sexta-feira, 25 de setembro de 2015

IMI - Imposto sobre o património?


O artigo 213º da Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, aditou o nº 13 ao artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (C.IMI) que permite que os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal [nos casos em que o imóvel destinado a habitação própria e permanente coincida com o domicílio fiscal dos proprietários], possam fixar uma redução da taxa do Imposto em função do número de dependentes que, nos termos do artigo 13º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (C.IRS), compõem o agregado familiar em 31 de Dezembro de cada ano, de acordo com a seguinte tabela:



Número de dependentes
Redução da taxa até
1
10%
2
15%
3
20%



Compreende-se a preocupação do legislador em baixar o IMI para as famílias mais numerosas que necessitarão, obviamente, de casas maiores, portanto com maior valor patrimonial.

Mas a baixa do imposto não será assim tão significativa.

Vejamos, para um IMI anual de 1.000,00 euros (habitação com um valor patrimonial muito acima do normal), o desconto máximo será de 20%, ou seja, no caso, de 200,00 euros anuais, que, individualmente, é uma gota no orçamento familiar (não chega a um euro por dia, mais precisamente, 0,5479 euros!) mas no universo da população residente em Portugal é muito, mas muito dinheiro.

Se o desejo do legislador é, efectivamente, ajudar os agregados familiares maiores, deveria por começar por:

1º. Pôr termo aos escalões nos consumos de água: quanto maior a família tanto mais água consumirá e maiores serão, também, os outros encargos que nada têm a ver com a água, como sejam a produção e a recolha do lixo.

Normalmente, o 1º escalão do consumo de água é de 5 m3 mensais, cerca de 164,38 litros de água por dia [ 5m3 x 12 meses : 365 dias = 164,384 litros/dia ] o que é manifestamente pouco para um agregado familiar constituído por 4 membros. A higiene da casa e da família consome muito mais que isso, bastando, para tanto, pensar-se na higiene pessoal e na lavagem da roupa e da louça.

2º. Depois, em sede de IRS, ter deduções por cada um dos dependentes a cargo, em função da idade, considerando ainda as despesas reais com a saúde do agregado familiar e com a educação dos dependentes.

3º. A factura da electricidade respeitar os valores realmente consumidos pelos utilizadores, e não serem obrigados a pagar a instalação dos sistemas de produção electricidade por via eólica ou outra. Deveria ser, no fundo, o respeito do princípio básico do utilizador pagador.

Ora, com o actual sistema, como o IMI é uma receita municipal, quer dizer que as receitas de todos os municípios sofrerão uma quebra que terão de ser contrabalançadas por outras medidas.

Quais?



IN Jornal de Matosinhos nº 1814, de 25 de Setembro de 2015


sexta-feira, 18 de setembro de 2015

PLAFONAMENTO


O termo plafonamento é de raiz francesa, significando tecto e tem sido muito utilizado ultimamente, na discussão política, a propósito das pensões a pagar no futuro, sem que os eleitores sejam devidamente esclarecidos.

Estão, no terreno político, dois tipos de plafonamento: um vertical e outro horizontal.

Vejamos, então, o significado do plafonamento das pensões:

»» Plafonamento vertical – no futuro, as contribuições para a Segurança Social (a TSU dos trabalhadores), diminuirão progressivamente, passando os 11% para os 10%, 9%, 8%, 7%, e voltando, depois, a subir progressivamente até atingir o patamar anterior dos 11%.

Este sistema vai implicar uma queda no valor das pensões futuras, a todos os trabalhadores, porquanto a respectiva contribuição baixará. Todos, durante uns tempos, verão os seus salários aumentar na medida em que baixam os descontos, sendo que, posteriormente, terão a outra face da moeda: a diminuição das respectivas pensões de reforma.

Com esta medida pretende-se aumentar o consumo interno com o consequente aumento do número de trabalhadores. Poderá ter um contra: o consumo interno aumentar por via do aumento das importações e não da produção interna.

»» Plafonamento horizontal – no futuro, os descontos para a Segurança Social (a TSU dos trabalhadores), a actual taxa não sofrerá alteração mas a partir de um certo nível salarial, digamos 6 salários mínimos (ainda se não sabe qual o tecto salarial para este efeito), o desconto está limitado a esse máximo. Quem desejar que, no futuro, a sua pensão seja superior, descontará, livremente, para um fundo do tipo do Plano Poupança Reforma, muito popular há uns anos (enquanto deu benefícios fiscais!) ou descontará voluntariamente para a Segurança Social.

Deste modo, acabar-se-ão as pensões douradas de vários milhares de euros, porque as pensões passarão a ter um limite máximo, um tecto, um plafond. É o que vigora, por exemplo, na Suíça.

Como as pensões são pagas pelos trabalhadores do activo (assim vai continuar a ser no futuro) com a ausência das pensões mais elevadas (as pensões douradas) o esforço dos trabalhadores futuros será menor.


            Claro que isso implicará, se e quando o novo esquema estiver a funcionar, uma diminuição das receitas da Segurança Social, mas, por enquanto, não se pode calcular já que se não conhece, hoje, o tecto a partir do qual deixarão de descontar voluntariamente para a Segurança Social nem o número de trabalhadores abrangidos por esta medida.

Há duas razões fundamentais para a crise da Segurança Social: uma maior esperança de vida dos reformados/pensionistas e a diminuição das receitas por causa da diminuição de trabalhadores em efectividade de funções.



