sexta-feira, 28 de março de 2014

A COLOSSAL DÍVIDA

Não há programa de televisão ou jornal que não fale da dívida portuguesa, do que ela tem crescido ao longo dos anos. São tão poucas as notícias do montante dessa mesma dívida e de quem são os nossos credores, isto é, quem são os que nos foram emprestando o dinheiro necessário para ir cobrindo os sucessivos défices das contas públicas, ao longo dos últimos 40 anos.
Fala-se em percentagem do produto interno bruto (PIB), mas isso é, quanto a mim, uma maneira de ir escondendo o montante total da dívida e de quem são os nossos credores. Alguém informa qual é o montante do PIB? E sem esse montante, podem falar em 100% ou 125% que isso nada nos diz, embora seja “só fazer as contas”.
A dívida actual é de 212.357 milhões de euros (não foi deduzido, ainda o montante pago em Março/2014, de 1.361 milhões de euros).
Pediu-se emprestado à “Troika” 78.000 milhões, o que quer dizer que, anteriormente, era de 134.375 milhões.
A quem, então, devemos?
Segundo dados que consegui coligir:
1 - Aos credores portugueses devemos 74.310 milhões:
» Aos Bancos portugueses – 26.200 milhões
» Às Seguradoras portuguesas – 9.400 milhões
» À Segurança Social – 9.000 milhões
» Certificados de Aforro e Certificados do Tesouro – 12.755 milhões
» A outros cidadãos portugueses – 16.955 milhões.
2 - Aos credores externos devemos 138.065 milhões:
» À Troika – 92.000 milhões
» A outros credores – 46.065 milhões.
         Agora os leitores do JM podem torturar os números até que eles confessem o que desejarem.
         Relembrando: os encargos com os juros da dívida são iguais às despesas anuais do Serviço Nacional de Saúde!!!

In Jornal de Matosinhos nº 1736, de 28/03/2014


segunda-feira, 24 de março de 2014

O REGRESSO AO PASSADO

Face à actual crise orçamental, fruto de um desvario nas despesas públicas, isto é, durante demasiados anos, as receitas do Estado, no seu sentido mais amplo, não foram suficientes para fazer face às crescentes despesas, pelo que se contraíram empréstimos, perdão, “vendeu-se dívida”.
Assim, nasceu o colossal défice do Estado, uma dívida que não foi feita nos tempos recentes, mas que têm de ser os actuais contribuintes a pagá-la, ou não fosse essa dívida de todos nós.
Para pagar essa dívida, nasceram inúmeras taxas e impostos, muitos deles travestidos de taxas, a mais falada delas é a Contribuição Especial de Solidariedade (CES).
Surgiu, recentemente, em artigo de opinião, a sugestão da CES ser substituída pela CEM (Contribuição Especial de Mobilidade) a ser paga pelos automóveis matriculados em Portugal, em função da cilindrada e da antiguidade. Isto porque, segundo o mesmo autor, em Portugal há demasiados automóveis, e, portanto, diminuiu a utilização dos transportes públicos.
Em minha opinião, será um regresso a um passado tributário não assim tão longínquo: as carroças pagavam taxas para poderem circular nas vias públicas e os cavalos também. Assim, se cada automóvel (carroça) pagar o seu imposto relativamente à sua potência (aos cavalos) estamos em sintonia com o passado – só os mais ricos poderão ter uma carroça e cavalos para o seu transporte privado, desaparecendo, assim, a democratização do uso do automóvel.
Como todos nós temos um pouco de legislador fiscal, atrevo-me, por isso, a “pedir” a repristinação de um imposto medieval. A lutuosa, segundo a qual, o morto, por ter morrido, deixava de pagar as suas taxas ao senhor Bispo, e portanto tinha que o indemnizar (indemnização pelas receitas cessantes).
Modernamente, a lutuosa seria a compensação do morto pelos impostos futuros que deixou de pagar ao Estado, no seu sentido mais amplo. O morto, porque deixou de viver (monsieur de La Palisse não diria melhor), tem de indemnizar todos os entes públicos pelas despesas que não fará mais, pelos impostos que não pagará mais. A água e a electricidade que deixou de consumir (as taxas de saneamento, as taxas da utilização dos recursos hídricos), pelo IRS que deixou de pagar, pelas contribuições à Segurança Social (caso estivesse em idade laboral, desempegado ou não) que não mais pagará, pelo IVA que deixou de pagar por não consumir mais, etc. etc.
Assim, à medida que forem morrendo os nacionais, os cofres do Estado engordarão com este velho imposto e, se pensionistas, melhor ainda. Além de o Estado deixar de pagar as suas pensões ainda receberia a indemnização pela morte do pensionista.
Nada mal. Pois não?! E esta hein?, como diria Fernando Pessa.

