O Estado de Direito Social é o resultado de uma longa evolução do Estado
Liberal e, consequentemente, é parte da História do Estado de Direito, na
medida em que incorpora os direitos sociais ao lado dos direitos civis.
Sob o ponto de vista histórico, o Estado de Direito Social é um modelo de
sociedade que nasce numa contradição histórica, porquanto se afirma em três
experiências políticas diferentes, se não mesmo opostas, e tem como resultado
directo a produção de três documentos, também diversos entre si, mas
complementares:
1 – A Revolução Mexicana – a Constituição Mexicana de 1917;
2 – A Revolução Russa de 1917, com a Declaração dos Direitos do Povo
Trabalhador e Explorado, em 1918;
3 – A reconstrução Alemã após a I Guerra Mundial – a Constituição da
República de Weimar (1919) que é, por si só, um ícone da Social-Democracia.
Tinham nascido os direitos sociais e
laborais como direitos fundamentais da pessoa humana sob a égide do Estado,
enquanto provedor das garantias institucionais dos direitos sociais e laborais
com um perfil fortemente marcado pelo proteccionismo social.
Em plena Grande Depressão, levantaram-se vozes defendendo que as políticas
sociais não eram meramente uma questão de redistribuição de rendimentos, mas
eram uma questão vital para o desenvolvimento económico, já que tinham como
objectivo fundamental o aumento do PIB. As políticas sociais passaram,
portanto, a ser vistas como um investimento e não como um custo.
No pós-Guerra, outro passo importante foi o nascimento da ONU, a 24 de Outubro de 1945, como indicativo de que
os Direitos Humanos deveriam reger as relações políticas, internas e externas.
E, em 1948, foi proclamada a Declaração
Universal dos Direitos Humanos que veio assegurar os direitos sociais e
confirmar o fluxo civilizacional que se impôs com o final da II Grande Guerra,
ainda que estivesse em curso o longo período da Guerra Fria. Em 1966, foi
aprovado o Pacto Internacional de
Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas.
Como parte dessa relação histórica há, ainda, um outro pólo ideológico: o Estado Social em que o desenvolvimento
dos direitos sociais e laborais fundamentais serve-lhe de apoio para distanciar-se
ideologicamente do modelo do capitalismo puro e duro, agora modelado e definido
como um modelo avançado do Estado Liberal e capitalista, como alternativa ao Liberalismo que se propusera
substituir, com o nascimento fulgurante do
Neoliberalismo e da globalização
ou a internacionalização do capital financeiro.
O Estado de Direito Social
patrocina um acordo entre três partes: os trabalhadores
(o proletariado) representados pelos sindicatos, o patronato e o Estado,
enquanto terceiro imparcial, como mediador de conflitos, que intervém apenas e
na medida do necessário para resolver os diferendos.
O Estado Social nasceu, como vimos, na década de 1920, como necessidade
imperiosa e por pressão das reclamações não apenas das massas trabalhadoras
como também por pressões da Igreja Católica, tendo, praticamente terminado nos
anos de 1980, com a crise petrolífera, com o aumento brusco dos preços do
petróleo por pressão dos países da OPEP. Até aos anos 80, este processo levou a
anos de crescimento económico, ano em que Margareth
Tatcher afirmou que o Estado deixaria de ter condições económicas para
sustentar o Estado-Providência.
Esta crise é inegável e surgem correntes, segundo as quais a razão é:
» O excesso de intervenção e
controlos estatais sobre as empresas e sobre a economia;
» O excesso de democracia e do
controlo público sobre as empresas e sobre a economia;
» A existência de vários grupos que
lutam pelo poder e pelo controlo da economia: para chegarem ao poder
prometem cada vez mais, o que conduz ao aumento contínuo da despesa pública.
De que Direitos, afinal, falamos?
De entre os Direitos Civis, Direitos políticos e Direitos sociais,
destacamos:
·
Direito à vida;
·
Direito à liberdade (inclui a proibição da escravatura);
·
Direito à segurança pessoal, incluindo a proibição da tortura, e penas e
tratamentos cruéis, desumanos e degradantes;
·
Direito ao recurso aos Tribunais;
·
Igualdade perante a Lei;
·
Presunção de inocência até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
·
Direito de circulação e de livre escolha de residência;
·
Direito à emigração e ao regresso ao seu país de origem;
·
Direito, em caso de perseguição política, religiosa ou outra, a procurar e
a beneficiar de asilo noutros países;
·
Direito a uma nacionalidade;
·
Direito ao casamento e à constituição de família;
·
Direito à propriedade privada;
·
Direito à liberdade de pensamento, de consciência e de culto;
·
Direito à liberdade de opinião e de expressão;
·
Direito à liberdade de reunião e de associação;
·
Direito a tomar parte na política do seu país;
·
Direito de acesso à Função Pública;
·
Direito à Segurança Social (satisfação dos direitos económicos, sociais e
culturais indispensáveis, de harmonia com a organização e recursos do país);
·
Direito ao trabalho e à livre escolha do trabalho e à protecção contra o
desemprego;
·
Direito a criar sindicatos e a filiar-se em sindicatos;
·
Direito ao repouso e ao lazer e a férias periódicas pagas;
·
Direito a um nível de vida que assegure a si e à sua família saúde e
bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à
assistência médica e medicamentosa;
·
Direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na
velhice e noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias
independentes da sua vontade;
·
Direito à educação.
IN Jornal de Matosinhos nº 1759, de 5 de Setembro de 2014
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