quinta-feira, 11 de setembro de 2014

TURISMO LOCAL

   Foi, muito recentemente, publicado o Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local na esteira de legislação anterior, devido à dinâmica própria de um mercado vivo e actuante de um país que atrai cada vez mais turistas não apenas pelas suas características climáticas e gastronómicas mas também pela simpatia do seu bom Povo.
Dentro dessa dinâmica do mercado turístico serviços havia (há) que funcionavam (que ainda hoje funcionam) sem qualquer formalismo e à margem da lei não obstante terem sido extintos há mais de 6 anos: as pensões, os motéis, as albergarias e as estalagens.
Pretende-se, agora, evitar o encerramento dos estabelecimentos hoteleiros anteriormente citados com todas as consequências negativas para o país.
Assim, a lei recentemente entrada em vigor eleva a figura do Alojamento Local de uma categoria meramente residual para uma categoria autónoma, de modo a que todos os estabelecimentos hoteleiros possam ser tratados de modo igual ao que materialmente é igual (princípio de igualdade de tratamento).
Os proprietários de moradias, de apartamentos e de estabelecimentos de hospedagem (os motéis, as pensões, as albergarias e as estalagens) podem integrar o “estabelecimento de alojamento local”.
Para tanto devem comunicar ao presidente da Câmara Municipal competente, através do Balcão Único Electrónico, que confere a cada pedido um número (o número de registo do estabelecimento de alojamento). Esta comunicação prévia é conditio sine qua non para o funcionamento do estabelecimento de alojamento local.
Dessa comunicação prévia devem constar obrigatoriamente uma série de informações e de documentos ou não fosse Portugal um país altamente burocratizado, onde, por vezes, se criam departamentos de fiscalização sobreposta e que, por isso mesmo, ninguém fiscaliza porque a competência é “do outro”.
Neste caso concreto, a Câmara Municipal realiza a vistoria no prazo de 30 dias, podendo, ainda, solicitar ao Turismo de Portugal a realização de vistorias, mas compete à ASAE fiscalizar o cumprimento da legislação, instruir os processos e aplicar as coimas e sanções acessórias, podendo, ainda, tal como a Câmara Municipal, solicitar ao Turismo de Portugal a realização de vistorias, e a Autoridade Tributária fiscaliza o cumprimento das obrigações tributárias.
Presume-se (iuris tantum) a existência de uma exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel, ou uma sua fracção autónoma, é publicitado na internet como alojamento ou esteja mobilado e equipado e seja oferecido ao público em geral, para além da dormida, serviços complementares ao alojamento, como por exemplo, a limpeza ou recepção, por períodos inferiores a 30 dias.
Mas o que é um estabelecimento de alojamento local?
Por definição legal são todos os que “prestam serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos” previstos na lei.
Daqui se conclui que se aplica só a TURISTAS. E, então, todos aqueles que, por razões de ordem profissional, necessitam de se deslocar para longe do lar e, consequentemente, hospedarem-se? Onde o poderão fazer?
Não nos estabelecimentos de hotelaria, porque destinados, nos termos da lei vigente, exclusivamente a turistas.
Porém, não será necessariamente assim, porque o legislador, embora dizendo que é para turistas, em alguns pontos do diploma fala em “alojamento temporário oferecido ao público em geral”.
Em que ficamos, então?
___________________________________________________________________
Nota: cfr. DL 39/2008, de 7 de Março, que criou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e o DL 128/2014, de 29 de Agosto, que criou o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

IN Jornal de Matosinhos nº 1760, de 12 de Setembro de 2014


Sem comentários:

Enviar um comentário