quarta-feira, 27 de junho de 2012

JULGADOS DE PAZ


Os Julgados de Paz são tribunais com características especiais, com vista à resolução de questões de valor reduzido – até 5.000 euros – excluindo as que envolvam Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito de Trabalho, de uma forma expedita e de custos reduzidos – 70,00 euros – e sem a necessidade de constituição de mandatário judicial, obrigatório apenas nos recursos.
         As questões que podem ser decididas num Julgado de Paz são as constantes do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de julho, a saber:
» Acções de entrega de coisas móveis;
» Acções resultantes de direitos e deveres dos condóminos, para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;
» Acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas, abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes, estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
» Acções possessórias, de usucapião e da acessão;
» Acções que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, do uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
» Acções que respeitem ao arrendamento urbano, excepto as acções de despejo;
» Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;
» Acções que respeitem ao incumprimento civil contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural;
» Acções que respeitem à garantia geral das obrigações;
» Acções relativas a pedidos de indemnização cível, quando não tenha sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergente dos seguintes crimes: ofensas corporais simples, ofensa à integridade física por negligência; difamação; injúrias; furto simples; dano simples; alteração de marcos; burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
Dir-me-á o caro leitor que não é absolutamente necessária a existência de um Julgado de Paz.
Na verdade, assim é. Mas o recurso aos Tribunais Judiciais fica afastado do alcance de muita gente por dois motivos básicos e fundamentais: o preço e o tempo.
Como todos sabemos, para além da constituição de advogado, as custas judiciais, para além de serem elevadas, são pagas à cabeça (disponibilidade imediata de altos montantes financeiros, atento o valor médio do salário em Portugal – 600,00 euros). Depois o tempo. Uma acção, por simples que seja, levará muito tempo, entre dois a cinco anos, pelas possibilidades de delongas previstas na lei processual.
Nos Julgados de Paz, não é assim: o custo inicial é de 70,00 euros, e o processo ficará concluído em menos de três meses.
Ora, suponha o leitor que o administrador do seu condomínio cometeu um erro, fez, por exemplo, uma obra inovadora sem que os condóminos fossem ouvidos em assembleia ou faz uma assembleia geral sem o formalismo da convocatória. Suponha que quer recorrer à Justiça. Em Matosinhos, só o recurso ao Tribunal Judicial. Vai o leitor contratar advogado, pagar as custas e esperar vários (muitos) meses por uma decisão? Claro que não vai, também por uma outra razão. Perde-se o efeito útil pela decisão a destempo.
E, além do mais, sendo vontade do Governo da República aliviar os Tribunais Judiciais, a criação de um Julgado de Paz em Matosinhos, seria um dos modos de contribuir (e de que maneira!) para se atingir esse desiderato.
Por isso, tenho vindo a defender, desde há muito, a existência de um Julgado de Paz em Matosinhos, decerto muito mais útil à sociedade matosinhense que muita da obra (pública) que se tem vindo a fazer, nomeadamente no âmbito do desporto e da diversão.

terça-feira, 29 de maio de 2012

IMI - LIQUIDAÇÃO


         Veio a público que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, muito recentemente, anulou a liquidação do imposto municipal sobre imóveis, em pelo menos dois casos, com fundamento em que a nota de liquidação não informava o contribuinte do valor patrimonial dos imóveis.
         Competirá ao mui digno Representante da Fazenda Pública recorrer da sentença e, em vez de discorrer sobre a necessidade de receitas e do dever de pagar impostos, provar que, no caso concreto, o contribuinte foi, previamente, notificado do valor patrimonial dos imóveis e que a liquidação foi bem feita e que foi bem notificado para pagar. Isto é, que o Fisco cumpriu a Lei.
         É que a liquidação propriamente dita não passa de uma simples operação aritmética de multiplicação do valor patrimonial por uma percentagem.
         Não conhecendo o caso concreto, posso informar o leitor que, habitualmente, a administração fiscal notifica previamente o contribuinte do valor patrimonial do prédio e, caso este não conteste (requeira uma segunda avaliação), esse valor torna-se definitivo na ordem jurídica. E, posteriormente, envia a nota de liquidação da qual consta o valor patrimonial previamente definido, indica as taxas do imposto municipal sobre imóveis, fixados pelas assembleias municipais, e indica o valor a pagar e o prazo para pagamento (abril e outubro de cada ano). Depois, é só fazer as contas para se aquilatar se houve, ou não, erro na liquidação.
         Genericamente, a Administração Fiscal tem feito isso.
         E, contrariamente, à informação veiculada pela comunicação social, a receita do IMI não é do Estado Central, mas das Autarquias, embora nos termos da lei, a avaliação dos imóveis e a liquidação e cobrança sejam efectuadas pela Administração Fiscal que fica com uma pequena percentagem a título do trabalho prestado às autarquias.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

