sexta-feira, 22 de maio de 2015

ZELADORES

            No programa de acção da Junta de Freguesia da cidade de Matosinhos está consagrada a criação de um grupo de cidadãos que voluntariamente exercerão as funções de zeladores da freguesia, anotando e relatando tudo o que esteja menos bem na cidade de Matosinhos, que é uma cidade pequena, com pouco mais de 11 Km2 e uma população de cerca de 40.000 habitantes, encravada entre a cidade do Porto e as freguesias a Norte e a Nascente do concelho de Matosinhos.
            A criação desse grupo de “zeladores da cidade” não será a passagem de um atestado de incompetência aos funcionários autárquicos que têm a seu cargo essas mesmas funções e que, segundo a comunicação social de há uns tempos, dispõem de novas tecnologias para que, em tempo real, possam participar as ocorrências que detectarem?
            Numa área tão pequena, não será necessária a criação dos “olhos e ouvidos do chefe”, até porque, nas suas deslocações dentro da cidade, os responsáveis autárquicos bem sabem no estado caótico em que a cidade se encontra.
            Exemplificando:
            »» Os sinais horizontais de trânsito – as passadeiras e as zonas zebradas necessitam de uma pintura urgente (o zebrado existente na rotunda da Fonte Luminosa, localizada no cruzamento da Av. D. Afonso Henriques com as Avenidas Menéres e Villagarcia de Arosa, praticamente desapareceu!);
             »» Foram reparados (finalmente!) os separadores metálicos na curva junto do Centro Hípico, mas esqueceram-se que a passadeira existente entre o Centro Hípico e o parque de estacionamento de fronte continua em violação da lei (não permite a passagem de cidadãos com locomoção condicionada!);
            »» As zonas verdes não são limpas e tratadas tantas vezes quantas as necessárias para darem um ar da sua graça, não direi aos residentes que as pagam, mas a quem nos visita, nomeadamente a quem desembarca no cais do lado Norte, em Leça da Palmeira – o separador central da Avenida Antunes Guimarães assim como a rotunda frente à Igreja de Leça da Palmeira e o jardim fronteiro à praia de Leça da Palmeira são um bom exemplo; outro exemplo é o abandono do jardim da rotunda à entrada da cidade pela A4 (rotunda do cruzamento da Av. da República com a Av. D. Afonso Henriques, onde passa o metro ligeiro de superfície) e toda a zona verde da Av. da Liberdade (na continuação da A4);
            »» O relvado existente na Avenida da Liberdade, junto da Refinaria, antes do Centro de Tratamento de Águas Residuais de Matosinhos (ETAR) quase que desapareceu – como o acesso ao relvado pelo parque de estacionamento pode danificar as suspensões das viaturas, agora é moda entrar-se pela rampa da passadeira existente antes do acesso ao parque de estacionamento;
            »» Algumas das faixas de rodagem da cidade apresentam abaixamentos, alguns bem acentuados (quem vindo da Rua de Conde Alto Mearim virar à direita e entrar na Av. Villagarcia de Arosa tem de o fazer com mil e um cuidados – as colunas vertebrais e os amortecedores agradecem).

            O autor escreve de harmonia com o acordo ortográfico de 1945.

IN Jornal de Matosinhos nº 1796, de 22 de Maio de 2015


ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS

            A leitura de um acórdão da 1ª Secção do Tribunal da Relação da Lisboa mostra a ligeireza como são convocadas algumas Assembleias-Gerais de Condóminos.
            Por não haver Assembleias-Gerais há uns tempos, um grupo de condóminos convocou, nos termos da Lei, uma Assembleia-Geral para o dia 7 de Junho de 2012, às 19:00 horas, com uma extensa ordem de trabalhos, tendo, para o efeito, expedido, a todos os condóminos, as respectivas convocatórias em 22 de Maio de 2012.
            Como se tivessem apercebido, posteriormente, que o dia 7 de Junho de 2012 era feriado nacional – dia do Corpo de Deus – expediram, em 25 de Maio de 2012, nova convocatória (e não uma mera cópia da primeira) com a alteração da data da Assembleia-Geral para o dia 6 de Junho de 2012, à mesma hora (19:00 horas), por carta registada com aviso de recepção, recebida pelo autor a 28 de Maio de 2012.
            Nessa nova convocatória, o autor foi informado que a Assembleia-Geral de Condóminos convocada anteriormente para 7 de Junho de 2012, às 19:00 horas, no hall do edifício, foi alterada para o dia 6 de Junho de 2012, à mesma hora e no mesmo local e com a mesma ordem de trabalhos, devido ao dia 7 de Junho ser feriado, e deste modo, permitir a presença de todos os condóminos.
            No dia e hora aprazados – 6 de Junho de 2012, às 19:00 horas – havendo quórum constitutivo (57,9% do capital investido), realizou-se a Assembleia-Geral.
            A acta foi, nos termos legais, remetida aos condóminos não presentes por correio registado com aviso de recepção que foi recebida pelo condómino reclamante em 10 de Julho de 2012.
            Com fundamento em que houvera duas convocatórias para o mesmo dia – 7 de Junho de 2012 – e que, por ser feriado nacional, não comparecera à Assembleia-Geral e que, face à ausência de convocatória para o dia 6 de Junho de 2012, a assembleia-geral padecia de vício que a tornava anulável.
            No acórdão lê-se que “o legislador entendeu que a inexistência de convocatória para a assembleia-geral ou a irregularidade desta por falta de antecedência necessária ou por deficiente identificação nessa convocatória do objecto da assembleia põe em risco o direito à informação que constitui a base do exercício esclarecido e consciencioso do direito do condómino participar nas assembleias gerais e votar as deliberações que aí irão ser tomadas”.
            “A falta de convocatória para a assembleia-geral constitui causa de anulação da deliberação que aí vier a ser tomada”.
            Porém, no caso sub iuris, “o autor não logrou fazer prova, como lhe incumbia, por força do disposto no artigo 342º, nº 1, do Código Civil, que nunca lhe fora enviada a convocatória para a assembleia-geral que se realizou a 6 de Junho de 2012”. 
            E nem podia fazer prova em contrário: já que ninguém consegue fazer prova de um facto negativo e, além do mais, do processo constava que a convocatória fora recebida, pelo autor, a 28 de Maio de 2012, por correio registado com aviso de recepção!
           
