sexta-feira, 30 de outubro de 2015

BENS COMUNS?


            Quando dois seres humanos previdentes e consoante a riqueza individual, ou falta dela, querem constituir família através do casamento, têm que decidir o que fazer com o património ao tempo do casamento e dos bens que, ao longo da vida do casal, possam vir a adquirir.

            Caso queiram tomar uma medida – ou os bens actuais e futuros serem dos dois, ou só bens futuros serem de um deles [ comunhão geral de bens ou separação geral de bens ] – têm de o dizer previamente na convenção antenupcial. Se nada disserem, vigorará o regime comunhão de adquiridos. Isto é, tudo o que o casal venha a adquirir a título oneroso é de ambos. O adquirido a título gratuito (herança, por exemplo) será só de um deles.

            Suponha o leitor que casou segundo o regime de comunhão de adquiridos. Suponha que o seu cônjuge herdou um terreno ou uma casa. Esse património herdado, adquirido, portanto a título gratuito, foi vendido e que, com o produto da venda, comprou uma casa e que o interveniente na escritura foi o leitor, e que na escritura nada se diz sobre a proveniência do dinheiro gasto na compra da casa.

            Suponha ainda que hoje corre o seu divórcio o que implica a divisão do património do casal e, consequentemente, o futuro da casa.

É dos dois ou só de um?

O que lhe parece?

            Em princípio, como a casa foi adquirida a título oneroso durante o casamento, a casa será dos dois e, como tal, deverá ser partilhada pelos dois.

            Mas há nisso alguma justiça? Então a casa foi comprada com o dinheiro de um e, agora, é dos dois? Quando há o benefício de um é porque há o prejuízo do outro.

            Os tribunais estão cheios de casos idênticos e foi para resolver definitivamente essa questão que 29 dos 35 juízes, no Plenário das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça [ Acórdão nº 12/2015, de 2 de Julho ], decidiram no sentido de que estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, o “cônjuge dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de bens na constância do casamento em regime de comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove, por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro próprio” o bem é seu “não integrando a comunhão conjugal”. É que está em causa uma mera presunção relativa (que pode ser ilidida mediante prova em contrário) do exclusivo interesses dos cônjuges.

Se assim não fosse, verificar-se-ia o enriquecimento injustificado de um dos cônjuges com o correlativo prejuízo do outro.



IN Jornal de Matosinhos nº 1819, de 30 de Outubro de 2015




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