sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

PENSÕES

É habitual algumas pessoas queixarem-se que as suas pensões de reforma são baixas, que mal dão para viver, o que é, infelizmente, verdade.
De facto, inúmeras pensões de reforma não ultrapassam o salário mínimo nacional, pelo que convém interrogarmo-nos sobre as verdadeiras razões para que tal aconteça?
As pensões de reforma, quer do sector público quer do sector privado, dependem do número de anos de trabalho e do montante das contribuições ao longo da vida activa de cada trabalhador.
Na Função Pública, porque os pagamentos das remunerações são feitos directamente para a conta bancária do funcionário, não há hipóteses de fuga à Segurança Social. A totalidade dos descontos sobre os 14 salários anuais vai direitinha para a Segurança Social.
No sector Privado já tal não acontece. Inúmeros trabalhadores, porque à entidade patronal também convém, aceitam receber por baixo da mesa verbas, por vezes avultadas, sobre as quais não incide nenhum desconto, quer para o IRS quer para a Segurança Social.
Claro que, durante a vida activa do trabalhador, as remunerações, assim auferidas, são muito superiores ao que seriam se fossem sujeitas aos descontos legais (IRS e SS) o que é manifestamente agradável.
O pior é que, na velhice, já no fim da vida, quando começam a faltar as forças para desenvolver uma qualquer actividade, a pensão mal dá para viver.
Mas tudo isso foi fruto do pensar apenas no “hoje” e nunca no “amanhã”.

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A MULTA

Os leitores mais atentos às coisas do futebol já devem ter conhecimento da recente condenação da SAD do Futebol Clube do Porto a uma multa de quase 400,00 euros por um “ligeiro” atraso na entrada em campo no início de um jogo de futebol que deveria ter iniciado a uma hora previamente determinada.
Muitos protestaram, achando uma injustiça o pagamento daquela multa por um ligeiro atraso na entrada em campo.
Pois.
Atrase-se o leitor ligeiramente na entrega de um qualquer documento ou um pagamento de um imposto ou contribuição ao Estado ou à Segurança Social e vai logo saber em quanto a sua carteira vai ficar aliviada.
A um clube de futebol, que movimenta milhões, pagar uma multa de 400,00 euros é uma simples cócegas na carteira. Mas a um cidadão, pagar, por exemplo, 100 euros, representa, para a maioria dos Portugueses, cerca de uma semana de trabalho.
Mas isso ninguém vê ou quer ver.


in Jornal de Matosinhos nº 1732, de 28 de Fevereiro de 2014


quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

TRAIÇÕES ( II )

Todo o ser humano, ao atingir uma determinada posição, entra em contradições com os feitos anteriores porque se esquece facilmente do que disse e do que fez há muito (às vezes pouco) tempo, e quando confrontado com os factos ocorridos, quer no presente quer no passado, tenta justificá-los: os outros é que estão errados! Ele nunca!!
Alguns membros de associações às quais estão vinculados, não apenas por serem seus associados, até mesmo por serem seus fundadores, deveriam defender os interesses da sua associação mas, ao fim de algum tempo, face ao novo contexto social, passam a defender ideias contrárias às que estão obrigados pelos respectivos estatutos.
A título meramente exemplificativo: um membro de uma associação de direitos humanos, em que, por definição, está proibida a pena de morte, não poderá vir a terreiro defendê-la em certos contextos. Ou é contra a pena de morte ou não é. Não há justificação possível. Ou, naquele caso mais mediático, em que um membro de uma associação cívico-política concorreu, nas eleições, numa lista concorrente à associação de que é membro efectivo.
Perante estas contradições que fazer?
Qualquer associação elenca, nos estatutos, os respectivos objectivos e os meios para os atingir. Nos mesmos estatutos também constam normas disciplinadoras da actuação dos respectivos membros, para que a vida associativa se não transforme num caos. Que fazer, então?
Desde logo o levantamento de um processo disciplinar, com vista à determinação das responsabilidades administrativas (que não penais) pelo que as garantias de defesa não são tão fortes quanto as desta, desde logo porque não é obrigatória a constituição de advogado.
O demandado é notificado para, no prazo estatutário, apresentar a sua defesa, querendo, no prazo que for fixado, obedecendo aos mais elementares princípios de defesa:
» Princípio da legalidade – não há infracção se a mesma não estiver prevista no regulamento disciplinar ou nos estatutos da associação à data da prática dos factos e sem que esteja prevista a respectiva sanção; radica no brocardo latino de “nulla poena sine lege ante”;
» Princípio do contraditório – garante a plena igualdade de oportunidades processuais das partes (as mesmas “armas”) – autor e acusado – garantindo a defesa deste, que apresentará as testemunhas a serem inquiridas e arrolará os documentos que entender;
» Princípio da presunção de inocência – todos são considerados inocentes, e assim devem ser tratados, até que haja uma decisão irrecorrível que o declare culpado. É uma garantia individual, cabendo ao acusador demonstrar, no processo, que não há causas que excluam ou isentem o acusado da sanção;
» Princípio da dignidade da pessoa humana – o acusado tem o direito de ser julgado conforme a lei, de forma justa, podendo provar, contrapor, alegar, defender-se de forma ampla, garantindo que não seja um mero espectador do seu próprio julgamento, não permitindo que o processo seja inquisitivo;
» Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade – visa a protecção do acusado contra o arbítrio do autor, restringindo o exercício do poder, desejando-se que os actos do autor estejam impregnados do valor da justiça, para não ser um ajuste de contas;
» Princípio da igualdade ou isonomia – o autor não pode estabelecer privilégios ou discriminações seja em que circunstância for, devendo tratar equitativamente todos os membros da associação – para um mesmo comportamento a mesma sanção;
» Princípio da publicidade – todas as acções serão públicas e as decisões fundamentadas.
Ora, se nos estatutos de uma associação cívica está prevista a pena de expulsão de um membro que pratique uma falta grave e se o conceito de falta grave está igualmente prevista nos estatutos nada mais resta à associação cívica, seja ela qual for, que não seja a expulsão do respectivo membro, fazendo aplicar os estatutos.
Uma coisa é, no momento de exercer o seu direito, votar contra a associação de que é membro, votando noutro concorrente – o voto é secreto e ninguém saberá o sentido do voto do associado eleitor. Coisa bem diferente é constituir ou integrar uma lista concorrente à associação de que é membro efectivo, votando e sendo eleito, exercendo funções contra a linha da associação cívica de que é membro.
Quem assim se comporta não pode pensar noutro sentido. O seu comportamento (activo) foi de verdadeira traição à associação de que faz parte integrante e se a associação não reagir, expulsando os membros que assim se comportam, não poderá apresentar publicamente a credibilidade e a honorabilidade necessárias.
Os descontentes, caso queiram permanecer na associação, deverão desenvolver os esforços necessários (dentro da própria associação) com vista à alteração do status quo ante, modernizando-o segundo os seus conceitos. E para isso precisam de convencer os seus pares, sem os trair.
E as ideias, sejam elas quais forem, defendem-se nos locais próprios das associações e não na praça pública.
O comportamento desses associados demonstra que:
1.       Começa a fazer escola a táctica de passar por vítima inocente depois da prática de acções incorrectas à luz dos estatutos e dos regulamentos da respectiva associação e, até, da Lei;
2.       Como o princípio da boa fé anda de rastos em Portugal – está apenas de boa-fé quem tiver um comportamento correcto, honesto e leal perante outrém. A boa-fé é uma regra ética, um dever de guardar fidelidade à palavra dada para não defraudar ou abusar da confiança alheia, o respeito e a obrigação perante os demais.