TAXAS MUNICIPAIS


         Muito recentemente, a comunicação social deu a conhecer a posição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) sobre a cobrança, por parte do Estado Central de uma taxa de 5% sobre o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), no montante de 60 milhões de euros, dizendo que era um verdadeiro imposto que o Estado Central cobrava às Autarquias Locais porque não há qualquer contrapartida aos municípios pelos serviços prestados.
         Impostos e taxas são, comummente confundidos, porquanto ambos são prestações pecuniárias coercivas e unilaterais a favor de um ente público. A grande distinção é saber se existe, ou não, qualquer contrapartida, qualquer nexo sinalagmático entre o que se paga e o que se recebe em troca. Se não houver qualquer sinalagma funcional estamos perante um imposto. E perante uma taxa em caso contrário.
         Ora, de facto, a Administração Tributária cobra uma taxa pelos serviços prestados aos municípios portugueses. Presta-lhes um serviço: tem uma vasta rede de repartições onde são calculados os valores patrimoniais dos prédios e, posteriormente, se liquidam os impostos. Gasta, com isso, verbas muito importantes em rendas, salários dos funcionários e dos agentes avaliadores e na burocracia exigida (papel e despesas com as notificações dos proprietários dos imóveis, quer para lhes dar conhecimento dos valores avaliados e, posteriormente, para pagarem o IMI). E só cobra 5%! Os restantes 95%, sem qualquer dispêndio para os municípios, são receita destes.
         Feitas as contas, ficamos todos a saber que a receita total do IMI é de 1.200 milhões de euros, ficando os municípios com 1.140 milhões de euros.
         E a ANMP dizia, nessa denúncia, que a Administração Tributária cobrava um imposto e não uma taxa porque não há o tal sinalagma funcional.
         Ora, quem cobra impostos travestidos de taxas são os municípios portugueses e sem qualquer base legal. Que contrapartidas prestam aos cidadãos pela cobrança, por exemplo, das seguintes taxas?
         » Pela recolha do lixo – o que é que tem a ver o consumo de água com o lixo produzido? Porque é que os escritórios pagam mais pelo lixo que as habitações? Produzem mais lixo por gastarem menos água?
         » Pela venda ambulante de lotarias – que benefícios recebem dos municípios os vendedores ambulantes de lotaria?
         » Pelos arrumadores de automóveis – que benefícios recebem, em contrapartida, os arrumadores de automóveis?
         » Pela existência de guardas-nocturnos – para que servem, afinal, as polícias municipais (onde as há)?
         » Pela exploração de máquinas de diversão – que recebem, com contrapartida, quem tem as máquinas nos seus estabelecimentos e os donos delas?
         » Para fogueiras e queimadas?
         » Pela realização de leilões?
         » Pelo exercício do comércio e venda ambulante?
         » Pelas mensagens publicitárias (vende-se, arrenda-se, aluga-se, saldos, liquidação total, rebaixas, etc.?) – apesar da lei isentar (Lei nº 97/88, de 17 de agosto, na redacção que lhe foi dada pelo DL 48/2011, de 1 de abril), os municípios cobram a publicidade afixada na propriedade privada (fachada dos imóveis e nas viaturas automóveis, e até no interior!); qual é a contrapartida pela taxa cobrada?
         » Pela construção de prédios – qual a contrapartida municipal?
» Pela demolição de prédios – qual a contrapartida municipal?
         » Pela captação profissional de imagens do património municipal, arquitectónico e paisagístico – um fotógrafo profissional paga uma taxa por fotografar a paisagem, a título de quê?
         » Pela publicidade em circuitos de TV – qual é a contrapartida municipal?
         Assim, a ANMP, em vez de acusar o Governo da Nação de cobrar um imposto, deveria pôr a casa (os municípios portugueses) na ordem, fazendo com que estes não cobrem impostos travestidos de taxas!

