sexta-feira, 26 de agosto de 2011

A ALHEIRA


         Pensava eu que a alheira de Mirandela – a autêntica – respeitava, no seu fabrico, as tradições com mais de 400 anos.
         Estava convicto de que tudo o que lera sobre a origem da alheira de Mirandela e que me fora ensinado nos bancos da escola era a mais pura das verdades. Que a alheira teria sido uma invenção das comunidades judaicas que, para enganar a Santa Inquisição, tinha decidido fazer chouriços usando carnes de gado caprino e vacum e pão, para lhe dar a necessária consistência. Como gordura era usado apenas azeite e não gordura animal. E também produziam alheias mais escuras, tipo chouriço de sangue, adicionando vinho tinto.
         E os novos chouriços – as alheiras – eram expostos para todos verem que ali viviam bons cristãos que até comiam carne de porco!
Como estávamos todos enganados!
         Afinal, a alheira de Mirandela, a autêntica, é fabricada com carne de porco e com gordura de porco e até o invólucro é de tripa de porco!
         Quando li no Público estas especificações, não acreditei e foi pesquisar na net, no site da Associação Comercial e Industrial de Mirandela e ali escreve-se que a alheira de Mirandela, a autêntica, é um enchido tradicional (SIC) fumado, cujos principais ingredientes são a carne e gordura de porco, a carne de aves (galinha e/ou peru) e pão de trigo, o azeite e a banha, condimentados com sal, alho e colorau doce e/ou picante.
         Agora, a autêntica alheira de Mirandela, que deve ostentar a marca de certificação aposta pela entidade certificadora, tem, afinal carne e banha de porco! E devidamente certificada!
         E mandaram certificadamente a História às urtigas …

O PODER DO FISCO


         Vem hoje na comunicação nacional que o Fisco Português liquida o IMI sobre os prédios apreendidos à massa falida aos respectivos proprietários, com o argumento de que enquanto não houver transmissão translativa é o seu proprietário que paga o imposto municipal, ainda que a apreensão esteja devidamente registada no registo predial a favor da massa falida.
         É o que dá, terem os sucessivos governos dado poderes, cada vez maiores, às autoridades administrativas que, em sede de IMI:
         1º - Atribuem, sem apelo nem agravo, aos prédios urbanos e suas fracções autónomas, um valor tributável, muitas vezes superiores ao seu valor de mercado;
         2º - Liquidam os impostos;
         3º - Cobram os impostos;
         4º - Caso o imposto não seja pago, autuam o respectivo processo executivo com vista à cobrança do imposto por pagar;
         5º - Se não for pago, procedem à penhora do prédio e demais bens;
         6º - Procedem à venda (judicial) do prédio e, por último,
         7º - Graduam os créditos.
         Será, de facto, Portugal um Estado de Direito Democrático, com uma divisão tripartida de poderes?
         Já foi! Hoje não é.
Quando uma autoridade administrativa, seja ela qual for, se arroga em poderes verdadeiramente judiciais que devem ser praticados por um terceiro imparcial, está tudo dito!
         A Constituição da República Portuguesa morreu!

quinta-feira, 21 de julho de 2011

LEIS GERAIS E ABSTRACTAS?

         Está na moda o politicamente correcto.
         E, é assim, que a legislação, a tal que deveria ser geral e abstracta, passou a individual e concreta, de tal modo que, à mínima alteração dos factos vai obrigar a mais uma correcção legislativa, com tempo e dinheiro perdidos.
         A propósito, foi publicado o Decreto-Lei nº 86-A/2011, de 12 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do novo Governo.
         E ficámos a saber que o Governo, ao invés de ser constituído por ministros (no seu sentido lato do termo) é constituído por ministros, ministras, secretários de estado e por uma subsecretária de estado e que o Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro, pelas ministras e pelos ministros.
         Ora, se por qualquer motivo, a senhora Ministra da Justiça não puder exercer o cargo, uma de duas: ou se altera a lei para ser um ministro ou continua a ser uma ministra.
         O mesmo acontecerá relativamente a qualquer outro ministério. Se o ministro mudar vai ser escolhido um homem para continuar o ministro ou escolher-se-á uma mulher e altera-se a lei em conformidade?
E se voltássemos aos tempos da generalidade e da abstracção, não seria melhor?

