sábado, 31 de janeiro de 2015

O NOVO IRS

Foi amplamente divulgada a Reforma Fiscal, muito debatida na Comunicação Social, com a criação de um grupo de trabalho nomeado para esse efeito específico. Vinha, aí, segundo era anunciado, o NOVO IRS.
A própria Administração Tributária, em algumas mensagens de correio electrónico, falou no NOVO IRS.
Eis senão quando foi publicada na Folha Oficial a Lei 82-E/2014, de 31 de Dezembro, que mais não faz do que:
»»  Dar nova redacção a cerca de 80 artigos do velho IRS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 1989;
»»  Introduz 24 novos aditamentos ao velho código;
»»  Revoga vários artigos do velho código;
»»  Republicar o novo texto alterado.
O pomposo NOVO IRS não passa, afinal, de uma manta de retalhos, com centenas de alterações, supressões e aditamentos.
Curiosamente, aquando da publicação da Legislação Verde – Lei nº 82-D/2014, da mesma data – veio alterar um artigo – o 73º do velho IRS. Felizmente, que o legislador no seu texto integral republicado, integra a nova redacção.
A mesma Lei altera, ainda:
»»  o Código do Imposto do Selo;
»»  o Estatuto dos Benefícios Fiscais;
»»  o Código de Procedimento e Processo Tributário;
»»  o Regime Geral das Infracções Tributárias.
O legislador bem poderia ter alterado o velho IRS e dar-lhe uma roupagem de Lei Nova, com a remuneração dos artigos e alíneas alterados. Tal tarefa, com o auxílio das novas tecnologias, pouco mais levaria que uma tarde de trabalho. São critérios.
No âmbito das muito discutidas deduções à colecta, as despesas a considerar serão apenas as que constem de factura com o número de contribuinte dos membros do respectivo agregado familiar, emitidos nos termos do artigo 29º do Código do IVA ou nos termos do nº 1 do artigo 115º do Código do IRS ou outro documento, quando o fornecedor ou prestador de serviços esteja dispensado da obrigação de emitir factura.
Contra a opinião de muitos que afirmam que não é preciso emitir recibo comprovativo do pagamento das importâncias pagas e que de facto não emitem recibo porque o pagamento se prova com os cheques pagos ou com a emissão do talão do multibanco, a alínea b) do nº 1 do artigo 115º do CIRS manda “emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas”. Sem excepção!
Os contribuintes deverão, agora, consultar periodicamente o site da Autoridade Tributária – o e-factura –  a fim de dar o seu aval às facturas emitidas pelos prestadores de serviços, e aqui se põe, agora, uma questão:
serão os cidadãos portugueses obrigados a ter, em sua casa, as novas tecnologias e ter acesso à internet para cumprimento das suas obrigações fiscais? O País é todo igual? As Populações têm todas os mesmos conhecimentos técnicos?



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