Quando
dois seres humanos previdentes e consoante a riqueza individual, ou falta dela,
querem constituir família através do casamento, têm que decidir o que fazer com
o património ao tempo do casamento e dos bens que, ao longo da vida do casal,
possam vir a adquirir.
Caso
queiram tomar uma medida – ou os bens actuais e futuros serem dos dois, ou só
bens futuros serem de um deles [ comunhão geral de bens ou separação geral de
bens ] – têm de o dizer previamente na convenção antenupcial. Se nada disserem,
vigorará o regime comunhão de adquiridos. Isto é, tudo o que o casal venha a
adquirir a título oneroso é de ambos. O adquirido a título gratuito (herança,
por exemplo) será só de um deles.
Suponha
o leitor que casou segundo o regime de comunhão de adquiridos. Suponha que o
seu cônjuge herdou um terreno ou uma casa. Esse património herdado, adquirido,
portanto a título gratuito, foi vendido e que, com o produto da venda, comprou
uma casa e que o interveniente na escritura foi o leitor, e que na escritura
nada se diz sobre a proveniência do dinheiro gasto na compra da casa.
Suponha
ainda que hoje corre o seu divórcio o que implica a divisão do património do
casal e, consequentemente, o futuro da casa.
É dos dois ou só de um?
O que lhe parece?
Em
princípio, como a casa foi adquirida a título oneroso durante o casamento, a
casa será dos dois e, como tal, deverá ser partilhada pelos dois.
Mas há
nisso alguma justiça? Então a casa foi comprada com o dinheiro de um e, agora,
é dos dois? Quando há o benefício de um é porque há o prejuízo do outro.
Os
tribunais estão cheios de casos idênticos e foi para resolver definitivamente
essa questão que 29 dos 35 juízes, no Plenário das Secções Cíveis do Supremo
Tribunal de Justiça [ Acórdão nº 12/2015, de 2 de Julho ], decidiram no sentido
de que estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, o “cônjuge dono
exclusivo dos meios utilizados na aquisição de bens na constância do casamento
em regime de comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no
documento aquisitivo, prove, por qualquer meio, que o bem adquirido o foi
apenas com dinheiro próprio” o bem é seu “não integrando a comunhão conjugal”.
É que está em causa uma mera presunção relativa (que pode ser ilidida mediante
prova em contrário) do exclusivo interesses dos cônjuges.
Se assim não fosse, verificar-se-ia o enriquecimento
injustificado de um dos cônjuges com o correlativo prejuízo do outro.
IN Jornal de Matosinhos nº 1819,
de 30 de Outubro de 2015