1. A taxa cobrada pelo
aluguer dos contadores ou com um qualquer outro título, para além de ser
proibida por Lei, afigura-se mais como uma cobrança do consumo mínimo
obrigatório, o que também é proibido por Lei. Consuma ou não consuma paga
sempre uma “taxa de disponibilidade”
ou outra qualquer com o mesmo objectivo. Há sempre um mínimo a pagar.
Temos
muitas entidades a cobrar ilegalmente a taxa de disponibilidade /consumo mínimo
com o beneplácito das forças políticas tão céleres a requererem ao Tribunal
Constitucional a declaração da inconstitucionalidade de normas sejam elas quais
forem. Mas NUNCA estas? Porque será?
2. Em Portugal, vigora o
princípio da separação de poderes, pedra de toque de um verdadeiro Estado de
Direito.
Porém,
há um poder – o poder executivo – que tem vindo a ser autorizado, ao longo dos
últimos anos, por um outro poder – o Legislativo – a ter poderes jurisdicionais
(*).
Nos
termos da Lei, alguns serviços da Administração Pública estão a exercer funções
jurisdicionais sem que ninguém, mesmo ninguém, levante o problema da
inconstitucionalidade dessas normas. Nem os Deputados da Nação, nem os Partidos
Políticos, nem os verdadeiros Órgãos Jurisdicionais!
Nem
ao Diabo lembraria que um agente administrativo possa fixar a matéria
colectável, calcule o imposto, notifique para pagar, decide sobre as
reclamações, e, em caso de não pagamento, execute a dívida, penhora os bens, vende
esses mesmos bens como se fosse uma venda judicial, ainda que haja uma enorme desproporção
entre o valor do bem e a dívida, e, finalmente, decide dos créditos reclamados!
Tudo sob o olhar atento de todas as forças políticas, sem excepção, e dos
Agentes Judiciários.
3. Impostos e taxas são,
comummente confundidos, porquanto ambos são prestações pecuniárias coactivas e
unilaterais a favor de um ente público. A grande distinção é saber se existe,
ou não, qualquer contrapartida, qualquer nexo sinalagmático entre o que se paga
e o que se recebe em troca. Se não houver qualquer sinalagma funcional estamos
perante um imposto. E perante uma taxa em caso contrário.
Ora, os municípios portugueses cobram inúmeros impostos travestidos de taxas,
sem qualquer base legal, porquanto apenas a Assembleia da República pode lançar
impostos.
Que
contrapartidas os municípios prestam aos cidadãos pela cobrança, por exemplo,
das seguintes taxas que cobram?
» Pela recolha do lixo – o que tem a ver o maior ou menor consumo
de água com a produção de lixo? Um escritório produz mais lixo que uma
habitação? Então porque pagam mais?
» Pela venda ambulante de lotarias – que serviço concreto presta um município a
um vendedor de lotarias? Ou a um arrumador de automóveis? Ou a quem realiza
um leilão? Ou a quem coloca no interior do seu estabelecimento mensagens
publicitárias (“saldos”,
“liquidação total”, “rebaixas”, etc.?) Ou a quem monta toldos nos estabelecimentos comerciais e em propriedade
privada? Ou a quem instale reclames
luminosos nas propriedades privadas? Ou a quem publicite o seu negócio na sua viatura automóvel privada? Ou a quem
capte, profissionalmente, imagens do
património paisagístico?
»
O que tem o ver o gasto de água nas suas habitações, escritórios, estabelecimentos
comerciais com a rega dos jardins
públicos?
»
Porque tem um turista de pagar uma taxa,
por muito simbólica que seja, pela sua
pernoita num estabelecimento hoteleiro? Não vem ele animar o comércio
local, contribuindo para o lucro das diversas empresas a que o município vai
cobrar, posteriormente, a respectiva derrama? E o mesmo se alcança com as taxas
cobradas pelos passeios turísticos de barco ou de autocarro!
Assim,
urge perguntar: para que se pagam,
então, os impostos municipais (o IMI
e o IMT) e as derramas municipais?
As
verbas arrecadadas por essa via são insuficientes?
Nos
últimos anos, os municípios portugueses habituaram-se a gastar “este mundo e o outro” razão pela qual as
verbas nunca lhes chegam. As despesas são cada vez mais! Porquê?
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No tempo da outra senhora, essas
autoridades administrativas agiam como juízes auxiliares e não tinham os
poderes jurisdicionais que hoje têm! Basta ler-se com alguma atenção o abolido
Código de Processo das Contribuições e Impostos que vigorou até à vigência do
Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, e as constantes alterações ao actual
regime que, aos poucos, vem retirando os direitos de todos nós!
In Jornal de Matosinhos nº 1722, de 20 de Dezembro de 2013
In Jornal de Matosinhos nº 1722, de 20 de Dezembro de 2013
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