quinta-feira, 30 de agosto de 2012

O ASSALTO


         Foi publicada, hoje, no Correio da Manhã, uma notícia segundo a qual um devedor da modesta quantia de 1.235 euros a uma escola secundária, em Vila do Conde, ficou sem a sua casa e continua a dever a quantia inicial.
         Os factos:
         O cidadão português devia à escola a quantia de 1.235 euros por ter rescindido unilateralmente do seu contrato de trabalho sem que tenha respeitado o prazo legal de 20 dias.
         No cumprimento da lei, os serviços públicos, onde o citado cidadão trabalhava, extraíram a respectiva certidão de dívida e enviaram-na, nos termos da legislação vigente, não para um Tribunal mas para os serviços administrativos dependentes do Ministério das Finanças.
         Estes serviços, no estrito cumprimento da lei, penhoraram a habitação do devedor da quantia de 1.235 euros, venderam-na por 33.200 euros, graduaram os créditos obtidos pela venda, e deram o produto da venda ao banco credor que estava protegido pela garantia hipotecária.
         No cumprimento da lei, o cidadão ficou sem a sua casa, mas continua com a sua dívida inicial, porque o produto da venda não pagou a totalidade da dívida. O banco, por sua vez, credor que era de 43.500 euros, continua com o remanescente da dívida – 10.900 euros. O Estado, vendedor da casa do cidadão devedor, ficou, como o povão costuma dizer “a ver navios”, nada recebendo.
         O único beneficiário do “negócio” foi o cidadão adquirente numa “venda judicial” que de judicial nada tinha. De facto, nenhum Juiz de Direito, penhoraria e venderia uma casa para pagar aquela dívida face a tão grande disparidade de valores e, para mais, sabendo que tinha uma garantia hipotecária! O produto da eventual venda iria todinha para o credor hipotecário, já que a dívida não tinha qualquer privilégio creditório.
         Porque isto acontece?
         Porque, como venho dizendo há longos anos (desde a publicação do já abolido Código de Processo Tributário, de 1991), a legislação viola a Constituição da República Portuguesa – a separação tripartida de poderes não funciona!
Uma autoridade administrativa não pode ter poderes jurisdicionais porque não exerce as suas funções como um terceiro imparcial, com a indispensável independência e irresponsabilidade, antes, pelo contrário, actua em causa própria, sem independência e dependendo hierarquicamente do membro do Governo.

MUNICÍPIOS


         É preciso, neste Portugal democrático, ter-se muita coragem política para se tomar uma decisão contra a corrente dominante, a favor da diminuição dos municípios portugueses.
         E essa coragem teve-a a Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, no extremo sudeste do território continental, que aprovou uma recomendação ao Governo com vista à sua fusão com os municípios de Castro Marim e de Alcoutim.
         Desconhecendo os fundamentos para tal deliberação, não posso deixar de concordar, que, em pleno século XXI, com todas as vias de comunicação existentes e com a escassez de recursos, não faz sentido a existência do município de Vila Real de Santo António: tem uma área de pouco mais de 57 quilómetros quadrados, divididos em dois territórios distintos, separados entre si pelo município de Castro Marim, como se pode ver em qualquer mapa, e uma população de pouco mais de 19.000 habitantes.
         Castro Marim, por seu turno, tem 299,83 quilómetros quadrados e uma população inferior a 7.000 habitantes.
         Se a fusão, ora recomendada, for avante, o novel município terá uma área a 933,93 quilómetros quadrados e uma população de pouco mais de 28.800 habitantes.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

