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sexta-feira, 7 de novembro de 2014

DESPESA PÚBLICA


1 - A DESPESA PÚBLICA

 

Em Portugal, a dívida pública não pára de aumentar, não obstante o esforço feito na satisfação dos compromissos assumidos.

A evolução da dívida:

 

 
 
30/06/2009
 
 
30/06/2010
 
30/06/2011
 
30/06/2012
 
30/06/2013
 
30/06/2014
Em Euros
129.704,41
140.245,11
150.639,51
129.855,42
137.972,73
134.438,56
Em Não Euros
397,71
2.368,92
1.913,07
1.812,27
1.545,86
1.268,24
Total
130.102,12
142.614,03
152.552,58
131.667,69
139.518,59
135.706,80
Troika
0,00
0,00
19.841,00
55.391,12
67.129,03
77.195,38
Total Geral
130.102,12
142.614,03
172.393,58
187.058,81
206.647,62
212.902,18

 

Fonte: IGFCP

 

2 – O ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2015

 

Por consciência cívica, assisti ao debate da discussão na generalidade do Orçamento do Estado para 2015.

No âmbito da receita – cobrança dos impostos e taxas – o debate foi aceso, porque, efectivamente, a nossa carga fiscal é elevada.

No âmbito da despesa – a outra vertente do Orçamento do Estado – só ouvi propostas, por parte da Oposição, no sentido de a aumentar cada vez mais: desde a reposição dos cortes nos salários e pensões, ao aumento das verbas consignadas para a Educação e Saúde e para a Segurança Social.

Se o nosso mal é a diferença entre o que se cobra e o que se gasta – daí o saldo ser constantemente negativo, sendo a diferença coberta com a contratação de empréstimos (*) – não ouvi uma única palavra sobre a diminuição da despesa. Antes pelo contrário!

Enquanto se não pensar a sério em diminuir a despesa, Portugal nunca conseguirá sair do imbróglio em que está metido.

 

3 – O I.R.C.

 

Falou-se muito na baixa do IRC. Na verdade, a baixa de 2 pontos percentuais nas pequenas sociedades em nada significa. Se, realmente, querem baixar os impostos às pequenas empresas acabem com o “Pagamento Especial por Conta”, no mínimo de 1.000,00 euros anuais, quer tenha ou não lucros e, no caso de haver lucros, independentemente do seu montante, constituindo, assim, uma espécie de imposto geral mínimo pela existência de uma sociedade.

Será uma sub-espécie de tributação fascista que existia em África?

Este pagamento especial por conta foi criado, provisoriamente, pela Senhora Ministra Dra. Ferreira Leite e tem atravessado os sucessivos governos desde então!!

 

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(*) o economês de Portugal é muito interessante:

» o crescimento é negativo – como se pudesse “crescer para baixo”

» já não se contraem empréstimos – vende-se dívida

 

 