In Jornal de Matosinhos nº 1735, de 21 de Março de 2014


sexta-feira, 14 de março de 2014

A DESCENTRALIZAÇÃO E A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVAS

Há pessoas com responsabilidades na gestão da coisa pública que confunde, no seu dia-a-dia, os conceitos de descentralização e desconcentração administrativas.
Um Governo, seja ele qual for, para poder governar tem de descentralizar o poder decisório e de desconcentrar os serviços sob pena de tornar ingovernável o território.
Foi sempre assim, desde que há memória, pois o Governo Central não pode decidir tudo.
Na antiguidade, numa era em que as comunicações eram lentas, os Assírios dividiam o seu enorme território em províncias (satrapias) sendo que os governadores (os sátrapas) agiam com poderes delegados, em nome do Xá.
O sátrapa era o chefe da administração da sua província, cobrava os impostos, era o juiz, o chefe da polícia e o chefe das forças armadas provinciais. E, periódica e pessoalmente, prestava contas ao Xá.
E além de agir com poderes delegados pelo Xá, desconcentravam os serviços. As repartições públicas da época eram distribuídas pelo território (os serviços de finanças, as esquadras de polícia, os quartéis, as alfândegas) tal como nos dias de hoje.
Após as suas conquistas, Alexandre, O Grande, manteve essa organização territorial porque viu nela o melhor meio de atingir os seus fins: uma boa governação dos povos conquistados.
E foi sempre assim, ao longo dos séculos, mesmo entre nós, desde os “ouvidores do Reino” aos “Vice-Reis das Índias” passando pelos “juízes de fora”.
Hoje, face à enorme complexidade da governação, o poder é descentralizado no sentido em que a tomada de decisões é partilhada por um ou mais órgãos na cadeia hierárquica.
E assim surgiram, em alguns países, as Regiões Administrativas que se foram subdividindo em territórios cada vez mais pequenos (os municípios) e estes em outros ainda mais pequenos (as freguesias) como é, aliás, exemplo único a República Portuguesa.
Mesmo dentro do respectivo município, o senhor Presidente da Câmara Municipal pode delegar alguns dos seus poderes nos seus vereadores ou noutros funcionários camarários, ou nos Presidentes de Junta de Freguesia, podendo, sempre, em qualquer altura, chamar a si o processo para decisão (avocação).
Noutras situações, em que os serviços estão espalhados um pouco por todo o território, em que o poder decisório último é do órgão máximo, estamos perante uma desconcentração de serviços. É o caso paradigmático dos Serviços de Finanças que tão bem se conhece: o poder decisório não está no chefe dos serviços locais, que pode agir, em alguns casos concretos, com poderes em si delegados pelo seu superior hierárquico, mas no topo da hierarquia, de harmonia com a complexidade dos casos, que é ou o Director-Geral da Autoridade Tributária ou o Ministro das Finanças ou o próprio Primeiro-Ministro.
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Com os actuais meios de comunicação, com a rapidez com que todos estão em contacto com todos, esta divisão territorial já não faz sentido. De facto, não estamos numa época da lentidão exasperante dos meios de comunicação. O longe se fez perto. As condições não são as mesmas que há duzentos e muitos anos. Mas alguns teimam em manter essa divisão territorial.

In Jornal de Matosinhos nº 1734, de 14 de Março de 2014


sexta-feira, 7 de março de 2014

A SORTE DA FACTURA


Há duas coisas certas na vida humana: a morte e o pagamento de impostos.
E se os impostos são absolutamente necessários para a vida em comunidade, estados há que, ao longo dos tempos, tudo têm tentado para que os seus cidadãos cumpram o dever de pagar impostos.
Hodiernamente, alguns estados decidiram distribuir pelos pagadores dos impostos alguns bens a fim de incentivar ao cumprimento dos deveres de cidadão.
Desde há longos anos, que Taiwan instituiu o sorteio pelas facturas pagas. E a insuspeita República Popular da China (sim, essa mesma, a comunista) instituiu raspadinhas e lotaria de facturas pelos seus contribuintes.
E, na esteira dessas medidas, a República Portuguesa criou, pelo Decreto-Lei nº 26-A/2014, de 17 de Fevereiro, o sorteio designado “Factura da Sorte”, que se encontra devidamente regulamentado pela Portaria nº 44-A/2014, de 20 de Fevereiro.
Assim, todas as facturas que titulem aquisições de bens e serviços efectuadas em Portugal pelas pessoas singulares e devidamente comunicadas, pelos emitentes ou pelos adquirentes, até ao final do segundo mês anterior ao da realização do sorteio, serão contempladas com um número.
Mas não para todas as pessoas singulares! Aqueles que forem sujeitos passivos de IVA devem informar quais as facturas que são de índole particular (ficando, portanto, de fora do sorteio aquelas facturas das actividades empresariais ou profissionais).
E, todas as pessoas singulares que não queiram entrar no sorteio devem comunicar expressamente essa opção, através do Portal das Finanças, e, em qualquer altura podem requerer a entrada no sorteio.
Por cada 10 euros de compras será atribuído um cupão, para o sorteio, o que quer dizer que, face aos muitos milhares de euros de facturação, divide-se por 10 e saber-se-á quantos cupões terá cada pagador de impostos.
Até ao dia 25 de cada mês, a Autoridade Tributária disponibilizará, no Portal das Finanças, a informação sobre as facturas elegíveis para os sorteios a realizar no mês seguinte.
Enquanto nos jogos de “fortuna e azar” o adquirente tem uma verdadeira álea (um perder ou ganhar) aqui, nestes sorteios, o conceito será, a meu ver, diferente: tudo dependerá da sorte da factura que originará o cupão premiado.

In Jornal de Matosinhos nº 1733, de 7 de Março de 2014


sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

PENSÕES

É habitual algumas pessoas queixarem-se que as suas pensões de reforma são baixas, que mal dão para viver, o que é, infelizmente, verdade.
De facto, inúmeras pensões de reforma não ultrapassam o salário mínimo nacional, pelo que convém interrogarmo-nos sobre as verdadeiras razões para que tal aconteça?
As pensões de reforma, quer do sector público quer do sector privado, dependem do número de anos de trabalho e do montante das contribuições ao longo da vida activa de cada trabalhador.
Na Função Pública, porque os pagamentos das remunerações são feitos directamente para a conta bancária do funcionário, não há hipóteses de fuga à Segurança Social. A totalidade dos descontos sobre os 14 salários anuais vai direitinha para a Segurança Social.
No sector Privado já tal não acontece. Inúmeros trabalhadores, porque à entidade patronal também convém, aceitam receber por baixo da mesa verbas, por vezes avultadas, sobre as quais não incide nenhum desconto, quer para o IRS quer para a Segurança Social.
Claro que, durante a vida activa do trabalhador, as remunerações, assim auferidas, são muito superiores ao que seriam se fossem sujeitas aos descontos legais (IRS e SS) o que é manifestamente agradável.
O pior é que, na velhice, já no fim da vida, quando começam a faltar as forças para desenvolver uma qualquer actividade, a pensão mal dá para viver.
Mas tudo isso foi fruto do pensar apenas no “hoje” e nunca no “amanhã”.