O autor escreve de harmonia com o acordo ortográfico de 1945.
           
             IN Jornal de Matosinhos nº 1795, de 15 de Maio de 2015


TAXAS AEROPORTUÁRIAS

A vida actual é muito diferente de há uns anos. Nos países desenvolvidos, poder-se-á dizer que ninguém ainda não andou de avião, graças à evolução da tecnologia aeronáutica e aos preços que têm vindo a baixar.
E para que isso aconteça – as viagens aéreas de pessoas e bens – são necessários locais especiais onde os aviões possam aterrar para receber/deixar as mercadorias e os viajantes transportados ou a transportar.
E esses locais especiais – os aeroportos – custam, como é compreensível, muito dinheiro quer na sua construção quer na sua manutenção. A construção dos aeroportos fica a cargo dos respectivos países mas a sua manutenção poderá, ou não, ficar a cargo do Estado.
Em qualquer dos casos – seja a gestão do aeroporto privada ou pública – tem elevados custos que são custeadas por inúmeras taxas pagas pelos passageiros ou pelas companhias transportadoras.
E que serviços prestam os aeroportos?
»» No embarque/desembarque de passageiros – a utilização dos serviços disponibilizados pelo aeroporto com vista ao embarque/desembarque, como o conforto (locais de permanência, WC, elevadores, escadas rolantes, tapetes rolantes, carrinhos para o transporte de bagagem e as pontes telescópicas de acesso às aeronaves) e a segurança dos passageiros;
»» No pouso das aeronaves – as operações de pouso, rolagem e permanência das aeronaves durante um tempo limitado;
»» A permanência das aeronaves para além do tempo necessário para o desembarque/embarque no parque de manobras e no parque de estada;
»» A ligação/conexão, nos aeroportos intermédios, para o reembarque na mesma ou noutra aeronave, para o destino final do passageiro ou da carga;
»» O armazenamento, a guarda e o controlo de mercadorias nos armazéns de carga aérea;
»» O manuseamento e a movimentação das mercadorias e das bagagens dos passageiros das aeronaves;
»» Nas comunicações e auxílio à navegação aérea em rota (controlo dos voos nacionais ou internacionais).
Agora, devido ao incremento do turismo graças às viagens low cost, os depauperados municípios querem cobrar mais umas taxas. Para uns, para o desenvolvimento turístico (Lisboa), para outros, para compensação dos “prejuízos ambientais” e dos “constrangimentos no urbanismo com as servidões aeronáuticas a impedirem a construção” (Maia) ou porque sim (Porto).
Por isso, um autarca, há uns anos, defendeu publicamente o encerramento do Aeroporto de Pedras Rubras e do Porto de Leixões, precisamente pelos constrangimentos na construção e pela forte poluição do ar e da água (o ambiente acima de tudo, dizia-se).
Pensava que a existência de um porto marítimo ou de um aeroporto internacional fosse fonte geradora de riqueza, com a criação de inúmeros postos de trabalho directos e muitos mais indirectos. São precisamente essas infra-estruturas criadoras de riqueza e é por causa delas que muitas empresas estão localizadas onde estão – pelo fácil escoamento dos bens por elas produzidos.
A localização de uma indústria ou da prestação de serviços não é fruto do acaso, como é exemplo a fábrica da Volkswagen, em Setúbal, ou de cerveja, em Leça do Balio. Ou dos vários hotéis estrategicamente localizados em redor do aeroporto de Pedras Rubras.
E também não é por acaso que os responsáveis das regiões turísticas (Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira) se tenham pronunciado contra a criação de mais uma taxa a ser paga pelos turistas porque sabem que isso poderá ser contraproducente. São os serviços prestados aos turistas que criam riqueza e, em consequência, mais impostos.
É curioso que Faro queira cobrar uma taxa aos turistas numa zona que vive exclusivamente do turismo!
A Comissão Europeia informou que as taxas previstas cobrar violam o princípio de igualdade de tratamento dos passageiros porque discriminam-nos em razão do território de residência.

O autor escreve de harmonia com o acordo ortográfico de 1945.


