segunda-feira, 29 de novembro de 2010

DIREITOS HUMANOS - II

Os Direitos dos Homem (Direitos Humanos) tiveram, ao longo dos séculos, uma evolução lenta, não se podendo falar em “direitos humanos” até à modernidade no Ocidente.
Para uns, a existência dos direitos subjectivos, tal como hoje se concebem, foram objecto de debates ao longo dos séculos XVI a XVIII, sendo que os direitos humanos, enquanto tais, são produto da afirmação progressiva da individualidade e que de acordo com ele, a ideia de direitos do homem surgiu, pela primeira vez, na luta da burguesia com o sistema do Antigo Regime.
Para outros, os direitos humanos têm as suas raízes no mundo clássico. Um dos documentos mais antigos em que são abordados os direitos humanos é o “cilindro de Ciro” que contém uma declaração do réu persa Ciro II depois da conquista da Babilónia (539 AEC). Pensa-se que seja o resultado de uma tradição da Mesopotâmia centrada na figura de um rei justo, cujo primeiro exemplo é o Rei Urukagina, de Lagash (Século XXIV AEC). Nesse cilindro é declarada a liberdade de religião e a abolição da escravatura em algumas condições.
Na Roma antiga, o conceito de cidadão romano foi alargado a todos os residentes do Império, com Caracala, que, pelo Constitutio Antoniniana (212 EC) concede a cidadania romana a todos os habitantes livres do império, principalmente aos bárbaros vencidos reinstalados no Império Romano como colonos agrícolas. Tinha em vista a unificação jurídica das relações jurídicas privadas pela aplicação generalizada do Direito Romano (ponha, assim, termo ao ius gentium – direito dos gentios, dos estrangeiros).
Documentos, posteriores como a “Magna Charta Libertatum” (Inglaterra) do ano de 1215, sendo a mais importante a cláusula da segurança (61ª) que permitia que uma comissão de 25 barões poderia reformar qualquer decisão real, até mesmo pela força, se necessário! Para as liberdades individuais, a mais importante era a cláusula 39ª, segundo a qual “nenhum homem seria preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído … … … a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra”.
 A “Carta de Mandém”, que declarou a fundação do Império do Mali (em 1222), também aludiu aos direitos dos cidadãos contra o opressor, nomeadamente o direito de propriedade e a liberdade de circulação e de comércio.
Durante a Revolução Inglesa, a burguesia conseguiu satisfazer as suas exigências contra os abusos da coroa, limitando o poder do rei sobre os súbditos, proclamando a “Lei do Habeas Corpus”, em 1679, e em 1689, o Parlamento impôs a Guilherme III a “Carta dos Direitos”, sobre alguns assuntos em que o rei não poderia legislar nem decidir.
Nos séculos XVII e XVIII, alguns filósofos europeus (com destaque para John Locke, Thomas Hobbes e Jean-Jacques Rousseau) desenvolveram o conceito de direitos naturais que não dependiam nem da cidadania nem das leis de um qualquer estado, nem estavam limitadas pela etnia, pela cultura ou religião.
Nascera a teoria do “Contrato Social”, baseada na ideia em que os direitos individuais são naturais e que, no estado de natureza, todos os homens são titulares de todos os direitos.
Na época moderna, a primeira declaração dos direitos humanos da Virgínia, de 12 de Junho de 1776, que influenciou Thomas Jefferson na declaração dos direitos humanos existentes na Declaração da Independência dos Estados Unidos da América, de 4 de Julho de 1776, assim como também influenciou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, em França.
Porém, nesta época, não obstante todos os avanços dos direitos do cidadão, ainda havia seres humanos que sofriam de capitis diminutio, nomeadamente os negros e as mulheres.
Só no século XX, quando as atrocidades cometidas pelo Eixo, em especial pela Alemanha Nazi, se tornaram conhecidas, o consenso entre a comunidade internacional era que a Carta das Nações Unidas não tinha definido suficientemente os direitos individuais. Urgia uma declaração (universal) que especificasse os direitos individuais para dar efeito aos direitos humanos.
Foi através da Carta das Nações Unidas (20 de Junho de 1945) que os povos exprimiram a determinação em “preservar as gerações futuras do flagelo da guerra e proclamar a fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e valor da pessoa humana, na igualdade de direitos entre homens e mulheres, assim como das nações”.
E, assim, em 10 de Dezembro de 1948, a Assembleia-Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem, peça fundamental em muitas das constituições (escritas) de muitos países, incluindo Portugal.
Não obstante a sua existência, muitos países não a respeitaram, pelo que foi necessário preparar outros documentos que especificam os direitos presentes na Declaração a fim de os Estados poderem ser forçados a cumpri-la. E, deste modo, nasceram o “Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos” e o “Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais” e os protocolos do “Pacto dos Direitos Civis e Políticos” (que aboliu, em 1989, a pena de morte) constituindo a “Carta Internacional dos Direitos do Homem”.
Em 1979, Karel Vasak propôs a classificação dos direitos humanos, inspirado no Lema da Revolução Francesa – Liberdade, Igualdade e Fraternidade – tendo posteriormente, com o avanço da tecnologia, a doutrina estabelecido uma quarta geração de direitos tecnológicos.
» Direitos de Liberdade – os direitos civis, os direitos políticos e as liberdades clássicas;
» Direitos de Igualdade – os direitos económicos, os direitos sociais e os direitos culturais;
» Direitos de Fraternidade – os direitos ao meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, de progresso, de paz, de autodeterminação dos povos e outros direitos difusos;
» Direitos Tecnológicos – os direitos de informação e o biodireito.

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Como curiosidade, em Portugal, a Assembleia da República, aprovou, em 1998, que o dia 10 de Dezembro fosse “O Dia Nacional dos Direitos Humanos”.

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