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sexta-feira, 20 de março de 2015

QUE JUSTIÇA? 2

O destino do dinheiro dos nossos impostos – pagos com o suor do rosto de quem auferiu rendimentos pelo seu trabalho – é cada vez mais um mistério.
As despesas de um Estado insaciável não param de aumentar e os custos dos serviços são cada vez maiores, sendo cada vez mais os pagamentos feitos para além dos impostos e taxas pagos.
Qualquer livro de Direito, quando aborda a problemática da discussão entre taxas e impostos, ensina vários exemplos de impostos que são denominados taxas, sendo as taxas de justiça e a taxa militar os exemplos dados. São impostos porque não existe aquele nexo sinalagmático entre o pagamento do preço e os serviços directamente prestados aos cidadãos.
Na Justiça, o imposto denominado taxa de justiça, começou por ser pago no final pela parte que perdesse ou na respectiva proporção.
Com a necessidade de mais verbas, o Estado determinou que as custas passassem a ser pagas à cabeça, isto é, com a entrada em Tribunal do pedido (seja ele qual for) e com a contestação (resposta da parte demandada), e não já paga no final do processo pela parte que perdesse a acção.
Para além do pagamento prévio do imposto por ambas as partes do processo, o seu valor teve um aumento escandaloso, tornando o acesso à Justiça cada vez mais longe do cidadão comum.
Para o Painel de Avaliação da Justiça na União (Europeia, entenda-se), a Justiça em Portugal é “lenta e cara”.
Cara porque, para além das custas pagas pelos cidadãos, custa ao Erário Público 0,4% do PIB, montante idêntico ao da Alemanha e da Espanha (convém, neste ponto, ter em conta o poder aquisitivo dos cidadãos de cada um destes países da União).
Lenta porque, em 2010, um processo demorava cerca de 1.100 dias; em 2012, já era “apenas” de 900 dias. Convém lembrar que um ano tem 365 dias!
Para que a Justiça não seja tão cara, deveria ser tomada uma medida simples que o Reino de Espanha já tomou: as taxas de justiça foram abolidas para os cidadãos, estando em estudo a abolição para as pequenas empresas. Ou, em alternativa, a abertura em cada um dos municípios de um Julgado de Paz.
Como tal medida traria, como consequência imediata não apenas a diminuição de receitas mas também o aumento exponencial de processos judiciais porque a sociedade portuguesa está cada vez mais litigiosa porque inúmeros cidadãos se afastaram da Justiça, pelo que abundam os abusos e a prepotência por parte de muitos cidadãos porque sabem que os mais pobres terão que os engolir por, por insuficiência económica, não poderem ir a Tribunal.
E não venham com o apoio judiciário porque é apenas para uma franja diminuta da população que, por definição legal, a ela tem acesso. Todos os demais têm de pagar as custas iniciais, de montante avultadíssimo. 
Se assim fosse – as custas serem pagas, a final, na totalidade pela parte que perdesse a acção – estou convicto que os litígios seriam em grande parte resolvidos antes das acções darem entrada nos Tribunais.
Ao menos, no Reino da Espanha, como ut supra, o assunto já foi resolvido pelo respectivo Governo, que, também como o nosso, luta com dificuldades orçamentais: as taxas de justiça foram abolidas para os cidadãos, estando em estudo a abolição para as pequenas empresas.
Para que haja uma verdadeira democracia não se pode negar o acesso à Justiça aos cidadãos! Sejam eles quem forem.


IN Jornal de Matosinhos nº 1787, de 30 de Março de 2015

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

TAXA SOCIAL ÚNICA


         A Constituição da República Portuguesa condiciona as matérias relativas à criação de impostos à obediência estrita do princípio da legalidade. Assim, nos termos do seu artigo 165º, nº 1, alínea i), a criação de impostos é matéria contida na reserva de competência relativa da Assembleia da República. Só ela pode criar impostos, embora possa autorizar o Governo a fazê-lo, através de uma Lei de Autorização Legislativa.
         De acordo com aquele preceito constitucional, um imposto (seja ele qual for) só pode ser criado pela Assembleia da República ou pelo Governo, desde este esteja previamente munido da indispensável autorização daquela.
         O Governo, por si só, os Municípios, os Institutos Públicos e quaisquer outras entidades não podem criar impostos. E se os criarem, serão inconstitucionais.
         Pelo contrário, relativamente às taxas, a reserva relativa de competência da Assembleia da República abrange apenas o se regime geral (artigo 165º, nº 1, alínea i)), não tendo a criação de cada taxa específica que ser aprovada pela Assembleia da República ou pelo Governo com autorização daquela.
         Deste regime de submissão ao princípio constitucional da legalidade resulta a importância da distinção entre o imposto e a taxa. Perante cada tributo particular há que averiguar a sua natureza substancial, para aferir da regularidade formal do seu processo criativo e, consequentemente, da sua viabilidade na ordem jurídico-constitucional vigente.
         Em termos essenciais, pode dizer-se que o imposto se distingue da taxa porque aquele ser unilateral e esta ser bilateral. Com efeito, ao contrário do imposto, que não confere a quem o paga o direito a nenhuma contrapartida directa, a taxa é sempre a contrapartida individualizada de algo que se recebe em troca, seja um serviço concretamente prestado, seja pela utilização de um bem do domínio público, seja pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 4º, nº 2, da Lei Geral Tributária). Se há um serviço individualmente prestado daquilo se paga, estaremos perante uma taxa. Em caso contrário, estaremos perante um imposto. A taxa distinguir-se-á do imposto, como se viu, pela existência de um sinalagma funcional.
         Convém notar que entre a taxa paga e a contrapartida recebida não tem que existir uma exacta equivalência económica, mas tão-só uma mera equivalência jurídica.
         Ora, todo o exposto é para tentar perceber se a Taxa Social Única paga pela entidade patronal e se a taxa paga pelos trabalhadores são impostos ou taxas, porquanto a esse respeito muito se disse. Quanto a mim, mal.
         De facto, a TSU paga pela entidade patronal é, em tudo, um verdadeiro imposto, já que não tem qualquer contrapartida. Pelo contrário, a TSU paga pelo trabalhador é uma autêntica taxa pelas contrapartidas sociais (pensão de reforma, subsídio de desemprego, abono de família, subsídio de funeral, etc.).