A LISTA

Qualquer sistema informático de acesso público pode conter uma maneira de se saber quem consultou um determinado ficheiro e quando. E é assim que os bancos funcionam: quem consultar a sua ficha digital, depois de, pelo menos digitar dois códigos secretos que são apenas do seu conhecimento, sabe quando foi a última vez que a consultou. O dia e a hora. E se mais alguém teve acesso a outra hora que não aquela em que o próprio acedeu, deve avisar de imediato o banco.
É para isso que existem os filtros nos acessos aos ficheiros digitais.
Também no Fisco deveria existir um sistema similar e não existe, pelo que ninguém sabe se “alguém”, e quando, andou por lá a “cheirar”.
Para aceder aos nossos dados pessoais, para além do número de contribuinte há um número secreto (quanto mais complexo melhor). Mas a esse ficheiro informático têm acesso mais de dez mil pessoas, tantas quantas são os funcionários da Administração Fiscal. Eles próprios também têm chaves de acesso para acederem a toda a vastíssima informação constante dos ficheiros digitais.
Actualmente, para além dos dados mínimos (se é ou não casado e se o for com quem, a morada, os contactos telefónicos, os bens imóveis e onde se localizam) consta muita informação valiosa: por onde anda o cidadão, onde come, onde trata o cabelo, qual a sua oficina, a marca e o modelo da sua viatura automóvel, onde se abastece de combustível, o centro comercial que frequenta, os livros que lê, onde compra os jornais e que títulos, que roupas veste, tudo fruto das facturas que os cidadãos pedem quando consomem e que são remetidas, obrigatoriamente, pelo comerciante até ao dia 25 do mês seguinte.
Conhece-se, assim, o dia-a-dia de todo e qualquer cidadão.
O cidadão comum, aquele de quem não se sabe da sua existência – “Zé do boné”, o “Zé-dos-anzóis”, o “Zé da esquina” – não terá, em princípio, quem deseje saber da sua vida.
Mas assim não será daqueles que são uma constante nas revistas ditas sociais, das pessoas mais badaladas.
E como todos são iguais perante a Lei, todos deverão ter os mesmos direitos.
Mas para se alcançar a verdadeira igualdade, o desigual deve ser tratado desigualmente para se alcançar a igualdade material. E assim se discriminam positivamente as mulheres, as crianças, os idosos, os deficientes.
E todos acham natural essa discriminação positiva.
Segundo notícias vindas a público, os serviços informáticos da Administração Tributária estavam a estudar a possibilidade de controlar o acesso à informação confidencial dos seus ficheiros. Para estudo tinham apenas quatro cidadãos com um filtro especial, e por razões das suas funções políticas: o Presidente da República, o Primeiro-Ministro, o Vice-Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
E logo se gritou “aqui d’el Rei”. Que não podia ser!
Gastaram-se rios de dinheiro em Comissões Parlamentares de Inquérito, em audições de testemunhas. Muitas horas de trabalho perdidas. Demitiram-se dois dirigentes da Administração Tributária. Todos duvidaram das suas palavras. Que não havia lista nenhuma. Eram apenas estudos para se criar, se fosse possível, um sistema de controlo de modo a que cada contribuinte tivesse conhecimento de quem e quando vira as informações dos seus ficheiros digitais.
Dedicaram-se programas televisivos por causa de uma lista que, afinal, não existe.
Nunca tantos se preocuparam tanto com o cumprimento de normas constitucionais e legais, mas continua a praticar-se muita ilegalidade e ninguém se preocupa.
Exemplos não faltam: circula-se de bicicleta nos passeios, atravessa-se as passadeiras em cima das bicicletas, circula-se nas rotundas com todo o à-vontade como se as normas de circulação não tivessem sido alteradas, continua a cobrar-se o aluguer dos contadores de água, electricidade e do gás (tipo consumo mínimo obrigatório), as acessibilidades na via pública, nos transportes e aos edifícios onde funcionam prestadores de serviços, incluindo a Função Pública, continua na mesma. Estaciona-se em cima dos jardins e nos viadutos. Os ciclistas circulam em contramão. São proibidos os painéis luminosos nas vias públicas que possam confundir, prejudicar a visibilidade e perturbar a atenção dos automobilistas. Continuam a utilizar-se os telemóveis enquanto se conduz. As Autoridades Administrativas continuam a agir como Juizes de Direito, penhorando bens e vendendo-os por tuta-e-meia. As multas/coimas são, muitas vezes, desproporcionais aos ilícitos cometidos.
Porquê?
Porque os incumpridores e os fiscalizadores são transversais a todos os partidos políticos e isso não interessa para a luta política!

O autor escreve de harmonia com o acordo ortográfico de 1945.