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A MULTA

Os leitores mais atentos às coisas do futebol já devem ter conhecimento da recente condenação da SAD do Futebol Clube do Porto a uma multa de quase 400,00 euros por um “ligeiro” atraso na entrada em campo no início de um jogo de futebol que deveria ter iniciado a uma hora previamente determinada.
Muitos protestaram, achando uma injustiça o pagamento daquela multa por um ligeiro atraso na entrada em campo.
Pois.
Atrase-se o leitor ligeiramente na entrega de um qualquer documento ou um pagamento de um imposto ou contribuição ao Estado ou à Segurança Social e vai logo saber em quanto a sua carteira vai ficar aliviada.
A um clube de futebol, que movimenta milhões, pagar uma multa de 400,00 euros é uma simples cócegas na carteira. Mas a um cidadão, pagar, por exemplo, 100 euros, representa, para a maioria dos Portugueses, cerca de uma semana de trabalho.
Mas isso ninguém vê ou quer ver.


in Jornal de Matosinhos nº 1732, de 28 de Fevereiro de 2014


quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

TRAIÇÕES ( II )

Todo o ser humano, ao atingir uma determinada posição, entra em contradições com os feitos anteriores porque se esquece facilmente do que disse e do que fez há muito (às vezes pouco) tempo, e quando confrontado com os factos ocorridos, quer no presente quer no passado, tenta justificá-los: os outros é que estão errados! Ele nunca!!
Alguns membros de associações às quais estão vinculados, não apenas por serem seus associados, até mesmo por serem seus fundadores, deveriam defender os interesses da sua associação mas, ao fim de algum tempo, face ao novo contexto social, passam a defender ideias contrárias às que estão obrigados pelos respectivos estatutos.
A título meramente exemplificativo: um membro de uma associação de direitos humanos, em que, por definição, está proibida a pena de morte, não poderá vir a terreiro defendê-la em certos contextos. Ou é contra a pena de morte ou não é. Não há justificação possível. Ou, naquele caso mais mediático, em que um membro de uma associação cívico-política concorreu, nas eleições, numa lista concorrente à associação de que é membro efectivo.
Perante estas contradições que fazer?
Qualquer associação elenca, nos estatutos, os respectivos objectivos e os meios para os atingir. Nos mesmos estatutos também constam normas disciplinadoras da actuação dos respectivos membros, para que a vida associativa se não transforme num caos. Que fazer, então?
Desde logo o levantamento de um processo disciplinar, com vista à determinação das responsabilidades administrativas (que não penais) pelo que as garantias de defesa não são tão fortes quanto as desta, desde logo porque não é obrigatória a constituição de advogado.
O demandado é notificado para, no prazo estatutário, apresentar a sua defesa, querendo, no prazo que for fixado, obedecendo aos mais elementares princípios de defesa:
» Princípio da legalidade – não há infracção se a mesma não estiver prevista no regulamento disciplinar ou nos estatutos da associação à data da prática dos factos e sem que esteja prevista a respectiva sanção; radica no brocardo latino de “nulla poena sine lege ante”;
» Princípio do contraditório – garante a plena igualdade de oportunidades processuais das partes (as mesmas “armas”) – autor e acusado – garantindo a defesa deste, que apresentará as testemunhas a serem inquiridas e arrolará os documentos que entender;
» Princípio da presunção de inocência – todos são considerados inocentes, e assim devem ser tratados, até que haja uma decisão irrecorrível que o declare culpado. É uma garantia individual, cabendo ao acusador demonstrar, no processo, que não há causas que excluam ou isentem o acusado da sanção;
» Princípio da dignidade da pessoa humana – o acusado tem o direito de ser julgado conforme a lei, de forma justa, podendo provar, contrapor, alegar, defender-se de forma ampla, garantindo que não seja um mero espectador do seu próprio julgamento, não permitindo que o processo seja inquisitivo;
» Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade – visa a protecção do acusado contra o arbítrio do autor, restringindo o exercício do poder, desejando-se que os actos do autor estejam impregnados do valor da justiça, para não ser um ajuste de contas;
» Princípio da igualdade ou isonomia – o autor não pode estabelecer privilégios ou discriminações seja em que circunstância for, devendo tratar equitativamente todos os membros da associação – para um mesmo comportamento a mesma sanção;
» Princípio da publicidade – todas as acções serão públicas e as decisões fundamentadas.
Ora, se nos estatutos de uma associação cívica está prevista a pena de expulsão de um membro que pratique uma falta grave e se o conceito de falta grave está igualmente prevista nos estatutos nada mais resta à associação cívica, seja ela qual for, que não seja a expulsão do respectivo membro, fazendo aplicar os estatutos.
Uma coisa é, no momento de exercer o seu direito, votar contra a associação de que é membro, votando noutro concorrente – o voto é secreto e ninguém saberá o sentido do voto do associado eleitor. Coisa bem diferente é constituir ou integrar uma lista concorrente à associação de que é membro efectivo, votando e sendo eleito, exercendo funções contra a linha da associação cívica de que é membro.
Quem assim se comporta não pode pensar noutro sentido. O seu comportamento (activo) foi de verdadeira traição à associação de que faz parte integrante e se a associação não reagir, expulsando os membros que assim se comportam, não poderá apresentar publicamente a credibilidade e a honorabilidade necessárias.
Os descontentes, caso queiram permanecer na associação, deverão desenvolver os esforços necessários (dentro da própria associação) com vista à alteração do status quo ante, modernizando-o segundo os seus conceitos. E para isso precisam de convencer os seus pares, sem os trair.
E as ideias, sejam elas quais forem, defendem-se nos locais próprios das associações e não na praça pública.
O comportamento desses associados demonstra que:
1.       Começa a fazer escola a táctica de passar por vítima inocente depois da prática de acções incorrectas à luz dos estatutos e dos regulamentos da respectiva associação e, até, da Lei;
2.       Como o princípio da boa fé anda de rastos em Portugal – está apenas de boa-fé quem tiver um comportamento correcto, honesto e leal perante outrém. A boa-fé é uma regra ética, um dever de guardar fidelidade à palavra dada para não defraudar ou abusar da confiança alheia, o respeito e a obrigação perante os demais.