ZONAS COMUNS


         Um amigo meu é proprietário de um estabelecimento comercial já há uns anos e, devido à idade do edifício onde se integra aquela fracção autónoma, há necessidade premente de execução de obras de requalificação da fachada com custos elevados.
         O prédio é constituído por centenas de fracções autónomas, e tem vindo a ser administrador por amadores que, para facilitar o trabalho, dividiram o prédio em vários condomínios – em blocos –, tantos quantas as entradas para as habitações de harmonia com as juntas de dilatação, deixando de fora os estabelecimentos comerciais.
         E, com vista ao cálculo da quota a cargo de cada um dos lojistas, nada melhor que fazer medições pelo exterior, a olho, cabendo aos proprietários das lojas uma quantia elevada com um argumento simples e sui generis: como nunca pagaram condomínio, agora pagam tudo. Só que nunca pagaram condomínio porque a tal não eram obrigados, porquanto nunca houvera orçamentos que os visassem.
         De facto, nos termos da lei vigente, os proprietários das lojas só têm de comparticipar nas despesas das partes que usufruam ou possam usufruir, desde logo as despesas administrativas e a limpeza da cobertura e do saneamento. Tudo o mais (limpeza, água, electricidade, elevadores, encargos com a conservação de cada uma das entradas) é-lhes totalmente alheio.
         Segundo o título constitutivo da propriedade horizontal, a sua fracção tem o valor relativo de 1,25% do valor total do prédio, e só é obrigado a pagar 1,25% da despesa a efectuar.
         Porque é que estes problemas surgem?
         Segundo os próprios condóminos, a administração do condomínio é constituída por “condóminos não profissionais em gestão de condomínios, mas tão só por pessoas com alguma experiência. Assim, a interpretação das leis que regem a propriedade horizontal fica para quem percebe (!)” e, depois, perguntam se a reparação da parede do corredor da entrada para as habitações tem de ser comparticipada pelas lojas.
         Aqui se coloca uma questão primordial: a da paz social derivada da luta, por vezes, renhida entre condóminos. Como solucionar o problema?
         O concelho de Matosinhos é dos poucos que não tem Julgado de Paz, entidade que declara a lei rapidamente porque não se perde nos meandros das respostas e das contra-respostas e a um preço acessível à bolsa de qualquer um e sem a necessidade de se constituir mandatário judicial.
         Ora, assim sendo, a Câmara Municipal de Matosinhos poderia lutar junto “de quem de direito” pela instalação, no concelho, de um Julgado de Paz!

segunda-feira, 9 de julho de 2012

INCONSTITUCIONALIDADES


A propósito da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 21º e 25º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Setembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), pelo Tribunal Constitucional, proferido no processo nº. 40/12 – Acórdão nº 353/2012 –, veio, logo de imediato, uma multidão de opinadores a terreiro a fazer comentários sobre os efeitos práticos dessa mesma declaração de inconstitucionalidade.
Se o Povo Anónimo, a jogar cartas nos bancos do jardim, diz alguns “disparates”, ainda vá-que-não-vá, porque não sabe do que fala, embora a ignorância da Lei não aproveita a ninguém (art.º 6º do Código Civil).
Mas que sejam comentadores com assento diário nas televisões, nomeadamente na TVI24, como é o caso de Constança Cunha e Sá, a dizer o que disse sobre os efeitos práticos daquela declaração de inconstitucionalidade (cito de cor: se é inconstitucional não se deve aplicar, então já é constitucional em 2012 e nos seguintes já não é?”), então é porque não teve a curiosidade de consultar os artigos da Constituição da República citados no Acórdão, o que é grave, porque é uma opinion maker num programa de televisão visto por muitos milhares de cidadãos, pelo que tem uma responsabilidade acrescida.
Diz o artigo 282º, nº 4,º da Constituição da República Portuguesa (sublinhados meus): “quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos nºs 1 e 2”.
Ora, o interesse público de excepcional relevo consta, abundantemente, do texto do Acórdão! É o seu fundamento para os efeitos práticos da declaração de inconstitucionalidade!!!!


terça-feira, 3 de julho de 2012

DEMAGOGIA


         Ontem, na RTP 1, no programa “Prós e Contras”, já depois da meia-noite, o senhor Dr. Mário Soares, antigo Primeiro-Ministro de Portugal e antigo Presidente da República Portuguesa, fez uma pergunta assaz curiosa, demonstrando toda a sua demagogia: “… e, então, não há ninguém preso?”
         E, pela sala, ecoou uma enorme ovação!
         O senhor Dr. Mário Soares não saberá que, em Portugal, antes da publicação da Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro – a famosa “Lei dos Compromissos” –, os actos políticos, sejam eles quais forem, são insindicáveis? Porque é que se mostra, agora, agastado com os enormes “buracos” nas contas públicas? Se queria que os políticos fossem penalmente responsáveis pelos seus actos, porque é que, no seu tempo, não legislou nesse sentido?
         E, agora, mostra-se preocupado com o estado das Finanças Públicas, com as dívidas da Administração Pública Central, Regional e Local!
         Só, agora, com este Governo, é que os políticos, no uso das suas funções e por causa delas, passaram a ser criminalmente responsáveis quando assumam compromissos que não possam satisfazer, incorrendo em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e/ou reintegratória, nos termos gerais de Direito (artigo 11º da Lei 8/2012).

segunda-feira, 2 de julho de 2012

ASSIM SE LEGISLA!