IN Jornal de Matosinhos nº 1768, de 7 de Novembro de 2014

sexta-feira, 13 de junho de 2014

IRC

Após as eleições para o Parlamento Europeu, realizou-se, na RTP1, um debate entre as forças políticas mais votadas, entre os quais, obviamente, o neófito político Dr. Marinho e Pinto.
Começou logo, como lhe é habitual, por criticar os adversários (PS e a coligação CDS/PSD - Aliança Portugal) por não estarem presentes os cabeças-de-lista, mas pessoas de segunda ou mesmo de terceira linha (caso da Dra. Ana Gomes, do PS), como se, para um debate pós-eleitoral, isso fosse uma coisa de primordial importância.
Depois, também como lhe é habitual, destilou alguma demagogia e muito populismo, quando se pronunciou sobre a base da taxa do IRC em 2 pontos percentuais. Veio ao de cima a sua origem da extrema-esquerda: isso só vai engordar o patronato e não é com medidas dessas que se cria emprego. O melhor seria baixar o IRS, o que iria melhorar, em muito, a vida dos cidadãos que, assim, ficariam com mais dinheiro disponível para o consumo. É o que a generalidade dos eleitores quer ouvir, mesmo que isso não vá bulir com os seus impostos.
O senhor Dr. Marinho e Pinto esqueceu-se de considerar várias questões:
1.     Em sede de IRC, as empresas, quer tenham ou não lucros(*) no exercício da sua actividade, têm de pagar, desde o Governo da Dra. Manuela Ferreira Leite, o PEC (o pagamento especial por conta). É um pagamento definitivo de 1.000,00 euros por ano;
2.     Depois, os lucros são tributados à taxa de 25% a que acrescem as derramas municipal e estadual, podendo a taxa efectiva atingir os 31,5%;
3.     Os dividendos, quando entram na esféria jurídica do respectivo titular, voltam a ser tributados em sede de IRS.
4.     E, acima de tudo, quem quer que invista quer ver o retorno do seu investimento por muito pequeno que ele tenha sido, pelo que, se não houver retorno dos capitais investidos ninguém, mesmo ninguém, investe.
Isto é: uma empresa, com ou sem lucros, paga o mínimo de 1.000,00 euros, a que acrescem os 25% da taxa do imposto e as derrama municipais e estaduais sobre os lucros, e, se transferidos para o respectivo sócio, uma vez na sua esfera jurídica, os rendimentos estão sujeitos a IRS. Há, assim, uma dupla tributação económica, que não jurídica, dos lucros societários.
Esqueceu-se, ainda, que Portugal vive num mundo em alta competição: a da atracção dos capitais para a necessária industrialização, porque, como se sabe, sem indústria não há capacidade de criação de emprego (a prestação de serviços, por si só, não cria os tão almejados postos de trabalho).
Não é por acaso que a taxa do IRC na Irlanda é de 10% e a Espanha vai baixar a sua taxa em 5 pontos percentuais, para 25%.

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(*) Lucro: Receitas (o produto da facturação líquida do IVA) deduzida das despesas (salários, impostos, taxas, energia, transportes, etc., etc.). Receitas – Despesas = Lucro.
Lucro x taxa do imposto = imposto + derramas.
As transferências para os sócios = dividendos (tributados em sede de IRS).
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Taxas do IRC em alguns países europeus, com taxa de IRC inferior a 25%:
Estónia – 0%
Chipre – 10%
Irlanda – 10%
Letónia – 15%
Lituânia – 15%
Hungria – 16%
Eslováquia – 19%
Polónia – 19%
República Checa – 24%

In Jornal de Matosinhos nº 1747, de 13 de Junho de 2014


segunda-feira, 2 de julho de 2012

ASSIM SE LEGISLA!


As associações privadas sem fins lucrativos, embora sujeitos passivos de IRC, na parte dos rendimentos que são constituídos apenas pelas contribuições dos seus associados, estavam isentas de IRC e, nos termos do artigo 117º do respectivo código, não eram obrigadas a apresentar a respectiva declaração de rendimentos.
De facto, não faz sentido que uma associação que viva exclusivamente das contribuições dos respectivos associados, seja obrigada a apresentar a sua declaração anual de rendimentos, pela simples razão que será mais uma declaração a conferir sem que daí resulte qualquer resultado: o pagamento de imposto.
Mas, os tempos mudam, e o legislador da Lei nº 20/2012, de 14 de maio, entendeu alterar essa filosofia.
Assim, alterou o artigo 117º do Código do IRC, de modo a que, agora, todos os contribuintes, exceptuando o próprio Estado e os Organismos da Segurança Social, são obrigados a apresentar, por via electrónica, a declaração anual, segundo o modelo 22.
Acresce, ainda, que até ao próximo dia 15 de julho, deverão proceder, por via electrónica, à entrega da declaração anual da informação contabilística e fiscal (artigo 121º do CIRC).
Ora, para segurança do cidadão, segundo as regras básicas da vivência nas modernas sociedades democráticas, a lei só rege para o futuro.
Tendo a citada Lei entrado em vigor a 15 de maio de 2012, tudo faria crer que só em 2013, rendimentos relativos a 2012, é que as associações estariam obrigadas a cumprir tal desiderato.
Porém, assim não é.
Fazendo uma interpretação um tanto quanto abusiva, a Administração Fiscal entende que, já no ano corrente, e relativamente aos rendimentos do ano de 2011, todas as associações estão obrigadas ao estrito cumprimento da lei, agora, vigente.
Isto é, as associações, até aqui isentas da entrega de qualquer declaração anual de rendimentos, passaram, num curto espaço temporal, a ter de cumprir obrigações como se ela viesse de há muito tempo.
Tanto mais que a Lei, publicada a 14 de maio, entrou em vigor a 15 de maio!