sexta-feira, 27 de março de 2015

QUE JUSTIÇA? 3

Nas sociedades hodiernas politicamente organizadas, sob a forma de um Estado de Direito, a prática de um facto delituoso desencadeia um conjunto de actos que os poderes públicos desencadearão com vista a aplicar a consequência jurídica prevista, no momento da prática do facto, a quem for responsável, tudo em conformidade com as circunstâncias concorrentes no caso concreto.
Essa prossecução penal é a abertura de processo penal que sirva como trâmite para que se dite uma decisão judicial – uma sentença condenatória ou absolutória.
Para isso, é sempre necessário que se realizem determinados actos preliminares, dirigidos em dois sentidos: uma investigação e uma garantia.
Investigar, no sentido de, após ter conhecimento do facto praticado, das circunstâncias relevantes e da pessoa a quem se poderá imputar a prática do facto, juntando provas que permitam convencer terceiros imparciais da certeza das informações colhidas.
Garantir que as fontes das provas se conservem.
Ora, para que isso seja possível, a fase preliminar caracteriza-se por ser secreta ou por poder ser declarada secreta. Mas esse secretismo não pode nunca recair sobre o facto delituoso que é objecto de investigação. 
A necessidade da existência do segredo de justiça, nos nossos dias, está directamente ligada com os meios ao dispor da comunicação social, o seu número e a concorrência daí resultante.
Obviamente que a publicidade da investigação não compromete o fim da própria investigação mas pode ameaçar a presunção de inocência dos arguidos ou a segurança das vítimas ou das testemunhas. Por outro lado, pode comprometer a imparcialidade dos julgadores que são bombardeados, por diferentes vias (televisão, jornais, internet), sobre os factos que hão-de julgar.
Antes do advento da televisão privada, nos idos dos anos 80 do século passado, a imprensa não dava quaisquer notícias relevantes de casos ocorridos.
Depois disso, com vista ao aumento das audiências, foi claramente visto como as polícias, diante das câmaras das TV’s, actuavam: entrando nas habitações dos “criminosos” e prendendo-os. A sua entrada nos calabouços. A sua entrada em Tribunal.
E ninguém achou escandalosa a actuação da comunicação social!
Eram apenas membros do Povo anónimo, residentes em bairros problemáticos da Grande Lisboa ou do Grande Porto. Era gente anónima sem importância social.
Ninguém falou na dignidade da pessoa humana.
Ninguém falou na igualdade de direitos.
Ninguém falou na presunção da inocência.
Quando as TV’s mostraram, em directo, um dirigente de um clube desportivo a sair de um estabelecimento prisional para, depois de estar em liberdade uns escassos segundos, voltar a ser preso na via pública, ninguém se escandalizou!
Nos últimos tempos, com a prisão preventiva de um político, todos, sem excepção, vieram a terreiro falar na presunção de inocência. E que, portanto, ninguém deveria pôr em causa a honestidade do arguido e que o processo está em segredo de justiça.
Com o recém-acontecimento com um Banco, alguns políticos, os mesmos que são contra a condenação na praça pública, vieram a terreiro condenar o banqueiro, sem esperar pelo trânsito em julgado de uma decisão judicial. Chamaram-lhe de tudo, até biltre.
Contra um político – membro da coligação governamental – contra quem não corre qualquer processo judicial, são lançadas todas as atoardas sobre a compra de material de guerra.
É esta hipocrisia – a condenação na praça pública dos agentes da outra cor política e defender, até a exaustão, os da mesma cor – que leva o Povo a afastar-se cada vez mais da política e a dizer que todos os políticos são farinha do mesmo saco. São todos iguais. São todos corruptos.

IN Jornal de Matosinhos nº 1788, de 27 de Março de 2015



sexta-feira, 20 de março de 2015

QUE JUSTIÇA? 2

O destino do dinheiro dos nossos impostos – pagos com o suor do rosto de quem auferiu rendimentos pelo seu trabalho – é cada vez mais um mistério.
As despesas de um Estado insaciável não param de aumentar e os custos dos serviços são cada vez maiores, sendo cada vez mais os pagamentos feitos para além dos impostos e taxas pagos.
Qualquer livro de Direito, quando aborda a problemática da discussão entre taxas e impostos, ensina vários exemplos de impostos que são denominados taxas, sendo as taxas de justiça e a taxa militar os exemplos dados. São impostos porque não existe aquele nexo sinalagmático entre o pagamento do preço e os serviços directamente prestados aos cidadãos.
Na Justiça, o imposto denominado taxa de justiça, começou por ser pago no final pela parte que perdesse ou na respectiva proporção.
Com a necessidade de mais verbas, o Estado determinou que as custas passassem a ser pagas à cabeça, isto é, com a entrada em Tribunal do pedido (seja ele qual for) e com a contestação (resposta da parte demandada), e não já paga no final do processo pela parte que perdesse a acção.
Para além do pagamento prévio do imposto por ambas as partes do processo, o seu valor teve um aumento escandaloso, tornando o acesso à Justiça cada vez mais longe do cidadão comum.
Para o Painel de Avaliação da Justiça na União (Europeia, entenda-se), a Justiça em Portugal é “lenta e cara”.
Cara porque, para além das custas pagas pelos cidadãos, custa ao Erário Público 0,4% do PIB, montante idêntico ao da Alemanha e da Espanha (convém, neste ponto, ter em conta o poder aquisitivo dos cidadãos de cada um destes países da União).
Lenta porque, em 2010, um processo demorava cerca de 1.100 dias; em 2012, já era “apenas” de 900 dias. Convém lembrar que um ano tem 365 dias!
Para que a Justiça não seja tão cara, deveria ser tomada uma medida simples que o Reino de Espanha já tomou: as taxas de justiça foram abolidas para os cidadãos, estando em estudo a abolição para as pequenas empresas. Ou, em alternativa, a abertura em cada um dos municípios de um Julgado de Paz.
Como tal medida traria, como consequência imediata não apenas a diminuição de receitas mas também o aumento exponencial de processos judiciais porque a sociedade portuguesa está cada vez mais litigiosa porque inúmeros cidadãos se afastaram da Justiça, pelo que abundam os abusos e a prepotência por parte de muitos cidadãos porque sabem que os mais pobres terão que os engolir por, por insuficiência económica, não poderem ir a Tribunal.
E não venham com o apoio judiciário porque é apenas para uma franja diminuta da população que, por definição legal, a ela tem acesso. Todos os demais têm de pagar as custas iniciais, de montante avultadíssimo. 
Se assim fosse – as custas serem pagas, a final, na totalidade pela parte que perdesse a acção – estou convicto que os litígios seriam em grande parte resolvidos antes das acções darem entrada nos Tribunais.
Ao menos, no Reino da Espanha, como ut supra, o assunto já foi resolvido pelo respectivo Governo, que, também como o nosso, luta com dificuldades orçamentais: as taxas de justiça foram abolidas para os cidadãos, estando em estudo a abolição para as pequenas empresas.
Para que haja uma verdadeira democracia não se pode negar o acesso à Justiça aos cidadãos! Sejam eles quem forem.