terça-feira, 19 de julho de 2011

O IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO

         O Governo da República, recentemente empossado, deliberou criar um imposto extraordinário, com uma taxa de 3,5%, sobre os rendimentos sujeitos a IRS, com o objectivo de “fazer receita” de, pelo menos, um bilião de euros para tapar um “buraco” nas contas públicas que diz ser superior a 2 biliões de euros.
         Como recentemente foi firmado com o triunvirato um acordo segundo o qual o défice orçamental, em 2011, não pode exceder os 5,9% do PIB, quer dizer que o Governo não pode perder tempo para atingir tal desiderato.
         Logo uma chuva de críticas surgiu a terreiro, porquanto alguns rendimentos não são abrangidos, tal como não o são em sede de IRS.
         Mas o interessante destas críticas é que alguns deles estiveram em funções governativas nos últimos seis anos, e outros nos governos anteriores, ou ainda que, na oposição, mas não levaram a terreiro essas mesmas críticas que agora fazem. E deveriam tê-lo feito para melhorar a “justiça fiscal”.
         De facto, da incidência do IRS ficam de fora muitos rendimentos enquanto outros só são englobados se o contribuinte assim o desejar. Na verdade, não faz, hoje, qualquer sentido a existência de rendimentos sujeitos a taxas liberatórias. Todos os rendimentos deveriam ser englobados, independentemente da sua origem.
         Face ao pouco tempo disponível para poder auferir as receitas criadas com esta nova sobretaxa sobre os rendimentos, o Governo nunca poderia criar ex novo um imposto: tinha de criar as normas de incidência, de isenções, de determinação da matéria colectável, das reclamações e recursos.
E, para tal, teria de obter, previamente, uma autorização legislativa por parte da Assembleia da República, para depois, no âmbito dessa autorização legislativa, fazer as leis necessárias aos objectivos pretendidos.
E, como e sabe, isso levaria muito tempo, e tempo é o que o Governo não tem, como todos sabemos.
Seguindo a melhor técnica legislativa, o Governo, e muito bem, aproveitando as normas vigentes do CIRS, deliberou aplicar uma taxa aos rendimento sujeitos a IRS, e obter, assim, a receita pretendida.
É injusto?
Sê-lo-á em alguns casos. Mas que mais poderia fazer?

sexta-feira, 15 de julho de 2011

A MUNICIPALIZAÇÃO DOS ESTÁDIOS

         Numa das Assembleias Municipais mais concorridas de sempre, foi aprovada, por 23 votos a favor, 16 contra e 2 abstenções, a compra, por parte da Câmara Municipal de Matosinhos, dos Estádios de Futebol do Leça Futebol Club, por 1.380.000 euros, e do Leixões Sport Club, por 4.980.000 euros, totalizando, assim, 6.360.000 euros.
         A compra dos Estádios de Futebol foi, na verdade, uma ajuda valiosa a dois clubes profissionais de futebol que, não sabendo gerir as suas finanças, entraram numa espiral de dívidas que, por si sós, não poderiam nunca saldar.
         Mas, mesmo com a municipalização dos seus Estádios (deixando os clubes de suportar todas as despesas com a sua manutenção e conservação) não auguro nada de bom aos dois clubes que não conseguem angariar receitas suficientes para a sua gestão corrente.
         Porém, in casu, o que mais interessa analisar, é que os dois estádios de futebol em questão passarão para a gestão municipal, ficando-se sem se saber quanto os dois clubes pagarão a título de renda ou a qualquer outro título (se é que pagarão alguma coisa), e quem receberá as verbas da publicidade montada, agora, em espaços municipais, e dos eventuais direitos televisivos aquando a transmissão dos jogos e as receitas de bilheteira.
         Se se seguir a política adoptada pela Câmara Municipal de Braga, os clubes pagarão 1.000,00 euros mensais pelo direito ao uso exclusivo dos estádios, sendo que as demais receitas são do clube. Isto é, a Câmara Municipal de Braga, com dinheiros públicos, põe à disposição do clube um estádio em perfeitas condições de funcionamento, e recebe, a título de cedência do espaço apenas 12.000 euros por ano, e o clube faz suas todas as receitas geradas: bilheteira, publicidade e direitos televisivos.
         Acresce, ainda, que por força da sua localização, os dois estádios de futebol estão em zonas extra commercium por serem ou zonas verdes ou zonas desportivas, pelo que os terrenos não têm qualquer valor comercial.
         Obviamente, os terrenos só valerão alguma coisa se deixarem de estar nessas zonas de protecção de construção (zonas non aedificandi ) por força da alteração do Plano Director Municipal (PDM), e mesmo que isso aconteça, é preciso que sejam alienados, e tal nunca se mostrará possível, face à justificação dada pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, Dr. Guilherme Pinto: “… se os estádios se perdessem, nós (Câmara Municipal) tínhamos que encontrar espaço para materializar equipamentos idênticos como fizemos com as outras freguesias. Essas operações seriam mais caras do que as que estamos a fazer”.
         O argumento de que os terrenos valem milhões é, assim, uma falácia.
Nunca a Câmara Municipal de Matosinhos terá a coragem política de vender os citados Estádios de Futebol, porquanto, para isso, terá que cumprir o prometido: “encontrar espaço para materializar equipamentos idênticos” aos existentes noutros locais.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