In jornal de Matosinhos nº 1731, de 21 de Fevereiro de 2014


sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

ASSIM VAI O PAÍS - II

Suponha o leitor que é condómino no prédio referido anteriormente, e que, nos termos da lei vigente, tem de fazer o seguro da sua fracção autónoma.
Como proceder?
O seguro obrigatório é o seguro contra o risco de incêndio, mas como as seguradoras, por mais uns “tostões”, oferecem um vasto leque de coberturas adicionais, que deve-se ter sempre em conta na contratação de um seguro, pelo que será melhor contratar um “seguro multirrisco”.
Caso não tenha contraído um empréstimo e, consequentemente, não tenha um credor hipotecário, o valor a segurar será sempre o valor para que, em caso de perda total da sua fracção autónoma, possa proceder à sua recuperação. É o que se chama valor de reconstrução, que é fixado anualmente pelo Governo da República, e que qualquer mediador lho fornecerá.
Num condomínio, por vezes, interessará a contratação de um seguro colectivo por razões de ordem económica e prática. Economicamente, o prémio é inversamente proporcional ao capital, isto é, quanto maior o capital a segurar menor é a taxa a aplicar, pelo que o prémio será mais baixo. Por razões de ordem prática: quanto menos seguradoras envolvidas, em caso de sinistro, tanto melhor.
Porém, razões de ordem profissional ou outras, ao condómino não interessará estar integrado no seguro colectivo. E, saliente-se, que não é obrigado a estar.
Por proposta do administrador do condomínio, a Assembleia-Geral fixará o valor do prédio para efeitos de seguro que será actualizado anualmente através do índice publicado pelo Instituto de Seguros de Portugal, sendo obrigação da seguradora avisar desse facto o tomador do seguro.
Como calcular, então, o valor do prédio para efeitos de seguro?
Primeiramente, há que saber a área total do mesmo e, sabida esta, aplicar o valor de reconstrução por metro quadrado, como dito supra.
Contratado o seguro pelo valor fixado pela Assembleia-Geral, há que pagá-lo. O valor do prémio será repartido pelos condóminos, segundo as percentagens constantes da propriedade horizontal e proporcionalmente, no sentido matemático do termo, em função do capital de cada uma das fracções, pagando cada condómino o prémio em proporção do respectivo valor de reconstrução.
Porém, seguros colectivos há que não são feitos assim. É atribuído, arbitrariamente, a cada fracção autónoma um valor que nada tem a ver com o valor de reconstrução, a tal ponto que os valores são de tal maneira díspares que, em caso de um sinistro vultuoso, a seguradora terá dificuldades em resolver o problema.
Exemplificando: a um estabelecimento comercial com uma área de 200 m2 foi atribuído um valor de 200.000,00 euros, e a outro, com a área de 270 m2, foi atribuído um valor de 30.000,00 euros! O primeiro tem um valor de reconstrução de mil euros por cada metro quadrado (superior ao indicado pelo Instituto de Seguros de Portugal) e ao segundo, pouco mais de cem euros (uma ridicularia!!).
O valor de cada uma das fracções autónomas, sendo indexado, nunca pode baixar. Porém, casos há, em que, num ano, o valor é de 60.000,00 € e, no ano seguinte, passa para 50.000,00 €, o que viola a filosofia subjacente à lei.


In Jornal de Matosinhos nº 1730, de 14 de Fevereiro de 2014

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

ASSIM VAI O PAÍS

Nunca, como estes últimos meses, se falou tanto, em Portugal, em igualdade, proporcionalidade e equidade. Repetidamente, e por tudo e por nada, lá estavam presentes os conceitos chaves do ordenamento jurídico português que, como se sabe, tem no seu vértice a Constituição da República.
Mas, será mesmo assim no dia-a-dia das relações entre privados?
Suponha o leitor que é condómino num prédio no regime de propriedade horizontal constituído por algumas centenas de fracções autónomas destinadas a comércio, escritórios (serviços) e habitações e ainda, nas caves, as garagens para o estacionamento automóvel não apenas dos residentes no prédio e, ainda, os arrumos das habitações, na subcave. E, para os acessos ao prédio, o mesmo tem várias entradas: uma para as caves, outra para os serviços, e três para as habitações.
Suponha, ainda, que as fracções autónomas são todas diferentes, com percentagens, obviamente, distintas devido à sua constituição: umas serão apenas constituídas pelo espaço destinado ao seu fim (a comércio, a prestação de serviços, a habitação, a estacionamento automóvel ou a arrumos); outras fracções incluirão a garagem; outras fracções incluirão a garagem e os arrumos. E cada uma dos espaços tem as respectivas áreas e, finalmente, a sua percentagem do valor global investido.
Sabe-se, assim, a área de cada uma das fracções e das respectivas zonas de uso ou potencial uso (as áreas parciais e as áreas totais).
Como calcular, então, os encargos para a manutenção e conservação do prédio e de cada uma das zonas que o constitui?
Nos termos da legislação vigente, que remonta a Junho de 1965, os encargos dos serviços de interesse comum são pagos pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções e que os encargos das partes comuns que sirvam exclusivamente alguns dos condóminos ficam a cargo dos que deles se servem.
Assim sendo, como é, terão de ser elaborados orçamentos para as despesas das diversas zonas comuns que, no caso hipotético, serão:
1 – Despesas comuns a todas as fracções autónomas;
2 – Despesas da entrada para os escritórios (prestação de serviços);
3 – Despesas de cada uma das 3 entradas para as habitações;
4 – Despesas da cave e subcave (garagens e arrumos).
Feitos os orçamentos, como calcular o quantum a cargo de cada um dos condóminos para as despesas comuns que ele utiliza ou possa utilizar?
Como as fracções autónomas são todas diferentes (apenas “a loja” ou “o escritório” ou a “a habitação” ou “a loja + a garagem” ou “ o escritório + a garagem” ou “a habitação + a garagem + os arrumos” ou “a garagem” ou “os arrumos”) como fazer as contas?
Uns sustentam que deverá ser apenas usadas as percentagens ou permilagens contantes da escritura da constituição da propriedade horizontal. E só essa.
Para o cálculo das despesas comuns a todas as fracções autónomas não há qualquer dificuldade: usa-se a percentagem constante do título constitutivo da propriedade horizontal.
Porém, para as outras zonas de uso ou potencial uso, se forem utilizadas as percentagens das diversas fracções, provocar-se-ão distorções, já que a percentagem constante da propriedade horizontal é o somatório das áreas das partes que constituem a fracção autónoma.
Assim, para o cálculo da quota de cada uma das entradas habitacionais e dos escritórios não poderão ser considerados os espaços da garagem e dos arrumos; no cálculo da quota das caves não poderão entrar os espaços de comércio ou de habitação ou de serviços, como resulta claramente da lei, atentos os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da equidade.
Os valores serão encontrados proporcionalmente ao valor da fracção. De toda a fracção ou apenas da parte da fracção a que respeita a zona de uso ou potencial uso?
Segundo o princípio da proporcionalidade ou o princípio da proibição do excesso, a quota a cargo de cada um dos condóminos não pode ser mais onerosa que as quotas das demais fracções iguais, sendo os valores encontrados segundo o sentido matemático do termo.
O princípio da igualdade diz-nos que a garagens, a arrumos, a lojas, a serviços e a habitações iguais corresponderá uma quota igual.
         Havendo distorções, como os há pela aplicação cega das percentagens (para que uns condóminos paguem menos outros terão, necessariamente, de pagar mais) lá se vai a equidade.
         Como preservar, então, os três princípios ínsitos à legislação portuguesa?
         Utilizando, no cálculo de cada uma das zonas de uso ou potencial uso, as áreas das diversas componentes de cada uma das fracções autónomas que constam da escritura da propriedade horizontal. Por alguma coisa é que lá estão. Se não fosse preciso não estariam lá, como sucedia no passado, nos prédios de apenas uma entrada e com uma cave para garagem, em que o problema não se punha.
         E não é por acaso que em alguns regulamentos do condomínio se diz que, para o cálculo das quotas-partes dos bens comuns, a quota-parte corresponderá à percentagem que exprime a área relativa da sua fracção autónoma.