IN Jornal de Matosinhos nº 1787, de 30 de Março de 2015

sexta-feira, 13 de março de 2015

QUE JUSTIÇA? (1)

Sobre o problema da penhora dos bens alimentares de uma associação com vista à sua doação a famílias carenciadas, não posso deixar de estranhar o muito que foi dito e escrito na comunicação social sem que nunca o cerne da questão fosse abordado – não foi abordado o problema central: pode uma autoridade administrativa exercer funções jurisdicionais?
Podem, face à Constituição da República, os serviços administrativos penhorar bens e vendê-los?
E, no exercício das suas funções, cumprem a Lei?
À luz da Lei – artigo 736º, c), do Código de Processo Civil – são impenhoráveis os bens cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careçam de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal. Ora, penhorar alimentos de uma associação que existe apenas para auxiliar os mais desfavorecidos ofende os bons costumes. Além disso, sendo bens perecíveis, o seu valor venal, passados uns dias, é praticamente zero, porque apodrecerão.
Segundo a minha experiência, nenhum Juiz de Direito ordenaria a penhora de bens alimentares perecíveis, fossem ou não, destinados a serem doados.
Isto surgiu porque as autoridades administrativas querem mostrar serviço e, como tal, fazem o que fazem!
E por isso não resisto a republicar a minha opinião de 2011, sobre as “penhoras administrativas
Os processos de execução fiscal que correm os seus termos nos Serviços de Finanças, nas Câmara Municipais e na Segurança Social serão processos administrativos ou judiciais?
Se são da competência da administração, enquanto órgão executivo cujo vértice é o Governo (art.º 185º da Constituição da República Portuguesa), não deixam de ser processos administrativos. No entanto, não tenho grandes dúvidas se o processo “a se” não é ele mesmo processo judicial.
É que a incompetência territorial em processo judicial (art.º 46º Código de Processo Tributário) só pode ser arguida até findar o prazo de oposição, que é de 20 dias após a citação ou a primeira penhora (art.º 285º CPT), é porque o próprio processo de execução fiscal é judicial e, consequentemente, deveria correr os seus termos num Tribunal Administrativo e Fiscal.
Se se considerar que o processo de execução fiscal é um puro processo administrativo [que não é, como se viu], certos actos praticados pelo Chefe dos Serviços de Finanças, enquanto autoridade administrativa, são actos judiciais, como é o caso paradigmático da penhora e da posterior venda que é anunciada como sendo “venda judicial por meio de proposta por carta fechada” e, se o não for, como “venda extrajudicial por negociação particular”.
A penhora é um acto judicial (cfr. artigo “Penhora” in “Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira” e in “Grande Dicionário de Língua Portuguesa” da Sociedade de Língua Portuguesa, editado por Amigos do livro editores (1981) e Ana Prata, in “Dicionário Jurídico”, Pereira e Sousa, citado por José Alberto dos Reis, in “Processo de Execução”, vol 2, pág. 89, Castro Mendes, in “Acção Executiva”, edição da AAFDL (1980), pág. 73, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 2ª edição, 1º Vol, pág. 97, Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 2ª edição, pág. 50, Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 3ª edição, pág. 706).
E como tal tem que ser ordenada por um Juiz, sob pena de usurpação de poderes (Marcello Caetano, in “Manual de Direito Administrativo”, 10ª edição (reimpressão), tomo I, pág. 498), pois a penhora subtrai os bens a ela sujeitos à esfera jurídica do executado (art.º 819º CC).
E tanto assim é, que o arresto em bens do executado tem de ser ordenado pelo juiz do Tribunal Administrativo e Tributário para posterior conversão, pelo próprio Juiz, em penhora (cfr. art.º 136 e 214º CPPT). É que o arresto, tal como a penhora, também é um acto judicial (Pires de Lima e Antunes Varela, in “Noções Elementares de Direito Civil”, 4ª edição, 1º vol, pág. 385, Palma Carlos, in Direito Processual Civil – Acção Executiva” (1967), pág. 121, Almeida Costa, in Direito das Obrigações”, 3ª edição, pág. 612).