In jornal de Matosinhos nº 1731, de 21 de Fevereiro de 2014


sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

ASSIM VAI O PAÍS - II

Suponha o leitor que é condómino no prédio referido anteriormente, e que, nos termos da lei vigente, tem de fazer o seguro da sua fracção autónoma.
Como proceder?
O seguro obrigatório é o seguro contra o risco de incêndio, mas como as seguradoras, por mais uns “tostões”, oferecem um vasto leque de coberturas adicionais, que deve-se ter sempre em conta na contratação de um seguro, pelo que será melhor contratar um “seguro multirrisco”.
Caso não tenha contraído um empréstimo e, consequentemente, não tenha um credor hipotecário, o valor a segurar será sempre o valor para que, em caso de perda total da sua fracção autónoma, possa proceder à sua recuperação. É o que se chama valor de reconstrução, que é fixado anualmente pelo Governo da República, e que qualquer mediador lho fornecerá.
Num condomínio, por vezes, interessará a contratação de um seguro colectivo por razões de ordem económica e prática. Economicamente, o prémio é inversamente proporcional ao capital, isto é, quanto maior o capital a segurar menor é a taxa a aplicar, pelo que o prémio será mais baixo. Por razões de ordem prática: quanto menos seguradoras envolvidas, em caso de sinistro, tanto melhor.
Porém, razões de ordem profissional ou outras, ao condómino não interessará estar integrado no seguro colectivo. E, saliente-se, que não é obrigado a estar.
Por proposta do administrador do condomínio, a Assembleia-Geral fixará o valor do prédio para efeitos de seguro que será actualizado anualmente através do índice publicado pelo Instituto de Seguros de Portugal, sendo obrigação da seguradora avisar desse facto o tomador do seguro.
Como calcular, então, o valor do prédio para efeitos de seguro?
Primeiramente, há que saber a área total do mesmo e, sabida esta, aplicar o valor de reconstrução por metro quadrado, como dito supra.
Contratado o seguro pelo valor fixado pela Assembleia-Geral, há que pagá-lo. O valor do prémio será repartido pelos condóminos, segundo as percentagens constantes da propriedade horizontal e proporcionalmente, no sentido matemático do termo, em função do capital de cada uma das fracções, pagando cada condómino o prémio em proporção do respectivo valor de reconstrução.
Porém, seguros colectivos há que não são feitos assim. É atribuído, arbitrariamente, a cada fracção autónoma um valor que nada tem a ver com o valor de reconstrução, a tal ponto que os valores são de tal maneira díspares que, em caso de um sinistro vultuoso, a seguradora terá dificuldades em resolver o problema.
Exemplificando: a um estabelecimento comercial com uma área de 200 m2 foi atribuído um valor de 200.000,00 euros, e a outro, com a área de 270 m2, foi atribuído um valor de 30.000,00 euros! O primeiro tem um valor de reconstrução de mil euros por cada metro quadrado (superior ao indicado pelo Instituto de Seguros de Portugal) e ao segundo, pouco mais de cem euros (uma ridicularia!!).
O valor de cada uma das fracções autónomas, sendo indexado, nunca pode baixar. Porém, casos há, em que, num ano, o valor é de 60.000,00 € e, no ano seguinte, passa para 50.000,00 €, o que viola a filosofia subjacente à lei.