In JM nº 1729, de 7 de Fevereiro de 2014


sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

O PAPEL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

A comunicação social tem um papel relevante em qualquer sociedade hodierna, de globalização, e, para isso, tem de ser isenta e livre.
Mas isso, por si só, não chega.
À comunicação social, e em especial ao senhor jornalista, compete-lhe um outro papel, também ele igualmente importante: o de instruir as populações, de formar as mentes dos mais jovens, utilizando uma linguagem correcta e variada, saindo dos estereótipos vulgares. O léxico português é um dos mais ricos do mundo, mas para quem ler/ouvir a comunicação social portuguesa verifica que esta é de uma “pobreza franciscana”. Felizmente que alguns jornais – os denominados jornais de referência – vão fugindo a esta tendência a que nem as televisões escapam.
Concretizando:
Quando noticiam que uma qualquer figura pública se separou, informam o incauto leitor que “F está novamente solteiro”. ERRO!! Os estados civis não se mudam a bel-prazer do senhor jornalista. Quem quer que se case é casado; se se divorciar é divorciado e não solteiro, se enviuvar é viúvo e não solteiro. Quem vive em união de facto não está casado(a).
Ao dar uma informação sobre uma determinada freguesia do município de Lisboa, informaram que era a “freguesia mais populacional de Lisboa” quando quereria, certamente, dizer populosa.
A sempiterna confusão entre aluguer e arrendamento: um automóvel não se arrenda tal como uma casa não se aluga! Alugar é ceder onerosamente um móvel e arrendar é ceder onerosamente um imóvel.
E entre estada e estadia. Estada é o acto de alguém estar, de permanecer, num local; estadia é a permanência de um navio mercante, num porto, para carga e descarga. Consequentemente, um turista tem boa estada num hotel e um navio mercante uma boa estadia num porto.
Ao comentar o discurso de Ano Novo do Senhor Presidente da República um jornalista disse que o discurso era, cito de memória, “temerário, cauteloso e mesmo medroso”. Bem, ou se é temerário ou se é medroso. As duas, em simultâneo, é que nunca, mas nunca pode ser! Ou terá confundido “temerário” com “temeroso”?
Ao noticiar-se as obras feitas na segunda circular, em Lisboa, fomos todos informados que tinham sido encerradas, ao trânsito automóvel, duas faixas de rodagem para a construção de uma passagem superior. Fechando as duas faixas de rodagem encerrou-se a citada via ao trânsito automóvel, e não foi o que aconteceu. Ao que sei, foram encerradas ao trânsito duas das vias de cada uma das faixas de rodagem. O autor do texto fez confusão entre faixa de rodagem e via de trânsito. As nossas auto-estradas têm duas faixas de rodagem com um mínimo de duas vias, no mesmo sentido, em cada uma das faixas de rodagem. As restantes vias de comunicação têm, apenas, uma faixa de rodagem, com, pelo menos, uma via em cada sentido.
Outra informação: devido ao mau tempo, o trânsito da Ponte 25 de Abril obrigou ao fecho da faixa de rodagem da esquerda. Ora, se a ponte tem duas faixas de rodagem, uma em cada sentido, qual delas é a da esquerda? A do sentido Norte-Sul ou a inversa?
Por último, tem vindo a ser escrita uma palavra que não existe: segundo o “Dicionário do Português Atual Houaiss”, edição do Círculo de Leitores, de 2011, o termo “coadoção” não existe!
Depois, todos se admiram do linguajar dos jovens e do seu modo de escrever, tipo sms.