Assim, não faz sentido que um arresto, uma apreensão de bens, tenha de ser ordenado pelo Tribunal e a penhora, apreensão de bens para posterior venda, afastando o seu proprietário de os poder dispor a seu bel-prazer, pois que tais actos são ineficazes face ao exequente (art.º 815º CC), possa ser efectuado pelo Chefe dos Serviços de Finanças – autoridade administrativa.
Ora, se o chefe dos Serviços de Finanças não pode praticar o menos (o arresto) também não poderá praticar o mais (a penhora).
É certo que na vigência do revogado Código de Processo das Contribuições e Impostos, o, ao tempo, Chefe da Repartição de Finanças tinha poderes para mandar proceder à penhora. Mas ali, fazia-o, não como chefe de Repartição de Finanças, mas como Juiz-Auxiliar (art.º 40º, § único, do revogado CPCI).
Agora, actua apenas, enquanto Chefe dos Serviços de Finanças, como autoridade administrativa, pois aquela figura do “juiz-auxiliar” foi banida do Código de Processo Tributário (cfr. o último parágrafo, in fine, do relatório preambular do Decreto-Lei nº 154/90, de 23 de Abril, que aprovou o CPT, e do CPPT, aprovado pelo DL 433/99, de 26 de Outubro).
Assim  sendo, como é, o art.º 193º do CPPT é inconstitucional por permitir que uma autoridade administrativa, parte interessada no pleito [não actua como um terceiro imparcial], ordene a penhora, subtraindo os bens a executado, para, posteriormente, proceder à sua venda judicial.
os tribunais devem exercer a função de declarar e realizar coercivamente os direitos” (Jorge Miranda, in “Manual de Direito Constitucional”, tomo IV, pág. 254 – sublinhados meus) porquanto os Tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a Justiça em nome do Povo em obediência ao princípio político-constitucional da separação de poderes, pedra de toque do Estado de Direito Democrático baseado na divisão tripartida de poderes que é o “princípio fundamental da Constituição” (Hesse, citado por J. J. Gomes Canotilho in “Direito Constitucional”, 3ª edição, pág. 314).
A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Fevereiro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 1999, no seu artigo 103º, nº 1, vem, finalmente(!), dizer, preto no branco, que “o processo de execução fiscal tem natureza judicial, em prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional”. E o nº 2 do mesmo artigo salienta que é “garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do artigo anterior”.
E na senda desta arrepiante desjudicialização da justiça tributária, foi alterado o nº 2 do artigo 245º CPPT pelo artigo 126º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, no sentido de, agora, serem os senhores Chefes dos Serviços de Finanças a verificarem e graduarem os créditos após as vendas “judiciais” dos bens dos devedores ao Fisco.
Segundo a melhor hermenêutica, os senhores chefes dos Serviços de Finanças, no uso das suas competências, podem praticar actos (administrativos, claro!) nos processos de execução fiscal, deles ficando afastada a possibilidade prática de actos jurisdicionais, como sejam a penhora e a venda de bens e a verificação e graduação dos créditos. E dos actos (administrativos) por eles praticados cabe recurso para o Juiz da execução.
O princípio da legalidade, da consagração constitucional, impõe que a actuação da administração fiscal o seja no mais rigoroso cumprimento da lei positiva, como o são as normas constantes dos diplomas aprovados, referendados e publicados no Diário da República.
Se assim é, efectivamente, num Estado de Direito Democrático, como o é a República Portuguesa, onde estão os órgãos aos quais cumpre a fiscalização do cumprimento das leis por banda de todas as autoridades administrativas?
É que basta olhar-se para as páginas dos jornais para se verem anunciadas centenas de “vendas judiciais” pelas autoridades administrativas – Serviços de Finanças, Câmaras Municipais e Segurança Social – ao arrepio da Lei (e da Constituição) e sem que haja intervenção de quem de Direito.
O Povo, em nome de quem são sempre feitas as leis, anda incrédulo: afinal as lei impressas na Folha Oficial são, ou não, para serem cumpridas como nelas se contém? É a República Portuguesa um Estado de Direito Democrático assente na divisão tripartida de poderes e no respeito pela Constituição e pelas leis ou é, como está, agora, em moda dizer-se, uma “república das bananas”?