In Jornal de Matosinhos nº 1730, de 14 de Fevereiro de 2014

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

ASSIM VAI O PAÍS

Nunca, como estes últimos meses, se falou tanto, em Portugal, em igualdade, proporcionalidade e equidade. Repetidamente, e por tudo e por nada, lá estavam presentes os conceitos chaves do ordenamento jurídico português que, como se sabe, tem no seu vértice a Constituição da República.
Mas, será mesmo assim no dia-a-dia das relações entre privados?
Suponha o leitor que é condómino num prédio no regime de propriedade horizontal constituído por algumas centenas de fracções autónomas destinadas a comércio, escritórios (serviços) e habitações e ainda, nas caves, as garagens para o estacionamento automóvel não apenas dos residentes no prédio e, ainda, os arrumos das habitações, na subcave. E, para os acessos ao prédio, o mesmo tem várias entradas: uma para as caves, outra para os serviços, e três para as habitações.
Suponha, ainda, que as fracções autónomas são todas diferentes, com percentagens, obviamente, distintas devido à sua constituição: umas serão apenas constituídas pelo espaço destinado ao seu fim (a comércio, a prestação de serviços, a habitação, a estacionamento automóvel ou a arrumos); outras fracções incluirão a garagem; outras fracções incluirão a garagem e os arrumos. E cada uma dos espaços tem as respectivas áreas e, finalmente, a sua percentagem do valor global investido.
Sabe-se, assim, a área de cada uma das fracções e das respectivas zonas de uso ou potencial uso (as áreas parciais e as áreas totais).
Como calcular, então, os encargos para a manutenção e conservação do prédio e de cada uma das zonas que o constitui?
Nos termos da legislação vigente, que remonta a Junho de 1965, os encargos dos serviços de interesse comum são pagos pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções e que os encargos das partes comuns que sirvam exclusivamente alguns dos condóminos ficam a cargo dos que deles se servem.
Assim sendo, como é, terão de ser elaborados orçamentos para as despesas das diversas zonas comuns que, no caso hipotético, serão:
1 – Despesas comuns a todas as fracções autónomas;
2 – Despesas da entrada para os escritórios (prestação de serviços);
3 – Despesas de cada uma das 3 entradas para as habitações;
4 – Despesas da cave e subcave (garagens e arrumos).
Feitos os orçamentos, como calcular o quantum a cargo de cada um dos condóminos para as despesas comuns que ele utiliza ou possa utilizar?
Como as fracções autónomas são todas diferentes (apenas “a loja” ou “o escritório” ou a “a habitação” ou “a loja + a garagem” ou “ o escritório + a garagem” ou “a habitação + a garagem + os arrumos” ou “a garagem” ou “os arrumos”) como fazer as contas?
Uns sustentam que deverá ser apenas usadas as percentagens ou permilagens contantes da escritura da constituição da propriedade horizontal. E só essa.
Para o cálculo das despesas comuns a todas as fracções autónomas não há qualquer dificuldade: usa-se a percentagem constante do título constitutivo da propriedade horizontal.
Porém, para as outras zonas de uso ou potencial uso, se forem utilizadas as percentagens das diversas fracções, provocar-se-ão distorções, já que a percentagem constante da propriedade horizontal é o somatório das áreas das partes que constituem a fracção autónoma.
Assim, para o cálculo da quota de cada uma das entradas habitacionais e dos escritórios não poderão ser considerados os espaços da garagem e dos arrumos; no cálculo da quota das caves não poderão entrar os espaços de comércio ou de habitação ou de serviços, como resulta claramente da lei, atentos os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da equidade.
Os valores serão encontrados proporcionalmente ao valor da fracção. De toda a fracção ou apenas da parte da fracção a que respeita a zona de uso ou potencial uso?
Segundo o princípio da proporcionalidade ou o princípio da proibição do excesso, a quota a cargo de cada um dos condóminos não pode ser mais onerosa que as quotas das demais fracções iguais, sendo os valores encontrados segundo o sentido matemático do termo.
O princípio da igualdade diz-nos que a garagens, a arrumos, a lojas, a serviços e a habitações iguais corresponderá uma quota igual.
         Havendo distorções, como os há pela aplicação cega das percentagens (para que uns condóminos paguem menos outros terão, necessariamente, de pagar mais) lá se vai a equidade.
         Como preservar, então, os três princípios ínsitos à legislação portuguesa?
         Utilizando, no cálculo de cada uma das zonas de uso ou potencial uso, as áreas das diversas componentes de cada uma das fracções autónomas que constam da escritura da propriedade horizontal. Por alguma coisa é que lá estão. Se não fosse preciso não estariam lá, como sucedia no passado, nos prédios de apenas uma entrada e com uma cave para garagem, em que o problema não se punha.
         E não é por acaso que em alguns regulamentos do condomínio se diz que, para o cálculo das quotas-partes dos bens comuns, a quota-parte corresponderá à percentagem que exprime a área relativa da sua fracção autónoma.

