terça-feira, 21 de julho de 2015

O ACORDO ORTOGRÁFICO E O IRS

            Depois de um longo processo de discussão pública sobre a dedução, em IRS, das facturas das despesas de saúde com IVA à taxa normal de 23%, eis que é publicada a Lei nº 67/2015, de 6 de Julho, em que, pelo seu artigo 2º, são introduzidas alterações aos artigos 78º-C, 78º-D e 78º-F, pela adição de várias alíneas.
            Mas um problema nos surge:
            A novel alínea iv) do nº 1 do artigo 78º-C tem a seguinte redacção: “Secção G, Classe 47782 – Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados” (sic e sublinhados meus).
            Ora, a que material ótico se refere o legislador para que o contribuinte possa deduzir 15% da despesa com o máximo de 1.000 euros?
            Utilizando os radicais das palavras gregas:
Ótico, de otikos, refere-se a ouvidos, daí os termos otorrino, otite, otociste, otólito, otologia, otológico, otosclerose, otoscopia, otoscópio, ototomia;
Óptico, de optikos, refere-se aos olhos, à visão, daí os termos optometria, optométrico, optometrista, optómetro, ortóptica, ortoptista.
            Em que ficamos?
            São despesas com material de OTIKOS ou de OPTIKOS?
            E como estas alterações têm carácter clarificador (!) e interpretativo produzem os seus efeitos desde 1 de Janeiro de 2015.

IN Jornal de Matosinhos nº 1804, de 17 de Julho de 2015

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