Suponha o
leitor que é condómino no prédio referido anteriormente, e que, nos termos da
lei vigente, tem de fazer o seguro da sua fracção autónoma.
Como
proceder?
O seguro
obrigatório é o seguro contra o risco de incêndio, mas como as seguradoras, por
mais uns “tostões”, oferecem um vasto leque de coberturas adicionais, que deve-se
ter sempre em conta na contratação de um seguro, pelo que será melhor contratar
um “seguro multirrisco”.
Caso não
tenha contraído um empréstimo e, consequentemente, não tenha um credor
hipotecário, o valor a segurar será sempre o valor para que, em caso de perda
total da sua fracção autónoma, possa proceder à sua recuperação. É o que se
chama valor de reconstrução, que é fixado anualmente pelo Governo da República,
e que qualquer mediador lho fornecerá.
Num
condomínio, por vezes, interessará a contratação de um seguro colectivo por
razões de ordem económica e prática. Economicamente, o prémio é inversamente
proporcional ao capital, isto é, quanto maior o capital a segurar menor é a
taxa a aplicar, pelo que o prémio será mais baixo. Por razões de ordem prática:
quanto menos seguradoras envolvidas, em caso de sinistro, tanto melhor.
Porém, razões
de ordem profissional ou outras, ao condómino não interessará estar integrado
no seguro colectivo. E, saliente-se, que não é obrigado a estar.
Por proposta
do administrador do condomínio, a Assembleia-Geral fixará o valor do prédio
para efeitos de seguro que será actualizado anualmente através do índice
publicado pelo Instituto de Seguros de Portugal, sendo obrigação da seguradora
avisar desse facto o tomador do seguro.
Como
calcular, então, o valor do prédio para efeitos de seguro?
Primeiramente,
há que saber a área total do mesmo e, sabida esta, aplicar o valor de
reconstrução por metro quadrado, como dito supra.
Contratado o
seguro pelo valor fixado pela Assembleia-Geral, há que pagá-lo. O valor do
prémio será repartido pelos condóminos, segundo as percentagens constantes da
propriedade horizontal e proporcionalmente, no sentido matemático do termo, em
função do capital de cada uma das fracções, pagando cada condómino o prémio em
proporção do respectivo valor de reconstrução.
Porém,
seguros colectivos há que não são feitos assim. É atribuído, arbitrariamente, a
cada fracção autónoma um valor que nada tem a ver com o valor de reconstrução,
a tal ponto que os valores são de tal maneira díspares que, em caso de um
sinistro vultuoso, a seguradora terá dificuldades em resolver o problema.
Exemplificando:
a um estabelecimento comercial com uma área de 200 m2 foi atribuído um valor de
200.000,00 euros, e a outro, com a área de 270 m2, foi atribuído um valor de 30.000,00
euros! O primeiro tem um valor de reconstrução de mil euros por cada metro
quadrado (superior ao indicado pelo Instituto de Seguros de Portugal) e ao
segundo, pouco mais de cem euros (uma ridicularia!!).
O valor de
cada uma das fracções autónomas, sendo indexado, nunca pode baixar. Porém,
casos há, em que, num ano, o valor é de 60.000,00 € e, no ano seguinte, passa
para 50.000,00 €, o que viola a filosofia subjacente à lei.
In Jornal de Matosinhos nº 1730, de 14 de Fevereiro de 2014
Sem comentários:
Enviar um comentário