sexta-feira, 22 de maio de 2015

ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS

            A leitura de um acórdão da 1ª Secção do Tribunal da Relação da Lisboa mostra a ligeireza como são convocadas algumas Assembleias-Gerais de Condóminos.
            Por não haver Assembleias-Gerais há uns tempos, um grupo de condóminos convocou, nos termos da Lei, uma Assembleia-Geral para o dia 7 de Junho de 2012, às 19:00 horas, com uma extensa ordem de trabalhos, tendo, para o efeito, expedido, a todos os condóminos, as respectivas convocatórias em 22 de Maio de 2012.
            Como se tivessem apercebido, posteriormente, que o dia 7 de Junho de 2012 era feriado nacional – dia do Corpo de Deus – expediram, em 25 de Maio de 2012, nova convocatória (e não uma mera cópia da primeira) com a alteração da data da Assembleia-Geral para o dia 6 de Junho de 2012, à mesma hora (19:00 horas), por carta registada com aviso de recepção, recebida pelo autor a 28 de Maio de 2012.
            Nessa nova convocatória, o autor foi informado que a Assembleia-Geral de Condóminos convocada anteriormente para 7 de Junho de 2012, às 19:00 horas, no hall do edifício, foi alterada para o dia 6 de Junho de 2012, à mesma hora e no mesmo local e com a mesma ordem de trabalhos, devido ao dia 7 de Junho ser feriado, e deste modo, permitir a presença de todos os condóminos.
            No dia e hora aprazados – 6 de Junho de 2012, às 19:00 horas – havendo quórum constitutivo (57,9% do capital investido), realizou-se a Assembleia-Geral.
            A acta foi, nos termos legais, remetida aos condóminos não presentes por correio registado com aviso de recepção que foi recebida pelo condómino reclamante em 10 de Julho de 2012.
            Com fundamento em que houvera duas convocatórias para o mesmo dia – 7 de Junho de 2012 – e que, por ser feriado nacional, não comparecera à Assembleia-Geral e que, face à ausência de convocatória para o dia 6 de Junho de 2012, a assembleia-geral padecia de vício que a tornava anulável.
            No acórdão lê-se que “o legislador entendeu que a inexistência de convocatória para a assembleia-geral ou a irregularidade desta por falta de antecedência necessária ou por deficiente identificação nessa convocatória do objecto da assembleia põe em risco o direito à informação que constitui a base do exercício esclarecido e consciencioso do direito do condómino participar nas assembleias gerais e votar as deliberações que aí irão ser tomadas”.
            “A falta de convocatória para a assembleia-geral constitui causa de anulação da deliberação que aí vier a ser tomada”.
            Porém, no caso sub iuris, “o autor não logrou fazer prova, como lhe incumbia, por força do disposto no artigo 342º, nº 1, do Código Civil, que nunca lhe fora enviada a convocatória para a assembleia-geral que se realizou a 6 de Junho de 2012”. 
            E nem podia fazer prova em contrário: já que ninguém consegue fazer prova de um facto negativo e, além do mais, do processo constava que a convocatória fora recebida, pelo autor, a 28 de Maio de 2012, por correio registado com aviso de recepção!
           
O autor escreve de harmonia com o acordo ortográfico de 1945.
           
             IN Jornal de Matosinhos nº 1795, de 15 de Maio de 2015


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