sexta-feira, 31 de julho de 2015

LEGISLATIVAS

            O Senhor Presidente da República, nos termos da Constituição e da Lei, depois de ouvidos os Partidos Políticos com assento no Parlamento – a Assembleia da República – decidiu marcar as próximas Eleições para o Parlamento para o dia 4 de Outubro próximo.
            Como há um tempo para tudo, avizinha-se o tempo para as campanhas eleitorais, durante as quais todas as candidaturas tentarão convencer o cidadão-eleitor a votar em si, utilizando um termo popular, todos venderão o seu peixe como melhor o souberem fazer.
            Para que não surjam os problemas que houve na última campanha eleitoral, o Legislador sempre atento, porém, sempre atrasado, teve por bem alterar normas que vinham do já longínquo ano de 1975 – o Decreto-Lei nº 85-D/75, de 26 de Fevereiro. 
            Assim, desde 24 de Julho de 2015, estão em vigor as normas da Lei nº 72-A/2015, de 23 de Julho, que estabelece o Regime Jurídico da Cobertura Jornalística e regula a propaganda eleitoral através da publicidade comercial para serem tidas em conta em todas as eleições futuras [até à revisão da nova Lei (dentro de um ano)] durante as campanhas eleitorais e pré-eleitorais, sendo que o período de campanha eleitoral resulta da Lei Eleitoral – 15 dias – antes das eleições e o período da pré-campanha corresponderá ao período entre a data do diploma que marca o acto eleitoral e a data em que começa a campanha eleitoral propriamente dita.
            As regras da cobertura jornalística são alteradas em função dos novos tempos que nada têm a ver com o ano de 1975, nomeadamente com a existência de 4 canais de TV em sinal aberto e vários por cabo, para além da internet, com as suas redes sociais.
            Para o cidadão comum – aqueles que não são candidatos ou mandatários das candidaturas – não haverá problemas de maior porque gozam de plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da net sem ter que respeitar o período de reflexão.
            O que será o período de reflexão?
            Como o próprio nome indica, será aquele período em que o cidadão-eleitor deverá reflectir em quem irá votar; ora, durante esse período, o cidadão pode trocar opiniões com amigos e conhecidos, assim, também o poderá fazer através das redes sociais.
            Mas as candidaturas, os candidatos, os mandatários, os partidos políticos, as coligações e grupos de cidadãos eleitores já não terão essa liberdade, e compreende-se a razão: estarão a fazer campanha e não a tirar dúvidas de uns e outros. Estarão a vender o seu peixe!

IN Jornal de Matosinhos nº 1806, de 31 de Julho de 2015


Sem comentários:

Enviar um comentário