In JM nº 1729, de 7 de Fevereiro de 2014


sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

O PAPEL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

A comunicação social tem um papel relevante em qualquer sociedade hodierna, de globalização, e, para isso, tem de ser isenta e livre.
Mas isso, por si só, não chega.
À comunicação social, e em especial ao senhor jornalista, compete-lhe um outro papel, também ele igualmente importante: o de instruir as populações, de formar as mentes dos mais jovens, utilizando uma linguagem correcta e variada, saindo dos estereótipos vulgares. O léxico português é um dos mais ricos do mundo, mas para quem ler/ouvir a comunicação social portuguesa verifica que esta é de uma “pobreza franciscana”. Felizmente que alguns jornais – os denominados jornais de referência – vão fugindo a esta tendência a que nem as televisões escapam.
Concretizando:
Quando noticiam que uma qualquer figura pública se separou, informam o incauto leitor que “F está novamente solteiro”. ERRO!! Os estados civis não se mudam a bel-prazer do senhor jornalista. Quem quer que se case é casado; se se divorciar é divorciado e não solteiro, se enviuvar é viúvo e não solteiro. Quem vive em união de facto não está casado(a).
Ao dar uma informação sobre uma determinada freguesia do município de Lisboa, informaram que era a “freguesia mais populacional de Lisboa” quando quereria, certamente, dizer populosa.
A sempiterna confusão entre aluguer e arrendamento: um automóvel não se arrenda tal como uma casa não se aluga! Alugar é ceder onerosamente um móvel e arrendar é ceder onerosamente um imóvel.
E entre estada e estadia. Estada é o acto de alguém estar, de permanecer, num local; estadia é a permanência de um navio mercante, num porto, para carga e descarga. Consequentemente, um turista tem boa estada num hotel e um navio mercante uma boa estadia num porto.
Ao comentar o discurso de Ano Novo do Senhor Presidente da República um jornalista disse que o discurso era, cito de memória, “temerário, cauteloso e mesmo medroso”. Bem, ou se é temerário ou se é medroso. As duas, em simultâneo, é que nunca, mas nunca pode ser! Ou terá confundido “temerário” com “temeroso”?
Ao noticiar-se as obras feitas na segunda circular, em Lisboa, fomos todos informados que tinham sido encerradas, ao trânsito automóvel, duas faixas de rodagem para a construção de uma passagem superior. Fechando as duas faixas de rodagem encerrou-se a citada via ao trânsito automóvel, e não foi o que aconteceu. Ao que sei, foram encerradas ao trânsito duas das vias de cada uma das faixas de rodagem. O autor do texto fez confusão entre faixa de rodagem e via de trânsito. As nossas auto-estradas têm duas faixas de rodagem com um mínimo de duas vias, no mesmo sentido, em cada uma das faixas de rodagem. As restantes vias de comunicação têm, apenas, uma faixa de rodagem, com, pelo menos, uma via em cada sentido.
Outra informação: devido ao mau tempo, o trânsito da Ponte 25 de Abril obrigou ao fecho da faixa de rodagem da esquerda. Ora, se a ponte tem duas faixas de rodagem, uma em cada sentido, qual delas é a da esquerda? A do sentido Norte-Sul ou a inversa?
Por último, tem vindo a ser escrita uma palavra que não existe: segundo o “Dicionário do Português Atual Houaiss”, edição do Círculo de Leitores, de 2011, o termo “coadoção” não existe!
Depois, todos se admiram do linguajar dos jovens e do seu modo de escrever, tipo sms.


In Jornal de Matosinhos nº 1728, de 31 de Janeiro de 2014

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

IMPOSTOS MUNICIPAIS

No conjunto de impostos cuja receita se destina às autarquias locais (municípios portugueses) avultam:
- O imposto sobre o património imobiliário – o IMI
- O imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis – o IMT
O Governo Central, através da Autoridade Tributária e Aduaneira (resultante da fusão da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das Alfândegas) cobra esses impostos, retirando uma percentagem, a título de despesas de cobrança, e entrega as verbas aos respectivos municípios.
Muito recentemente, os senhores autarcas da “Frente Atlântica” vieram lamentar-se que o Governo da República lhes prometeu um aumento enorme das receitas do IMI, mas que os números agora vindos a público são de uma diminuição e não de aumento, pondo em risco o cumprimento dos orçamentos dos municípios.
Segundo um dos presidentes de câmara, os prejuízos são na ordem dos 4,5 milhões de euros para o Porto, dos 3 milhões de euros para Vila Nova de Gaia e de 6% do orçamento de Matosinhos [JN de 17/01/2014] (curiosamente, para Matosinhos, o montante em euros não é especificado).
Há sempre um culpado nestas coisas: o Governo Central, o cobrador dos impostos que, no cumprimento da Lei, procedeu à reavaliação generalizada do património imobiliário urbano o que levou a uma baixa do valor patrimonial e, como consequência, uma baixa do IMI.
Ora, como é do senso comum, mas não para os senhores autarcas, se os prédios urbanos vão envelhecendo, o seu valor patrimonial vai, também, “envelhecendo”. E como não há prédios novos para alimentar o esquema financeiro (a especulação imobiliária) em que assentavam as finanças dos municípios até muito recentemente, estes vão vendo as suas receitas baixarem.
Essa quebra das receitas irá reflectir-se, obviamente, nos orçamentos municipais, e os autarcas, agora, exigem que o Governo Central, o tal cobrador dos impostos municipais, encontre “outras formas de garantir a sustentabilidade dos municípios urbanos do País”. E com um argumento muito interessante: apesar do “brutal aumento de impostos”, do “saque fiscal”, do “roubo aos portugueses”, todo este esforço “foi totalmente transferido para o Orçamento Geral do Estado e não para os municípios”! (*)
E tinha de ser assim. Quem tem de pagar a Dívida Nacional não são os municípios mas o Governo Central. E o Governo Central, e muito bem, transfere para os municípios aquilo que estes têm direito, à luz da lei vigente, ou Portugal não fosse um Estado de Direito Democrático.
No passado, defendi que os impostos municipais deveriam ser cobrados segundo o modelo actual, por economia de escala.
Agora, mudei de ideias: a liquidação e a cobrança dos impostos municipais deveriam ficar a cargo dos respectivos municípios que, assim, para além de ficarem a saber quanto custa liquidar e cobrar os impostos, ficariam também com o ónus dessa cobrança.
É que os cobradores dos impostos municipais (que não os seus destinatários) são apelidados, por tudo e por nada, de ladrões, de gatunos e de outras expressões que não constam no léxico dos dicionaristas, enquanto os destinatários finais desses impostos, e que os gastam a seu bel-prazer, passam por bonzinhos. São eles que “dão as casas”, que “dão espectáculos de fogo de artifício”, que “financiam as associações”, que “passeiam os nossos velhinhos”, que “constroem as nossas piscinas e os nossos estádios”, que fazem as rotundas, que … etc., etc., etc. … E, agora, vêm exigir um aumento generalizado dos outros impostos para “engordarem” os orçamentos municipais!!
 Ora, se os gastadores dos impostos municipais fossem também os seus cobradores “outro galo cantaria”.
Como qualquer dona de casa sabe, gerir com os cofres a abarrotar é uma coisa. Agora com eles vazios …

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(*) Quem é que fixa as taxas do IMI? Se a cobrança do IMI é assim tão má, o que levou que muitos autarcas abdicassem de parte do IRS que lhes caberia!?