As associações privadas sem fins lucrativos, embora sujeitos passivos de IRC, na parte dos rendimentos que são constituídos apenas pelas contribuições dos seus associados, estavam isentas de IRC e, nos termos do artigo 117º do respectivo código, não eram obrigadas a apresentar a respectiva declaração de rendimentos.
De facto, não faz sentido que uma associação que viva exclusivamente das contribuições dos respectivos associados, seja obrigada a apresentar a sua declaração anual de rendimentos, pela simples razão que será mais uma declaração a conferir sem que daí resulte qualquer resultado: o pagamento de imposto.
Mas, os tempos mudam, e o legislador da Lei nº 20/2012, de 14 de maio, entendeu alterar essa filosofia.
Assim, alterou o artigo 117º do Código do IRC, de modo a que, agora, todos os contribuintes, exceptuando o próprio Estado e os Organismos da Segurança Social, são obrigados a apresentar, por via electrónica, a declaração anual, segundo o modelo 22.
Acresce, ainda, que até ao próximo dia 15 de julho, deverão proceder, por via electrónica, à entrega da declaração anual da informação contabilística e fiscal (artigo 121º do CIRC).
Ora, para segurança do cidadão, segundo as regras básicas da vivência nas modernas sociedades democráticas, a lei só rege para o futuro.
Tendo a citada Lei entrado em vigor a 15 de maio de 2012, tudo faria crer que só em 2013, rendimentos relativos a 2012, é que as associações estariam obrigadas a cumprir tal desiderato.
Porém, assim não é.
Fazendo uma interpretação um tanto quanto abusiva, a Administração Fiscal entende que, já no ano corrente, e relativamente aos rendimentos do ano de 2011, todas as associações estão obrigadas ao estrito cumprimento da lei, agora, vigente.
Isto é, as associações, até aqui isentas da entrega de qualquer declaração anual de rendimentos, passaram, num curto espaço temporal, a ter de cumprir obrigações como se ela viesse de há muito tempo.
Tanto mais que a Lei, publicada a 14 de maio, entrou em vigor a 15 de maio!

quarta-feira, 27 de junho de 2012

JULGADOS DE PAZ


Os Julgados de Paz são tribunais com características especiais, com vista à resolução de questões de valor reduzido – até 5.000 euros – excluindo as que envolvam Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito de Trabalho, de uma forma expedita e de custos reduzidos – 70,00 euros – e sem a necessidade de constituição de mandatário judicial, obrigatório apenas nos recursos.
         As questões que podem ser decididas num Julgado de Paz são as constantes do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de julho, a saber:
» Acções de entrega de coisas móveis;
» Acções resultantes de direitos e deveres dos condóminos, para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;
» Acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas, abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes, estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
» Acções possessórias, de usucapião e da acessão;
» Acções que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, do uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
» Acções que respeitem ao arrendamento urbano, excepto as acções de despejo;
» Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;
» Acções que respeitem ao incumprimento civil contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural;
» Acções que respeitem à garantia geral das obrigações;
» Acções relativas a pedidos de indemnização cível, quando não tenha sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergente dos seguintes crimes: ofensas corporais simples, ofensa à integridade física por negligência; difamação; injúrias; furto simples; dano simples; alteração de marcos; burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
Dir-me-á o caro leitor que não é absolutamente necessária a existência de um Julgado de Paz.
Na verdade, assim é. Mas o recurso aos Tribunais Judiciais fica afastado do alcance de muita gente por dois motivos básicos e fundamentais: o preço e o tempo.
Como todos sabemos, para além da constituição de advogado, as custas judiciais, para além de serem elevadas, são pagas à cabeça (disponibilidade imediata de altos montantes financeiros, atento o valor médio do salário em Portugal – 600,00 euros). Depois o tempo. Uma acção, por simples que seja, levará muito tempo, entre dois a cinco anos, pelas possibilidades de delongas previstas na lei processual.
Nos Julgados de Paz, não é assim: o custo inicial é de 70,00 euros, e o processo ficará concluído em menos de três meses.
Ora, suponha o leitor que o administrador do seu condomínio cometeu um erro, fez, por exemplo, uma obra inovadora sem que os condóminos fossem ouvidos em assembleia ou faz uma assembleia geral sem o formalismo da convocatória. Suponha que quer recorrer à Justiça. Em Matosinhos, só o recurso ao Tribunal Judicial. Vai o leitor contratar advogado, pagar as custas e esperar vários (muitos) meses por uma decisão? Claro que não vai, também por uma outra razão. Perde-se o efeito útil pela decisão a destempo.
E, além do mais, sendo vontade do Governo da República aliviar os Tribunais Judiciais, a criação de um Julgado de Paz em Matosinhos, seria um dos modos de contribuir (e de que maneira!) para se atingir esse desiderato.
Por isso, tenho vindo a defender, desde há muito, a existência de um Julgado de Paz em Matosinhos, decerto muito mais útil à sociedade matosinhense que muita da obra (pública) que se tem vindo a fazer, nomeadamente no âmbito do desporto e da diversão.