quarta-feira, 21 de março de 2012

ACESSIBILIDADES

Por várias vezes, em artigos de opinião publicados no Jornal de Matosinhos, salientei que existem inúmeros cidadãos que, por doença ou acidente, foram condenados a prisão domiciliar perpétua, devido aos acessos à via pública, ou melhor dito, devido à falta desses acessos.
Isto vem a propósito da notícia inserta num jornal de âmbito nacional segundo a qual, há vários anos, um cidadão português, devido a acidente vascular cerebral, encontra-se em prisão domiciliária devido à falta de acesso à via pública.
Explicando: do elevador à via pública encontram-se oito degraus que impedem a passagem de uma cadeira de rodas com o consequente acesso ao elevador.
Ora, o interessante da citada notícia é que o proprietário da habitação é uma empresa de seguros que, no interior da habitação, autorizou todas as obras necessárias, mas nas zonas comuns, votou sempre contra e com argumentos que só demonstram a sua enorme insensibilidade social.
Que, não senhor, a rampa de acesso ao prédio vai dificultar o acesso do carrinho dos Correios, que o arquitecto está contra, que a Câmara Municipal não autoriza, etc, etc. Todos estes argumentos são falsos. A rampa vai facilitar a vida a todos os residentes que, pelas mais diversas razões, tenham de transportar algo um pouco mais pesado, incluindo malas, carrinhos de bebés e as compras do supermercado. Ah! Até o carteiro viria facilitada a sua vida! A Câmara Municipal não se opõe, antes pelo contrário, o arquitecto não foi consultado e, com certeza, não se oporá.
A Corporação Internacional de Seguros, com sede na cidade do Porto, a condómina que vota sempre “não”, mostrou-se insensível aos argumentos da Câmara Municipal de Matosinhos, do Provedor do Deficiente da Junta Metropolitana do Porto, pelo que demonstra não só a sua insensibilidade social mas também o seu egoísmo e uma total ausência da sua responsabilidade social.
Como é uma obra privada, só com o recurso os tribunais é que será construída a rampa, com enormes gastos de dinheiro e de tempo.
Assim, todos os cidadãos, enquanto ela, enquanto condómina, não mudar de atitude, deveriam retirar todos os seus seguros da Corporação Internacional de Seguros.

P.S. – A Casa de Chá da Boa Nova vai entrar em obras de recuperação. Penso que o município de Matosinhos, enquanto dono da obra, irá aproveitar a oportunidade para fazer cumprir a lei das acessibilidades ao edifício, tal como consta da legislação vigente (Lei nº 46/2006 e Decreto-Lei nº 163/2006, ambos de 8 de agosto).

segunda-feira, 5 de março de 2012

A ARROGÂNCIA

Nunca sejas arrogante com os humildes, nem humilde com os arrogantes.
Jefferson Davis

Os arrogantes são como os balões: basta uma picadela para dar cabo deles.
Anne Louise Germaine Necker