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Nota: o legislador anda muito distraído: a Lei 55-A/2010 ainda fala em “Tribunais Tributários de 1ª Instância” quando, há muito, foram substituídos pelos Tribunas Administrativos e Fiscais!

IN Jornal de Matosinhos nº 1786, de 13 de Março de 2015



ÁREA METROPOLITANA DO PORTO

Ao longo dos anos, o conceito de Grande Porto foi mudando ao sabor das correntes políticas com vista à obtenção de força no concerto nacional, isto é, contra o poder concentracionário lisboeta.
Mas, porque essa união é artificial, os objectivos nunca foram nem serão atingidos.
É que o Grande Porto passou a abranger municípios que nada, mas mesmo nada, têm a ver com o Porto – dele estão afastados algumas dezenas de quilómetros e a descontinuidade geográfica é patente.
De facto, o que une Arouca, Espinho, Oliveira de Azeméis, Paredes, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Vale de Cambra e Vila do Conde a Gondomar, à Maia, a Matosinhos, ao Porto e a Valongo e a Vila Nova de Gaia?
Não existem, por exemplo, infra-estruturas comuns a todos eles, como por exemplo transportes públicos que unam os centros cívicos de todos os municípios que constituem a área Metropolitana do Porto.
Surgiu, agora, a Frente Atlântica que, por sua vez, integra, dos 17 municípios da Área Metropolitana do Porto apenas três – Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia – com um argumento velho de séculos quando é oportuno. É que a política tem razões que a razão desconhece: descobriram, finalmente!, que há uma descontinuidade geográfica na orla marítima portuguesa. Isto é, segundo os mapas, não há contiguidade entre Espinho e Vila Nova de Gaia e entre Vila do Conde e Póvoa de Varzim com Matosinhos. E assim é, de facto.
Tal como não existe uma contiguidade geográfica entre o Grande Porto com Arouca, Espinho, Oliveira de Azeméis, Paredes, Póvoa de Varzim, São João da Madeira, Trofa, Vale de Cambra, Vila do Conde.
Basta olhar-se para um bom mapa para saltar aos olhos que a construção da Área Metropolitana do Porto é puramente política, artificial, portanto, já que nada há que una esses municípios.
A conurbação é um conceito geográfico sério para ser levado com seriedade pelos políticos. Mas não o é (*). E depois, quando surgem as oportunidades na defesa de interesses que só a alguns dizem respeito, os outros são postergados com argumentos interessantes, “deitando-se às urtigas” os valores que conduziram à união anterior.

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(*) Conurbação é um conceito geográfico para designar o fenómeno derivado da expansão da malha urbana que vai ocupando os terrenos adjacentes às cidades a ponto de as unirem, constituindo uma única malha urbana como se fosse apenas uma cidade. Os limites municipais deixam de ser apercebidos e começam a ser utilizados conjuntamente as mesmas infra-estruturas e os mesmos serviços.
É o que acontece, por exemplo, quem sai do Porto, da Areosa, pela Av. D. Afonso Henriques: passa pelos municípios de Porto, Gondomar, Maia e Valongo sem que disso se dê conta. E na Estrada da Circunvalação: quem nela circula não sabe quando sai de Matosinhos e entra no Porto ou em Gondomar. Ou quem sai da Foz Velha e entre em Matosinhos-Sul não se apercebe que mudou de município.


IN Jornal de Matosinhos nº 1784, de 27 de Fevereiro de 2015

AUSTERIDADE


O termo “austeridade” tem sido, ultimamente, muito utilizado, quando se discutem as dívidas soberanas dos países, nomeadamente dos europeus.
Mas o que significa, no campo da economia, o termo austeridade?
Antes de mais, sem rigor das despesas públicas os sucessivos défices orçamentais são preenchidos com a obtenção de empréstimos que se vão acumulando, chegando a um ponto tal em que o pagamento das dívidas aos credores  se torna verdadeiramente insuportável.
Pode ser utilizado, igualmente com o mesmo rigor científico, no âmbito das despesas privadas, quer das famílias quer das empresas.
Todos sabemos que não podemos gastar mais do que auferimos, isto é, ninguém, mesmo ninguém, pode consumir mais que do recebe (nas famílias), ou arrecada de impostos (nos Estados) ou factura (nas empresas). Quando isso acontece – isto é, quando as verbas que saem são superiores às que vão entrando – só com a obtenção de empréstimos é possível equilibrar as finanças. Mas isso obriga a encargos suplementares com a amortização do capital e dos juros. E assim sendo, como é, esses encargos suplementares obrigam a uma contenção dos outros gastos para que as finanças familiares/empresariais/municipais/estaduais/nacionais não entrem em ruptura, ou, como agora se diz, em default.
Uma boa gestão das finanças familiares ou empresariais ou municipais ou estaduais ou nacionais obriga a uma renegociação constante dos débitos, jogando com a obtenção de novos empréstimos, caso os juros sejam mais favoráveis, para com estes se amortizarem outras dívidas que tenham juros mais altos.
Mas claro está que a obtenção de empréstimos sucessivos fará com as que verbas destinadas às outras despesas vão diminuindo, isto é, corta-se nas outras rubricas orçamentais. E entra-se, então, na austeridade, no corte das despesas familiares, nas despesas empresariais e nas despesas públicas.
Se as famílias que entram em ruptura financeira estão em insolvência, tal como as empresas, o mesmo acontece aos Municípios e aos Estados. 
E as notícias mostram que um Município nos Estados Unidos – Detroit – entrou em insolvência e um País também o está: a Argentina.
Claro que a austeridade – cortes das despesas com vista à diminuição do défice – conduzirá ao empobrecimento das populações por via de várias medidas: diminuição de salários e pensões e diminuição do investimento, o que, por sua vez, aumenta o desemprego.
E, para que isso não acontece, as famílias, as empresas, os Municípios e os Estados devem ter as suas finanças equilibradas, isto é, gastar apenas aquilo que podem, obtendo empréstimos somente para a aquisição de bens e de serviços produtivos, geradores, portanto, de riqueza.