terça-feira, 29 de maio de 2012

IMI - LIQUIDAÇÃO


         Veio a público que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, muito recentemente, anulou a liquidação do imposto municipal sobre imóveis, em pelo menos dois casos, com fundamento em que a nota de liquidação não informava o contribuinte do valor patrimonial dos imóveis.
         Competirá ao mui digno Representante da Fazenda Pública recorrer da sentença e, em vez de discorrer sobre a necessidade de receitas e do dever de pagar impostos, provar que, no caso concreto, o contribuinte foi, previamente, notificado do valor patrimonial dos imóveis e que a liquidação foi bem feita e que foi bem notificado para pagar. Isto é, que o Fisco cumpriu a Lei.
         É que a liquidação propriamente dita não passa de uma simples operação aritmética de multiplicação do valor patrimonial por uma percentagem.
         Não conhecendo o caso concreto, posso informar o leitor que, habitualmente, a administração fiscal notifica previamente o contribuinte do valor patrimonial do prédio e, caso este não conteste (requeira uma segunda avaliação), esse valor torna-se definitivo na ordem jurídica. E, posteriormente, envia a nota de liquidação da qual consta o valor patrimonial previamente definido, indica as taxas do imposto municipal sobre imóveis, fixados pelas assembleias municipais, e indica o valor a pagar e o prazo para pagamento (abril e outubro de cada ano). Depois, é só fazer as contas para se aquilatar se houve, ou não, erro na liquidação.
         Genericamente, a Administração Fiscal tem feito isso.
         E, contrariamente, à informação veiculada pela comunicação social, a receita do IMI não é do Estado Central, mas das Autarquias, embora nos termos da lei, a avaliação dos imóveis e a liquidação e cobrança sejam efectuadas pela Administração Fiscal que fica com uma pequena percentagem a título do trabalho prestado às autarquias.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

