A leitura de um acórdão da 1ª Secção
do Tribunal da Relação da Lisboa mostra a ligeireza como são convocadas algumas
Assembleias-Gerais de Condóminos.
Por não haver Assembleias-Gerais há
uns tempos, um grupo de condóminos convocou, nos termos da Lei, uma
Assembleia-Geral para o dia 7 de Junho de 2012, às 19:00 horas, com uma extensa
ordem de trabalhos, tendo, para o efeito, expedido, a todos os condóminos, as
respectivas convocatórias em 22 de Maio de 2012.
Como se tivessem apercebido,
posteriormente, que o dia 7 de Junho de 2012 era feriado nacional – dia do
Corpo de Deus – expediram, em 25 de Maio de 2012, nova convocatória (e não uma
mera cópia da primeira) com a alteração da data da Assembleia-Geral para o dia
6 de Junho de 2012, à mesma hora (19:00 horas), por carta registada com
aviso de recepção, recebida pelo autor a 28 de Maio de 2012.
Nessa nova convocatória, o autor foi
informado que a Assembleia-Geral de Condóminos convocada anteriormente para 7 de
Junho de 2012, às 19:00 horas, no hall do edifício, foi alterada para o dia 6
de Junho de 2012, à mesma hora e no mesmo local e com a mesma ordem de
trabalhos, devido ao dia 7 de Junho ser feriado, e deste modo, permitir a
presença de todos os condóminos.
No dia e hora aprazados – 6 de Junho
de 2012, às 19:00 horas – havendo quórum constitutivo (57,9% do capital
investido), realizou-se a Assembleia-Geral.
A acta foi, nos termos legais,
remetida aos condóminos não presentes por correio registado com aviso de
recepção que foi recebida pelo condómino reclamante em 10 de Julho de 2012.
Com fundamento em que houvera duas
convocatórias para o mesmo dia – 7 de Junho de 2012 – e que, por ser feriado
nacional, não comparecera à Assembleia-Geral e que, face à ausência de
convocatória para o dia 6 de Junho de 2012, a assembleia-geral padecia de vício
que a tornava anulável.
No acórdão lê-se que “o legislador entendeu que a inexistência
de convocatória para a assembleia-geral ou a irregularidade desta por
falta de antecedência necessária ou por deficiente identificação nessa
convocatória do objecto da assembleia põe em risco o direito à informação
que constitui a base do exercício esclarecido e consciencioso do direito do
condómino participar nas assembleias gerais e votar as deliberações que aí irão
ser tomadas”.
“A
falta de convocatória para a assembleia-geral constitui causa de anulação da
deliberação que aí vier a ser tomada”.
Porém, no caso sub iuris, “o autor não
logrou fazer prova, como lhe incumbia, por força do disposto no artigo 342º, nº
1, do Código Civil, que nunca lhe fora enviada a convocatória para a
assembleia-geral que se realizou a 6 de Junho de 2012”.
E nem podia fazer prova em
contrário: já que ninguém consegue fazer prova de um facto negativo e, além
do mais, do processo constava que a convocatória fora recebida, pelo
autor, a 28 de Maio de 2012, por correio registado com aviso de
recepção!
O autor escreve de harmonia com o acordo
ortográfico de 1945.
IN Jornal de Matosinhos nº 1795, de 15 de Maio
de 2015
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