág. 498), pois a penhora subtrai os bens a ela sujeitos à esfera jurídica do executado (artº. 819º CC).
            E tanto assim é, que o arresto em bens do executado tem de ser ordenado pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Tributário para posterior conversão, pelo próprio Juiz, em penhora (cfr. artº 136º e 214º CPPT). É que o arresto, tal como a penhora, também é um acto judicial (Pires de Lima e Antunes Varela, in "Noções Fundamentais de Direito Civil", 4ª edição, 1º vol, pág. 385, Palma Carlos, in "Direito Processual Civil - Acção Executiva" (1967) pág. 121, Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 3ª edição, pág. 612).
            Assim, não faz sentido que um arresto, uma apreensão de bens, tenha de ser ordenado pelo Tribunal e a penhora, apreensão de bens para posterior venda, afastando o seu proprietário de os poder dispor a seu bel-prazer, pois que tais actos são ineficazes face ao exequente (artº 815º do Código Civil), possa ser efectuada pelo Chefe dos Serviços de Finanças - autoridade administrativa.
            Ora, se o chefe dos Serviços de Finanças não pode praticar o menos (o arresto) também não poderá praticar o mais (a penhora).
            É certo que na vigência do revogado Código de Processo das Contribuições e Impostos, o, ao tempo, Chefe da Repartição de Finanças tinha poderes para mandar proceder à penhora. Mas ali, fazia-o, não como chefe da Repartição de Finanças, mas como Juiz-auxiliar (artº 40º, § único, do revogado CPCI).
            E, agora, actua apenas, enquanto Chefe dos Serviços de Finanças, como autoridade administrativa, pois aquela figura de "juiz-auxiliar" foi banida do Código de Processo Tributário (cfr. último parágrafo "in fine" do relatório preambular do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o CPT, e do CPPT, aprovado pelo DL 433/99, de 26 de Outubro.
            Assim sendo, como é, o artigo 193º do CPPT é inconstitucional por permitir que uma autoridade administrativa, parte interessada no pleito [não actua como terceiro imparcial], ordene a penhora, subtraindo os bens ao executado, para, posteriormente, proceder à sua venda judicial.
            " os tribunais devem exercer a função de declarar e realizar coercivamente os direitos" (Jorge Miranda in "Manual de Direito Constitucional", tomo IV, pág. 254 - sublinhados meus), porquanto os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo em obediência ao princípio político-constitucional da separação de poderes, pedra de toque do Estado de Direito Democrático baseado na divisão tripartida de poderes que é o "princípio fundamental da Constituição" (Hesse, citado por J. J. Gomes Canotilho in "Direito Constitucional", 3ª edição, pág. 314)
            A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Fevereiro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 1999, no seu artigo 103º, nº 1, vem finalmente(!) dizer, preto no branco, que “o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.” E o nº 2 do mesmo artigo salienta que “é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do artigo anterior”.
            E, na senda desta arrepiante desjudicialização da justiça tributária, foi alterado o nº 2 do artigo 245º do CPPT pelo artigo 126º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, no sentido de, agora, serem os senhores chefes dos serviços de finanças a verificarem e a graduarem os créditos após as vendas “judiciais” dos bens dos devedores ao Fisco.
            Segundo a melhor hermenêutica, os senhores chefes dos serviços de finanças, no uso das suas competências, podem praticar actos (administrativos) nos processos de execução fiscal, deles ficando afastada a possibilidade da prática de actos jurisdicionais, como o sejam a penhora e a venda dos bens e a verificação e a graduação dos créditos. E dos actos (administrativos) por eles praticados cabe reclamação para o juiz da execução.
O princípio da legalidade, de consagração constitucional, impõe que a actuação da administração fiscal o seja no mais rigoroso cumprimento da lei positiva, como o são as normas constantes dos diplomas aprovados, referendados e publicados no Diário da República.
E se assim é, efectivamente, num Estado de Direito Democrático, como o é a República Portuguesa, onde estão os órgãos aos quais cumpre a fiscalização do cumprimento das leis por banda de todas as autoridades administrativas?
É que basta olhar-se para as páginas dos jornais para se verem anunciadas centenas de “vendas judiciais” pelas autoridades administrativas - serviços de finanças, câmaras municipais e segurança social - ao arrepio da lei (e da Constituição) e sem que haja qualquer intervenção de quem de Direito.
O Povo, em nome de quem são sempre feitas as leis, anda incrédulo: afinal as leis impressas na Folha Oficial são, ou não, para serem cumpridas como nelas se contém? É a República Portuguesa em Estado de Direito Democrático assente na divisão tripartida de poderes e no respeito pela Constituição e pelas leis ou é, como está, agora, em moda dizer-se, uma “república das bananas”?


Nota: esta “distracção” do legislador é de tal ordem que a Lei 55-A/2010 ainda fala em “tribunais tributários de 1ª instância” quando, há muito, foram substituídos pelos Tribunais Administrativos e Fiscais! 

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