sexta-feira, 5 de setembro de 2014

DIREITOS SOCIAIS

O Estado de Direito Social é o resultado de uma longa evolução do Estado Liberal e, consequentemente, é parte da História do Estado de Direito, na medida em que incorpora os direitos sociais ao lado dos direitos civis.
Sob o ponto de vista histórico, o Estado de Direito Social é um modelo de sociedade que nasce numa contradição histórica, porquanto se afirma em três experiências políticas diferentes, se não mesmo opostas, e tem como resultado directo a produção de três documentos, também diversos entre si, mas complementares:
1 – A Revolução Mexicana – a Constituição Mexicana de 1917;
2 – A Revolução Russa de 1917, com a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, em 1918;
3 – A reconstrução Alemã após a I Guerra Mundial – a Constituição da República de Weimar (1919) que é, por si só, um ícone da Social-Democracia.
Tinham nascido os direitos sociais e laborais como direitos fundamentais da pessoa humana sob a égide do Estado, enquanto provedor das garantias institucionais dos direitos sociais e laborais com um perfil fortemente marcado pelo proteccionismo social.
Em plena Grande Depressão, levantaram-se vozes defendendo que as políticas sociais não eram meramente uma questão de redistribuição de rendimentos, mas eram uma questão vital para o desenvolvimento económico, já que tinham como objectivo fundamental o aumento do PIB. As políticas sociais passaram, portanto, a ser vistas como um investimento e não como um custo.
No pós-Guerra, outro passo importante foi o nascimento da ONU, a 24 de Outubro de 1945, como indicativo de que os Direitos Humanos deveriam reger as relações políticas, internas e externas. E, em 1948, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos que veio assegurar os direitos sociais e confirmar o fluxo civilizacional que se impôs com o final da II Grande Guerra, ainda que estivesse em curso o longo período da Guerra Fria. Em 1966, foi aprovado o Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas.
Como parte dessa relação histórica há, ainda, um outro pólo ideológico: o Estado Social em que o desenvolvimento dos direitos sociais e laborais fundamentais serve-lhe de apoio para distanciar-se ideologicamente do modelo do capitalismo puro e duro, agora modelado e definido como um modelo avançado do Estado Liberal e capitalista, como alternativa ao Liberalismo que se propusera substituir, com o nascimento fulgurante do Neoliberalismo e da globalização ou a internacionalização do capital financeiro.
O Estado de Direito Social patrocina um acordo entre três partes: os trabalhadores (o proletariado) representados pelos sindicatos, o patronato e o Estado, enquanto terceiro imparcial, como mediador de conflitos, que intervém apenas e na medida do necessário para resolver os diferendos.
O Estado Social nasceu, como vimos, na década de 1920, como necessidade imperiosa e por pressão das reclamações não apenas das massas trabalhadoras como também por pressões da Igreja Católica, tendo, praticamente terminado nos anos de 1980, com a crise petrolífera, com o aumento brusco dos preços do petróleo por pressão dos países da OPEP. Até aos anos 80, este processo levou a anos de crescimento económico, ano em que Margareth Tatcher afirmou que o Estado deixaria de ter condições económicas para sustentar o Estado-Providência.
Esta crise é inegável e surgem correntes, segundo as quais a razão é:
» O excesso de intervenção e controlos estatais sobre as empresas e sobre a economia;
» O excesso de democracia e do controlo público sobre as empresas e sobre a economia;
» A existência de vários grupos que lutam pelo poder e pelo controlo da economia: para chegarem ao poder prometem cada vez mais, o que conduz ao aumento contínuo da despesa pública.
De que Direitos, afinal, falamos?
De entre os Direitos Civis, Direitos políticos e Direitos sociais, destacamos:
·        Direito à vida;
·        Direito à liberdade (inclui a proibição da escravatura);
·        Direito à segurança pessoal, incluindo a proibição da tortura, e penas e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes;
·        Direito ao recurso aos Tribunais;
·        Igualdade perante a Lei;
·        Presunção de inocência até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
·        Direito de circulação e de livre escolha de residência;
·        Direito à emigração e ao regresso ao seu país de origem;
·        Direito, em caso de perseguição política, religiosa ou outra, a procurar e a beneficiar de asilo noutros países;
·        Direito a uma nacionalidade;
·        Direito ao casamento e à constituição de família;
·        Direito à propriedade privada;
·        Direito à liberdade de pensamento, de consciência e de culto;
·        Direito à liberdade de opinião e de expressão;
·        Direito à liberdade de reunião e de associação;
·        Direito a tomar parte na política do seu país;
·        Direito de acesso à Função Pública;
·        Direito à Segurança Social (satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, de harmonia com a organização e recursos do país);
·        Direito ao trabalho e à livre escolha do trabalho e à protecção contra o desemprego;
·        Direito a criar sindicatos e a filiar-se em sindicatos;
·        Direito ao repouso e ao lazer e a férias periódicas pagas;
·        Direito a um nível de vida que assegure a si e à sua família saúde e bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e medicamentosa;
·        Direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice e noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade;
·        Direito à educação.

IN Jornal de Matosinhos nº 1759, de 5 de Setembro de 2014


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