In Jornal de Matosinhos nº 1727, de 24 de Janeiro de 2014


quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

A FÚRIA DO ATLÂNTICO

Ainda o ano de 2014 dava os primeiros passos, já o Mar Oceano, que banha a nossa costa, mostrava a fúria dos elementos da natureza e, de imediato, todos podemos ver os danos causados de Norte a Sul do País.
O saber da experiência feito mostra-nos que o Oceano Atlântico, todos os anos, causa estragos na zona costeira, mas os nossos distintos governantes, autarcas ou não, vieram a terreiro informar as incautas populações que este ano foi o ano mais terrível de sempre.
Não foi nem será.
Há uns anos, nos primórdios dos anos 80 (século XX), lembro-me perfeitamente como a fúria do Oceano trouxe até ao jardim fronteiro do antigo Restaurante “O Garrafão” as pedras de granito que capeavam o murete da anterior marginal de Leça da Palmeira. Só não tendo causado mais estragos porque, à época, não existiam construções nem nos areais nem as famosas “tabuinhas” ao longo das praias.
Como cautelas e caldos de galinha nunca fizeram mal a ninguém, os nossos decisores políticos deveriam consultar os dados do Instituto Hidrográfico Português e logo ficariam conscientes da altura das ondas e se, as mesmas, coincidiram, ou não, com as marés altas, e nunca, mas nunca, permitiriam as construções nos areais nem teriam montado as “tabuinhas” onde as montaram.
E muitos milhões de euros dos nossos impostos foram, literalmente, por água abaixo e ninguém, como sempre, assumirá as suas responsabilidades.
E como a memória dos Homens é curta: não é assim tão raro existirem ondas com mais de 12 metros em Leixões, ultrapassando, por vezes, os 15 metros.



In Jornal de Matosinhos nº 1726, de 17 de Janeiro de 2014

sábado, 11 de janeiro de 2014

ACULTURAÇÃO

A Junta de Freguesia de Matosinhos-Leça da Palmeira propõe-se fazer a aculturação das respectivas populações através de eventos inauditos, isto é, de eventos nunca (jamais) vistos pelas respectivas populações.
Existe aculturação quando duas ou mais culturas entram em contacto uma com a outra, interagindo. Sempre foi assim ao longo dos séculos e continua a ser nesta época de globalização.
Não obstante Portugal ser o País europeu com a menor diversidade cultural (é o de cultura mais uniforme de todos os países europeus) há quem pensa que no seu município existem populações que necessitam de ser aculturadas através de eventos inauditos.
A aculturação é um processo lento – um contínuo constituindo paulatino – ao longo de várias gerações, e que se verifica em Portugal, como em muitos outros países, quer a nível de grupos (a aculturação resulta em mudanças para a cultura, costumes e instituições sociais, como, por exemplo, as mudanças na alimentação, nas roupas e na linguagem), quer a nível individual (as mudanças no comportamento diário, mas com inúmeras medidas de bem-estar psicológico e físico).
Exemplos vindos de terras longínquas não nos faltam:
»» Da Inglaterra, a conhecidíssima mimi-saia;
»» Das terras do “Tio Sam” a americanização é enorme: o “menino Jesus” foi substituído pelo “Pai Natal”, o “presépio” foi substituído pela “árvore de natal” e, mas recentemente, chegou o “dia das bruxas”, para não abordar a questão dos hambúrgueres (a MacDonalds, o BurgerKing) e dos cafés (Stabuks) e da música (o jazz, o rock and roll, os blues, a country music);
»» De França vêm as influências da “nouvelle cuisine française” que, gradualmente, vão destruindo as nossas melhores tradições gastronómicas;
»» Do Brasil, para além do famigerado acordo ortográfico, vêm as tradições carnavalescas substituindo as velhas tradições nacionais (em tudo o que é localidade as escolas de samba nascem que nem cogumelos) e influências gastronómicas (a picanha) e musicais (o samba, a bossa nova) e mesmo religiosas.
Isto a nível Nacional.
A nível Local assiste-se à enorme influência do grande município mais a Sul, que constitui uma única cidade, a cidade do Porto.
As “Festas das Sete Bicas”, na senhora da Hora, são uma sombra do passado e, no restante município, o feriado municipal – o do “Senhor de Matosinhos” – vai gradualmente cedendo do “S. João”.
Longe vão os tempos em que eram milhares os que, de todo o País, acorriam às duas festas, agora, praticamente mortas.
No feriado municipal de Matosinhos só fecham os serviços públicos. Tudo o mais está aberto. E quando é o feriado municipal do Porto – o dia de S. João – todos os estabelecimentos comerciais e escritórios de Matosinhos estão fechados. Nesse dia, Matosinhos mais parece uma cidade fantasma!!
Sabendo-se, como se sabe, que a aculturação é um processo lento e contínuo, aguardarei para ver os inauditos eventos que vão aculturar as populações de Leça da Palmeira e de Matosinhos, como se os eventos por si sós, e sejam elas quais forem, possam contribuir para a aculturação de quaisquer populações.
As suas culturas são assim tão díspares para que se possam influenciar mutuamente? Ou a pretendida aculturação visa a integração do município de Matosinhos no do Porto?