TAXAS MUNICIPAIS


         Muito recentemente, a comunicação social deu a conhecer a posição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) sobre a cobrança, por parte do Estado Central de uma taxa de 5% sobre o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), no montante de 60 milhões de euros, dizendo que era um verdadeiro imposto que o Estado Central cobrava às Autarquias Locais porque não há qualquer contrapartida aos municípios pelos serviços prestados.
         Impostos e taxas são, comummente confundidos, porquanto ambos são prestações pecuniárias coercivas e unilaterais a favor de um ente público. A grande distinção é saber se existe, ou não, qualquer contrapartida, qualquer nexo sinalagmático entre o que se paga e o que se recebe em troca. Se não houver qualquer sinalagma funcional estamos perante um imposto. E perante uma taxa em caso contrário.
         Ora, de facto, a Administração Tributária cobra uma taxa pelos serviços prestados aos municípios portugueses. Presta-lhes um serviço: tem uma vasta rede de repartições onde são calculados os valores patrimoniais dos prédios e, posteriormente, se liquidam os impostos. Gasta, com isso, verbas muito importantes em rendas, salários dos funcionários e dos agentes avaliadores e na burocracia exigida (papel e despesas com as notificações dos proprietários dos imóveis, quer para lhes dar conhecimento dos valores avaliados e, posteriormente, para pagarem o IMI). E só cobra 5%! Os restantes 95%, sem qualquer dispêndio para os municípios, são receita destes.
         Feitas as contas, ficamos todos a saber que a receita total do IMI é de 1.200 milhões de euros, ficando os municípios com 1.140 milhões de euros.
         E a ANMP dizia, nessa denúncia, que a Administração Tributária cobrava um imposto e não uma taxa porque não há o tal sinalagma funcional.
         Ora, quem cobra impostos travestidos de taxas são os municípios portugueses e sem qualquer base legal. Que contrapartidas prestam aos cidadãos pela cobrança, por exemplo, das seguintes taxas?
         » Pela recolha do lixo – o que é que tem a ver o consumo de água com o lixo produzido? Porque é que os escritórios pagam mais pelo lixo que as habitações? Produzem mais lixo por gastarem menos água?
         » Pela venda ambulante de lotarias – que benefícios recebem dos municípios os vendedores ambulantes de lotaria?
         » Pelos arrumadores de automóveis – que benefícios recebem, em contrapartida, os arrumadores de automóveis?
         » Pela existência de guardas-nocturnos – para que servem, afinal, as polícias municipais (onde as há)?
         » Pela exploração de máquinas de diversão – que recebem, com contrapartida, quem tem as máquinas nos seus estabelecimentos e os donos delas?
         » Para fogueiras e queimadas?
         » Pela realização de leilões?
         » Pelo exercício do comércio e venda ambulante?
         » Pelas mensagens publicitárias (vende-se, arrenda-se, aluga-se, saldos, liquidação total, rebaixas, etc.?) – apesar da lei isentar (Lei nº 97/88, de 17 de agosto, na redacção que lhe foi dada pelo DL 48/2011, de 1 de abril), os municípios cobram a publicidade afixada na propriedade privada (fachada dos imóveis e nas viaturas automóveis, e até no interior!); qual é a contrapartida pela taxa cobrada?
         » Pela construção de prédios – qual a contrapartida municipal?
» Pela demolição de prédios – qual a contrapartida municipal?
         » Pela captação profissional de imagens do património municipal, arquitectónico e paisagístico – um fotógrafo profissional paga uma taxa por fotografar a paisagem, a título de quê?
         » Pela publicidade em circuitos de TV – qual é a contrapartida municipal?
         Assim, a ANMP, em vez de acusar o Governo da Nação de cobrar um imposto, deveria pôr a casa (os municípios portugueses) na ordem, fazendo com que estes não cobrem impostos travestidos de taxas!

quarta-feira, 21 de março de 2012

ACESSIBILIDADES

Por várias vezes, em artigos de opinião publicados no Jornal de Matosinhos, salientei que existem inúmeros cidadãos que, por doença ou acidente, foram condenados a prisão domiciliar perpétua, devido aos acessos à via pública, ou melhor dito, devido à falta desses acessos.
Isto vem a propósito da notícia inserta num jornal de âmbito nacional segundo a qual, há vários anos, um cidadão português, devido a acidente vascular cerebral, encontra-se em prisão domiciliária devido à falta de acesso à via pública.
Explicando: do elevador à via pública encontram-se oito degraus que impedem a passagem de uma cadeira de rodas com o consequente acesso ao elevador.
Ora, o interessante da citada notícia é que o proprietário da habitação é uma empresa de seguros que, no interior da habitação, autorizou todas as obras necessárias, mas nas zonas comuns, votou sempre contra e com argumentos que só demonstram a sua enorme insensibilidade social.
Que, não senhor, a rampa de acesso ao prédio vai dificultar o acesso do carrinho dos Correios, que o arquitecto está contra, que a Câmara Municipal não autoriza, etc, etc. Todos estes argumentos são falsos. A rampa vai facilitar a vida a todos os residentes que, pelas mais diversas razões, tenham de transportar algo um pouco mais pesado, incluindo malas, carrinhos de bebés e as compras do supermercado. Ah! Até o carteiro viria facilitada a sua vida! A Câmara Municipal não se opõe, antes pelo contrário, o arquitecto não foi consultado e, com certeza, não se oporá.
A Corporação Internacional de Seguros, com sede na cidade do Porto, a condómina que vota sempre “não”, mostrou-se insensível aos argumentos da Câmara Municipal de Matosinhos, do Provedor do Deficiente da Junta Metropolitana do Porto, pelo que demonstra não só a sua insensibilidade social mas também o seu egoísmo e uma total ausência da sua responsabilidade social.
Como é uma obra privada, só com o recurso os tribunais é que será construída a rampa, com enormes gastos de dinheiro e de tempo.
Assim, todos os cidadãos, enquanto ela, enquanto condómina, não mudar de atitude, deveriam retirar todos os seus seguros da Corporação Internacional de Seguros.

