Aquando da proposta da legislação da Fiscalidade Verde, a
nossa comunicação social, direi, como sempre, abordou-a com ligeireza, da qual
me lembro apenas de falarem sobre os sacos de plástico e dos custos que isso
traria para o consumidor.
Mas sobre a problemática da conservação da natureza e da
importância dos tão propalados sacos de plástico na poluição nem uma palavra.
Isso são questões de somenos.
Mas eis que a Lei com o nº 82-D/2014, de 31 de Dezembro,
foi publicada e nem uma palavra dedicaram ao assunto.
Este artigo, por razões de espaço, terá de ser dividido,
em pelo menos dois. Este será o primeiro.
1 – Vamos aos sacos de plástico, na legislação “sacos de plástico leves”:
Os sacos de plástico pagarão um imposto de 8 cêntimos,
por cada unidade, acrescidos de IVA.
Mas que sacos são esses? Apenas os que tenham uma
espessura de parede igual ou inferior a 50 microns, ou seja, a 50 milionésima
parte do milímetro. São aqueles que alguns supermercados distribuem gratuitamente
e que se rasgam com uma única utilização.
A filosofia subjacente a esta medida será a reutilização
dos sacos, pelo que os mesmos terão de ser mais resistentes e, por isso mesmo,
reutilizáveis, com isso diminuindo a poluição.
Não constituirá, portanto, uma “caça ao imposto”!
2 – Incentivo ao abate de veículos automóveis:
As viaturas ligeiras “em fim de vida” terão os seguintes
apoios:
a)
De 4.500,00 euros
na compra de uma viatura nova totalmente eléctrica;
b)
De 3.250,00 euros
na compra de uma viatura nova híbrida plug-in
[ PHV ou PHEV ] (viaturas eléctricas que utilizam baterias carregáveis,
tendo dois motores, um a combustão interna e outro eléctrico, sendo que o
computador de bordo faz a alternância entre os dois motores de harmonia com as
necessidades de momento);
c)
De 1.000,00 euros
na compra de um quadriciclo pesado eléctrico novo.
A aquisição das viaturas supra poderá ser, também, no
regime de locação financeira.
3 – No âmbito da tributação do imobiliário, a Lei dá
nova redacção às duas tabelas previstas no artigo 43º CIMI, e revoga a alínea
o), na redacção que lhe fora dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e
que rezava: “considera-se haver
utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis, activas ou passivas, quando
o prédio utiliza energia proveniente de fontes renováveis, ou aproveita águas
residuais tratadas ou águas pluviais, ou ainda quando foi construído utilizando
sistemas solares passivos.”
Quem requerer uma segunda avaliação pagará uma taxa
inicial, a fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta, isto é, entre um mínimo de
765,00 euros(!!!!!) e o máximo de 3.060,00 euros (!?!?!?!?) (*).
O artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais foi
alterado no sentido de isentar de IMI, pelo período de 3 anos, os prédios
urbanos objecto de reabilitação urbanística. Ficam, ainda, isentas de IMT as
aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que
as obras se iniciem no prazo de 3 anos.
A reabilitação urbanística compreende a construção,
reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal
como estão definidas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, e com a
finalidade de melhorar as condições de uso.
Foi aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais o artigo
44º-A que reduz em 50%, durante 5 anos, a taxa do IMI devida pelos prédios
exclusivamente afectos à produção de energia a partir de fontes renováveis.
Segundo o também aditado artigo 44º-B, as Assembleias Municipais
podem reduzir, a taxa do IMI em 15%, durante 5 anos, aos prédios com eficiência
energética, que consiste na atribuição da classe A, ou superior, ou a alteração
na classificação em, pelo menos, duas classes relativamente à certificação
anterior ou quando o prédio aproveita as águas pluviais ou águas residuais
tratadas, ainda a definir por Portaria.
Os Municípios podem, ainda, reduzir a taxa do IMI, em
50%, e durante 5 anos, aos prédios rústicos integrados em áreas classificadas
que proporcionem serviço de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde
que reconhecidos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
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(*) Requerer uma reavaliação e pagar mais que um salário
mínimo nacional não se compreende. Na nossa moeda antiga: respectivamente,
entre os 153.368,73 escudos e os 613.474,92 escudos!!)
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