         Recentemente, numa assembleia-geral de um condomínio, um condómino levantou uma questão sobre a inclusão de uma verba, nada despicienda, nas despesas, relativas ao custo da licença de uma rampa de acesso ao prédio, paga ao Município de Matosinhos.
         O condómino, pessoa interessada e informada e jurista de formação, estranhou e disse ao administrador que, em Matosinhos, segundo o Regulamento das Taxas Municipais em vigor, não havia cobrança de licenças de rampa, a não ser nos edifícios afectos ao exercício de comércio, indústria ou serviços, e exemplificou. E, para comprovar as suas afirmações, exibiu o texto do Regulamento vigente extraído do sítio da Câmara Municipal de Matosinhos. E mais disse que, nos termos da lei, caso o Município de Matosinhos liquidasse a licença de rampa num prédio habitacional sempre poderia reagir através de uma reclamação graciosa, como, aliás, prevê o próprio Regulamento das Taxas e Licenças Municipais.
         Respondeu o administrador que não, que era tudo mentira, que a Câmara de Matosinhos o obrigara a pagar a licença e que nada pudera fazer, a não ser pagar. E exibe o documento contabilístico para provar a sua afirmação, e diz, cheio de satisfação: “como vê, em Matosinhos, há licença de rampas!”. E informa que até havia outros prédios, e precisou um deles, na Rua Dr. Afonso Cordeiro, onde essa cobrança também ocorrera. Só que o documento exibido respeitava a um outro prédio que não aquele!!
         Ora, o condómino em causa, pessoa precavida, pediu, por escrito, ao senhor Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos que o informasse se há, ou não, em Matosinhos, licenças de rampas.
         E obteve a seguinte resposta da Câmara Municipal de Matosinhos:
         “Reportando-me ao pedido de V. Exa acima referenciado informo que, no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, apenas se encontra prevista a taxa para rampas de acesso a edifícios afetos ao exercício de comércio, indústria ou serviços.
         Relativamente a rampas de acesso a garagem em edifícios habitacionais, de acordo com a deliberação da assembleia municipal do ano de 2007, ficam isentadas de pagamento de taxas, uma vez que, segundo interpretação desta Autarquia, já está incluído no IMI, logo seria uma dupla tributação, sendo reiterada nos anos subsequentes.”
         O jurista, afinal, tinha razão!!!

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

A IGNORÂNCIA



“Nada de mais assustador que a ignorância em acção.”
Johann Goethe

“A ignorância é a mãe de todos os males.”
François Rabelais


         Na nossa vida quotidiana, assistimos frequentemente, a manifestações da mais pura ignorância que, mais não são, que manifestações de atrevimento próprio dos ignorantes.
         Numa recente assembleia de condomínios, um administrador, querendo chamar para si toda a responsabilidade sobre a existência de um seguro colectivo, fez uma proposta à assembleia: “ninguém pode sair do seguro do condomínio!”
         Só que, com essa proposta mostrou à saciedade que tal administrador nunca lera a lei – artigo 1429º, nº 2, do Código Civil – porquanto é precisamente ao contrário: o administrador do condomínio só contrata o seguro para as fracções cujos proprietários não façam prova da existência de, pelo menos, o seguro contra o risco de incêndio (obrigatório); e o administrador, caso faça o seguro nesses termos, exigirá dos respectivos proprietários o prémio por si pago.
         Essas manifestações de ignorância são próprias daqueles que seguem uma actividade para a qual não estão minimamente preparados, já que, muitos dos administradores do condomínio, como é do conhecimento público, não têm quaisquer qualificações: ou são antigos jardineiros ou funcionários de limpeza ou serralheiros ou vigilantes ou zeladores.
         E essa actividade movimenta, por ano, muitos milhões de euros, sem que o Estado, através do Ministério das Obras Públicas, regulamente a actividade, tal como o fez com a Mediação Imobiliária. Para esta actividade, os respectivos agentes estão obrigatoriamente inscritos no InCI, IP, e têm formação contínua, com exames periódicos para comprovarem o cabal conhecimento das normas legais por que se regem.
         Mas, nos condomínios não é assim: qualquer um, como se sabe, pode ser administrador de condomínio, e é por isso, que diariamente, nascem empresas de condomínios sem que os respectivos gerentes tenham a mais pequena ideia do que estão a fazer: como convocar uma assembleia geral, como contar o prazo para a convocação, que matérias deverão constar da ordem de trabalhos e que maiorias são necessárias para a respectiva aprovação, a diferença entre quórum constitutivo e quórum deliberativo, como fazer um regulamento do condomínio e que matérias poderá conter, como elaborar os orçamentos de despesa e de receitas, como apresentar as contas de um modo perceptível (a maioria dos condóminos não sabe contabilidade, nem é obrigado a saber), o que são inovações, etc., etc.
As actas são redigidas sabe Deus como! (resumem-se a uma página de uma folha A4 e não relatam integralmente o que se passou na assembleia) E como calcular as quotas? Sobre isso nem vale a pena falar! Não sabem que o que são zonas de uso ou potencial uso de algumas ou de todas as fracções constituintes do prédio que administram! Não sabem elaborar, com o mínimo de rigor, o mapa dos desvios orçamentais. Assim, como poderão apresentar os orçamentos previsionais das despesas? Pelo que, a longo dos anos, os orçamentos das despesas são sempre os mesmos, ainda que as despesas aumentem!