REGIONALIZAÇÃO

Sou contra a Regionalização porque Portugal, para além das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, é uma continuidade geográfica, com a mesma língua e os mesmos usos e costumes, pelo que não carece de um nível intermédio de poder entre os Municípios e o Governo Central.
Exemplos há, de países mais pequenos que estão regionalizados, como a Bélgica. Mas aqui são dois os territórios com línguas e usos e costumes diferentes, tão diferentes que são que um deles já ameaçou com a secessão, isto é, com a independência total. O Reino da Bélgica está há mais de seis meses sem Governo Central porque as duas regiões não se entendem.
Também não serve de exemplo o Reino de Espanha, porque aqui temos vários países distintos, quer na língua quer nos usos e costumes. E a regionalização é político-administrativa e não puramente administrativa. Um Galego nada tem a ver com um Basco e este com um Castelhano ou Catalão.
A Alemanha é uma República Federal, é portanto uma Federação de Estados – Lander – independentes, tal como os Estados Unidos da América do Norte, ou o Brasil (República Federativa do Brasil). Que seja do meu conhecimento, não existe uma Regionalização dentro de cada um dos Lander que constituem a República Federal da Alemanha. O mesmo se passa com cada um dos Estados constitutivos dos USA ou do Brasil.
Antes de se avançar para a Regionalização – criação das Regiões Administrativas – há que discutir amplamente a nova divisão administrativa do território continental, começando desde logo com a alteração ao nível das autarquias territoriais de base – as freguesias – sabendo-se quantas serão e quais os seus poderes administrativos.
Depois de saber como ordenar as freguesias em Municípios – população e território – saber que poderes terão os Municípios. Neste momento, há quem defenda a diminuição de poderes, enquanto outros, pelo contrário, querem ainda mais poderes.
Assim, é preciso saber-se que poderes administrativos terá cada um dos municípios.
Sendo os Regiões Administrativas um nível entre o Governo Central e os Municípios, será também necessário saber-se, previamente, que poderes o Governo Central abrirá mão em favor das Regiões.
Por fim, há que se saber, previamente, que impostos ficarão afectos a cada uma das Regiões, porque, decerto, os Municípios quererão manter a totalidade da receita gerada pelo Imposto Municipal sobre Imóveis – IMI, pelo Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis – IMT, das derramas sobre o IRC e de parte de outros impostos sobre o rendimento (IRS) e sobre a despesa (IVA), pelo que surgirão, inevitavelmente, os Impostos Regionais, com uma significativa consignação das receitas tributárias dos outros impostos.
Ou surgirão, ex novo, impostos mascarados de taxas como a Contribuição para o Audio-Visual, nas facturas da electricidade, ou taxas sobre o consumo de água (cfr. a tarifa sobre resíduos sólidos enquanto receita dos municípios)?
Regionalizar por Regionalizar porque é moda, e porque lá fora é “assim e assado”, não me convence.
Depois de tudo isto, nesta hora de aperto financeiro, também é preciso saber-se se os lugares a extinguir, quer a nível autárquico como a nível central, serão menos que os lugares a criar em função da concretização dos Governos Regionais e dos Parlamentos Regionais. Isto é, se com a Regionalização não haverá aumento de despesas para o Erário Público.
*****
         A nossa divisão administrativa vem do século XIX, em que a realidade de facto, ao tempo, nada tinha a ver com a actual. Nem a rede das comunicações terrestres – via rodoviárias ou ferroviárias – nem a rapidez das comunicações postais. Acresce ainda a inexistência das auto-estradas de informação, nem a deslocação das populações para a faixa costeira, com a consequente desertificação do interior.
         Lembro-me perfeitamente do tempo que ir e vir a Angeiras era uma manhã ou uma tarde, quando, hoje, faz-se, perfeitamente, em menos de meia hora. Ir de carro a Lisboa era um tormento, quando, hoje, faz-se perfeitamente ida/volta no mesmo dia. O mesmo se diga do ir/vir a Bragança, ou à Guarda, ou a Castelo Branco.
         Há que ter a coragem política para fazer-se uma nova divisão administrativa do território, quer ao nível das freguesias quer ao nível dos municípios.
         E, posteriormente ou em simultâneo com a criação das Regiões Administrativas, a extinção dos Distritos, das Províncias e das Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional.

