sexta-feira, 25 de setembro de 2015

IMI - Imposto sobre o património?


O artigo 213º da Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, aditou o nº 13 ao artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (C.IMI) que permite que os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal [nos casos em que o imóvel destinado a habitação própria e permanente coincida com o domicílio fiscal dos proprietários], possam fixar uma redução da taxa do Imposto em função do número de dependentes que, nos termos do artigo 13º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (C.IRS), compõem o agregado familiar em 31 de Dezembro de cada ano, de acordo com a seguinte tabela:



Número de dependentes
Redução da taxa até
1
10%
2
15%
3
20%



Compreende-se a preocupação do legislador em baixar o IMI para as famílias mais numerosas que necessitarão, obviamente, de casas maiores, portanto com maior valor patrimonial.

Mas a baixa do imposto não será assim tão significativa.

Vejamos, para um IMI anual de 1.000,00 euros (habitação com um valor patrimonial muito acima do normal), o desconto máximo será de 20%, ou seja, no caso, de 200,00 euros anuais, que, individualmente, é uma gota no orçamento familiar (não chega a um euro por dia, mais precisamente, 0,5479 euros!) mas no universo da população residente em Portugal é muito, mas muito dinheiro.

Se o desejo do legislador é, efectivamente, ajudar os agregados familiares maiores, deveria por começar por:

1º. Pôr termo aos escalões nos consumos de água: quanto maior a família tanto mais água consumirá e maiores serão, também, os outros encargos que nada têm a ver com a água, como sejam a produção e a recolha do lixo.

Normalmente, o 1º escalão do consumo de água é de 5 m3 mensais, cerca de 164,38 litros de água por dia [ 5m3 x 12 meses : 365 dias = 164,384 litros/dia ] o que é manifestamente pouco para um agregado familiar constituído por 4 membros. A higiene da casa e da família consome muito mais que isso, bastando, para tanto, pensar-se na higiene pessoal e na lavagem da roupa e da louça.

2º. Depois, em sede de IRS, ter deduções por cada um dos dependentes a cargo, em função da idade, considerando ainda as despesas reais com a saúde do agregado familiar e com a educação dos dependentes.

3º. A factura da electricidade respeitar os valores realmente consumidos pelos utilizadores, e não serem obrigados a pagar a instalação dos sistemas de produção electricidade por via eólica ou outra. Deveria ser, no fundo, o respeito do princípio básico do utilizador pagador.

Ora, com o actual sistema, como o IMI é uma receita municipal, quer dizer que as receitas de todos os municípios sofrerão uma quebra que terão de ser contrabalançadas por outras medidas.

Quais?



IN Jornal de Matosinhos nº 1814, de 25 de Setembro de 2015


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