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

CONCORRÊNCIA DESLEAL

Não obstante da panóplia de legislação sobre a concorrência desleal, os casos sucedem-se sem que “quem de direito” tome as medidas adequadas.
Um pequeno exemplo:
         Aquando da eleição para as funções de administrador do “condomínio do Edifício ABC”, concorreram duas empresas que estão no mercado há uns anos, com vasta experiencia no ramo.
         O representante da empresa “A” expôs como faz a administração do condomínio, apresentou os seus honorários e fez uma sucinta explanação sobre o orçamento previsional para os 12 meses seguintes. A empresa “B” fez o mesmo, mas com um pequeno senão:
Relativamente a eventuais acções judiciais, a empresa “A” colocou a “verdade em cima da mesa”: o condomínio tem de contratar um advogado, tem de proceder ao pagamento das custas iniciais do processo e, no caso de haver execução de sentença, tem de proceder ao pagamento aos honorários dos solicitadores de execução, tudo como resulta da praxis forense. E, no caso de haver necessidade de se intentar uma acção contra o promotor, por eventuais defeitos de construção, há que prever, ainda, os gastos com uma perícia judicial. Ora, para tal, o orçamento deve contemplar uma verba para esse efeito: os encargos com o contencioso.
Para a empresa “B”, nada disso é necessário. O seu gabinete jurídico actuará de prontidão sem honorários e sem custas a pagar pelo cliente. É tudo gratuito. E se houver defeitos de construção? Não há problema. O seu departamento jurídico tratará de tudo e, garante, não há necessidade de recorrer aos tribunais.
A informação da empresa “B” foi música para os ouvidos dos condóminos!
Ora, se com a empresa “A” há necessidade de incluir no orçamento previsional custos com advogados e com custas judiciais, e se com a empresa “B” tal não é necessário, o leitor está mesmo a ver o resultado da votação! Claro que empresa “B” ganhou! E porquê? Está bem de ver: com o ardil de que com ela não é preciso, no orçamento, preverem-se verbas para o “contencioso” a quota condominial a cargo de cada um dos condóminos será menor.
E foi essa falsa informação, esse faltar à verdade, que formou a vontade nos condóminos em contratarem os serviços da empresa “B” e não os da empresa “A”, obtendo, assim, uma posição vantajosa no mercado à custa do engano do consumidor.
         E com essa mentira, criou-se uma verdadeira concorrência desleal.
         Ora, todos sabemos que as empresas administradoras de condomínios operam TODAS do mesmo modo: têm advogados com quem trabalham e que lhes dão a procurações necessárias para agirem em juízo. E todos sabemos que, para se intentarem quaisquer acções judiciais, é necessário, para além da contratação de um advogado, o pagamento das custas iniciais e, caso seja necessário uma execução, é preciso pagar ao respectivo solicitador.
No futuro, a actuação, em concreto, da empesa “B” será tal qual informou a empresa “A”: contratará advogado, pagará as custas iniciais e subsequentes, e contratará solicitador de execução.
Mas que importa? Dali a um ano já ninguém se lembrará disso! E, se lhe fizerem perguntas, dará as respostas mais evasivas possíveis, mas ganhou, com a mentira, um cliente.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

O FEUDALISMO MODERNO

         Durante a longa noite da Idade Média, um período houve que, por força da ausência de um poder central digno desse nome, nasceram os “senhores da terra” que, pelo prestígio militar, arregimentavam massas de gente ao seu serviço, jurando fidelidade (prestando vassalagem) a um senhor mais poderoso que ele (o suserano) e, finalmente, ao rei (o suserano dos suseranos).