In Jornal de Matosinhos nº 1728, de 31 de Janeiro de 2014

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

IMPOSTOS MUNICIPAIS

No conjunto de impostos cuja receita se destina às autarquias locais (municípios portugueses) avultam:
- O imposto sobre o património imobiliário – o IMI
- O imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis – o IMT
O Governo Central, através da Autoridade Tributária e Aduaneira (resultante da fusão da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das Alfândegas) cobra esses impostos, retirando uma percentagem, a título de despesas de cobrança, e entrega as verbas aos respectivos municípios.
Muito recentemente, os senhores autarcas da “Frente Atlântica” vieram lamentar-se que o Governo da República lhes prometeu um aumento enorme das receitas do IMI, mas que os números agora vindos a público são de uma diminuição e não de aumento, pondo em risco o cumprimento dos orçamentos dos municípios.
Segundo um dos presidentes de câmara, os prejuízos são na ordem dos 4,5 milhões de euros para o Porto, dos 3 milhões de euros para Vila Nova de Gaia e de 6% do orçamento de Matosinhos [JN de 17/01/2014] (curiosamente, para Matosinhos, o montante em euros não é especificado).
Há sempre um culpado nestas coisas: o Governo Central, o cobrador dos impostos que, no cumprimento da Lei, procedeu à reavaliação generalizada do património imobiliário urbano o que levou a uma baixa do valor patrimonial e, como consequência, uma baixa do IMI.
Ora, como é do senso comum, mas não para os senhores autarcas, se os prédios urbanos vão envelhecendo, o seu valor patrimonial vai, também, “envelhecendo”. E como não há prédios novos para alimentar o esquema financeiro (a especulação imobiliária) em que assentavam as finanças dos municípios até muito recentemente, estes vão vendo as suas receitas baixarem.
Essa quebra das receitas irá reflectir-se, obviamente, nos orçamentos municipais, e os autarcas, agora, exigem que o Governo Central, o tal cobrador dos impostos municipais, encontre “outras formas de garantir a sustentabilidade dos municípios urbanos do País”. E com um argumento muito interessante: apesar do “brutal aumento de impostos”, do “saque fiscal”, do “roubo aos portugueses”, todo este esforço “foi totalmente transferido para o Orçamento Geral do Estado e não para os municípios”! (*)
E tinha de ser assim. Quem tem de pagar a Dívida Nacional não são os municípios mas o Governo Central. E o Governo Central, e muito bem, transfere para os municípios aquilo que estes têm direito, à luz da lei vigente, ou Portugal não fosse um Estado de Direito Democrático.
No passado, defendi que os impostos municipais deveriam ser cobrados segundo o modelo actual, por economia de escala.
Agora, mudei de ideias: a liquidação e a cobrança dos impostos municipais deveriam ficar a cargo dos respectivos municípios que, assim, para além de ficarem a saber quanto custa liquidar e cobrar os impostos, ficariam também com o ónus dessa cobrança.
É que os cobradores dos impostos municipais (que não os seus destinatários) são apelidados, por tudo e por nada, de ladrões, de gatunos e de outras expressões que não constam no léxico dos dicionaristas, enquanto os destinatários finais desses impostos, e que os gastam a seu bel-prazer, passam por bonzinhos. São eles que “dão as casas”, que “dão espectáculos de fogo de artifício”, que “financiam as associações”, que “passeiam os nossos velhinhos”, que “constroem as nossas piscinas e os nossos estádios”, que fazem as rotundas, que … etc., etc., etc. … E, agora, vêm exigir um aumento generalizado dos outros impostos para “engordarem” os orçamentos municipais!!
 Ora, se os gastadores dos impostos municipais fossem também os seus cobradores “outro galo cantaria”.
Como qualquer dona de casa sabe, gerir com os cofres a abarrotar é uma coisa. Agora com eles vazios …

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(*) Quem é que fixa as taxas do IMI? Se a cobrança do IMI é assim tão má, o que levou que muitos autarcas abdicassem de parte do IRS que lhes caberia!?

In Jornal de Matosinhos nº 1727, de 24 de Janeiro de 2014


quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

A FÚRIA DO ATLÂNTICO

Ainda o ano de 2014 dava os primeiros passos, já o Mar Oceano, que banha a nossa costa, mostrava a fúria dos elementos da natureza e, de imediato, todos podemos ver os danos causados de Norte a Sul do País.
O saber da experiência feito mostra-nos que o Oceano Atlântico, todos os anos, causa estragos na zona costeira, mas os nossos distintos governantes, autarcas ou não, vieram a terreiro informar as incautas populações que este ano foi o ano mais terrível de sempre.
Não foi nem será.
Há uns anos, nos primórdios dos anos 80 (século XX), lembro-me perfeitamente como a fúria do Oceano trouxe até ao jardim fronteiro do antigo Restaurante “O Garrafão” as pedras de granito que capeavam o murete da anterior marginal de Leça da Palmeira. Só não tendo causado mais estragos porque, à época, não existiam construções nem nos areais nem as famosas “tabuinhas” ao longo das praias.
Como cautelas e caldos de galinha nunca fizeram mal a ninguém, os nossos decisores políticos deveriam consultar os dados do Instituto Hidrográfico Português e logo ficariam conscientes da altura das ondas e se, as mesmas, coincidiram, ou não, com as marés altas, e nunca, mas nunca, permitiriam as construções nos areais nem teriam montado as “tabuinhas” onde as montaram.
E muitos milhões de euros dos nossos impostos foram, literalmente, por água abaixo e ninguém, como sempre, assumirá as suas responsabilidades.
E como a memória dos Homens é curta: não é assim tão raro existirem ondas com mais de 12 metros em Leixões, ultrapassando, por vezes, os 15 metros.