In Jornal de Matosinhos nº 1725, de 10 de Janeiro de 2014

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

CONVERGÊNCIA DE PENSÕES

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 862/2013
Processo nº 1260/13


       O Senhor Presidente da República pediu ao Tribunal Constitucional que se pronunciasse sobre o teor das alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do artigo 11º do projecto de Decreto 187/XII que estabeleceria mecanismos de convergência de protecção social, alterando a Lei 60/2005, o Decreto-Lei nº 503/99 e o Decreto-Lei nº 478/72.
       Grosso modo, haveria uma redução de 10% nas pensões já atribuídas aos funcionários públicos.
         Para o senhor Presidente da República essa redução é um imposto e havia, ainda, a violação do princípio da confiança e da proporcionalidade ínsitos no artigo 2º da Constituição.
         De um modo muito sucinto, a confiança depositada no Estado estaria quebrada, porquanto o funcionário, uma vez recebida a carta que lhe comunica a sua pensão, vê consolidada na sua esfera jurídica aquele montante que irá receber no resto da sua vida. E confia que o Estado lha irá pagar.
O Tribunal, no acórdão supra indicado, no seu ponto 45, in fine, diz que tais alterações legislativas são inconstitucionais pois “a redução e recálculo do montante das pensões doas a(c)tuais beneficiários, com efeitos imediato, é uma medida que afe(c)ta desproporcionalmente o princípio constitucional da prote(c)ção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa”.
Mas aqui surge-nos um problema: o próprio Tribunal Constitucional considera que as pensões podem ser alteradas “no contexto de uma reforma estrutural que integrasse de forma abrangente a ponderação de vários fa(c)tores. Só semelhante reforma poderia, eventualmente, justificar uma alteração nos montantes das pensões a pagamento, por ser acompanhada por outras medidas que procedessem a reequilíbrios noutros domínios. Uma medida que pudesse intervir de forma a reduzir o montante de pensões a pagamento teria de ser uma medida tal que encontrasse um forte apoio numa solução sistémica, estrutural, destinada efe(c)tivamente a atingir os três desideratos acima explanados: sustentabilidade do sistema público de pensões, igualdade proporcional e solidariedade entre gerações.” (sublinhados meus).
Como?
      Então a confiança que o reformado, ex-funcionário público, deposita hoje no Estado não será a mesma amanhã e depois de amanhã!?! Ou a confiança do ex-funcionário alterar-se-á em função de um novo contexto jurídico de alteração do actual sistema contributivo!?!
      Segundo o próprio acórdão “ … com o reconhecimento, ou desde que se encontrem reunidos todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento, o direito à pensão entra na esfera jurídica do aposentado, com a natureza de verdadeiro direito subjectivo, um “direito adquirido” que pode ser exigido nos termos exactos em que for reconhecido. …"
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         “Apesar disso, os titulares dos chamados “direitos adquiridos” encontram-se, à partida, numa situação que carece de uma tutela mais reforçada que a de um trabalhador que está ainda a formar a sua carreira contributiva. Nas pensões em formação, apesar de também poderem existir expectativas legítimas dignas de protecção – garantidas, em regra, por normas transitórias – os subscritores, futuros beneficiários, podem contar com a possibilidade de mudança, já que o legislador, através do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, os adverte que o regime de aposentação se fixa com base ma lei em vigor e na situação existente à data em eu se verificam os pressupostos que dão origem à aposentação (cfr. Acórdãos deste Tribunal nº 99/99, nº 302/2006 e 351/2008 “.
      “O direito à pensão, enquanto direito adquirido, fundado na lei, com existência real, material, individualizado e incorporado no património do aposentado, a vencer mensalmente, em princípio, está mais protegido em relação a quaisquer modificações legislativas posteriores. Ali, o principio da tutela dos direitos adquiridos, positivado nos artigos 20º e 66º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, representa o acolhimento no plano infraconstitucional da ideia tuteladora do princípio constitucional da protecção da confiança ...”

In Jornal de Matosinhos nº 1724, de 3 de Janeiro de 2014

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

O NOVO CÓDIGO DA ESTRADA

Com a entrada em vigor, no próximo dia 1 de Janeiro de 2014, das profundas alterações introduzidas pela Lei nº 72/2013, de 3 de Setembro, no Código da Estrada, bem pode dizer-se que se trata de um Novo Código da Estrada.
São alterados 62 (!) artigos e aditados 5 (!).
Não podendo deixar de chamar a atenção para três normas:
1.   – Da alínea bb) do artigo 1º:
“Zona de coexistência” – zona da via pública especialmente concebida para a utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal.
Nesta zona de coexistência, prevista no aditado artigo 78º-A, a velocidade máxima será de 20 Km/hora para todas as viaturas automóveis.
2.   – Do nº 3 do artigo 5º:
“Não podem ser colocadas nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam:
a)     Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;
b)    Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;
c)     Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;
d)    Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios.”
Veremos se serão removidos os painéis publicitários montados na saída de Matosinhos, pelo IP4, e na Via Panorâmica, perto da Faculdade de Letras, no Porto, entre outros.
3.   – O aditado artigo 14º-A, sobre o trânsito nas rotundas, reza:
“1 – Nas rotundas, o condutor deve ado(p)tar o seguinte comportamento:
a)     Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
b)    Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c)     Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
d)    Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.
2 – Os condutores de veículos de tra(c)ção animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do nº 1.
3 – Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 1 e no nº 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.”
Em Matosinhos, em algumas rotundas (na Praça Guilhermina Sugia, e no cruzamento da Av. D. Afonso Henriques com a Avenida da República e e no entroncamento da Av. D. Afonso Henriques com a Av. Menéres e Av. Villagarcia de Arosa) vai ser praticamente impossível cumprir as novas regras porquanto a via mais à direita encontra-se ocupada por viaturas estacionadas ilegalmente (é proibido o estacionamento nas rotundas, como todos sabemos).