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

A ABSTENÇÃO

Nas últimas Eleições Presidenciais – 23 de Janeiro último – havia inscritos nos Cadernos Eleitorais de Portugal (Continente e Regiões Autónomas) mais de 9,5 milhões de eleitores, o que me sobressaltou.
Como pode haver 9,5 milhões de eleitores num universo de 10,6 milhões de residentes, que inclui os menores de 18 anos e os estrangeiros que cá vivem e labutam?!
Consultada a internet – Instituto Nacional de Estatística – verifiquei que, em 2009, havia, em Portugal 10.637.713 habitantes, sendo 443.102 os estrangeiros de 170 nacionalidades diferentes.
E eram, em 2009, menores de idade:
» Até aos 4 anos -                    4,9% - 521.247
» Dos 5 aos 9 anos -                5,2% - 553.161
» Dos 10 aos 14 anos -            5,1% - 542.523
» Dos 15 aos 19 anos -            5.3% - 563.798 (como a partir dos 18 anos já são eleitores, vou considerar 50% como menores, isto é, 281.899).
Assim, eram menores, em 2009, 1.898.830 residentes.
A população eleitora deveria ser de 8.295.781 [10.637.713 residentes menos os estrangeiros (443.102) e menos os menores de 18 anos (1.898.830)].
Como existem 9.629.630 inscritos nos Cadernos Eleitorais e deveria haver 8.295.781, quer dizer que existem 1.333.849 eleitores “fantasma”.
 Como só poderia haver 8.295.781 eleitores e votaram 4.489.904, quer dizer que a abstenção totalizou 3.805.877 e não os 5.139.726! “Só” 45,88%!
Os cadernos eleitorais não espelham a realidade sociológica de Portugal, pelo que a votação final global de uma qualquer eleição não espelha a realidade, e poderá conduzir a distorções, por exemplo, na distribuição partidária dos deputados na Nação à Assembleia da República que, como se sabe, são distribuídos pelo método de Hondt. Se em determinado círculo eleitoral há deputados a mais porque o número de eleitores não corresponde à realidade de facto, a representação parlamentar não espelhará, também, a realidade de facto: a vontade dos cidadãos.
Urge, pois, corrigir os cadernos eleitorais para que as eleições não sejam uma “farsa”.
* * * * * * *
         Agora há que ter em conta outros factores, para além da confusão gerada com o Cartão do Cidadão, porquanto se há quem não vote porque não é sua vontade, outros há que o não fazem por várias razões:
         » Poderão estar, temporariamente, impossibilitados por doença, por exemplo, hospitalizados;
         » Outros, pela idade, poderão estar em Lares da Terceira Idade e não o podem fazer pela sua saúde;
         » Outros, ainda, talvez a maioria, não votam porque ninguém se preocupa com isso: as acessibilidades são de tal ordem – basta estar-se atento às imagens que as televisões transmitem. As assembleias de voto, se não a maioria delas, não têm, nos termos da Lei vigente, os acessos preparados para que as pessoas de locomoção condicionada a elas possam ter acesso para exerceram o mais básico direito: o de votarem.
         Daí que abstenção ser sempre maior a cada acto eleitoral. As pessoas vão envelhecendo (havia em 2009, 1.901.153 residentes com mais de 65 anos!) e com isso a impossibilidade de acesso à mesa de voto!!!