In Jornal de Matosinhos nº 1726, de 17 de Janeiro de 2014

sábado, 11 de janeiro de 2014

ACULTURAÇÃO

A Junta de Freguesia de Matosinhos-Leça da Palmeira propõe-se fazer a aculturação das respectivas populações através de eventos inauditos, isto é, de eventos nunca (jamais) vistos pelas respectivas populações.
Existe aculturação quando duas ou mais culturas entram em contacto uma com a outra, interagindo. Sempre foi assim ao longo dos séculos e continua a ser nesta época de globalização.
Não obstante Portugal ser o País europeu com a menor diversidade cultural (é o de cultura mais uniforme de todos os países europeus) há quem pensa que no seu município existem populações que necessitam de ser aculturadas através de eventos inauditos.
A aculturação é um processo lento – um contínuo constituindo paulatino – ao longo de várias gerações, e que se verifica em Portugal, como em muitos outros países, quer a nível de grupos (a aculturação resulta em mudanças para a cultura, costumes e instituições sociais, como, por exemplo, as mudanças na alimentação, nas roupas e na linguagem), quer a nível individual (as mudanças no comportamento diário, mas com inúmeras medidas de bem-estar psicológico e físico).
Exemplos vindos de terras longínquas não nos faltam:
»» Da Inglaterra, a conhecidíssima mimi-saia;
»» Das terras do “Tio Sam” a americanização é enorme: o “menino Jesus” foi substituído pelo “Pai Natal”, o “presépio” foi substituído pela “árvore de natal” e, mas recentemente, chegou o “dia das bruxas”, para não abordar a questão dos hambúrgueres (a MacDonalds, o BurgerKing) e dos cafés (Stabuks) e da música (o jazz, o rock and roll, os blues, a country music);
»» De França vêm as influências da “nouvelle cuisine française” que, gradualmente, vão destruindo as nossas melhores tradições gastronómicas;
»» Do Brasil, para além do famigerado acordo ortográfico, vêm as tradições carnavalescas substituindo as velhas tradições nacionais (em tudo o que é localidade as escolas de samba nascem que nem cogumelos) e influências gastronómicas (a picanha) e musicais (o samba, a bossa nova) e mesmo religiosas.
Isto a nível Nacional.
A nível Local assiste-se à enorme influência do grande município mais a Sul, que constitui uma única cidade, a cidade do Porto.
As “Festas das Sete Bicas”, na senhora da Hora, são uma sombra do passado e, no restante município, o feriado municipal – o do “Senhor de Matosinhos” – vai gradualmente cedendo do “S. João”.
Longe vão os tempos em que eram milhares os que, de todo o País, acorriam às duas festas, agora, praticamente mortas.
No feriado municipal de Matosinhos só fecham os serviços públicos. Tudo o mais está aberto. E quando é o feriado municipal do Porto – o dia de S. João – todos os estabelecimentos comerciais e escritórios de Matosinhos estão fechados. Nesse dia, Matosinhos mais parece uma cidade fantasma!!
Sabendo-se, como se sabe, que a aculturação é um processo lento e contínuo, aguardarei para ver os inauditos eventos que vão aculturar as populações de Leça da Palmeira e de Matosinhos, como se os eventos por si sós, e sejam elas quais forem, possam contribuir para a aculturação de quaisquer populações.
As suas culturas são assim tão díspares para que se possam influenciar mutuamente? Ou a pretendida aculturação visa a integração do município de Matosinhos no do Porto?


In Jornal de Matosinhos nº 1725, de 10 de Janeiro de 2014

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

CONVERGÊNCIA DE PENSÕES

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 862/2013
Processo nº 1260/13


       O Senhor Presidente da República pediu ao Tribunal Constitucional que se pronunciasse sobre o teor das alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do artigo 11º do projecto de Decreto 187/XII que estabeleceria mecanismos de convergência de protecção social, alterando a Lei 60/2005, o Decreto-Lei nº 503/99 e o Decreto-Lei nº 478/72.
       Grosso modo, haveria uma redução de 10% nas pensões já atribuídas aos funcionários públicos.
         Para o senhor Presidente da República essa redução é um imposto e havia, ainda, a violação do princípio da confiança e da proporcionalidade ínsitos no artigo 2º da Constituição.
         De um modo muito sucinto, a confiança depositada no Estado estaria quebrada, porquanto o funcionário, uma vez recebida a carta que lhe comunica a sua pensão, vê consolidada na sua esfera jurídica aquele montante que irá receber no resto da sua vida. E confia que o Estado lha irá pagar.
O Tribunal, no acórdão supra indicado, no seu ponto 45, in fine, diz que tais alterações legislativas são inconstitucionais pois “a redução e recálculo do montante das pensões doas a(c)tuais beneficiários, com efeitos imediato, é uma medida que afe(c)ta desproporcionalmente o princípio constitucional da prote(c)ção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa”.
Mas aqui surge-nos um problema: o próprio Tribunal Constitucional considera que as pensões podem ser alteradas “no contexto de uma reforma estrutural que integrasse de forma abrangente a ponderação de vários fa(c)tores. Só semelhante reforma poderia, eventualmente, justificar uma alteração nos montantes das pensões a pagamento, por ser acompanhada por outras medidas que procedessem a reequilíbrios noutros domínios. Uma medida que pudesse intervir de forma a reduzir o montante de pensões a pagamento teria de ser uma medida tal que encontrasse um forte apoio numa solução sistémica, estrutural, destinada efe(c)tivamente a atingir os três desideratos acima explanados: sustentabilidade do sistema público de pensões, igualdade proporcional e solidariedade entre gerações.” (sublinhados meus).
Como?
      Então a confiança que o reformado, ex-funcionário público, deposita hoje no Estado não será a mesma amanhã e depois de amanhã!?! Ou a confiança do ex-funcionário alterar-se-á em função de um novo contexto jurídico de alteração do actual sistema contributivo!?!
      Segundo o próprio acórdão “ … com o reconhecimento, ou desde que se encontrem reunidos todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento, o direito à pensão entra na esfera jurídica do aposentado, com a natureza de verdadeiro direito subjectivo, um “direito adquirido” que pode ser exigido nos termos exactos em que for reconhecido. …"
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         “Apesar disso, os titulares dos chamados “direitos adquiridos” encontram-se, à partida, numa situação que carece de uma tutela mais reforçada que a de um trabalhador que está ainda a formar a sua carreira contributiva. Nas pensões em formação, apesar de também poderem existir expectativas legítimas dignas de protecção – garantidas, em regra, por normas transitórias – os subscritores, futuros beneficiários, podem contar com a possibilidade de mudança, já que o legislador, através do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, os adverte que o regime de aposentação se fixa com base ma lei em vigor e na situação existente à data em eu se verificam os pressupostos que dão origem à aposentação (cfr. Acórdãos deste Tribunal nº 99/99, nº 302/2006 e 351/2008 “.
      “O direito à pensão, enquanto direito adquirido, fundado na lei, com existência real, material, individualizado e incorporado no património do aposentado, a vencer mensalmente, em princípio, está mais protegido em relação a quaisquer modificações legislativas posteriores. Ali, o principio da tutela dos direitos adquiridos, positivado nos artigos 20º e 66º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, representa o acolhimento no plano infraconstitucional da ideia tuteladora do princípio constitucional da protecção da confiança ...”

