Foi amplamente divulgada a Reforma Fiscal, muito debatida
na Comunicação Social, com a criação de um grupo de trabalho nomeado para esse
efeito específico. Vinha, aí, segundo era anunciado, o NOVO IRS.
A própria Administração Tributária, em algumas mensagens
de correio electrónico, falou no NOVO IRS.
Eis senão quando foi publicada na Folha Oficial a Lei
82-E/2014, de 31 de Dezembro, que mais não faz do que:
»» Dar nova
redacção a cerca de 80 artigos do velho IRS, aprovado pelo Decreto-Lei nº
442-A/88, de 30 de Novembro, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 1989;
»» Introduz 24
novos aditamentos ao velho código;
»» Revoga vários
artigos do velho código;
»» Republicar o
novo texto alterado.
O pomposo NOVO IRS não passa, afinal, de uma manta de retalhos, com centenas de
alterações, supressões e aditamentos.
Curiosamente, aquando da publicação da Legislação Verde –
Lei nº 82-D/2014, da mesma data – veio alterar um artigo – o 73º do velho IRS.
Felizmente, que o legislador no seu texto integral republicado, integra a nova
redacção.
A mesma Lei altera, ainda:
»» o Código do
Imposto do Selo;
»» o Estatuto dos
Benefícios Fiscais;
»» o Código de
Procedimento e Processo Tributário;
»» o Regime Geral
das Infracções Tributárias.
O legislador bem poderia ter alterado o velho IRS e
dar-lhe uma roupagem de Lei Nova,
com a remuneração dos artigos e alíneas alterados. Tal tarefa, com o auxílio
das novas tecnologias, pouco mais levaria que uma tarde de trabalho. São
critérios.
No âmbito das muito discutidas deduções à colecta, as
despesas a considerar serão apenas as que constem de factura com o número de
contribuinte dos membros do respectivo agregado familiar, emitidos nos termos
do artigo 29º do Código do IVA ou nos termos do nº 1 do artigo 115º do Código
do IRS ou outro documento, quando o fornecedor ou prestador de serviços esteja
dispensado da obrigação de emitir factura.
Contra a opinião de muitos que afirmam que não é preciso
emitir recibo comprovativo do pagamento das importâncias pagas e que de facto
não emitem recibo porque o pagamento se prova com os cheques pagos ou com a
emissão do talão do multibanco, a alínea b) do nº 1 do artigo 115º do CIRS
manda “emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas”. Sem
excepção!
Os contribuintes deverão, agora, consultar periodicamente
o site da Autoridade Tributária – o e-factura – a fim de dar o seu aval às facturas emitidas
pelos prestadores de serviços, e aqui se põe, agora, uma questão:
serão os cidadãos portugueses obrigados a ter, em sua casa, as novas
tecnologias e ter acesso à internet para cumprimento das suas obrigações
fiscais? O País é todo igual? As Populações têm todas os mesmos conhecimentos
técnicos?
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