Depois
de um longo processo de discussão pública sobre a dedução, em IRS, das facturas
das despesas de saúde com IVA à taxa normal de 23%, eis que é publicada a Lei
nº 67/2015, de 6 de Julho, em que, pelo seu artigo 2º, são introduzidas
alterações aos artigos 78º-C, 78º-D e 78º-F, pela adição de várias alíneas.
Mas um
problema nos surge:
A novel
alínea iv) do nº 1 do artigo 78º-C tem a seguinte redacção: “Secção G, Classe
47782 – Comércio a retalho de material
ótico em estabelecimentos especializados” (sic e sublinhados meus).
Ora, a
que material ótico se refere o
legislador para que o contribuinte possa deduzir 15% da despesa com o máximo de
1.000 euros?
Utilizando
os radicais das palavras gregas:
Ótico, de otikos, refere-se a
ouvidos, daí os termos otorrino, otite, otociste, otólito, otologia, otológico,
otosclerose, otoscopia, otoscópio, ototomia;
Óptico, de optikos, refere-se aos
olhos, à visão, daí os termos optometria, optométrico, optometrista, optómetro,
ortóptica, ortoptista.
Em que
ficamos?
São
despesas com material de OTIKOS ou de OPTIKOS?
E como
estas alterações têm carácter
clarificador (!) e interpretativo produzem os seus efeitos desde 1 de
Janeiro de 2015.
IN Jornal de Matosinhos nº 1804, de 17 de Julho de 2015
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