Obs. Para mais informações é favor consultar uma notícia da RTP de 10 de Novembro de 2010 (a pensão máxima, na Suíça, era, ao tempo, de 1.700,00 euros). O caro leitor poderá, ainda, consultar www.swissinfo.ch/por/segurança-social/29725264.



IN Jornal de Matosinhos nº 1813, de 18 de Setembro de 2015


CONSUMIDOR - QUE DIREITOS?


O consumidor dos serviços públicos essenciais tem, em Portugal, um conjunto de direitos consagrados na Lei nº 23/96, de 26 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro.
            Esses serviços públicos são:
              a) Fornecimento de água;
            b) Fornecimento de electricidade;
            c) Fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
            d) Comunicações electrónicas;
            e) Serviços postais;
            f) Serviços de recolha e tratamento de águas residuais;
            g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
            O utilizados destes serviços tem direito a uma factura mensal, onde deverão estar discriminados os serviços prestados e respectivos preços (as tarifas) e, a falta de pagamento de uma das facturas importa a suspensão do fornecimento dos serviços, que, todavia, não pode ser efectuada sem um aviso prévio , com uma antecedência mínima de 10 dias.
            É proibida, na facturação, a imposição e a cobrança de consumos mínimos.
            É, igualmente, proibida a cobrança, a título e preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados. É, ainda, proibida a cobrança de qualquer outra taxa de efeito equivalente, independentemente da designação utilizada.
            Todos sabemos, desde o Mais Alto Magistrado da Nação até ao cidadão mais humilde (com a mesma dignidade social), passando por todos os que ocupam cargos superiores da Administração Pública, incluindo os Magistrados do Ministério Público e os Deputados da Nação, que, nas facturas da electricidade e da água, vem a cobrança de uma tarifa ilegal - a tarifa da disponibilidade que veio substituir o aluguer do contador.
             Ora, a cobrança dessa tarifa de disponibilidade afigura-se um consumo mínimo obrigatório, porque, haja ou não consumo, é sempre cobrada. E, assim, a habilidade dos prestadores de serviços, que assim actuaram e continuam e continuarão a actuar com o beneplácito daqueles que devem fazer cumprir a Lei, custe o que custar e doa quem doer, continua a produzir os seus efeitos, engordando os cofres dos prestadores dos serviços. Ainda que ilegalmente!
             E, pelo que se vê, a impunidade de quem actua à margem da Lei continuará per omnia saecula saeculorum.

          IN jornal de Matosinhos nº 1812, de 11 de Setembro de 2015





sexta-feira, 4 de setembro de 2015

SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES


O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 403/2015, de 27 de Agosto, declarou inconstitucional o nº 2 do artigo 78º de uma Lei aprovada pela Assembleia da República que aprovara o Regime Jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa, que permitia o livre acesso aos dados constantes de todas as comunicações dos cidadãos residentes em território português.

Ora, o número 4 do artigo 34º da Constituição da República proíbe toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na Lei em matéria de processo criminal.

Desde a data da aprovação da Constituição que as telecomunicações mudaram, bastando pensarmos nos telemóveis e na internet, pelo que muitos pensarão que o intérprete deveria fazer uma interpretação mais livre, consentânea com a alteração da realidade. Porém, não terão razão porque o conceito de ingerência na correspondência (cartas ou emails) e nas telecomunicações (telefones fixos ou telemóveis) não mudou.

Da Lei da Assembleia da República nada constava quanto ao acesso aos dados, sem limite temporal nesse acesso, nem estabelecia as condições da prorrogação da autorização no acesso.

Foi, assim, determinante a falta de segurança jurídica e a incerteza quanto à eliminação dos dados que conduziu a essa declaração de inconstitucionalidade.

Neste caso, como em muitos outros, alguma da comunicação social não soube ou não quis explicar que a norma, ora declarada inconstitucional, fora aprovada pela Assembleia da República com os votos do PS, PSD e do CDS, pelo que não podia ser mais uma afronta do Governo ao Tribunal Constitucional, como alguém disse, e outros escreveram.

Sendo órgãos distintos. O Governo, enquanto órgão administrativo, nada tem a ver com a Assembleia da República, enquanto órgão legislativo, embora responda perante ela. As normas emanadas do Governo, com os seus limites próprios, têm a forma de Decreto-Lei, enquanto as da Assembleia da República têm a forma de Lei.

Além disso, a declaração de inconstitucionalidade não versa sobre a totalidade do diploma mas tão-somente de um número de um dos muitos artigos, pelo que pode facilmente ser corrigido de modo a não ficar ferido da inconstitucionalidade material.



* * * * *

Ao ler este Acórdão, encontrei uma palava nova, que me obrigou a reler a frase toda, para perceber o seu alcance: “ … a falta de prazos perentórios de eliminação de dados … “.

Todos conhecemos o termo “peremptório”, muito usado no Direito, que tem origem latina – peremptorius – e lembrei-me que, segundo o novo acordo ortográfico, algumas consoantes mudas caem. Mas caindo a consoante muda, o resto da palavra deveria manter-se e passaria a ser, no caso, peremtório.

Não faz sentido, neste como nos outros casos, “mandar às malvas” o seu radical (raiz) tornando a leitura e a consequente hermenêutica bem mais complicada.



IN Jornal de Matosinhos nº 1811, de 4 de Setembro de 2015