In Jornal de Matosinhos, nº 1723, de 27 de Dezembro de 2013


sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

INCONSTITUCIONALIDADES

1. A taxa cobrada pelo aluguer dos contadores ou com um qualquer outro título, para além de ser proibida por Lei, afigura-se mais como uma cobrança do consumo mínimo obrigatório, o que também é proibido por Lei. Consuma ou não consuma paga sempre uma “taxa de disponibilidade” ou outra qualquer com o mesmo objectivo. Há sempre um mínimo a pagar.
Temos muitas entidades a cobrar ilegalmente a taxa de disponibilidade /consumo mínimo com o beneplácito das forças políticas tão céleres a requererem ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade de normas sejam elas quais forem. Mas NUNCA estas? Porque será?
2. Em Portugal, vigora o princípio da separação de poderes, pedra de toque de um verdadeiro Estado de Direito.
Porém, há um poder – o poder executivo – que tem vindo a ser autorizado, ao longo dos últimos anos, por um outro poder – o Legislativo – a ter poderes jurisdicionais (*).
Nos termos da Lei, alguns serviços da Administração Pública estão a exercer funções jurisdicionais sem que ninguém, mesmo ninguém, levante o problema da inconstitucionalidade dessas normas. Nem os Deputados da Nação, nem os Partidos Políticos, nem os verdadeiros Órgãos Jurisdicionais!
Nem ao Diabo lembraria que um agente administrativo possa fixar a matéria colectável, calcule o imposto, notifique para pagar, decide sobre as reclamações, e, em caso de não pagamento, execute a dívida, penhora os bens, vende esses mesmos bens como se fosse uma venda judicial, ainda que haja uma enorme desproporção entre o valor do bem e a dívida, e, finalmente, decide dos créditos reclamados! Tudo sob o olhar atento de todas as forças políticas, sem excepção, e dos Agentes Judiciários.
         3. Impostos e taxas são, comummente confundidos, porquanto ambos são prestações pecuniárias coactivas e unilaterais a favor de um ente público. A grande distinção é saber se existe, ou não, qualquer contrapartida, qualquer nexo sinalagmático entre o que se paga e o que se recebe em troca. Se não houver qualquer sinalagma funcional estamos perante um imposto. E perante uma taxa em caso contrário.
         Ora, os municípios portugueses cobram inúmeros impostos travestidos de taxas, sem qualquer base legal, porquanto apenas a Assembleia da República pode lançar impostos.
Que contrapartidas os municípios prestam aos cidadãos pela cobrança, por exemplo, das seguintes taxas que cobram?
» Pela recolha do lixo – o que tem a ver o maior ou menor consumo de água com a produção de lixo? Um escritório produz mais lixo que uma habitação? Então porque pagam mais?
» Pela venda ambulante de lotarias – que serviço concreto presta um município a um vendedor de lotarias? Ou a um arrumador de automóveis? Ou a quem realiza um leilão? Ou a quem coloca no interior do seu estabelecimento mensagens publicitárias  (“saldos”, “liquidação total”, “rebaixas”, etc.?) Ou a quem monta toldos nos estabelecimentos comerciais e em propriedade privada? Ou a quem instale reclames luminosos nas propriedades privadas? Ou a quem publicite o seu negócio na sua viatura automóvel privada? Ou a quem capte, profissionalmente, imagens do património paisagístico?
» O que tem o ver o gasto de água nas suas habitações, escritórios, estabelecimentos comerciais com a rega dos jardins públicos?
» Porque tem um turista de pagar uma taxa, por muito simbólica que seja, pela sua pernoita num estabelecimento hoteleiro? Não vem ele animar o comércio local, contribuindo para o lucro das diversas empresas a que o município vai cobrar, posteriormente, a respectiva derrama? E o mesmo se alcança com as taxas cobradas pelos passeios turísticos de barco ou de autocarro!
Assim, urge perguntar: para que se pagam, então, os impostos municipais (o IMI e o IMT) e as derramas municipais?
As verbas arrecadadas por essa via são insuficientes?
Nos últimos anos, os municípios portugueses habituaram-se a gastar “este mundo e o outro” razão pela qual as verbas nunca lhes chegam. As despesas são cada vez mais! Porquê?

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No tempo da outra senhora, essas autoridades administrativas agiam como juízes auxiliares e não tinham os poderes jurisdicionais que hoje têm! Basta ler-se com alguma atenção o abolido Código de Processo das Contribuições e Impostos que vigorou até à vigência do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, e as constantes alterações ao actual regime que, aos poucos, vem retirando os direitos de todos nós!