quinta-feira, 3 de maio de 2012

TAXAS MUNICIPAIS


         Muito recentemente, a comunicação social deu a conhecer a posição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) sobre a cobrança, por parte do Estado Central de uma taxa de 5% sobre o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), no montante de 60 milhões de euros, dizendo que era um verdadeiro imposto que o Estado Central cobrava às Autarquias Locais porque não há qualquer contrapartida aos municípios pelos serviços prestados.
         Impostos e taxas são, comummente confundidos, porquanto ambos são prestações pecuniárias coercivas e unilaterais a favor de um ente público. A grande distinção é saber se existe, ou não, qualquer contrapartida, qualquer nexo sinalagmático entre o que se paga e o que se recebe em troca. Se não houver qualquer sinalagma funcional estamos perante um imposto. E perante uma taxa em caso contrário.
         Ora, de facto, a Administração Tributária cobra uma taxa pelos serviços prestados aos municípios portugueses. Presta-lhes um serviço: tem uma vasta rede de repartições onde são calculados os valores patrimoniais dos prédios e, posteriormente, se liquidam os impostos. Gasta, com isso, verbas muito importantes em rendas, salários dos funcionários e dos agentes avaliadores e na burocracia exigida (papel e despesas com as notificações dos proprietários dos imóveis, quer para lhes dar conhecimento dos valores avaliados e, posteriormente, para pagarem o IMI). E só cobra 5%! Os restantes 95%, sem qualquer dispêndio para os municípios, são receita destes.
         Feitas as contas, ficamos todos a saber que a receita total do IMI é de 1.200 milhões de euros, ficando os municípios com 1.140 milhões de euros.
         E a ANMP dizia, nessa denúncia, que a Administração Tributária cobrava um imposto e não uma taxa porque não há o tal sinalagma funcional.
         Ora, quem cobra impostos travestidos de taxas são os municípios portugueses e sem qualquer base legal. Que contrapartidas prestam aos cidadãos pela cobrança, por exemplo, das seguintes taxas?
         » Pela recolha do lixo – o que é que tem a ver o consumo de água com o lixo produzido? Porque é que os escritórios pagam mais pelo lixo que as habitações? Produzem mais lixo por gastarem menos água?
         » Pela venda ambulante de lotarias – que benefícios recebem dos municípios os vendedores ambulantes de lotaria?
         » Pelos arrumadores de automóveis – que benefícios recebem, em contrapartida, os arrumadores de automóveis?
         » Pela existência de guardas-nocturnos – para que servem, afinal, as polícias municipais (onde as há)?
         » Pela exploração de máquinas de diversão – que recebem, com contrapartida, quem tem as máquinas nos seus estabelecimentos e os donos delas?
         » Para fogueiras e queimadas?
         » Pela realização de leilões?
         » Pelo exercício do comércio e venda ambulante?
         » Pelas mensagens publicitárias (vende-se, arrenda-se, aluga-se, saldos, liquidação total, rebaixas, etc.?) – apesar da lei isentar (Lei nº 97/88, de 17 de agosto, na redacção que lhe foi dada pelo DL 48/2011, de 1 de abril), os municípios cobram a publicidade afixada na propriedade privada (fachada dos imóveis e nas viaturas automóveis, e até no interior!); qual é a contrapartida pela taxa cobrada?
         » Pela construção de prédios – qual a contrapartida municipal?
» Pela demolição de prédios – qual a contrapartida municipal?
         » Pela captação profissional de imagens do património municipal, arquitectónico e paisagístico – um fotógrafo profissional paga uma taxa por fotografar a paisagem, a título de quê?
         » Pela publicidade em circuitos de TV – qual é a contrapartida municipal?
         Assim, a ANMP, em vez de acusar o Governo da Nação de cobrar um imposto, deveria pôr a casa (os municípios portugueses) na ordem, fazendo com que estes não cobrem impostos travestidos de taxas!

