Com
a entrada em vigor, no próximo dia 1 de Janeiro de 2014, das profundas
alterações introduzidas pela Lei nº 72/2013, de 3 de Setembro, no Código da
Estrada, bem pode dizer-se que se trata de um Novo Código da Estrada.
São
alterados 62 (!) artigos e aditados 5 (!).
Não
podendo deixar de chamar a atenção para três
normas:
1.
– Da alínea bb) do artigo 1º:
“Zona de coexistência” – zona da via
pública especialmente concebida para a utilização partilhada por peões e
veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal.
Nesta
zona de coexistência, prevista no aditado artigo 78º-A, a velocidade máxima
será de 20 Km/hora para todas as viaturas automóveis.
2.
– Do nº 3 do artigo 5º:
“Não podem ser colocadas nas vias públicas
ou nas suas proximidades quadros,
painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros
meios de publicidade que possam:
a) Confundir-se com os
sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;
b) Prejudicar a visibilidade
nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;
c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a
segurança da condução;
d) Dificultar, restringir ou
comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios.”
Veremos
se serão removidos os painéis publicitários montados na saída de Matosinhos,
pelo IP4, e na Via Panorâmica, perto da Faculdade de Letras, no Porto, entre
outros.
3.
– O aditado artigo 14º-A, sobre o trânsito nas
rotundas, reza:
“1 – Nas rotundas, o condutor deve ado(p)tar o seguinte comportamento:
a) Entrar na rotunda após
ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por
onde o façam;
b) Se pretender sair da
rotunda na primeira via de saída, deve ocupar
a via da direita;
c) Se pretender sair da
rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de
saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se
progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
d) Sem prejuízo do disposto
nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais
conveniente ao seu destino.
2 – Os condutores de
veículos de tra(c)ção animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis
pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo de
facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do nº 1.
3 – Quem infringir o
disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 1 e no nº 2 é sancionado com coima de €
60 a € 300.”
Em
Matosinhos, em algumas rotundas (na Praça Guilhermina Sugia, e no cruzamento da
Av. D. Afonso Henriques com a Avenida da República e e no entroncamento da Av.
D. Afonso Henriques com a Av. Menéres e Av. Villagarcia de Arosa) vai ser
praticamente impossível cumprir as novas regras porquanto a via mais à direita
encontra-se ocupada por viaturas estacionadas ilegalmente (é proibido o
estacionamento nas rotundas, como todos sabemos).
In Jornal de Matosinhos, nº 1723, de 27 de Dezembro de 2013
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