segunda-feira, 29 de novembro de 2010

POLÍCIAS MUNICIPAIS

Desde há uns tempos que, em diversos municípios, é habitual verem-se agentes fardados e a circularem na via viaturas com os dizeres “polícia municipal”, sem que o Povo saiba, em concreto, que forças policiais são essas e quais as suas competência próprias.
            E muita dessa ignorância radica na falta de informação dos respectivos municípios que não informam os seus habitantes, isto é, o Povo a que se destinam servir.
            As polícias municipais são criadas por deliberação da assembleia municipal sob proposta da câmara municipal, ficando dependente da ratificação por Resolução do Conselho de Ministros.
            A polícia municipal é, portanto, uma polícia administrativa, com competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definida na lei, e têm âmbito municipal e não são susceptíveis de gestão associada ou federada.
            No exercício das suas funções, a polícia municipal fiscaliza o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos, e cooperam com as forças de segurança, na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais, através da partilha de informação relevante e necessária à prossecução das respectivas atribuições e na satisfação dos pedidos de colaboração solicitados.
            No âmbito das funções de polícia administrativa, a polícia municipal fiscaliza o cumprimento das normas regulamentares municipais, e o cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município e aplica as decisões das autoridades municipais.
            São ainda funções da polícia municipal a vigilância dos espaços públicos ou abertos ao público, em especial nas áreas circundantes das escolas e dos transportes urbanos locais (em coordenação com as forças de segurança), a guarda de edifícios públicos municipais e a regulação do trânsito rodoviário e pedonal, e, ainda, a intervenção em programas destinados à acção das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos.
            Para atingir os seus objectivos, a polícia municipal tem competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com a violação de lei ou da recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito as relações administrativas, e pode proceder à identificação e revista de suspeitos, no local da prático ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente. É vedada à polícia municipal a prática de actos próprios dos órgãos da polícia criminal.
            São competências próprias da polícia municipal:
a)      A fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais;
b)      A fiscalização da aplicação das normas legais nos domínios do urbanismo, da construção, de defesa e protecção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;
c)      A fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;
d)     A execução coerciva dos actos administrativos das autoridades municipais;
e)      Providenciar as medidas adequados aquando da realização de eventos na via pública, com restrições à circulação;
f)       A detenção, em flagrante delito, e entrega imediata, à autoridade criminal ou policial, de suspeitos da prática de crimes puníveis com pena de prisão;
g)      À denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, e levantamento do auto,
h)      À pratica dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova até à chegada da polícia criminal competente;
i)        A elaboração dos autos de notícia, dos autos de contra-ordenação e dos autos de transgressão por violação de normas no cumprimento das suas funções de polícia administrativa;
j)        Acções de polícia ambiental;
k)      Acções de polícia mortuária;
l)        Cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competência municipais de fiscalização;
m)    Promoções de acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social concelhio;
n)      À execução das comunicações, das notificações e dos pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas de natureza administrativa.
Em situações de crise ou de calamidade pública, a polícia municipal integra os serviços municipais de protecção civil.
Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados do agente de polícia municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência e, para tal, a polícia municipal pode identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à acção de fiscalização.
No exercício das suas funções, os funcionários da polícia municipal têm de apresentar-se devidamente uniformizados e pessoalmente identificados.


Legislação sobre a polícia municipal, excepto Lisboa e Porto:
Lei nº 32/94, de 23 de Agosto, revogada pelo art. 23º da Lei n 140/99;
Lei nº 140/99, de 28 de Agosto, revogada pelo art. 22º da Lei nº 19/2004;
Decreto-Lei nº 39/2000, de 17 de Março, revogado parcialmente pela Lei nº 19/2004;
Decreto-Lei nº 40/2000, de 17 de Março;
Lei nº 19/2004, de 20 de Maio;
Decreto-Lei nº 197/2008, de 7 de Outubro;
Decreto-Lei nº 239/2009, de 16 de Setembro

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