terça-feira, 30 de agosto de 2011

TAXAS MUNICIPAIS PARA A PROTECÇÃO CIVIL


         As Câmaras Municipais de Setúbal e Vila Nova de Gaia, entre outras, provavelmente, tiveram por bem lançar mão de mais uma taxa municipal.
         Desta feita, com a desculpa do ressarcimento dos encargos que têm com o Batalhão de Sapadores Bombeiros e, para isso, nada melhor que lançar mão de uma taxa, ao abrigo do nº 2 do artigo 5º da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que prevê a criação de taxas para o “financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade”.
         Nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 6º do mesmo diploma, as taxas incidirão sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pelas actividades dos municípios.
         Ora, defendem as autarquias que as supracitadas taxas são devidas pelos princípios da prevenção e da precaução, segundo o qual os riscos devem ser antecipados de forma a eliminar as suas causas ou reduzir as suas consequências, e pelo princípio da cooperação que assenta no reconhecimento de que a protecção civil constitui atribuição do Estado, no seu sentido mais lato.
         E acrescentam que os cidadãos têm o direito de ter à sua disposição informações concretas sobre os riscos colectivos e como os prevenir e minimizar os seus efeitos, caso os mesmos ocorram. Têm o direito de ser prontamente socorridos sempre que aconteça um acidente ou catástrofe. E, a esse direito correspondente o correlativo dever de comparticipação na despesa gerada com a protecção civil na área do seu município de modo a tornar a protecção civil sustentável do ponto de vista financeiro.
         E, agora, os munícipes pagarão uma nova taxa, por sinal de montantes bem diversos, porque nisto de taxas municipais vale a imaginação de cada um.
         Em Setúbal, e em função do potencial risco,
- Os prédios devolutos pagarão sempre 5,10 euros mensais;
- O comércio e serviços pagarão, mensalmente, entre 6,45 e 886,85 euros;
- A indústria pagará, mensalmente, entre 236,25 e os 3.543,40 euros.
         Em Vila Nova de Gaia:
         - Os prédios rústicos e urbanos pagarão, por cada 100.000 euros de valor patrimonial, uma taxa mensal de 10 euros;
- As redes rodoviárias, por cada duas faixas de rodagem e por metro linear e por ano, 0,41 euros; (1)
- As redes ferroviárias, por metro linear e por ano, 2,03 euros;
- As redes de telecomunicações, por metro linear e por ano, 0,02 euros;
- As redes de gás e de electricidade, por metro linear e por ano, 0,03 euros.
         E, aqui surgem as perguntas.
Para que se pagam tantos impostos?
Para que servem, afinal, as Câmaras Municipais se tudo é pago por fora, ao abrigo de taxas de duvidosa constitucionalidade?
         Paga-se a recolha do lixo no consumo de água;
Paga-se a utilização do saneamento no consumo de água;
Paga-se o estacionamento nos parcómetros;
Paga-se a via pública e o saneamento quando se compra um prédio ou uma sua fracção autónoma;
Paga-se a iluminação pública na mesma altura;
Pagam-se as portagens para transitar entre locais do mesmo conselho;
Paga-se o imposto municipal sobre imóveis;
Paga-se a derrama sobre os lucros das empresas;
Parte do IVA e do IRS é para os municípios.
         Para quê, afinal tanto imposto, se, agora, também se tem de pagar a existência dos bombeiros?

***
         O Legislador de Setúbal faz, no regulamento, confusão de conceitos que poderão, no futuro, trazer problemas de interpretação das normas.
         O artigo 3º contém as normas de incidência da taxa municipal.
         E o artigo 4º reproduz as isenções. Porém, na alínea b) do seu nº 1 diz que estão isentos do pagamento “todas as situações de não incidência previstas no artigo 3º.” (SIC).
         Ora, se determinada situação de facto não está sujeita a um imposto ou taxa dele(a) não poderá estar isento(a), já que, por definição de conceitos, para se estar isento tem que se estar sujeito.
         Se assim não for, estar-se-á perante uma situação de não sujeição e não de isenção, como é o caso do regulamento municipal.
_______________________
(1)   Nota: O legislador, a meu ver, faz confusão entre faixas de rodagem e vias de circulação: todas as estradas, excepto as de sentido único, têm uma faixa de rodagem com duas vias; se as duas faixas de rodagem (uma em cada sentido), estiveram separadas fisicamente, teremos, duas faixas de rodagem; em cada uma das faixas de rodagem podem existir uma ou mais vias de circulação. O que o legislador quererá tributar são as auto-estradas que têm duas ou mais vias em cada uma das faixas de rodagem! Por definição de conceitos, uma autoestrada, ou via equiparada, tem obrigatoriamente, uma faixa de rodagem em cada um dos sentidos com, pelo menos, duas vias de circulação em cada uma delas.