quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

CONVERGÊNCIA DE PENSÕES

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 862/2013
Processo nº 1260/13


       O Senhor Presidente da República pediu ao Tribunal Constitucional que se pronunciasse sobre o teor das alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do artigo 11º do projecto de Decreto 187/XII que estabeleceria mecanismos de convergência de protecção social, alterando a Lei 60/2005, o Decreto-Lei nº 503/99 e o Decreto-Lei nº 478/72.
       Grosso modo, haveria uma redução de 10% nas pensões já atribuídas aos funcionários públicos.
         Para o senhor Presidente da República essa redução é um imposto e havia, ainda, a violação do princípio da confiança e da proporcionalidade ínsitos no artigo 2º da Constituição.
         De um modo muito sucinto, a confiança depositada no Estado estaria quebrada, porquanto o funcionário, uma vez recebida a carta que lhe comunica a sua pensão, vê consolidada na sua esfera jurídica aquele montante que irá receber no resto da sua vida. E confia que o Estado lha irá pagar.
O Tribunal, no acórdão supra indicado, no seu ponto 45, in fine, diz que tais alterações legislativas são inconstitucionais pois “a redução e recálculo do montante das pensões doas a(c)tuais beneficiários, com efeitos imediato, é uma medida que afe(c)ta desproporcionalmente o princípio constitucional da prote(c)ção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa”.
Mas aqui surge-nos um problema: o próprio Tribunal Constitucional considera que as pensões podem ser alteradas “no contexto de uma reforma estrutural que integrasse de forma abrangente a ponderação de vários fa(c)tores. Só semelhante reforma poderia, eventualmente, justificar uma alteração nos montantes das pensões a pagamento, por ser acompanhada por outras medidas que procedessem a reequilíbrios noutros domínios. Uma medida que pudesse intervir de forma a reduzir o montante de pensões a pagamento teria de ser uma medida tal que encontrasse um forte apoio numa solução sistémica, estrutural, destinada efe(c)tivamente a atingir os três desideratos acima explanados: sustentabilidade do sistema público de pensões, igualdade proporcional e solidariedade entre gerações.” (sublinhados meus).
Como?
      Então a confiança que o reformado, ex-funcionário público, deposita hoje no Estado não será a mesma amanhã e depois de amanhã!?! Ou a confiança do ex-funcionário alterar-se-á em função de um novo contexto jurídico de alteração do actual sistema contributivo!?!
      Segundo o próprio acórdão “ … com o reconhecimento, ou desde que se encontrem reunidos todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento, o direito à pensão entra na esfera jurídica do aposentado, com a natureza de verdadeiro direito subjectivo, um “direito adquirido” que pode ser exigido nos termos exactos em que for reconhecido. …"
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         “Apesar disso, os titulares dos chamados “direitos adquiridos” encontram-se, à partida, numa situação que carece de uma tutela mais reforçada que a de um trabalhador que está ainda a formar a sua carreira contributiva. Nas pensões em formação, apesar de também poderem existir expectativas legítimas dignas de protecção – garantidas, em regra, por normas transitórias – os subscritores, futuros beneficiários, podem contar com a possibilidade de mudança, já que o legislador, através do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, os adverte que o regime de aposentação se fixa com base ma lei em vigor e na situação existente à data em eu se verificam os pressupostos que dão origem à aposentação (cfr. Acórdãos deste Tribunal nº 99/99, nº 302/2006 e 351/2008 “.
      “O direito à pensão, enquanto direito adquirido, fundado na lei, com existência real, material, individualizado e incorporado no património do aposentado, a vencer mensalmente, em princípio, está mais protegido em relação a quaisquer modificações legislativas posteriores. Ali, o principio da tutela dos direitos adquiridos, positivado nos artigos 20º e 66º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, representa o acolhimento no plano infraconstitucional da ideia tuteladora do princípio constitucional da protecção da confiança ...”

In Jornal de Matosinhos nº 1724, de 3 de Janeiro de 2014

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