         Esses senhores tinham vários poderes, entre eles o “direito” de cobrar impostos locais e as mais diversas taxas a respeito de tudo e de nada.

         E muitas dessas taxas e impostos eram o impedimento para o crescimento da economia da Nação, a ponto de o Poder Régio ter por bem criar feiras francas e eliminar as portagens e as peagens para que a economia crescesse.

         Nos tempos hodiernos, nasceram em Portugal os novos senhores feudais, os excelentíssimos senhores presidentes de Câmara Municipal, que qual, alcaides, lançam também impostos e taxas.

         Além de um imposto geral e abstracto – o imposto municipal sobre os imóveis – há um outro, também geral e abstracto – o imposto municipal sobre as transacções de imóveis, para além da derrama municipal que incide sobre os lucros das empresas.

         E, como as verbas nunca chegam – tantos são os desvarios em gastar dinheiro – há que pensar em como cobrar mais “algum”.

Imaginação não falta!

         E cada um dos 308 municípios portugueses lança mão das suas taxas, criando uma teia de tal ordem que o comum dos cidadãos é esmagado pelo montante anual das taxas e impostos que paga ao “seu senhor”.

         Desde logo, a “taxa do atendimento”. Um munícipe que se dirija ao domus municipalis para tratar de algum assunto, seja ele qual for, tem de pagar para ser atendido.

         Paga a taxa para ser atendido, tem de pagar a taxa pela apreciação do pedido, depois a taxa pelo deferimento do pedido. E, depois paga a taxa pelo serviço propriamente dito.

         E, como se isso não bastasse, ainda paga a taxa:

         » para a recolha do lixo.

» pela utilização do sistema de esgotos;

» pela utilização dos recursos hídricos;

» pelo direito de passagem;

» de ocupação da via pública;

» da protecção civil;

» do estacionamento na via pública;

» pela venda ambulante de lotarias;

» de arrumador de automóveis;

» pela instalação e funcionamento de recintos itinerantes;

» pela instalação e funcionamento de recintos improvisados;

» de guarda-nocturno;

» especial de ruído;

» pela exploração de máquinas de diversão;

» por acampamentos ocasionais;

» por espectáculos e divertimentos públicos ao ar livre;

» pelo uso de artefactos pirotécnicos;

» para fogueiras e queimadas;

» pela realização de leilões;

» para exercer o comércio e a venda ambulante;

» de veículos de táxi;

» afixação de propaganda, excepto a política;

» pelas mensagens publicitárias (vende-se, arrenda-se, aluga-se, saldos, liquidação total, rebaixas, etc);

» pelas pesquisas de massa minerais;

» de licença de construção;

» de licença de demolição;

» pela licença de ocupação;

» pela captação profissional de imagens do património municipal, arquitectónico e paisagístico;

» pela inspecção dos elevadores e suas reinspecções;

» pelo mobiliário urbano;

» pela publicidade em edifícios;

» pela publicidade em mobiliário urbano;

» pela publicidade luminosa;

» pela publicidade electrónica;

» pela publicidade em circuitos de TV;

» pela contagem de tráfego;

» pela conservação dos esgotos.

E nem os mortos escapam! Claro que é a família que paga a taxa

» pela inumação;

» pela exumação;

» pelas cremações, e

» pelas transladações.

         E os modernos senhores feudais municipalizam as estradas nacionais, passando a ser ruas ou avenidas, com nome e tudo o mais, e, depois, quando o tráfego aumenta, seja por que razão for, proíbem-no pura e simplesmente, violando o direito fundamental ao trânsito de pessoas e bens.

         E, numa hora de aperto financeiro da Nação, um alcaide, cujo município tem uma dívida de quase 100% do seu orçamento anual, pretende contrariar o poder central, não cortando os subsídios aos seus funcionários.

