O artigo 213º da Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que
aprovou o Orçamento do Estado para 2015, aditou o nº 13 ao artigo 112º do
Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (C.IMI) que permite que os
municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal [nos casos em que o
imóvel destinado a habitação própria e permanente coincida com o domicílio
fiscal dos proprietários], possam fixar uma redução da taxa do Imposto em função
do número de dependentes que, nos termos do artigo 13º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (C.IRS), compõem o agregado familiar em
31 de Dezembro de cada ano, de acordo com a seguinte tabela:
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Número de
dependentes
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Redução da
taxa até
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1
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10%
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2
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15%
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3
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20%
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Compreende-se a preocupação do legislador em baixar o IMI
para as famílias mais numerosas que necessitarão, obviamente, de casas maiores,
portanto com maior valor patrimonial.
Mas a baixa do imposto não será assim tão significativa.
Vejamos, para um IMI anual de 1.000,00 euros (habitação
com um valor patrimonial muito acima do normal), o desconto máximo será de 20%,
ou seja, no caso, de 200,00 euros anuais, que, individualmente, é uma gota no
orçamento familiar (não chega a um euro por dia, mais precisamente, 0,5479
euros!) mas no universo da população residente em Portugal é muito, mas muito
dinheiro.
Se o desejo do legislador é, efectivamente, ajudar os
agregados familiares maiores, deveria por começar por:
1º. Pôr termo aos escalões nos
consumos de água: quanto maior a família tanto mais água consumirá e maiores
serão, também, os outros encargos que nada têm a ver com a água, como sejam a
produção e a recolha do lixo.
Normalmente, o 1º escalão do consumo de água é de 5 m3 mensais,
cerca de 164,38 litros de água por dia [ 5m3 x 12 meses : 365 dias = 164,384
litros/dia ] o que é manifestamente pouco para um agregado familiar constituído
por 4 membros. A higiene da casa e da família consome muito mais que isso,
bastando, para tanto, pensar-se na higiene pessoal e na lavagem da roupa e da
louça.
2º. Depois, em sede de IRS, ter
deduções por cada um dos dependentes a cargo, em função da idade, considerando
ainda as despesas reais com a saúde do agregado familiar e com a educação dos
dependentes.
3º. A factura da electricidade
respeitar os valores realmente consumidos pelos utilizadores, e não serem
obrigados a pagar a instalação dos sistemas de produção electricidade por via
eólica ou outra. Deveria ser, no fundo, o respeito do princípio básico do
utilizador pagador.
Ora, com o actual sistema, como o IMI é uma receita
municipal, quer dizer que as receitas de todos os municípios sofrerão uma
quebra que terão de ser contrabalançadas por outras medidas.
Quais?
IN Jornal de Matosinhos nº
1814, de 25 de Setembro de 2015
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