Acórdão do Tribunal
Constitucional nº 862/2013
Processo nº 1260/13
O Senhor Presidente da República pediu ao Tribunal Constitucional
que se pronunciasse sobre o teor das alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do artigo
11º do projecto de Decreto 187/XII que estabeleceria mecanismos de convergência
de protecção social, alterando a Lei 60/2005, o Decreto-Lei nº 503/99 e o
Decreto-Lei nº 478/72.
Grosso modo,
haveria uma redução de 10% nas pensões já atribuídas aos funcionários públicos.
Para o senhor Presidente da República essa redução é um
imposto e havia, ainda, a violação do princípio da confiança e da
proporcionalidade ínsitos no artigo 2º da Constituição.
De um modo muito sucinto, a confiança depositada no Estado
estaria quebrada, porquanto o funcionário, uma vez recebida a carta que lhe
comunica a sua pensão, vê consolidada na sua esfera jurídica aquele montante
que irá receber no resto da sua vida. E confia que o Estado lha irá pagar.
O
Tribunal, no acórdão supra indicado, no seu ponto 45, in fine, diz que tais
alterações legislativas são inconstitucionais pois “a redução e recálculo do montante das pensões doas a(c)tuais
beneficiários, com efeitos imediato, é uma medida que afe(c)ta
desproporcionalmente o princípio constitucional da prote(c)ção da confiança
ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2º da
Constituição da República Portuguesa”.
Mas
aqui surge-nos um problema: o próprio Tribunal Constitucional considera que as pensões podem ser
alteradas “no contexto de uma reforma
estrutural que integrasse de forma abrangente a ponderação de vários fa(c)tores.
Só semelhante reforma poderia,
eventualmente, justificar uma alteração nos montantes das pensões a pagamento, por
ser acompanhada por outras medidas que procedessem a reequilíbrios noutros
domínios. Uma medida que pudesse
intervir de forma a reduzir o montante
de pensões a pagamento teria de ser uma medida tal que encontrasse um forte
apoio numa solução sistémica, estrutural, destinada
efe(c)tivamente a atingir os três desideratos acima explanados: sustentabilidade
do sistema público de pensões, igualdade proporcional e solidariedade entre
gerações.” (sublinhados meus).
Como?
Então a confiança que o reformado, ex-funcionário público,
deposita hoje no Estado não será a mesma amanhã e depois de amanhã!?! Ou a
confiança do ex-funcionário alterar-se-á em função de um novo contexto jurídico
de alteração do actual sistema contributivo!?!
Segundo o próprio acórdão “ … com o reconhecimento, ou desde que se encontrem reunidos todos os
requisitos necessários ao seu reconhecimento, o direito à pensão entra na esfera jurídica do aposentado, com a
natureza de verdadeiro direito subjectivo, um “direito adquirido” que pode
ser exigido nos termos exactos em que for reconhecido. …"
…………………………………………………………………………………………………………………………..............………………………………………………..
“Apesar disso, os
titulares dos chamados “direitos adquiridos” encontram-se, à partida, numa
situação que carece de uma tutela mais reforçada que a de um trabalhador que está
ainda a formar a sua carreira contributiva. Nas pensões em formação, apesar de também poderem existir
expectativas legítimas dignas de protecção – garantidas, em regra, por normas
transitórias – os subscritores,
futuros beneficiários, podem contar com
a possibilidade de mudança, já que o legislador, através do artigo 43º do
Estatuto da Aposentação, os adverte que o
regime de aposentação se fixa com base ma lei em vigor e na situação existente
à data em eu se verificam os pressupostos que dão origem à aposentação (cfr.
Acórdãos deste Tribunal nº 99/99, nº 302/2006 e 351/2008 “.
“O direito à pensão,
enquanto direito adquirido, fundado na lei, com existência real, material, individualizado
e incorporado no património do aposentado, a vencer mensalmente, em princípio, está mais protegido em relação a quaisquer
modificações legislativas posteriores. Ali, o principio da tutela dos direitos adquiridos, positivado nos
artigos 20º e 66º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, representa o acolhimento no plano infraconstitucional da ideia
tuteladora do princípio constitucional da protecção da confiança ...”
In Jornal de Matosinhos nº 1724, de 3 de Janeiro de 2014
In Jornal de Matosinhos nº 1724, de 3 de Janeiro de 2014
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