Só falta aos novos alcaides o “direito de pernada” para estarmos em pleno regime feudal, do “posso, quero e mando”.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

O MONSTRO

         O Excelentíssimo Senhor Professor Doutor Aníbal Cavaco Silva, actual Presidente da República Portuguesa, parece não se recordar que, enquanto Primeiro-Ministro de Portugal, corriam os anos de 1988/1989, teve por bem submeter a Função Pública a dois regimes que se mantinham há largos anos inalterados.

         1 - A Função Pública, como todos sabemos, não pagava impostos sobre o rendimento, isto é, os seus salários eram mais baixos do que no sector privado porque não estavam sujeitos, à época, ao Imposto Profissional e ao Imposto Complementar. Todos os outros impostos eram pagos como os demais cidadãos.

         Porém o senhor Professor, aquando da entrada em vigor do novo regime de tributação em 01/09/1989, lembrou-se de tributar, em sede do imposto sobre o rendimento (IRS), os salários da Função Pública e para isso teve que aumentar os salários na justa medida do imposto que iriam passar a pagar.

         Exemplificando: um funcionário que, à época, ganhasse 20.000$00 (vinte mil escudos) mensais passou a ganhar, porque sujeito a imposto, 25.000$00 (vinte e cinco mil escudos). Porém, como no IRS há um conjunto de deduções fiscais, que aplicados, o imposto final a pagar não seriam os 5.000$00 mensais, mas uma quantia muito menor. Isto é, o aumento do salário por força do pagamento do imposto não gerou receita igual à despesa. Seria de esperar que o que foi gasto a mais em salários teria retorno igual a título de imposto. Mas isso nunca se poderia verificar, como se sabe.

         Ora, como os salários dos funcionários públicos entram para o cálculo das contas nacionais (Produto Interno Bruto), nesse ano verificou-se um aumento enorme no PIB por força dos aumentos artificiais na função pública, cujos salários passaram a pagar imposto sobre o rendimento.

         Agora, com o não pagamento dos subsídios (de férias e de Natal), em 2012 e 2013, haverá uma redução da despesa do Estado, que forçará a correlativa diminuição do PIB.

         Como o Estado (o Estado somos todos nós) tem de baixar a despesa, qual a melhor solução? Fazer o inverso que o Senhor Professor Doutor Aníbal Cavaco Silva fez. Baixar a despesa nacional com a Função Pública. Como? Isentando-a novamente de impostos sobre o rendimento (IRS), baixando-lhe o salário e pensões em conformidade com as tabelas do IRS. Claro que o PIB baixará, como baixará a cobrança de impostos em sede de IRS. Estou convicto que a baixa da despesa será maior que a baixa da receita, tal como aconteceu no passado em sentido inverso, quando a Função Pública passou a pagar impostos.

         Por isso, o Senhor Professor Doutor Aníbal Cavaco Silva não tem razão quando critica o Governo pelo orçamento de 2012. Não tem razão porque foi sua Excelência, enquanto Primeiro-Ministro, quem criou o “Monstro”: aumentou, e muito, a despesa pública pondo a Função Pública a pagar imposto sobre o rendimento, e não tem razão porque a baixa da despesa pública, em 2012 (com o não pagamento dos subsídios) será muito superior ao IRS que seria cobrado, em 2013, se tais pagamentos fossem feitos.

         2 - O outro regime em vigor, e bem, desde há muito, era o sistema remuneratório dos Funcionários Públicos. Todos os funcionários estavam incluídos na tabela remuneratória, de “A” a “Z”, e todos, com as mesmas funções, independentemente do Ministério onde estivessem colocados, recebiam o mesmo salário, segundo a directiva constitucional de “a trabalho igual salário igual”.

Ora, o Senhor Professor Doutor Aníbal Cavaco Silva achou por bem alterar o status quo. Criou novas tabelas de harmonia com os Ministérios ou serviços, todas diferentes umas das outras, ficou sem se saber, com facilidade, quanto cada um ganha, e o conceito de “a trabalho igual salário igual”, na Função Pública, foi por água abaixo. E como se isso ainda não bastasse, foi criado um sistema de aumentos horizontais (as diuturnidades) de modo quanto mais antigo na categoria estivesse um funcionário mais ganharia, diminuindo a vontade de progredir na carreira, pois, em determinados casos, a promoção poderia, eventualmente, corresponder a uma diminuição salarial, em especial, para quem estivesse perto da idade da reforma.