P.S. – A Casa de Chá da Boa Nova vai entrar em obras de recuperação. Penso que o município de Matosinhos, enquanto dono da obra, irá aproveitar a oportunidade para fazer cumprir a lei das acessibilidades ao edifício, tal como consta da legislação vigente (Lei nº 46/2006 e Decreto-Lei nº 163/2006, ambos de 8 de agosto).

segunda-feira, 5 de março de 2012

A ARROGÂNCIA

Nunca sejas arrogante com os humildes, nem humilde com os arrogantes.
Jefferson Davis

Os arrogantes são como os balões: basta uma picadela para dar cabo deles.
Anne Louise Germaine Necker


         Recentemente, numa assembleia-geral de um condomínio, um condómino levantou uma questão sobre a inclusão de uma verba, nada despicienda, nas despesas, relativas ao custo da licença de uma rampa de acesso ao prédio, paga ao Município de Matosinhos.
         O condómino, pessoa interessada e informada e jurista de formação, estranhou e disse ao administrador que, em Matosinhos, segundo o Regulamento das Taxas Municipais em vigor, não havia cobrança de licenças de rampa, a não ser nos edifícios afectos ao exercício de comércio, indústria ou serviços, e exemplificou. E, para comprovar as suas afirmações, exibiu o texto do Regulamento vigente extraído do sítio da Câmara Municipal de Matosinhos. E mais disse que, nos termos da lei, caso o Município de Matosinhos liquidasse a licença de rampa num prédio habitacional sempre poderia reagir através de uma reclamação graciosa, como, aliás, prevê o próprio Regulamento das Taxas e Licenças Municipais.
         Respondeu o administrador que não, que era tudo mentira, que a Câmara de Matosinhos o obrigara a pagar a licença e que nada pudera fazer, a não ser pagar. E exibe o documento contabilístico para provar a sua afirmação, e diz, cheio de satisfação: “como vê, em Matosinhos, há licença de rampas!”. E informa que até havia outros prédios, e precisou um deles, na Rua Dr. Afonso Cordeiro, onde essa cobrança também ocorrera. Só que o documento exibido respeitava a um outro prédio que não aquele!!
         Ora, o condómino em causa, pessoa precavida, pediu, por escrito, ao senhor Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos que o informasse se há, ou não, em Matosinhos, licenças de rampas.
         E obteve a seguinte resposta da Câmara Municipal de Matosinhos:
         “Reportando-me ao pedido de V. Exa acima referenciado informo que, no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, apenas se encontra prevista a taxa para rampas de acesso a edifícios afetos ao exercício de comércio, indústria ou serviços.
         Relativamente a rampas de acesso a garagem em edifícios habitacionais, de acordo com a deliberação da assembleia municipal do ano de 2007, ficam isentadas de pagamento de taxas, uma vez que, segundo interpretação desta Autarquia, já está incluído no IMI, logo seria uma dupla tributação, sendo reiterada nos anos subsequentes.”
         O jurista, afinal, tinha razão!!!

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

A IGNORÂNCIA



“Nada de mais assustador que a ignorância em acção.”
Johann Goethe

“A ignorância é a mãe de todos os males.”
François Rabelais


         Na nossa vida quotidiana, assistimos frequentemente, a manifestações da mais pura ignorância que, mais não são, que manifestações de atrevimento próprio dos ignorantes.
         Numa recente assembleia de condomínios, um administrador, querendo chamar para si toda a responsabilidade sobre a existência de um seguro colectivo, fez uma proposta à assembleia: “ninguém pode sair do seguro do condomínio!”
         Só que, com essa proposta mostrou à saciedade que tal administrador nunca lera a lei – artigo 1429º, nº 2, do Código Civil – porquanto é precisamente ao contrário: o administrador do condomínio só contrata o seguro para as fracções cujos proprietários não façam prova da existência de, pelo menos, o seguro contra o risco de incêndio (obrigatório); e o administrador, caso faça o seguro nesses termos, exigirá dos respectivos proprietários o prémio por si pago.
         Essas manifestações de ignorância são próprias daqueles que seguem uma actividade para a qual não estão minimamente preparados, já que, muitos dos administradores do condomínio, como é do conhecimento público, não têm quaisquer qualificações: ou são antigos jardineiros ou funcionários de limpeza ou serralheiros ou vigilantes ou zeladores.
         E essa actividade movimenta, por ano, muitos milhões de euros, sem que o Estado, através do Ministério das Obras Públicas, regulamente a actividade, tal como o fez com a Mediação Imobiliária. Para esta actividade, os respectivos agentes estão obrigatoriamente inscritos no InCI, IP, e têm formação contínua, com exames periódicos para comprovarem o cabal conhecimento das normas legais por que se regem.
         Mas, nos condomínios não é assim: qualquer um, como se sabe, pode ser administrador de condomínio, e é por isso, que diariamente, nascem empresas de condomínios sem que os respectivos gerentes tenham a mais pequena ideia do que estão a fazer: como convocar uma assembleia geral, como contar o prazo para a convocação, que matérias deverão constar da ordem de trabalhos e que maiorias são necessárias para a respectiva aprovação, a diferença entre quórum constitutivo e quórum deliberativo, como fazer um regulamento do condomínio e que matérias poderá conter, como elaborar os orçamentos de despesa e de receitas, como apresentar as contas de um modo perceptível (a maioria dos condóminos não sabe contabilidade, nem é obrigado a saber), o que são inovações, etc., etc.
As actas são redigidas sabe Deus como! (resumem-se a uma página de uma folha A4 e não relatam integralmente o que se passou na assembleia) E como calcular as quotas? Sobre isso nem vale a pena falar! Não sabem que o que são zonas de uso ou potencial uso de algumas ou de todas as fracções constituintes do prédio que administram! Não sabem elaborar, com o mínimo de rigor, o mapa dos desvios orçamentais. Assim, como poderão apresentar os orçamentos previsionais das despesas? Pelo que, a longo dos anos, os orçamentos das despesas são sempre os mesmos, ainda que as despesas aumentem!

