segunda-feira, 29 de novembro de 2010

O "CASAMENTO"

O veto presidencial à nova lei das uniões de facto veio trazer à liça o problema, sempre actual, das vivências em “economia comum” e em “união de facto”.
         Estes dois modos de vida estão regulados, respectivamente, nas Leis nºs 6/2001 e 7/2001, de 11 de Maio.
         A Lei nº 6/2001 estabelece o regime jurídico das pessoas que “vivam em economia comum” há mais de dois anos. Como?
a)     Beneficiando do regime jurídico de férias, faltas e licenças e a preferência na colocação dos funcionários da administração pública;
b)    Benefício do regime jurídico das férias, feriados e faltas aplicável por força dos contratos individuais de trabalho;
c)     Aplicação do regime do IRS tal como os casados;
d)    Protecção da casa de morada comum;
e)     Transmissão do arrendamento por morte.
Ficam excluídos da vida em economia comum se:
a)     Existir vínculo contratual;
b)    Obrigação de convivência por prestação de actividade laboral;
c)     Se tratar de uma situação transitória;
d)    Houver coacção física ou psicológica ou atentatória da autodeterminação individual.
Por seu lado, a Lei nº 7/2001 regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em “união de facto” há mais de dois anos.
         São impedimentos:
a)     A idade inferior a 16 anos;
b)    A demência notória, a interdição e a inabilitação por anomalia psíquica;
c)     O casamento anterior não dissolvido, excepto se houver separação judicial de pessoas e bens;
d)    O parentesco na linha recta ou no 2º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
e)     A condenação anterior, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.
As pessoas em “união de facto” têm os seguintes direitos:
a)     A protecção da “casa de morada da família”;
b)    O benefício do regime de férias, faltas e licenças e a preferência na colocação dos funcionários da administração pública;
c)     O benefício do regime jurídico das férias, feriados e faltas aplicável por força dos contratos individuais de trabalho;
d)    A aplicação do regime do IRS nas mesmas condições das “uniões de direito”;
e)     A aplicação do regime geral da segurança social e da lei no caso da morte de um dos “companheiros”;
f)      À prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional;
g)     À pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País;
h)    Ao direito à adopção nas “uniões de facto” de pessoas de sexo diferente.
Porque o Senhor Presidente da República vetou a Lei aprovada na Assembleia da República?
         E disso, uma vez mais, a comunicação social escrita calou. Escreveu, escreveu mas nada esclareceu.
         Foi o seguinte:
·        As “uniões de facto” para serem reconhecidas terão de ser feitas por declaração perante o presidente da junta de freguesia;
·        Os “companheiros” terão de adoptar um dos três regimes da comunhão de bens, tal como nas “uniões de direito”: o da comunhão geral, o da comunhão de adquiridos na constância da “união” ou da separação total;
·        Os “companheiros” passam a responsáveis pelas dívidas comuns da “união” ainda que contraídas pelo outro membro.
Que diferença faz se a declaração for feita perante o conservador do registo civil e ou perante o presidente da junta de freguesia? Tratar-se-á de um casamento de segunda categoria? Ou de um proto-casamento? Ou de um quasi-casamento?
         E coloca-se, agora, uma questão. O registo é obrigatório. Se é obrigatório mas nenhum desejar declará-lo perante as autoridades da freguesia e desejarem continuar como até aqui, em vivência comum, sem tutela legal? Não poderão? E, então, o bem supremo que é a liberdade individual?
         Quanto a mim, este casamento forçado – uma “união de facto que não é de factum mas de iure” – traz “água no bico”.
         Como sabemos, há inúmeros casais que se divorciaram mas que continuam a fazer a sua vida em comum, tal como antes. É uma “separação de direito” que “não de facto”.
Ora, se os membros da “união de facto forçada” ficarem responsáveis pelas dívidas comuns ou pelas dívidas do outro membro, entrará pela janela o que, pela porta, saiu.
Outra questão, muito frequente, aliás, em que, pelo menos, um dos membros da “união de facto” tem uma pensão de sobrevivência. Se casarem perderão o direito à percepção da pensão de sobrevivência, pelo que preferirão, apenas por razões financeiras, a “união de facto” facultativa.

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