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segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

AS "PENHORAS" ADMINISTRATIVAS

            Os processos de execução fiscal que correm os seus termos nos Serviços de Finanças, nas Câmaras Municipais e na Segurança Social serão processos administrativos ou judiciais?
            Se são da competência da administração, enquanto órgão executivo cujo vértice é o Governo (artº 185º Constituição da República Portuguesa), não deixam de ser processos administrativos. No entanto, não tenho grandes dúvidas se o processo "a se" não é ele mesmo processo judicial.
            É que se a incompetência territorial em processo judicial (artº. 46º Código de Processo Tributário) só pode ser arguida até findar o prazo da oposição, que é de 20 dias após a citação ou a primeira penhora (artº. 285º CPT), é porque o próprio processo de execução fiscal é judicial e, consequentemente, deveria correr os seus termos num Tribunal Administrativo e Fiscal.
            Se se considerar que o processo de execução fiscal é um puro processo administrativo, [que não é, como se viu], certos actos praticados pelo chefe dos Serviços de Finanças, enquanto autoridade administrativa, são actos judiciais, como é o caso paradigmático da penhora e da posterior venda que é anunciada como sendo "venda judicial por meio de propostas por carta fechada" e, se o não for, como "venda extrajudicial por negociação particular".
            A penhora é um acto judicial (cfr. artigo "Penhora" in "Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira" e in "Grande Dicionário de Língua Portuguesa" da Sociedade de Língua Portuguesa, editado por Amigos do Livro Editores (1981) e Ana Prata, in "Dicionário Jurídico", Pereira e Sousa, citado por José Alberto dos Reis, in "Processo de Execução", vol. 2, pág. 89, Castro Mendes, in "Acção Executiva", edição da AAFDL (1980), pág. 73, Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", 2ª edição, 1º vol., pág. 97, Galvão Telles, in "Direito das Obrigações", 2ª edição, pág. 50, Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 3ª edição, pág. 706).
            E como tal tem que ser ordenada por um Juiz, sob pena de usurpação de poderes (Marcello Caetano, in "Manual de Direito Administrativo", 10ª edição (reimpressão), tomo I, pág. 498), pois a penhora subtrai os bens a ela sujeitos à esfera jurídica do executado (artº. 819º CC).
            E tanto assim é, que o arresto em bens do executado tem de ser ordenado pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Tributário para posterior conversão, pelo próprio Juiz, em penhora (cfr. artº 136º e 214º CPPT). É que o arresto, tal como a penhora, também é um acto judicial (Pires de Lima e Antunes Varela, in "Noções Fundamentais de Direito Civil", 4ª edição, 1º vol, pág. 385, Palma Carlos, in "Direito Processual Civil - Acção Executiva" (1967) pág. 121, Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 3ª edição, pág. 612).
            Assim, não faz sentido que um arresto, uma apreensão de bens, tenha de ser ordenado pelo Tribunal e a penhora, apreensão de bens para posterior venda, afastando o seu proprietário de os poder dispor a seu bel-prazer, pois que tais actos são ineficazes face ao exequente (artº 815º do Código Civil), possa ser efectuada pelo Chefe dos Serviços de Finanças - autoridade administrativa.
            Ora, se o chefe dos Serviços de Finanças não pode praticar o menos (o arresto) também não poderá praticar o mais (a penhora).
            É certo que na vigência do revogado Código de Processo das Contribuições e Impostos, o, ao tempo, Chefe da Repartição de Finanças tinha poderes para mandar proceder à penhora. Mas ali, fazia-o, não como chefe da Repartição de Finanças, mas como Juiz-auxiliar (artº 40º, § único, do revogado CPCI).
            E, agora, actua apenas, enquanto Chefe dos Serviços de Finanças, como autoridade administrativa, pois aquela figura de "juiz-auxiliar" foi banida do Código de Processo Tributário (cfr. último parágrafo "in fine" do relatório preambular do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o CPT, e do CPPT, aprovado pelo DL 433/99, de 26 de Outubro.
            Assim sendo, como é, o artigo 193º do CPPT é inconstitucional por permitir que uma autoridade administrativa, parte interessada no pleito [não actua como terceiro imparcial], ordene a penhora, subtraindo os bens ao executado, para, posteriormente, proceder à sua venda judicial.
            "Só os tribunais devem exercer a função de declarar e realizar coercivamente os direitos" (Jorge Miranda in "Manual de Direito Constitucional", tomo IV, pág. 254 - sublinhados meus), porquanto os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo em obediência ao princípio político-constitucional da separação de poderes, pedra de toque do Estado de Direito Democrático baseado na divisão tripartida de poderes que é o "princípio fundamental da Constituição" (Hesse, citado por J. J. Gomes Canotilho in "Direito Constitucional", 3ª edição, pág. 314)
            A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Fevereiro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 1999, no seu artigo 103º, nº 1, vem finalmente(!) dizer, preto no branco, que “o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.” E o nº 2 do mesmo artigo salienta que “é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do artigo anterior”.
            E, na senda desta arrepiante desjudicialização da justiça tributária, foi alterado o nº 2 do artigo 245º do CPPT pelo artigo 126º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, no sentido de, agora, serem os senhores chefes dos serviços de finanças a verificarem e a graduarem os créditos após as vendas “judiciais” dos bens dos devedores ao Fisco.
            Segundo a melhor hermenêutica, os senhores chefes dos serviços de finanças, no uso das suas competências, podem praticar actos (administrativos) nos processos de execução fiscal, deles ficando afastada a possibilidade da prática de actos jurisdicionais, como o sejam a penhora e a venda dos bens e a verificação e a graduação dos créditos. E dos actos (administrativos) por eles praticados cabe reclamação para o juiz da execução.
O princípio da legalidade, de consagração constitucional, impõe que a actuação da administração fiscal o seja no mais rigoroso cumprimento da lei positiva, como o são as normas constantes dos diplomas aprovados, referendados e publicados no Diário da República.
E se assim é, efectivamente, num Estado de Direito Democrático, como o é a República Portuguesa, onde estão os órgãos aos quais cumpre a fiscalização do cumprimento das leis por banda de todas as autoridades administrativas?
É que basta olhar-se para as páginas dos jornais para se verem anunciadas centenas de “vendas judiciais” pelas autoridades administrativas - serviços de finanças, câmaras municipais e segurança social - ao arrepio da lei (e da Constituição) e sem que haja qualquer intervenção de quem de Direito.
O Povo, em nome de quem são sempre feitas as leis, anda incrédulo: afinal as leis impressas na Folha Oficial são, ou não, para serem cumpridas como nelas se contém? É a República Portuguesa em Estado de Direito Democrático assente na divisão tripartida de poderes e no respeito pela Constituição e pelas leis ou é, como está, agora, em moda dizer-se, uma “república das bananas”?