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

CONCORRÊNCIA DESLEAL

Não obstante da panóplia de legislação sobre a concorrência desleal, os casos sucedem-se sem que “quem de direito” tome as medidas adequadas.
Um pequeno exemplo:
         Aquando da eleição para as funções de administrador do “condomínio do Edifício ABC”, concorreram duas empresas que estão no mercado há uns anos, com vasta experiencia no ramo.
         O representante da empresa “A” expôs como faz a administração do condomínio, apresentou os seus honorários e fez uma sucinta explanação sobre o orçamento previsional para os 12 meses seguintes. A empresa “B” fez o mesmo, mas com um pequeno senão:
Relativamente a eventuais acções judiciais, a empresa “A” colocou a “verdade em cima da mesa”: o condomínio tem de contratar um advogado, tem de proceder ao pagamento das custas iniciais do processo e, no caso de haver execução de sentença, tem de proceder ao pagamento aos honorários dos solicitadores de execução, tudo como resulta da praxis forense. E, no caso de haver necessidade de se intentar uma acção contra o promotor, por eventuais defeitos de construção, há que prever, ainda, os gastos com uma perícia judicial. Ora, para tal, o orçamento deve contemplar uma verba para esse efeito: os encargos com o contencioso.
Para a empresa “B”, nada disso é necessário. O seu gabinete jurídico actuará de prontidão sem honorários e sem custas a pagar pelo cliente. É tudo gratuito. E se houver defeitos de construção? Não há problema. O seu departamento jurídico tratará de tudo e, garante, não há necessidade de recorrer aos tribunais.
A informação da empresa “B” foi música para os ouvidos dos condóminos!
Ora, se com a empresa “A” há necessidade de incluir no orçamento previsional custos com advogados e com custas judiciais, e se com a empresa “B” tal não é necessário, o leitor está mesmo a ver o resultado da votação! Claro que empresa “B” ganhou! E porquê? Está bem de ver: com o ardil de que com ela não é preciso, no orçamento, preverem-se verbas para o “contencioso” a quota condominial a cargo de cada um dos condóminos será menor.
E foi essa falsa informação, esse faltar à verdade, que formou a vontade nos condóminos em contratarem os serviços da empresa “B” e não os da empresa “A”, obtendo, assim, uma posição vantajosa no mercado à custa do engano do consumidor.
         E com essa mentira, criou-se uma verdadeira concorrência desleal.
         Ora, todos sabemos que as empresas administradoras de condomínios operam TODAS do mesmo modo: têm advogados com quem trabalham e que lhes dão a procurações necessárias para agirem em juízo. E todos sabemos que, para se intentarem quaisquer acções judiciais, é necessário, para além da contratação de um advogado, o pagamento das custas iniciais e, caso seja necessário uma execução, é preciso pagar ao respectivo solicitador.
No futuro, a actuação, em concreto, da empesa “B” será tal qual informou a empresa “A”: contratará advogado, pagará as custas iniciais e subsequentes, e contratará solicitador de execução.
Mas que importa? Dali a um ano já ninguém se lembrará disso! E, se lhe fizerem perguntas, dará as respostas mais evasivas possíveis, mas ganhou, com a mentira, um cliente.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

O FEUDALISMO MODERNO

         Durante a longa noite da Idade Média, um período houve que, por força da ausência de um poder central digno desse nome, nasceram os “senhores da terra” que, pelo prestígio militar, arregimentavam massas de gente ao seu serviço, jurando fidelidade (prestando vassalagem) a um senhor mais poderoso que ele (o suserano) e, finalmente, ao rei (o suserano dos suseranos).

