sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

O NOVO CÓDIGO DA ESTRADA

Com a entrada em vigor, no próximo dia 1 de Janeiro de 2014, das profundas alterações introduzidas pela Lei nº 72/2013, de 3 de Setembro, no Código da Estrada, bem pode dizer-se que se trata de um Novo Código da Estrada.
São alterados 62 (!) artigos e aditados 5 (!).
Não podendo deixar de chamar a atenção para três normas:
1.   Da alínea bb) do artigo 1º:
Zona de coexistência” – zona da via pública especialmente concebida para a utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal.
Nesta zona de coexistência, prevista no aditado artigo 78º-A, a velocidade máxima será de 20 Km/hora para todas as viaturas automóveis.
2.   Do nº 3 do artigo 5º:
Não podem ser colocadas nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam:
a)     Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;
b)    Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;
c)     Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;
d)    Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios.”
Veremos se serão removidos os painéis publicitários montados na saída de Matosinhos, pelo IP4, e na Via Panorâmica, perto da Faculdade de Letras, no Porto, entre outros.
3.   O aditado artigo 14º-A, sobre o trânsito nas rotundas, reza:
“1 – Nas rotundas, o condutor deve ado(p)tar o seguinte comportamento:
a)     Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
b)    Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c)     Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
d)    Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.
2 – Os condutores de veículos de tra(c)ção animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do nº 1.
3 – Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 1 e no nº 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.”
Em Matosinhos, em algumas rotundas (na Praça Guilhermina Sugia, e no cruzamento da Av. D. Afonso Henriques com a Avenida da República e e no entroncamento da Av. D. Afonso Henriques com a Av. Menéres e Av. Villagarcia de Arosa) vai ser praticamente impossível cumprir as novas regras porquanto a via mais à direita encontra-se ocupada por viaturas estacionadas ilegalmente (é proibido o estacionamento nas rotundas, como todos sabemos).

In Jornal de Matosinhos, nº 1723, de 27 de Dezembro de 2013


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