Para acabar com o “monstro” criado pelo Senhor Professor Doutor Aníbal Cavaco Silva seria necessário voltar-se ao sistema anterior: os funcionários públicos voltariam a não pagar impostos sobre os salários auferidos ao serviço do Estado e a criação de uma tabela salarial, uniforme para toda a Função Pública, cumprindo o ditame constitucional de “a trabalho igual salário igual”.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

JUNTAS DE FREGUESIA

         Em Portugal, a mais pequena divisão administrativa é a Freguesia.


Em princípio  [embora haja, pelo menos, um município sem freguesia (Corvo, nos Açores), e vários com uma única freguesia],  várias juntas de freguesia constituirão um Concelho, cujas raízes remontam aos primórdios da nossa nacionalidade.


Historicamente, a freguesia e paróquia eram uma só e a mesma coisa.


É, em Julho de 1835, que surge, pela primeira vez, a separação civil da divisão eclesiástica, sendo, todavia coincidentes as áreas geográficas. Por essa altura, o termo «freguês» (fillius eclesiae, filho da igreja) servia para designar os paroquianos, que eram, por assim dizer, «fregueses» do pároco.


Com o advento da República, após a Lei n.º 621, de 23 de Junho de 1916, as paróquias civis passam a designar-se freguesias (a Junta de Paróquia passa a designar-se Junta de Freguesia), fixando-se, assim, a diferença entre a estrutura civil (freguesia) e a estrutura eclesiástica (paróquia).


Existem, em Portugal, “apenas”, 4.260 freguesias, com territórios que podem ultrapassar os 100 km² ou ser de apenas alguns hectares, e populações que vão das dezenas às dezenas de milhares de habitantes.


         E, todos nós sabemos das dificuldades que Portugal atravessa, fruto de, durante vários anos, andar a gastar-se mais do que aquilo que se deveria, até que chegou-se ao limite, e precisou-se de pedir vultuosos empréstimos para poder pagar os salários e as reformas dos servidores públicos, o último dos quais foi de 78.000.000.000 euros.


         Aqui não interessará, debater-se a problemática financeira da Nação, mas tão-só a decisão, em conformidade com o que nos foi imposto pelos credores, de eliminar umas tantas Juntas de Freguesia e uns tantos Concelhos.


         E, para concretizar essa diminuição de freguesias, foi elaborado um plano, segundo o qual as freguesias a “eliminar” serão agregadas a outras, isto é, as suas fronteiras físicas manter-se-ão, sendo que os órgãos executivo e deliberativo é que serão politicamente diferentes, abarcando uma ou mais freguesias.


         Não haverá, portanto, eliminação das freguesias enquanto tais. Os territórios actualmente divididos administrativamente permanecerão.


         Ora, no concelho de Matosinhos, está previsto que duas freguesias serão “agregadas”, e logo um coro de protestos, falseando a verdade, vem dizendo que as freguesias serão eliminadas pura e simplesmente. Nada de mais errado. Só os menos atentos às notícias que vieram a lume é que poderão defender tal tese.


         Mas é curiosa a evolução desta luta contra a “eliminação física” das freguesias de Guifões e de Leça da Palmeira (por ordem alfabética, pois claro!).


Segundo o jornal “Público”, de 13 de Outubro de 2011, em 29 de Setembro de 2011, a Assembleia Municipal de Matosinhos debateu este problema sob proposta do Bloco de Esquerda e da CDU, tendo sido, curiosamente, a mesma “chumbada” com os votos contra dos Presidentes de Junta das Freguesias de Guifões e de Leça da Palmeira, que são, convém lembrar, “deputados municipais” por inerência de funções.


Porém, agora, os mesmos Presidentes de Junta que, em 29 de Setembro de 2011, votaram contra a proposta – repúdio contra a extinção –, desdobram-se, agora, em actividades contra a “extinção” das respectivas juntas de freguesia.


É curioso, não é?