In Jornal de Matosinhos nº 1722, de 20 de Dezembro de 2013


sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

LEGISLAÇÃO ELEITORAL AUTÁRQUICA

A legislação que regula as eleições para os Governos Autárquicos deve ser reformulada de modo a que a governação seja mais transparente e o controlo da actuação dos eleitos locais mais eficaz.
Actualmente, aquando da realização das eleições autárquicas, há três listas: uma, para a Câmara Municipal, outra, para a Assembleia Municipal, e outra, para Junta de Freguesia.
Eleito o Presidente da Câmara, este vai governar com um governo constituído pelos vereadores das diversas listas em escolha popular. O Governo Local será heterogéneo, com a oposição dentro do próprio Governo. Não faz qualquer sentido.
A Assembleia Municipal é constituída pelos eleitos das diversas forças em jogo a que acrescem, por inerência de funções, os Presidentes de Junta de Freguesia. Uma verdadeira aberração em democracia.
No âmbito do direito a constituir, deveria haver apenas uma única lista – para a constituição da Assembleia Municipal – e da lista mais votada sairia um Governo Municipal, monocolor, sendo os vereadores da escolha pessoal do presidente da Câmara. A vereação seria, à semelhança do Governo da República, da responsabilidade pessoal do Presidente da Câmara e este responderia perante a Assembleia Municipal.
A Assembleia Municipal, constituída apenas pelos eleitos pelo Povo – não haveria membros da assembleia por inerência de funções – reunir-se-ia no mínimo uma vez por semana, e teria os poderes acrescidos para uma verdadeira fiscalização dos actos do Governo Municipal, tal como a Assembleia da República fiscaliza o Governo da República. De entre eles, avultariam os poderes de:
- Votar o programa do Município;
- Votar moções de confiança e de censura ao Presidente da Câmara.
Neste momento, a democracia local não passa de um arremedo de  democracia, em que o Povo, uma vez depositado o voto nas urnas, não tem qualquer conhecimento do que se passa dentro das paredes do domus municipalis. Apenas sabe o que vem a público na comunicação social.
A menos que se considere democracia a realização de eleições periódicas. E somente isso não basta para caracterizar um Estado como democrático, porquanto, nas democracias musculadas ou nas democracias de partido único, também se realizam eleições periódicas e com elevadíssima adesão popular!
No que respeita ao Governo da República, todos temos acesso ao Orçamento do Estado, que é profusamente debatido na imprensa e, uma vez aprovado pelos Deputados, é publicado no Diário da República, ficando todos a saber, rubrica a rubrica e verba a verba, onde se consome o dinheiro dos impostos e dos empréstimos.
Há acesso às contas Gerais do Estado, sabendo onde foi gasto o nosso dinheiro e se a dotação das diversas rubricas foi, ou não, suficiente. Escrutinamos as contas da Presidência da República, comparando-a com a Casa Real de Espanha ou com a Casa de Windsor. Acedemos aos relatórios das diversas instituições de controlo da acção do Governo da República e das Regiões Autónomas. E tudo isso ao alcance de um simples click do rato do nosso computador.
E sobre as Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia? Nada se sabe. Consultando os sítios respectivos nada se fica a saber. Tudo é oculto. Tudo é um mistério. Não sabemos as receitas previstas receber e as efectivamente recebidas. Não sabemos as verbas previstas gastar e as efectivamente gastas.
Nada sabemos sobre as dívidas de cada uma das Autarquias Locais, mas conhecemos ao pormenor as dívidas dos Hospitais, do Metropolitano de Lisboa, do Metro do Porto, dos STCP, da Carris, da Transtejo, da CP, da TAP, da RTP, etc., etc.
E, depois ficamos siderados quando sabemos, pela Comunicação Social, que uma dada freguesia fez, em 2005, uma despesa em fogo-de-artifício superior ao seu orçamento anual e que ainda não pagou porque não tem meios financeiros para isso.
Por onde anda, então, o princípio básico Republicano: a transparência da movimentação das contas públicas? O dinheiro dos impostos pagos pelos cidadãos, porque fruto do seu suor, deixou de ser sagrado?


In Jornal de Matosinhos, nº 1721, de 13/12/2013

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

SUBSÍDIO DE REINTEGRAÇÃO

Veio, recentemente, a público uma notícia segundo a qual um grupo de ex-autarcas requereu, e vai receber, o subsídio de reintegração nos precisos termos da Lei 29/87, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 52-A/2005, de 10 de Outubro, e a que terão direito pelo regime transitório previsto no artigo 8º da Lei 52-A/2005.
Segundo a filosofia subjacente à legislação, esse subsídio de reintegração visava compensar os senhores autarcas pelos prejuízos tidos no reingresso à sua vida activa uma vez cessadas as funções políticas para que foram eleitos.
Neste ponto convém realçar várias situações:
1.       Se o eleito for funcionário por conta de outrém (no serviço público ou no serviço privado) não terá quaisquer problemas na sua reintegração, uma vez que regressa aos quadros de onde proveio;
2.       Mas já assim, não será se, anteriormente, exercia funções privadas por conta própria, no exercício de uma actividade liberal, como arquitecto, advogado, engenheiro, etc., etc.. Aqui, sim, durante o exercício do seu múnus público perderia clientela, pelo que o subsídio de reintegração era um modo de o compensar pela perda de clientes.
Agora, conceder esse subsídio de reintegração a aposentados, àqueles que, por definição de conceitos, já não estão no mercado de trabalho, razão pela qual não terão quaisquer problemas na sua reintegração, é inaceitável!
E ainda mais com a argumentação dos próprios visados! Para uns, é legal a concessão desse subsídio de reintegração. Para outros, tratar-se-á de uma compensação pelo intenso labor no exercício de uma actividade pública.
Legal, será, mas não deixa de ser imoral. À luz da legalidade, ao longo dos séculos, cometeram-se os mais hediondos crimes contra a humanidade. Desde a escravatura (era legal, lembram-se?) à segregação racial ou religiosa (ao tempo também legais) à pena de morte (ainda legal em muitos países). (*)
Como compensação dos bons serviços prestados! Mas não foram remunerados para isso mesmo, para trabalharem? Por terem feito bem as contas? Mas não era isso que deles se esperava? Que cumprissem “fielmente as funções que lhes foram confiadas”?
Todos os autarcas, direi quase sem excepção, dizem que exercem as suas funções em prol da sociedade, em prol do Povo que juram servir. Então, porque não exercem essas funções graciosamente, em regime de voluntariado?
Não deixa de ser chocante que, numa época de crise financeira, com cortes nas pensões e nos subsídios, um grupo de autarcas (aposentados!) receba um subsídio de reintegração!
Onde estão, então, os ideais republicanos do serviço público? Do servir a Nação?
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(*) Lembrar-se-ão dos argumentos dos carrascos do regime nazi em sua defesa: limitavam-se a cumprir a lei!

In Jornal de Matosinhos, nº 1720, de 6 de Dezembro de 2013