In Jornal de Matosinhos nº 1724, de 3 de Janeiro de 2014

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

O NOVO CÓDIGO DA ESTRADA

Com a entrada em vigor, no próximo dia 1 de Janeiro de 2014, das profundas alterações introduzidas pela Lei nº 72/2013, de 3 de Setembro, no Código da Estrada, bem pode dizer-se que se trata de um Novo Código da Estrada.
São alterados 62 (!) artigos e aditados 5 (!).
Não podendo deixar de chamar a atenção para três normas:
1.   Da alínea bb) do artigo 1º:
Zona de coexistência” – zona da via pública especialmente concebida para a utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal.
Nesta zona de coexistência, prevista no aditado artigo 78º-A, a velocidade máxima será de 20 Km/hora para todas as viaturas automóveis.
2.   Do nº 3 do artigo 5º:
Não podem ser colocadas nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam:
a)     Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;
b)    Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;
c)     Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;
d)    Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios.”
Veremos se serão removidos os painéis publicitários montados na saída de Matosinhos, pelo IP4, e na Via Panorâmica, perto da Faculdade de Letras, no Porto, entre outros.
3.   O aditado artigo 14º-A, sobre o trânsito nas rotundas, reza:
“1 – Nas rotundas, o condutor deve ado(p)tar o seguinte comportamento:
a)     Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
b)    Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c)     Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
d)    Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.
2 – Os condutores de veículos de tra(c)ção animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do nº 1.
3 – Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 1 e no nº 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.”
Em Matosinhos, em algumas rotundas (na Praça Guilhermina Sugia, e no cruzamento da Av. D. Afonso Henriques com a Avenida da República e e no entroncamento da Av. D. Afonso Henriques com a Av. Menéres e Av. Villagarcia de Arosa) vai ser praticamente impossível cumprir as novas regras porquanto a via mais à direita encontra-se ocupada por viaturas estacionadas ilegalmente (é proibido o estacionamento nas rotundas, como todos sabemos).

In Jornal de Matosinhos, nº 1723, de 27 de Dezembro de 2013


sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

INCONSTITUCIONALIDADES

1. A taxa cobrada pelo aluguer dos contadores ou com um qualquer outro título, para além de ser proibida por Lei, afigura-se mais como uma cobrança do consumo mínimo obrigatório, o que também é proibido por Lei. Consuma ou não consuma paga sempre uma “taxa de disponibilidade” ou outra qualquer com o mesmo objectivo. Há sempre um mínimo a pagar.
Temos muitas entidades a cobrar ilegalmente a taxa de disponibilidade /consumo mínimo com o beneplácito das forças políticas tão céleres a requererem ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade de normas sejam elas quais forem. Mas NUNCA estas? Porque será?
2. Em Portugal, vigora o princípio da separação de poderes, pedra de toque de um verdadeiro Estado de Direito.
Porém, há um poder – o poder executivo – que tem vindo a ser autorizado, ao longo dos últimos anos, por um outro poder – o Legislativo – a ter poderes jurisdicionais (*).
Nos termos da Lei, alguns serviços da Administração Pública estão a exercer funções jurisdicionais sem que ninguém, mesmo ninguém, levante o problema da inconstitucionalidade dessas normas. Nem os Deputados da Nação, nem os Partidos Políticos, nem os verdadeiros Órgãos Jurisdicionais!
Nem ao Diabo lembraria que um agente administrativo possa fixar a matéria colectável, calcule o imposto, notifique para pagar, decide sobre as reclamações, e, em caso de não pagamento, execute a dívida, penhora os bens, vende esses mesmos bens como se fosse uma venda judicial, ainda que haja uma enorme desproporção entre o valor do bem e a dívida, e, finalmente, decide dos créditos reclamados! Tudo sob o olhar atento de todas as forças políticas, sem excepção, e dos Agentes Judiciários.
         3. Impostos e taxas são, comummente confundidos, porquanto ambos são prestações pecuniárias coactivas e unilaterais a favor de um ente público. A grande distinção é saber se existe, ou não, qualquer contrapartida, qualquer nexo sinalagmático entre o que se paga e o que se recebe em troca. Se não houver qualquer sinalagma funcional estamos perante um imposto. E perante uma taxa em caso contrário.
         Ora, os municípios portugueses cobram inúmeros impostos travestidos de taxas, sem qualquer base legal, porquanto apenas a Assembleia da República pode lançar impostos.
Que contrapartidas os municípios prestam aos cidadãos pela cobrança, por exemplo, das seguintes taxas que cobram?
» Pela recolha do lixo – o que tem a ver o maior ou menor consumo de água com a produção de lixo? Um escritório produz mais lixo que uma habitação? Então porque pagam mais?
» Pela venda ambulante de lotarias – que serviço concreto presta um município a um vendedor de lotarias? Ou a um arrumador de automóveis? Ou a quem realiza um leilão? Ou a quem coloca no interior do seu estabelecimento mensagens publicitárias  (“saldos”, “liquidação total”, “rebaixas”, etc.?) Ou a quem monta toldos nos estabelecimentos comerciais e em propriedade privada? Ou a quem instale reclames luminosos nas propriedades privadas? Ou a quem publicite o seu negócio na sua viatura automóvel privada? Ou a quem capte, profissionalmente, imagens do património paisagístico?
» O que tem o ver o gasto de água nas suas habitações, escritórios, estabelecimentos comerciais com a rega dos jardins públicos?
» Porque tem um turista de pagar uma taxa, por muito simbólica que seja, pela sua pernoita num estabelecimento hoteleiro? Não vem ele animar o comércio local, contribuindo para o lucro das diversas empresas a que o município vai cobrar, posteriormente, a respectiva derrama? E o mesmo se alcança com as taxas cobradas pelos passeios turísticos de barco ou de autocarro!
Assim, urge perguntar: para que se pagam, então, os impostos municipais (o IMI e o IMT) e as derramas municipais?
As verbas arrecadadas por essa via são insuficientes?
Nos últimos anos, os municípios portugueses habituaram-se a gastar “este mundo e o outro” razão pela qual as verbas nunca lhes chegam. As despesas são cada vez mais! Porquê?

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No tempo da outra senhora, essas autoridades administrativas agiam como juízes auxiliares e não tinham os poderes jurisdicionais que hoje têm! Basta ler-se com alguma atenção o abolido Código de Processo das Contribuições e Impostos que vigorou até à vigência do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, e as constantes alterações ao actual regime que, aos poucos, vem retirando os direitos de todos nós!

In Jornal de Matosinhos nº 1722, de 20 de Dezembro de 2013