O consumidor dos serviços
públicos essenciais tem, em Portugal, um conjunto de direitos consagrados
na Lei nº 23/96, de 26 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas
pela Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro.
            Esses serviços públicos são:a) Fornecimento de água;
b) Fornecimento de electricidade;
c) Fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Comunicações electrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviços de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
O utilizados destes serviços tem direito a uma factura mensal, onde deverão estar discriminados os serviços prestados e respectivos preços (as tarifas) e, a falta de pagamento de uma das facturas importa a suspensão do fornecimento dos serviços, que, todavia, não pode ser efectuada sem um aviso prévio , com uma antecedência mínima de 10 dias.
É proibida, na facturação, a imposição e a cobrança de consumos mínimos.
É, igualmente, proibida a cobrança, a título e preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados. É, ainda, proibida a cobrança de qualquer outra taxa de efeito equivalente, independentemente da designação utilizada.
Todos sabemos, desde o Mais Alto Magistrado da Nação até ao cidadão mais humilde (com a mesma dignidade social), passando por todos os que ocupam cargos superiores da Administração Pública, incluindo os Magistrados do Ministério Público e os Deputados da Nação, que, nas facturas da electricidade e da água, vem a cobrança de uma tarifa ilegal - a tarifa da disponibilidade que veio substituir o aluguer do contador.
Ora, a cobrança dessa tarifa de disponibilidade afigura-se um consumo mínimo obrigatório, porque, haja ou não consumo, é sempre cobrada. E, assim, a habilidade dos prestadores de serviços, que assim actuaram e continuam e continuarão a actuar com o beneplácito daqueles que devem fazer cumprir a Lei, custe o que custar e doa quem doer, continua a produzir os seus efeitos, engordando os cofres dos prestadores dos serviços. Ainda que ilegalmente!
E, pelo que se vê, a impunidade de quem actua à margem da Lei continuará per omnia saecula saeculorum.
IN jornal de Matosinhos nº 1812, de 11 de Setembro de 2015
 
 
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