Nota: esta “distracção” do legislador é de tal ordem que a Lei 55-A/2010 ainda fala em “tribunais tributários de 1ª instância” quando, há muito, foram substituídos pelos Tribunais Administrativos e Fiscais! 

RUAS DE MATOSINHOS

Alguns pavimentos das ruas e passeios do Concelho de Matosinhos estão num estado lastimável, muitos delas nos fazendo recordar como se navega em águas alterosas, tantas são as irregularidades do pavimento! Não é Matosinhos a cidade de Horizonte e Mar?
Dir-me-ão que o Município não terá as verbas necessárias para proceder à respectiva reparação que é avultada.
De facto, todas as reparações são elevadas, mas é para isso que pagamos os nossos impostos que, como todos sabemos, não são nada pequenos.
Pagamos o Imposto Municipal sobre Imóveis pela taxa máxima, com base em valores patrimoniais, muitas vezes acima do valor de mercado das casas. Pagamos o Imposto Único de Circulação. Pagamos, na factura da água, as taxas de saneamento (construção e manutenção) já pagas aquando da aquisição da casa porque o promotor repercutiu no preço final os terrenos e obras feitas no domínio público municipal.
Ainda nos resta o IRS e o IVA, parte dos quais vai para o Município.
Dir-me-ão que o Município não tem dinheiro!
Não tem?
Segundo informações prestadas pelo seu responsável máximo, o Município de Matosinhos investiu, nos últimos cinco anos, 25.000.000 de euros (um pouco mais de cinco milhões de contos) em pavilhões desportivos, campos de futebol e piscinas.
Portanto, não pode ser por falta de dinheiro que os passeios e ruas do Concelho estão como estão!

