Foi, muito recentemente, publicado
o Regime
Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local na
esteira de legislação anterior, devido à dinâmica própria de um mercado vivo e
actuante de um país que atrai cada vez mais turistas não apenas pelas suas
características climáticas e gastronómicas mas também pela simpatia do seu bom
Povo.
Dentro dessa dinâmica do mercado turístico serviços havia (há) que
funcionavam (que ainda hoje funcionam) sem qualquer formalismo e à margem da
lei não obstante terem sido extintos há
mais de 6 anos: as pensões, os motéis, as albergarias e as estalagens.
Pretende-se, agora, evitar o encerramento dos estabelecimentos hoteleiros
anteriormente citados com todas as consequências negativas para o país.
Assim, a lei recentemente entrada em vigor eleva a figura do Alojamento Local
de uma categoria meramente residual para uma categoria autónoma, de modo a que
todos os estabelecimentos hoteleiros possam ser tratados de modo igual ao que
materialmente é igual (princípio de igualdade de tratamento).
Os proprietários de moradias, de apartamentos e de estabelecimentos de
hospedagem (os motéis, as pensões, as albergarias e as estalagens) podem
integrar o “estabelecimento de alojamento local”.
Para tanto devem comunicar ao presidente da Câmara Municipal competente,
através do Balcão Único Electrónico, que confere a cada pedido um número (o
número de registo do estabelecimento de alojamento). Esta comunicação prévia é conditio sine qua non para o
funcionamento do estabelecimento de alojamento local.
Dessa comunicação prévia devem constar obrigatoriamente uma série de
informações e de documentos ou não fosse Portugal um país altamente
burocratizado, onde, por vezes, se criam departamentos de fiscalização
sobreposta e que, por isso mesmo, ninguém fiscaliza porque a competência é “do
outro”.
Neste caso concreto, a Câmara
Municipal realiza a vistoria no prazo de 30 dias, podendo, ainda, solicitar
ao Turismo de Portugal a realização de vistorias, mas compete à ASAE fiscalizar o cumprimento da legislação,
instruir os processos e aplicar as coimas e sanções acessórias, podendo, ainda,
tal como a Câmara Municipal, solicitar ao Turismo de Portugal a realização de
vistorias, e a Autoridade Tributária
fiscaliza o cumprimento das obrigações tributárias.
Presume-se (iuris tantum) a
existência de uma exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento
local quando um imóvel, ou uma sua fracção autónoma, é publicitado na internet
como alojamento ou esteja mobilado e equipado e seja oferecido ao público em
geral, para além da dormida, serviços complementares ao alojamento, como por
exemplo, a limpeza ou recepção, por períodos inferiores a 30 dias.
Mas o que é um estabelecimento de alojamento local?
Por definição legal são todos os que “prestam
serviços de alojamento temporário a
turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos” previstos
na lei.
Daqui se conclui que se aplica só a TURISTAS. E, então, todos aqueles que,
por razões de ordem profissional, necessitam de se deslocar para longe do lar
e, consequentemente, hospedarem-se? Onde o poderão fazer?
Não nos estabelecimentos de hotelaria, porque destinados, nos termos da lei
vigente, exclusivamente a turistas.
Porém, não será necessariamente assim, porque o legislador, embora dizendo
que é para turistas, em alguns pontos do diploma fala em “alojamento temporário oferecido
ao público em geral”.
Em que ficamos, então?
___________________________________________________________________
Nota: cfr. DL 39/2008, de 7 de Março, que criou o
regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos
turísticos, e o DL 128/2014, de 29
de Agosto, que criou o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de
alojamento local.
IN Jornal de Matosinhos nº 1760, de 12 de Setembro de
2014
Sem comentários:
Enviar um comentário