         Esses senhores tinham vários poderes, entre eles o “direito” de cobrar impostos locais e as mais diversas taxas a respeito de tudo e de nada.

         E muitas dessas taxas e impostos eram o impedimento para o crescimento da economia da Nação, a ponto de o Poder Régio ter por bem criar feiras francas e eliminar as portagens e as peagens para que a economia crescesse.

         Nos tempos hodiernos, nasceram em Portugal os novos senhores feudais, os excelentíssimos senhores presidentes de Câmara Municipal, que qual, alcaides, lançam também impostos e taxas.

         Além de um imposto geral e abstracto – o imposto municipal sobre os imóveis – há um outro, também geral e abstracto – o imposto municipal sobre as transacções de imóveis, para além da derrama municipal que incide sobre os lucros das empresas.

         E, como as verbas nunca chegam – tantos são os desvarios em gastar dinheiro – há que pensar em como cobrar mais “algum”.

Imaginação não falta!

         E cada um dos 308 municípios portugueses lança mão das suas taxas, criando uma teia de tal ordem que o comum dos cidadãos é esmagado pelo montante anual das taxas e impostos que paga ao “seu senhor”.

         Desde logo, a “taxa do atendimento”. Um munícipe que se dirija ao domus municipalis para tratar de algum assunto, seja ele qual for, tem de pagar para ser atendido.

         Paga a taxa para ser atendido, tem de pagar a taxa pela apreciação do pedido, depois a taxa pelo deferimento do pedido. E, depois paga a taxa pelo serviço propriamente dito.

         E, como se isso não bastasse, ainda paga a taxa:

         » para a recolha do lixo.

» pela utilização do sistema de esgotos;

» pela utilização dos recursos hídricos;

» pelo direito de passagem;

» de ocupação da via pública;

» da protecção civil;

» do estacionamento na via pública;

» pela venda ambulante de lotarias;

» de arrumador de automóveis;

» pela instalação e funcionamento de recintos itinerantes;

» pela instalação e funcionamento de recintos improvisados;

» de guarda-nocturno;

» especial de ruído;

» pela exploração de máquinas de diversão;

» por acampamentos ocasionais;

» por espectáculos e divertimentos públicos ao ar livre;

» pelo uso de artefactos pirotécnicos;

» para fogueiras e queimadas;

» pela realização de leilões;

» para exercer o comércio e a venda ambulante;

» de veículos de táxi;

» afixação de propaganda, excepto a política;

» pelas mensagens publicitárias (vende-se, arrenda-se, aluga-se, saldos, liquidação total, rebaixas, etc);

» pelas pesquisas de massa minerais;

» de licença de construção;

» de licença de demolição;

» pela licença de ocupação;

» pela captação profissional de imagens do património municipal, arquitectónico e paisagístico;

» pela inspecção dos elevadores e suas reinspecções;

» pelo mobiliário urbano;

» pela publicidade em edifícios;

» pela publicidade em mobiliário urbano;

» pela publicidade luminosa;

» pela publicidade electrónica;

» pela publicidade em circuitos de TV;

» pela contagem de tráfego;

» pela conservação dos esgotos.

E nem os mortos escapam! Claro que é a família que paga a taxa

» pela inumação;

» pela exumação;

» pelas cremações, e

» pelas transladações.

         E os modernos senhores feudais municipalizam as estradas nacionais, passando a ser ruas ou avenidas, com nome e tudo o mais, e, depois, quando o tráfego aumenta, seja por que razão for, proíbem-no pura e simplesmente, violando o direito fundamental ao trânsito de pessoas e bens.

         E, numa hora de aperto financeiro da Nação, um alcaide, cujo município tem uma dívida de quase 100% do seu orçamento anual, pretende contrariar o poder central, não cortando os subsídios aos seus funcionários.

Só falta aos novos alcaides o “direito de pernada” para estarmos em pleno regime feudal, do “posso, quero e mando”.