MATOSINHOS BY NIGHT

Desculpar-me-ão os leitores do JM por o título desta crónica estar em inglês que é a Língua que Portugal, em breve falará, tantos são os termos ingleses que nos invadem diariamente em tudo quanto é sítio.
Não apenas as palavras técnicas, ou pretensamente técnicas, são palavras usadas por pessoas desenquadradas da Língua Nacional que, por ignorância da riqueza da nossa Língua, usam anglicismos que nada dos dizem. Por exemplo, aqui, off the record, o target a atingir será o coaching intensivo! Assim, também, o front office e o back office municipais. But the show must go on!
Tudo isto, para lamentar que, by night, a cidade de Matosinhos, constituída pelas freguesias de Leça da Palmeira e de Matosinhos, seja escura, sem nada que possa atrair o turista estrangeiro que, à noite, deseja conhecer a cidade e goste de a fotografar “para mais tarde recordar”!
Para além da Igreja Matriz, nada mais tem iluminado em condições. Nem o monumento do Senhor do Padrão com o seu pequeno jardim envolvente, nem o monumento aos pescadores falecidos – praia de Matosinhos. Mesmo a rotunda com a sua anémona, no início à Estrada da Circunvalação – Praça da Cidade de Salvador - está na maior das escuridões!
Claro que restam, apenas os restaurantes, e o estacionamento caótico nocturno! Mas, isso é outra coisa!

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

SEGURANÇA SOCIAL

         Entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2011, o novo regime contributivo da Segurança Social que fora aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, que sofreu as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 119/2009, de 30 de Dezembro, e pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
         E foi regulamentado pelo Decreto-Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro.
         O novo regime contributivo é interessante, pelo que são os mais desfavorecidos, aqueles que não têm vínculo laboral, aqueles que tem a sua vida profissional presa por um fio, que mais contribuem para a Segurança Social mas que, porém, têm os menores direitos.
         Os trabalhadores por conta de outrem contribuem com 11% das suas remunerações e têm “direito” à doença, ao desemprego, à parentalidade, às doenças profissionais, à invalidez, à velhice e à morte.
         Os trabalhadores independentes – ou melhor, os chamados “falsos recibos verdes” – descontam 29,6% e terão “direito” à doença, à parentalidade, às doenças profissionais, à invalidez, à velhice e à morte. Não obstante contribuírem com 29,6% das suas remunerações não têm direito ao subsídio de desemprego!
         Note-se que não obstante existir uma comissão para o combate ao “falso recibo verde” que, como se sabe são trabalhadores por conta de outrem travestidos de independentes, estes são cada vez mais!
         Não seria, se houvesse boa vontade, no seu combate, cruzar os dados, como foi feito para a Segurança Social saber que havia vários milhares de recibos verdes que não faziam quaisquer descontos para a Segurança Social, pelo que se vê que o cruzamento de dados serve para umas coisas mas já não serve para outras!
         Curiosamente, ou talvez não, os praticantes desportivos profissionais descontam 11% das suas remunerações e terão direito ao desemprego, à parentalidade, às doenças profissionais, à invalidez, à velhice e à morte.
        
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         Outra curiosidade.
         Os clubes de futebol profissional tiveram sempre a ajuda do Povo, directa ou indirectamente, como seja o pagamento das dívidas à Administração Fiscal e à Segurança Social pelas receitas futuras do Totobola.
         Lembrar-se-ão, decerto do “Totonegócio” e da “Lei Mateus”.
         Serviu para alguma coisa?
         Não foi apenas um adiar dos problemas, da má gestão dos clubes profissionais de futebol? Vamos ter que pagar outra vez?
         Vamos ver se, no final desta época, quantos clubes ainda existirão!

