segunda-feira, 29 de novembro de 2010

FUNDAÇÕES

Numa altura de grave crise orçamental, continua muita gente sentada à mesa do Orçamento da República, sem que haja coragem política de por termo a este estado de coisas.
E de entre essas entidades que só existem porque recebem fundos provenientes dos impostos e dos empréstimos que a Nação é obrigada a contrair para fazer face aos inúmeros encargos que tem de satisfazer, estão as Fundações.
Existem, em Portugal, mais de 630 fundações e, de entre elas, muitas são que só sobrevivem porque recebem avultados subsídios estatais.
O que são fundações?
Segundo os melhores tratadistas nacionais, existem fundações “quando há afectação inicial de um património à realização de um fim, estabelecendo-se regras para a sua administração e disposição que têm de ser observadas por aqueles que depois sejam chamados a cumprir a vontade manifestada, sem que possam mudar-lhes a intenção” (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8ª edição) ou “quando um indivíduo pretende criar ou manter uma obra de utilidade pública, financiando-a com uma certa parte do seu património, mas sem contrair um vínculo jurídico correspondente, podendo, em qualquer momento, por termo à afectação desses bens àqueles fins” (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª reimpressão).
Assim, uma fundação para que tenha existência legal, em Portugal, tem de ser instituída por acto entre vivos ou por testamento. Se for por acto entre vivos, tem de ser, obrigatoriamente, por escritura pública, sendo irrevogável logo que se inicie o processo de reconhecimento, com o envio ao Ministério Público para controlo.
E, logo no acto da sua constituição, deve ser indicado o fim da fundação e qual o seu património para atingir esses mesmos fins.
E a fundação não poderá ser reconhecida se não satisfizer, cumulativamente, dois requisitos essenciais:
a) O fim tem de ser considerado de interesse social;
b) Os bens afectados têm de ser suficientes para a atingir os fins a que se propõe.
Pretende-se, com isso, realizar, em plenitude, o fim visado pelo instituidor, tendo sempre presente duas directivas:
1.  – Garantindo condições de vida à fundação para atingir o seu desiderato institucional, e
2.  – Respeitando, na medida do possível, a vontade, real ou presumível, do instituidor.
Sendo reconhecida, e sendo uma pessoa colectiva, tem a vida das outras pessoas colectivas e será extinta se se verificar a sua insolvência, isto é, quando o seu passivo for maior que o seu activo.
Ora, não faz nenhum sentido que alguns cidadãos constituam fundações sem lhes afectarem o património suficiente para o fim a que se propuseram, sendo, posteriormente, o Povo, sempre o mesmo, a suportar essa fundação que foi criada, a maior parte das vezes, para ostentar o nome do seu instituidor. Foi criada, portanto, por pura vaidade do instituidor.
Se o seu património não é suficiente para atingir os fins a que se propusera, a fundação deve ser extinta, pura e simplesmente.
E a fundação de que mais se tem falado, nos últimos tempos, é a Fundação Saramago cuja sede foi dada pelo Povo de Lisboa – Casa dos Bicos – e quanto ao restante serão os portugueses a suportarem com os seus impostos, desde logo com as obras necessárias na adaptação da futura sede – 2,5 milhões de euros – e mais tarde com a sua manutenção e pagamento dos salários dos funcionários.

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