IN Jornal de Matosinhos nº 1783, de 20 de Fevereiro de 2015



sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

RESOLUÇÕES

O Diário da República traz, de vez em quando, algumas “notícias” assaz curiosas, nomeadamente aquelas em que vem a público mostrar como a legislação feita com o maior cuidado, a ponto de ser considerada a melhor da Europa, quiçá do Mundo, mas que não passa de letra morta no papel em que foi impressa.
E porquê?
Porque os interesses instalados são muitos e a máquina “emperra” e quem-de-direito não tem a força necessária para fazer cumprir a Lei.
Por isso mesmo, o Legislador, a Assembleia da República, teve que tomar duas Resoluções, ambas publicadas no Diário da República, I série, nº 247, de 23 de Dezembro de 2014, e que passo a transcrever:

Resolução da Assembleia da República nº 102/2014
A Assembleia da República resolve, nos termos do nº 5 da Constituição, recomendar ao Governo o cumprimento do Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime de acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, bem como do Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade, através de uma fiscalização mais eficaz e do reforço de medidas sancionatórias que desincentivem a existência de barreiras arquitectónicas, e promova a qualidade de vida e os direitos das pessoas com deficiência.

Resolução da Assembleia da República nº 103/2014
A Assembleia da República resolve, nos termos do nº 5 do artigo166º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1)  Proceda ao levantamento, ao nível de todo o território nacional, dos edifícios de serviços públicos, onde se presta atendimento aos cidadãos, que contêm problemas de acessibilidades ou mobilidade para pessoas com necessidades especiais.
2)  Crie uma estratégia de acção, com um largo envolvimento e participação das autarquias, de associações, movimentos e dos cidadãos em geral, que estabeleça objectivos de curto, médio e longo prazo no que respeita à eliminação de barreiras à acessibilidade e à mobilidade de pessoas com necessidades especiais, promovendo a garantia de direitos.
3)  Remeta urgentemente à Assembleia da República uma avaliação de grau de cumprimento do Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto.

E a quem competirá, então, a fiscalização das normas contidas no Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto?
Nos termos do artigo 12º do supracitado Decreto-Lei, essa fiscalização compete:
a)  À Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais quanto aos deveres impostos às entidades da administração pública central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;
b)  À Inspecção-Geral da Administração do Território quanto aos deveres impostos às entidades da administração pública local;
c)   Às câmaras municipais quanto aos deveres impostos aos particulares.
Um pouco por todo o País surgiram os Provedores dos Deficientes que, ao que parece, são pouco produtivos, porque os problemas existentes em 2015 são quase os mesmos que os existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 163/2006, que veio substituir o Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio, na esteira da Lei nº 9/89, de 2 de Maio.
Se os acessos aos serviços públicos e na via pública têm sido melhorados, o mesmo não se pode dizer dos acessos a quase a todos os bancos, a muitas seguradoras, aos restaurantes, aos cafés, a alguns monumentos nacionais, a alguns consultórios médicos, e a inúmeros edifícios habitacionais.
E disso mesmo se deram conta os Deputados da Nação que mostraram um claro cartão vermelho às entidades fiscalizadoras!



IN Jornal de Matosinhos nº 1782, de 13 de Fevereiro de 2014

FISCALIDADE VERDE II

            Continuando com o papel de serviço público, informando os leitores do Jornal de Matosinhos sobre as medidas concretas recentemente tomadas no âmbito da “Fiscalidade Verde”.
            Assim:
4 – No apoio ao transporte rodoviário (passageiros e mercadorias): os gastos no consumo com a electricidade, gás natural veicular (GNV) e gás de petróleo liquefeito (GPL) para abastecimento das viaturas são dedutíveis, em sede de IRC, relativamente às viaturas afectas, em Portugal, ao transporte público de passageiros, de mercadorias e táxis:
»»  em 130% no caso da electricidade;
»»  em 120% no caso do GNV e GPL.
5 – Em sede de IRS, com contabilidade organizada, e de IRC, as despesas com os sistemas de bike-sharing (1) e de car-sharing (2) são consideradas, respectivamente, em 140% e 110%.
Este benefício é cumulável com a aquisição dos passes sociais, com o limite de 6.250 euros por trabalhador dependente.
6 – Incentivos à silvicultura:
»»  Ficam isentas de IMT as aquisições de prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por zona de intervenção florestal (ZIF);
»»  Ficam isentas de IMT e de Imposto do Selo as aquisições de prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com prédios rústicos submetidos a um plano de gestão florestal, desde que o adquirente seja o proprietário do prédio rústico confinante.
»»  Ficam isentos de IMI os prédios rústicos que correspondam às áreas florestais aderentes a ZIF e os prédios rústicos destinados á exploração florestal submetidos a planos de gestão florestal.
»»  Em sede de IRS, com contabilidade organizada, e em IRC, as contribuições financeiras destinadas ao fundo comum constituído pela entidade gestora são consideradas em 130% do montante contabilizado como gasto do exercício.

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(1)   É um programa de utilização comunitária de bicicletas em que um número certo e determinado de bicicletas é fornecido para uso público, com ou sem intermediários (em algumas cidades portuguesas já foi posto em prática pelos respectivos municípios)
(2)   É um modelo de aluguer de viaturas automóveis em que o cliente paga pela quantidade de horas em que utilizou a viatura; o objectivo principal é reduzir o uso excessivo de viaturas automóveis, reduzindo a emissão de CO2, pela partilha das viaturas espalhadas por vários pontos de uma cidade. Este sistema será de utilização mais racional quando em complemento de outros transportes públicos, nomeadamente o metropolitano. Em Matosinhos, já há locais com viaturas para este sistema de partilha.



IN Jornal de Matosinhos nº 1781, de 6 de Fevereiro de 2014