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

LIBERDADE RELIGIOSA

Face à estagnação da vida em Portugal, muito por fruto das eleições presidenciais que se avizinham, o assunto está esquecido: quem não for muçulmano nos países de maioria muçulmana corre risco de vida apenas por não ser muçulmano.
Por isso, não resisto a transcrever uma nota do Jornalista Ferreira Fernandes inserta no Diário de Notícias de 2 de Janeiro de 2011:
“Ao novo ano, vida nova – a frase ficou duplamente sem sentido para os cristãos coptas que saíam da sua igreja, em Alexandria, Egipto, quando 2011 só existia há meia hora. Não só o novo ano continuou como é costume – serem perseguidos num país em que são quase 10% da população – como a vida, nova ou velha, lhes foi arrancada (balanço do atentado: 21 mortos). É justo relativizarmos o caso: alguns islâmicos mataram alguns cristãos. Mas é também justo reconhecer uma coerência no sucedido ontem com o que vem sucedendo nestes anos próximos: islâmicos, pela sua apregoada condição de islâmicos, matando cristãos por causa da condição deles. Este atentado contra os coptas foi cometido porque duas antigas muçulmanas se tinham convertido e viviam num convento. Para os matadores, as conversões eram condição suficiente para o ataque assassino. Como condição de ser padre leva à morte do próprio na Turquia, ser família cristã leva ao desaparecimento no Irão, na Síria e no Iraque, ser aldeia cristã leva-a a ser dizimada no Sudão e na Nigéria e nada disso acontece na Arábia Saudita porque, por definição, na terra do profeta não há senão muçulmanos. Seja redito, nunca são todos os muçulmanos que matam ou expulsam, só alguns. Mas, rediga-se também, nunca é saudável ser cristão em terras muçulmanas. É assim. E nada mudará enquanto à maioria dos muçulmanos lhe for indiferente este “é assim”.
Deixo aqui apenas duas notas:
1.     – Só o Presidente do Egipto e o Rei de Marrocos lamentaram o ocorrido em Alexandria. Nem a Turquia nem o Líbano, nem a Jordânia comentaram o que quer que fosse. Já da Argélia, da Líbia, da Síria, do Irão e das demais democracias muçulmanas não se esperava outra coisa.
2.     – Porque será que as comunidades cristãs dos chamados “territórios ocupados por Israel”, nomeadamente de Belém, Beit Sahur e Beit Jala quase desapareceram?

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

TERMINAL DE CRUZEIROS DE LEIXÕES

Nos tempos actuais, os portos não se compaginam com os modernos paquetes de cruzeiros que atravessam os oceanos, já que aqueles, por economia de escala, estão cada vez maiores, transportando, consequentemente, mais turistas e tripulantes.
         E, como os portos nacionais não podem receber esses paquetes, estão em obras de total remodelação os Portos de Leixões e de Lisboa.
         Em Leixões, está em construção uma instalação de topo de gama, com vista a poder recepcionar os paquetes com mais de quatro mil passageiros e tripulantes, pelo que todos esperamos, ansiosamente, que a cidade de Matosinhos esteja à altura de os receber e, como o porto de leixões está num local estratégico, perto do aeroporto Francisco Sá Carneiro, poderá, muito facilmente, tornar-se no ponto de partida e fim dos cruzeiros (turnaround).
         Porém, como em Matosinhos não existe nada de relevante que possa suscitar interesse por parte dos visitantes, os turistas demandarão outras terras e outras gentes, nomeadamente, o Gerês, Braga, Guimarães e Porto, e, porque não, o Rio Douro, até porque, frente ao terminal turístico, está em construção uma doca para os barcos de cruzeiro do Rio Douro.
         Segundo notícias vindas a público, os autocarros entrarão/sairão das instalações portuárias pela Via Portuária, com acesso directo às auto-estradas que ligam ao porto de Leixões às outras cidades, pelo que, se isso acontecer, nada se passará em Matosinhos a não ser poluição.
         Além do mais, não será com o actual aspecto das artérias circunvizinhas do terminal de cruzeiros, nomeadamente com o aspecto da Rua Heróis de França (uma verdadeira vergonha nacional!), que se poderá atrair o turismo mais exigente dos paquetes de luxo. E também convém lembrar a mobilidade urbana, dado que muitos dos turistas, pela idade, terão problemas de locomoção.
         Tudo aponta para que o Terminal de Cruzeiros de Leixões seja um sucesso igual ao do Aeroporto, só que a Portaria nº 1285/2010, de 17 de Dezembro, veio habilitar a autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras a cobrar taxas pelos serviços prestados no âmbito do controlo de tripulações e passageiros, para além das taxas portuárias.
“Pela operacionalização e manutenção dos sistemas electrónicos de controlo da circulação de passageiros previstos no artigo 52.º-A do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/2010, de 7 de Dezembro:
a) Por passageiro (embarcado ou desembarcado) — € 3;
b) Por passageiro autorizado a vir a terra — € 2.”
“Pela emissão do despacho de desembaraço de saída, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho:
a) Embarcações de bandeira nacionais ou comunitárias — € 80;
b) Embarcações de bandeira não nacionais ou não comunitárias — € 90.”
“Pela concessão de licenças para vir a terra dos tripulantes de embarcações durante o período de permanência no porto, prevista no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho — € 1 por tripulante.”
         Será que os turistas terão de pagar para descer ao cais e passear em Portugal, aproveitando a oferta turística para dar a ganhar dinheiro aos portugueses?
Não será “matar a galinha dos ovos de ouro”?